Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015503-46.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução individual de sentença coletiva n.º 0003171-29.2019.4.02.5101, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora recorrente (evento 145 – autos originários).

O agravante pretende, em suma, “o reconhecimento do excesso de execução, em seu montante total, em razão da RENÚNCIA firmada no TERMO DE OPÇÃO PELO PECMA também quanto aos valores pretéritos, na via administrativa ou na via judicial, com expressa autorização para que o IBAMA apresente o termo à homologação judicial” (evento 1 – fl. 2).

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 4).

Contrarrazões de I. B. D. L. E OUTROS alegando que a “cobrança do valor executado se inicia na data de criação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (CEMA), isto é, em janeiro/2002, e se finda em julho/2006, quando os Agravados passaram a integrar o PECMA. Ou seja, a presente demanda visa ao pagamento de valor que era devido antes de os Agravados passarem a integrar o PECMA. Assim, a opção pelo novo regime não impede o pagamento de valor que era devido em momento anterior” (evento 14).

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 17).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000887715v2 e do código CRC 4d4d7530.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015503-46.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução individual de sentença coletiva n.º 0003171-29.2019.4.02.5101, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora recorrente (evento 145 – autos originários).

Na origem, cuida-se de execução individual do título judicial coletivo formado na ação coletiva 0008980-88.2005.4.02.5101, que condenou o IBAMA “a reposicionar os autores de acordo com a nova tabela de vencimentos da Lei n. 10.410/2002, em consonância com o posicionamento concedido aos servidores em atividade e com a conseqüente incorporação aos seus proventos das vantagens e benefícios genéricos pagos aos ativos, pagando-lhes os atrasados a contar da data da publicação do referido diploma legal” (evento 1 – fl. 2 – processo originário).

Segundo os cálculos dos exequentes, a dívida exigida alcança o patamar de R$ 1.016.481,59 (um milhão e dezesseis mil e quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), em valores de abril/2019 (evento 1 – OUT 2 a 6 – processo principal).

O executado ofereceu impugnação alegando, dentre outras teses, a existência de “excesso de execução, em seu montante total, decorrente da inexigibilidade e da inexequibilidade do título judicial no que tange aos exequentes, que fizeram a opção irretratável pelo PECMA e firmaram o termo de opção (documentos anexos), subscrevendo renúncia a qualquer parcela vincenda de valores incorporados por decisão administrativa ou judicial e autorização para que o IBAMA homologue o termo junto ao Poder Judiciário” (evento 85 – IMPUGNAÇÃO7 – processo originário).

Sem razão.

O §2º do art. 14 da MP n.º 304, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n.º 11.357/06, preconiza que a opção do servidor pelo Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – PECMA implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o dia 1º de agosto de 2006.

Entretanto, nesta demanda busca-se o adimplemento de obrigação de pagar relativa às diferenças dos valores pagos aos exequentes a partir da criação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (CEMA), em janeiro de 2002, até o momento em que eles passaram a integrar o PECMA, em julho de 2006.

Assim, verifica-se que os valores aqui executados não foram renunciados pelos servidores com o seu ingresso no PECMA.

Conforme bem destacado pelo magistrado de primeira instância, “consta dos aludidos termos a renúncia ‘a qualquer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial’, não havendo menção às parcelas vencidas, motivo pelo qual resta configurado o interesse de agir dos autores quanto à obrigação de pagar relativamente às parcelas vencidas” (evento 145 – processo principal).

Sobre o tema, vale a pena conferir os seguintes precedentes:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DO IBAMA REJEITADA. PREJUDICADA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA. DECISÃO MANTIDA.

Recurso que não se dá conta de que a decisão já reconheceu prejudicada a obrigação de fazer fixada na ação coletiva originária, acerca do reposicionamento funcional da exequente, e torna a debater o tema. Remessa dos autos à Contadoria, para que sejam elaborados os cálculos de acordo com o título judicial exequendo. O feito executivo continua tão somente no que se refere às diferenças que deixaram de ser oportunamente pagas até a data da opção pelo novo regime jurídico instituído pela Lei n.º 11.357, de outubro de 2006 (PECMA), o que se revela correto. Pedido de suspensão do feito até a realização de eventual acordo na ação coletiva que nem foi debatido na decisão agravada e que nem se mostra, aqui, amparado por qualquer aspecto que exija acatamento. Agravo de instrumento desprovido.” – Grifei.

(TRF2, AI 5010284-52.2021.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/09/2021)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IBAMA. GAE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO NOS CÁLCULOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de Declaração opostos pelos Particulares e pelo IBAMA, aduzindo omissões e obscuridade no acórdão. [...] 5. Deixou-se claro, ainda, que foi rejeitada a hipótese de excesso total que foi arguida pelo IBAMA, sob alegação de que houve adesão ao PECMA - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro e Meio Ambiente - IBAMA, que implicaria renúncia dos Embargados aos valores ora executados. A opção dos Apelados/ Exequentes ao Plano de Cargos instituído pela Medida Provisória n° 304/2006 limita, unicamente, o cumprimento da determinação de reenquadramento a partir da data estabelecida, devendo, assim, a execução ser realizada entre o período compreendido entre Maio/2002 a Julho/2006 - na obediência as decisões judiciais constantes da Ação Coletiva originária. [...] 8. Embargos de Declaração dos Particulares improvidos. Embargos de Declaração do IBAMA provido, em parte, apenas para esclarecimentos quanto à ausência de erro nos cálculos da pensionista apontada no apelo, e nego provimento aos Embargos de Declaração dos Particulares” – Grifei.

(TRF5, AC 08081184820154058400, Rel. Desembargador Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, julgado em 03/09/2020).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PECMA. RENÚNCIA SOMENTE QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS. COBRANÇA DE ATRASADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A opção do servidor pelo PECMA implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o dia 1º de agosto de 2006. Entretanto, nesta demanda busca-se o adimplemento de obrigação de pagar relativa às diferenças dos valores pagos aos exequentes a partir da criação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (CEMA), em janeiro de 2002, até o momento em que eles passaram a integrar o PECMA, em julho de 2006. Assim, verifica-se que os valores aqui executados não foram renunciados pelos servidores com o seu ingresso no PECMA.

2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015503-46.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/04/2022, na sequência 289, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



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