Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010248-92.2019.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010248-92.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas pela UNIÃO, contra sentença (evento 32 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rafael De Souza Pereira Pinto da 01ª Vara Federal de Volta Redonda, que concedeu em parte a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado por J. D. A. D. contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL - POLÍCIA FEDERAL/RJ - RIO DE JANEIRO, extinguiu o processo com resolução do mérito e determinou que a impetrada profira decisão no procedimento administrativo em lide, no prazo de 10 dias, devendo comprová-lo nos autos no mesmo prazo.

Em suas razões recursais (evento 42 - JFRJ), a Apelante sustentou que não há inércia da autoridade coatora, pois deu encaminhamento ao requerimento, conforme informações prestadas no evento 13 - JFRJ. Mencionou que o Impetrante não foi descredenciado e ainda consta como um dos psicólogos no rol da Polícia Federal. Informou que o parecer da fiscalização ordinária realizada pugnou pela manutenção do credenciamento.

Sem contrarrazões pois, devidamente intimado (evento 45 - JFRJ), o Apelante deixou transcorrer in alibis o prazo (evento 49 - JFRJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 05, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                          /btf/cgt

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença deve ser reformada.

No caso dos autos, verifico que o Procedimento Administrativo (nº 08211.005110/2019-11 na DARM/CGCSP/DIREX), instaurado para verificar o aspecto técnico do exame psicotécnico aplicado pelo Impetrante ao Sr. Wesley Linhares Souza, decorreu da fiscalização realizada no dia 16/08/2019. 

Não há nos autos elementos necessários para analisar os pedidos formulados na inicial ("a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo sob o nº. 08211.005110/2019-11; no prazo de 10 dias" e "seja determinada à autoridade coatora para se abstenha de descredenciar o Impetrante sem o devido processo legal, covovando-o para apresentar sua defesa"), uma vez sequer há provas que demonstrem a instauração de Processo Administrativo, e muito menos da alegada demora da sua análise pela autoridade coatora.

Destaco ainda o mencionado pela Apelante, em suas razões recursais:

"O ora impetrante foi fiscalizado no bojo de uma fiscalização ordinária da Polícia Federal em todos os psicológicos credenciados no Estado do Rio de Janeiro. No tocante a possível descredenciamento, só ocorrerá após a instauração de processo administrativo no qual o interessado tem direito a ampla defesa e contradi´torio, o que não ocorreu até o presente, uma vez que o parecer de fiscalização pugnou pela manutenção do credenciamento".

Assim, o conjunto probatório inserto nos autos não basta para concluir pela ilegalidade na conduta da Administração, nem demonstra o alegado direito líquido e certo, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença e denego a segurança. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09).



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000887454v16 e do código CRC af124186.

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Documento:20000887455
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010248-92.2019.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010248-92.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA FEDERAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que concedeu em parte a segurança requerida, determinando que a Impetrada profira decisão no procedimento administrativo em lide, no prazo de 10 dias, devendo comprová-lo nos autos no mesmo prazo.

2. Não há nos autos elementos necessários para analisar os pedidos formulados na inicial ("a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo sob o nº. 08211.005110/2019-11; no prazo de 10 dias" e "seja determinada à autoridade coatora para se abstenha de descredenciar o Impetrante sem o devido processo legal, covovando-o para apresentar sua defesa"), uma vez sequer há provas que demosntrem a instauração de Processo Administrativo, e muito menos da alegada demora da sua análise pela autoridade coatora.

3. A Apelante/Impetrada mencionou: "O ora impetrante foi fiscalizado no bojo de uma fiscalização ordinária da Polícia Federal em todos os psicológicos credenciados no Estado do Rio de Janeiro. No tocante a possível descredenciamento, só ocorrerá após a instauração de processo administrativo no qual o interessado tem direito a ampla defesa e contraditório, o que não ocorreu até o presente, uma vez que o parecer de fiscalização pugnou pela manutenção do credenciamento".

4. O conjunto probatório inserto nos autos não basta para concluir pela ilegalidade na conduta da Administração, nem demonstra o alegado direito líquido e certo.

5. Remessa Necessária e Apelação providas.

                                                                                                                            /btf/cgt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença e denego a segurança. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000887455v7 e do código CRC 61972412.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010248-92.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/05/2022, na sequência 153, disponibilizada no DE de 08/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA E DENEGO A SEGURANÇA. SEM HONORÁRIOS (ART. 25, LEI 12.016/09).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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