Apelação Criminal Nº 5053027-71.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Em 07.08.2019 (evento 01), foi oferecida denúncia contra I. P. e M. D. N. C. sendo lhes imputada a prática da conduta descrita no artigo 312, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que “No ano de 2015, nesta cidade do Rio de Janeiro, no âmbito do Conselho Regional de Química da Terceira Região (CRQ-RJ), autarquia federal, o denunciado I. P., então Presidente da entidade, desviou recursos subtraídos do CRQ-RJ no total de R$ 13.720,00, em favor da denunciada M. D. N. C., técnica administrativa daquele Conselho, que deles efetivamente se apropriou.
Ainda em 2015, I. P. desviou mais R$ 31.280,00 do CRQ-RJ, também com a finalidade de beneficiar a denunciada M. D. N. C., mas que acabaram apropriados por outra funcionária do CRQ-RJ, Márcia de Souza Lima.
Os desvios e apropriações se deram de modo flagrantemente irregular, eis que os valores eram destinados (e parte deles efetivamente foi assim utilizada) ao reembolso não autorizado de despesas médicas particulares.
(...)”.
A denúncia foi recebida em 05.11.2019 (evento 27).
As defesas prévias foram apresentadas nos eventos 18 e 24.
Citados (Eventos 41 e 45), ambos manifestaram interesse no sentido de que as respectivas defesas preliminares anteriormente apresentadas fossem recebidas como respostas à acusação. (Eventos 43 e 48).
Decisão afastando a possibilidade de absolvição sumária e designando audiência de instrução e julgamento no evento 53.
Assentada de audiência de instrução e julgamento, conforme ata constante no evento 104, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas, os informantes e os réus foram interrogados. Não foram requeridas diligências.
Alegações finais apresentadas pelo órgão acusatório no Evento 109 e pela defesa no evento 113.
O MM. Juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro-RJ, Marcelo da Costa Bretas, em sentença constante no evento 118, julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, ABSOLVENDO M. D. N. C. das imputações que lhe foram feitas, por ausência de dolo, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e CONDENANDO I. P. pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, por duas vezes, na forma do art.71, todos do Código Penal.
Eis a fundamentação esposada pelo MM. Juiz a quo: (i) não há relação de prejudicialidade entre a ação de improbidade e a presente ação penal que justifique a suspensão desta, pois um único fato pode corresponder a violação tanto nas esferas penal, cível e administrativa, as quais são independentes em si, consoante estabelece o artigo 125 da Lei nº 8.112-90; (ii) no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva do denunciado, é certo que também não merece prosperar; (iii) quanto à alegada ausência de justa causa, também não merece acolhida, pois afiguram-se presentes os mínimos elementos acerca da existência do fato e indícios de autoria, necessários à identificação da justa causa; (iv) a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas e quanto à alegação de ausência de dolo, não merece credibilidade diante das provas reunidas aos autos.
A defesa interpôs embargos de declaração no evento 125, os quais foram desprovidos, conforme evento 129.
A defesa de I. P. interpôs recurso de apelação (evento 136), em que requer a sua absolvição. Sustenta, para tanto (i) a ausência de provas; (ii) que toda a autoria fora pautada em depoimentos pessoais em juízo, não sendo levado em consideração as outras provas testemunhais; (iii) seja aplicado o instituto da bagatela imprópria; (iii) divergências quanto a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, pois caso seja considerada a natureza de direito privado deverá ser extinto o feito pela atipicidade da conduta e; (iv) a impossibilidade de ressarcimento do dano ao CRQ-RJ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões no evento 144.
O Procurador Regional da República, Vagner Leão da Costa, manifestou-se, no evento 5, pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000828140v2 e do código CRC 9a0a5b31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 4/2/2022, às 19:7:32