Apelação Cível Nº 5075911-26.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4
EMBARGADO: P. P. C.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra acórdão que negou provimento aos embargos de declaração da ora Embargante (Evento 32 – ACOR1) proferido, por unanimidade, por esta Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da ementa a seguir transcrita:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRTR-4ª REGIÃO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1 – O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
2 – No caso em questão, inexiste omissão, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
3 – Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.
4 – Embargos de declaração desprovidos.”
Em suas razões recursais (Evento 36), a parte embargante aponta que o acórdão embargado incidiu em omissão, no sentido de que não se manifestou sobre a prerrogativa dos Conselhos Profissionais de recolhimento das custas ao final, apenas afirmando que a esta não existiria em razão de não haver isenção.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000887160v2 e do código CRC c3f569d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 18/03/2022, às 12:00:12