Apelação Criminal Nº 0000847-17.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença de 16/01/2019 (fls. 1220/1230), proferida pelo Juiz Federal Américo Bede Freire Júnior, da 2ª Vara Federal Criminal/SJES, que absolveu H. J. A. M. D. L., D. R. M. Q., S. S. A. PELISSARI, J. M. N., M. P. E. e L. R. C. da imputação do crime do art. 92, caput, da Lei nº 8.666/93, e, no tocante aos dois últimos réus, também da conduta prevista no parágrafo único do referido dispositivo, com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP.
Narra a denúncia que H. J. A. M. D. L., D. R. M. Q. e S. S. A. PELISSARI, na condição de membros da Diretoria Executiva (DIREXE) da Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA), firmaram, em 06/06/2011, o Termo Aditivo nº 47/2011 e, em 28/11/2011, o Termo Aditivo nº 100/2011, ambos com a empresa RHODES S.A., representada por M. P. E. e L. R. C., prorrogando ilegalmente a vigência do contrato de arrendamento de área portuária ASSJUR nº 16/91, por 180 (cento e oitenta) dias, e, em seguida, por 30 (trinta) meses (fls. 533/557).
A denúncia foi recebida em 11/07/2016 (fls. 561/563).
Em 14/07/2017, conforme se vê da ata da audiência, às fls. 775/778, foi determinada a suspensão do processo pelo decurso de 1 (um) ano ou até a prolação de decisão neste Tribunal Federal da 2ª Região no recurso interposto no processo nº 0105028- 06.2014.4.02.5001, cujo objeto guarda íntima relação com esta ação penal.
O Ministério Público Federal, posteriormente, requereu o prosseguimento do feito, diante do transcurso de 1 (um) ano da data da decisão que suspendeu o processo (fls. 1106).
Despacho de fl. 1108, reconhecendo o decurso de prazo e determinando o prosseguimento da ação penal.
O magistrado de primeiro grau absolveu os réus, com base no art. 386, III e VII, do CPP, por entender não haver prova suficiente para a condenação.
Às fls. 1235/1245, razões do MPF em que requer a condenação dos acusados, considerando comprovadas materialidade e autoria delitivas.
Às fls. 1247/1260 e 1261/1302, contrarrazões da defesa, no sentido do desprovimento do recurso.
Às fls. 1317/1329, o Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo provimento do recurso.
Despacho, às fls. 1331, determinando a remessa dos autos à Desembargadora Federal Simone Schreiber para análise de eventual prevenção, que, não foi reconhecida (fls. 1333/1335).
É o relatório.
Ao revisor.
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Data e Hora: 18/3/2022, às 19:3:7