Apelação/Remessa Necessária Nº 5010248-92.2019.4.02.5104/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010248-92.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas pela UNIÃO, contra sentença (evento 32 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rafael De Souza Pereira Pinto da 01ª Vara Federal de Volta Redonda, que concedeu em parte a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado por J. D. A. D. contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL - POLÍCIA FEDERAL/RJ - RIO DE JANEIRO, extinguiu o processo com resolução do mérito e determinou que a impetrada profira decisão no procedimento administrativo em lide, no prazo de 10 dias, devendo comprová-lo nos autos no mesmo prazo.
Em suas razões recursais (evento 42 - JFRJ), a Apelante sustentou que não há inércia da autoridade coatora, pois deu encaminhamento ao requerimento, conforme informações prestadas no evento 13 - JFRJ. Mencionou que o Impetrante não foi descredenciado e ainda consta como um dos psicólogos no rol da Polícia Federal. Informou que o parecer da fiscalização ordinária realizada pugnou pela manutenção do credenciamento.
Sem contrarrazões pois, devidamente intimado (evento 45 - JFRJ), o Apelante deixou transcorrer in alibis o prazo (evento 49 - JFRJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 05, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/btf/cgt
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser reformada.
No caso dos autos, verifico que o Procedimento Administrativo (nº 08211.005110/2019-11 na DARM/CGCSP/DIREX), instaurado para verificar o aspecto técnico do exame psicotécnico aplicado pelo Impetrante ao Sr. Wesley Linhares Souza, decorreu da fiscalização realizada no dia 16/08/2019.
Não há nos autos elementos necessários para analisar os pedidos formulados na inicial ("a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo sob o nº. 08211.005110/2019-11; no prazo de 10 dias" e "seja determinada à autoridade coatora para se abstenha de descredenciar o Impetrante sem o devido processo legal, covovando-o para apresentar sua defesa"), uma vez sequer há provas que demonstrem a instauração de Processo Administrativo, e muito menos da alegada demora da sua análise pela autoridade coatora.
Destaco ainda o mencionado pela Apelante, em suas razões recursais:
"O ora impetrante foi fiscalizado no bojo de uma fiscalização ordinária da Polícia Federal em todos os psicológicos credenciados no Estado do Rio de Janeiro. No tocante a possível descredenciamento, só ocorrerá após a instauração de processo administrativo no qual o interessado tem direito a ampla defesa e contradi´torio, o que não ocorreu até o presente, uma vez que o parecer de fiscalização pugnou pela manutenção do credenciamento".
Assim, o conjunto probatório inserto nos autos não basta para concluir pela ilegalidade na conduta da Administração, nem demonstra o alegado direito líquido e certo, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença e denego a segurança. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09).
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000887454v16 e do código CRC af124186.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/05/2022, às 14:17:41