Agravo de Instrumento Nº 5011158-37.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0116728-94.2015.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em face da decisão de evento 212 dos autos originários de nº 0116728-94.2015.4.02.5113, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Abby Ilharco Magalhães, da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ, que entendeu pela existência de interesse federal no feito e determinou o ingresso da ANTT como terceira interessada na ação originária de desapropriação do imóvel situado no trecho entre o km 104+200m ao km 110+500m da Variante de Jamapará, movida pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A em face de JORGE MÁRCIO MARQUES, MOIZÉS TEIXEIRA GOULART e J. D. F. G..
Em suas razões (evento 1), a Agravante afirmou a existência do contrato de concessão nº 007/2007 com a Concessionária Autora, sendo dever desta “proteger a faixa de domínio da rodovia e seus acessos”, bem como “realizar direta e materialmente a fiscalização dos bens públicos, o que abarca, por consequência, a faixa de domínio e seus acessos”. Salientou que a decisão agravada obriga sua atuação no polo ativo da demanda processual contra sua vontade, em descompasso com o instituto voluntário de assistência previsto nos artigos 119 a 124 do Código de Processo Civil. Alegou inexistir “relação jurídica entre a ANTT e a parte ré, vez que sua competência legal se resume a fiscalizar os atos da Concessionária autora, o que não precisa ser feito dentro de uma demanda processual em litisconsórcio, podendo ocorrer na via administrativa - contratual, sendo certo que esta decisão compete tão-somente à Administração Pública”.
Sem contrarrazões da Autora K-INFRA e dos Réus Jorge Márcio, Moizés Teixeira e Jadyr de Freitas, ante o decurso do prazo (evento 35).
O Ministério Público Federal, em seu parecer no evento 31, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A decisão do Juízo de Origem deve ser reformada.
No caso, trata-se de ação de desapropriação através da qual a Concessionária objetiva a imediata imissão na posse do imóvel localizado entre o km 104+200m ao km 110+500m da Variante de Jamapará.
A ANTT, responsável pela fiscalização do contrato de concessão, manifestou expressamente seu desinteresse em intervir na lide (evento 209 – autos originários).
Sendo a assistência uma modalidade de intervenção de terceiros voluntária, não é possível que seja determinada de ofício ou contra a vontade do eventual interessado, descabendo ao Judiciário analisar o mérito da existência ou não de interesse jurídico da entidade, o que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa.
Com efeito, não havendo o devido interesse jurídico exigido pela norma processual cível para admissão da intervenção vindicada, impositiva a reforma da decisão que determinou o ingresso da Agravante ANTT no feito originário.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto. Reformo parcialmente a decisão de evento 212 dos autos originários, para determinar a exclusão da ANTT do polo ativo da demanda.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000874632v3 e do código CRC 91a0a043.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 04/05/2022, às 17:34:17