Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075911-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4

EMBARGADO: P. P. C.

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra acórdão que negou provimento aos embargos de declaração da ora Embargante (Evento 32 – ACOR1) proferido, por unanimidade, por esta Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da ementa a seguir transcrita:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRTR-4ª REGIÃO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1 – O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2 – No caso em questão, inexiste omissão, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

3 – Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

4 – Embargos de declaração desprovidos.”

Em suas razões recursais (Evento 36), a parte embargante aponta que o acórdão embargado incidiu em omissão, no sentido de que não se manifestou sobre a prerrogativa dos Conselhos Profissionais de recolhimento das custas ao final, apenas afirmando que a esta não existiria em razão de não haver isenção.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075911-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4

EMBARGADO: P. P. C.

 

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material:

"Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil:

"Artigo 489 - São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

No caso em questão, o embargante aduz que o acórdão embargado incidiu em omissão, no sentido de que não se manifestou sobre a prerrogativa dos Conselhos Profissionais de recolhimento das custas ao final, apenas afirmando que a esta não existiria em razão de não haver isenção.

Contudo, inexiste omissão no presente caso, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, verifica-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Noutro giro, não obstante ser, em tese, cabível a interposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração, não é possível a utilização de novos embargos para renovação do inconformismo com o julgado, sendo esta a hipótese dos autos.

Resta, portanto, caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, com intuito de rediscutir matéria já tratada e devidamente fundamentada no acórdão ora embargado, de forma que deve ser aplicada a multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, confira o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0, 5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa."

(STJ, Primeira Seção, EDEDMS 201102705511, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, publicado em 16/11/2017)

"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2º, CPC/2015.

1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.

2. Hipótese em que há a injustificada interposição dos segundos embargos pela mesma embargante com petição idêntica, caracterizando evidente abuso do direito de recorrer, o que faz incidir a norma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015. Aplicação de multa em 1% do valor da causa.

3. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa."

(STJ, Segunda Turma, EEAINTARESP 201700756061, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 01/12/2017)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA. CANCELAMENTO. PARTE. NÃO COMPARECIMENTO. JUSTA CAUSA. ART. 453, II, DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N.7/STJ. SEGUNDOSEMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC.

1. O recurso especial não se presta ao reexame de provas, como ensina o verbete n. 7 da Súmula desta Casa, o que torna inadmissível o recurso especial que questiona a justa causa da parte, antecedentemente comunicada, quanto à impossibilidade de comparecimento à audiência de instrução, cuja realização acarretou em cerceamento de defesa, assim reconhecidos pelo Tribunal local.

2. Os embargos de declaração que apenas reiteram alegações já repelidas em embargos de declaração anteriores manifestam propósito protelatório, a ensejar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ, Quarta Turma, AEERSP 201102133188, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado em 21/11/2017)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, condenando-se a parte embargante, diante do manifesto caráter protelatório do recurso, ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.



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Apelação Cível Nº 5075911-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4

EMBARGADO: P. P. C.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRTR-4ª REGIÃO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.

1 – O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2 – No caso em questão, inexiste omissão, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

3 – Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

4 – Caráter manifestamente protelatório caracterizado, ante a interposição de segundos embargos de declaração com propósito idêntico ao dos primeiros embargos, impondo-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

5 – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, condenando-se a parte embargante, diante do manifesto caráter protelatório do recurso, ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5075911-26.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 10, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONDENANDO-SE A PARTE EMBARGANTE, DIANTE DO MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO, AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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