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Apelação Cível Nº 5042314-37.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042314-37.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial, objetivando a nomeação e posse dos autores no cargo de Técnico do Seguro Social.
A r. sentença, evento 64, foi fundamentada, em síntese, no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, mas que se convola em direito subjetivo caso demonstrada a existência de cargos vagos e a ocorrência de preterição ao seu direito, o que não ocorreu no caso dos autos.
Explanou o Magistrado de Primeiro Grau que os autores não obtiveram classificação necessária dentro do número de candidatos aprovados, razão pela qual foram reprovados do certame, inexistindo direito adquirido à nomeação para cargo público após o exaurimento do prazo de validade do concurso público (CF, art. 37,III).
Em suas razões de recurso, evento 76, os apelantes afirmam, em resumo, que foram aprovados em todas as fases do certame, porém fora do número de vagas ofertadas no edital, estando na condição de excedentes e pertencendo ao cadastro de reserva.
Alegam os apelantes que dentro do prazo de validade do certame o INSS realizou diversos Termos de Acordos de Cooperação Técnica, com a finalidade de que servidores municipais, advogados, estagiários e terceirizados desempenhassem, em caráter precário, sob o comando da União, atividades típicas/funções próprias de Técnicos de Seguro Social da Autarquia Previdenciária.
Afirmam, ainda, que o número de vagas disponibilizado no edital nº 01/2015 não corresponde ao número ideal de servidores necessários para desempenhar as funções de Técnico do Seguro Social para atender de maneira plena a sociedade.
Argumentam que a própria Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXV, consagrou o princípio da inafastabilidade do controle judicial estabelecendo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito." Esse princípio não interfere na separação dos poderes, vez que se trata de mandamento constitucional e é inerente ao Estado Democrático de Direito.
Apelação apresentada em duplicidade pelos autores no evento 77.
Contrarrazões do INSS pugnando pelo não provimento do recurso, aduzindo, em resumo, que foi informado a todos os candidatos a quantidade de vagas ofertada no certame, sendo o edital o instrumento básico para que a Administração Pública proceda a um processo de seleção sem vícios (evento 87).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000886856v3 e do código CRC f8315969.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/4/2022, às 2:12:51