Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002767-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 53 dos originários, que, em sede de liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, rejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia Federal e homologou os cálculos elaborados pela parte exequente, no valor de R$ 93.717,98 (noventa e três mil, setecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), atualizado até 04/2021, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatício fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.

Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, a inexistência de coisa julgada em relação aos critérios de juros moratórios e correção monetária estipulados em título executivo judicial, incidindo as normas legais supervenientes. Afirma que, na presente hipótese, a partir do advento da Lei nº 11.960/2009 devem ser aplicados os índices da caderneta de poupança para fins de contagem dos juros de mora.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, que seja reformada a decisão agravada quanto ao excesso de execução.

Contrarrazões apresentadas no evento 6, pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários fixados pelo Juízo de primeiro grau.

É o relatório.

VOTO

Trata-se, na origem, de ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte Agravada objetiva executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, onde o INSS foi condenado “a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.”

Em relação ao índice de correção monetária e à taxa de juros moratórios que deveriam ser utilizados na elaboração dos cálculos dos valores a executar, assim estabeleceu o título executivo:

 

"Aplica-se a correção monetária segundo a Lei n°6.899/81, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação". (Evento 1, TIT_EXEC_JUD8, página 21 dos originários)

 

A apelação interposta pelo INSS foi desprovida, o Recurso Especial interposto pela autarquia não foi conhecido e o Recurso Extraordinário foi desprovido, tendo o título executivo transitado em julgado em 26/11/2019 (Evento 1 TIT_EXEC_JUD8, página 52 dos originários).

Feitos estes esclarecimentos, entendo que a decisão recorrida não merece reparos. Vejamos.

Verifica-se que o título executivo, transitado em julgado, em relação aos juros de mora, determinou a incidência do índice de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

De acordo com o artigo 502 do CPC de 2015, abaixo transcrito, a sentença, não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material.

 

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 

Desta forma, é inviável, na execução de título executivo judicial, a adoção de índice de juros de mora diverso daquele expressamente fixado no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.

Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905 DO STJ. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Consoante jurisprudência do STJ: I) não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012 ? submetido ao regime dos recursos repetitivos); II) é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 2.9.2010 ? submetido ao Regime dos Recursos Repetitivos).

3. Ocorre que a sentença objeto de execução foi proferida quando já em vigor os preceitos do Código Civil de 2002, sendo que a recorrente não interpôs recurso de Apelação e, consequentemente, não se insurgiu quanto ao capítulo dos consectários fixados, cujo acórdão transitou em julgado em 2017, quando também vigoravam os preceitos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Ou seja, o título judicial formou-se quando já em vigência o Código Civil de 2002 e a Lei 11.960/2009, o que inviabiliza a alteração do capítulo dos consectários fixados, sob pena de violação da coisa julgada.

4. O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.

5. Agravo Interno não provido.”

(AgInt no REsp 1922335/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. TEMA 905 DO STJ. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO.

1. O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.

2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).

3. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.”

(AgInt no REsp 1891408/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021 – original sem grifos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ALTERAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.

2. Decisão transitada em julgado que expressamente determinou o termo inicial da incidência de juros e correção monetária.

3.Agravo regimental não provido.”

(AgRg no AREsp 676.730/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017. Original sem grifos)

 

Em relação ao título executivo ora sob análise, confira-se os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. INSS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução individual de título judicial coletivo, que rejeitou a impugnação do agravante determinando o prosseguimento da execução.

2. Na origem, cuida-se de liquidação da sentença proferida na ação coletiva 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV/RJ contra o INSS, que condenou o réu a proceder ao reajuste nos vencimento da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1° de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.

3. Afasta-se o argumento de prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução individual, uma vez que tais parcelas encontram-se reconhecidas no próprio título executivo formado na ação coletiva, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

4. Quanto à aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, em casos como o dos presentes autos, em que o título judicial exequendo explicita a forma em que deverão ser calculados os juros de mora, esta não pode ser modificada na fase de execução. Portanto, deve ser preservada a coisa julgada, com a aplicação do índice previsto, ou seja, juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação, respeitando-se, assim, o título judicial transitado em julgado.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 5005988-84.2021.4.02.0000, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Sétima Turma Especializada, data de julgamento: 25/08/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1) Agravo de Instrumento interposto por NAYR RUTH VIEIRA LEITE - ESPOLIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 321 dos autos originários), que acolheu a impugnação do INSS, no tocante ao alegado excesso de execução, fixando como devido o valor de R$ 966.998,00 (novecentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e oito reais), bem como honorários de 10% do apurado excesso, decisão esta mantida em sede de julgamento dos embargos de declaração.

2) A parte autora/exequente, ora agravante, pleiteia a execução do julgado proferido no bojo da ação coletiva nº.: 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

3) O julgado que determinou expressamente o critério de incidência de correção monetária e dos juros de mora não pode ser afastado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

4) Ao desconstituir a sentença que estabeleceu os critérios para o cálculo dos juros de mora, afastaria a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. Destarte, de nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões.

4) Nesse contexto, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, devendo ser aplicados os critérios de juros de mora fixados no acórdão acima destacado, sendo vedada a alteração nesta ação executiva, por ofensa à coisa julgada, conforme fundamentos acima expostos.

5) Agravo de Instrumento desprovido.” (TRF2, AG 5006607-14.2021.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 16/08/2021)

 

Os honorários devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na decisão agravada, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra, e majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000886791v2 e do código CRC 08236250.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002767-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE 28,86%. JUROS DE MORA PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia Federal e homologou os cálculos elaborados pela parte exequente, no valor de R$ 93.717,98 (noventa e três mil, setecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), atualizado até 04/2021, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatício fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.

2. Trata-se, na origem, de ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte Agravada objetiva executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, onde o INSS foi condenado “a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.”

3. Quanto aos juros de mora, o título executivo, transitado em julgado, determinou a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. É inviável, na execução de título executivo judicial, a adoção de índice de juros de mora diverso daquele expressamente fixado no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.

4. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

5. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000886792v3 e do código CRC c222812f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002767-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2022, na sequência 342, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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