Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0000014-09.2009.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos infringentes opostos por M. O. G. (fls. 1468/1484) em face do acórdão de 09/11/2016 (fls. 1418/1419), proferido pela 1ª Turma Especializada, que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, conforme a seguinte ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 299, 334, “CAPUT” E 334, §1º, “C”, DO CP. FRAUDE EM IMPORTAÇÕES. CONDUTA PRATICADA COM OBJETIVO DE ILUDIR O PAGAMENTO DE TRIBUTOS. SUBFATURAMENTO DE PREÇOS DE MERCADORIA E FRETE. CRIME DE FALSO. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. MANTIDA A ABSOLVIÇAO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I - O delito de descaminho é formal, não exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na produção de efetivo dano á Administração Pública, tendo sido tipificada a ação de iludir, total ou parcialmente, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída de mercadoria. O descaminho, tipificado no art. 334, caput, do Código Penal, é um crime alfandegário, não havendo que se considerar a constituição definitiva do crédito tributário como condição objetiva de punibilidade.
2. autoria do réu e materialidade delitivas comprovadas na hipótese.
3. configurada a prática do crime de descaminho, uma vez que o réu promoveu a importação de mercadoria estrangeira em valor e frete subfaturados, com utilização de documentos ideologicamente falsos, valendo-se de pessoa jurídica interposta como forma de ocultar os reais interessados na referida transação, e dar sustentação às fraudes perpetradas.
4. A potencialidade lesiva do delito de falso exauriu-se no crime de descaminho, pois configurou-se como mero meio para a prática do delito-fim, restando por este absorvido.
5. O envio de numerário para o exterior, com finalidade de pagamento de serviço não preenche os requisitos do tipo penal em questão porque, a uma, não fere os referidos bem jurídicos tutelados e, a duas, não carrega em si a intenção de remeter fraudulentamente divisa ao exterior ou de lesar o Sistema Financeiro Nacional e sua política cambial.
6. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido, para reformar a sentença absolutória.
Na oportunidade, proferiu voto vencedor o Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Abel Gomes, restando vencido o Desembargador Federal Ivan Athié.
Nas razões do recurso, a defesa pretende a prevalência do voto divergente, favorável ao improvimento do recurso ministerial, de modo a prestigiar a sentença que absolveu o réu, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do CPP. Alega-se, em síntese, a atipicidade da conduta e que o órgão acusador não logrou demonstrar a interposição fraudulenta de mercadoria. Sustenta, ainda, como condição objetiva de punibilidade do crime de descaminho a constituição definitiva do crédito tributário.
Resposta recursal (fls. 1488/1492) no sentido de declarar a extinção da punibilidade por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, o desprovimento do recurso, por ser descabida a tese defensiva da necessidade de se exigir constituição definitiva do crédito tributário para consumação do crime de descaminho.
Os embargos infringentes foram admitidos (fl. 1495).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1512/1524, opinou pelo desprovimento dos embargos infringentes, nos exatos termos do acórdão de fls. 1418/1419, a fim de que seja mantida a condenação do réu pela prática do crime de descaminho.
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000886726v3 e do código CRC 5bab2f1b.
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