Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071224-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ALÉIA SA contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, ajuizada em 15/10/2019, de (i) inclusão da autora no programa de parcelamento de débitos instituído pela Lei nº 13.496/2017; (ii) não inscrição em dívida ativa dos débitos objeto do parcelamento, bem como não inclusão, ou retirada, do nome da autora no CADIN; (iii) suspensão da exigibilidade dos débitos objeto do parcelamento; (iv) que a consolidação do débito observe os valores pagos desde 11/2017; (v) que seja determinada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa enquanto houver o cumprimento do parcelamento concedido. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.

Transcrevo trechos da sentença recorrida:

“Consoante documentação carreada aos autos, a autora solicitou adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para Débitos Previdenciários, optando por pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento); b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas (evento 01 - anexo 05).

Conforme registrado naquele documento recebido pela SERPRO em 11/08/2017 "o pedido de Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para Débitos Previdenciários produzirá efeitos no dia em que ocorrer o pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017".

Consta, outrossim, documento no sentido de que  o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para débitos previdenciários expirou em 14/11/2017, contendo a informação de que a adesão não foi validada por falta de pagamento da primeira parcela (evento 01 - anexo 05).

De acordo com a narrativa da inicial, a autora efetuou o pagamento da primeira parcela em 16/11/2017, o que é corroborado pela guia da Previdência Social (evento 01 - anexo 07).

A autora alega que apesar de ter cumprido os requisitos referentes ao parcelamento, dentre eles a adesão ao programa e recolhimento das antecipações instituídas, sendo que pagou a entrada correspondente a 5% no dia 16/11/2017, conforme previsto na Lei nº 13.496/2017 e não em 14/11/2017, conforme previsto na MP nº 807/17, e com isso a adesão não foi validada.

(...)

O denominado Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) foi instituído pela Lei nº 13.496/17, e prorrogado por sucessivas Medidas Provisórias, sendo, a última, a MP nº 807/17, que previu, como prazo final, o dia 14 de novembro de 2017, sendo certo que o requerimento de adesão, para sua validação, deveria ser acompanhado do pagamento das parcelas previstas no §1º do art. 2º da referida lei.

Ademais, previu o §2º do art. 8º da lei supramencionada (reproduzido no art. 5º da Portaria PGFN nº 690/2017 (e suas alterações)), que "o deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão".

Verifica-se, portanto, que, tanto sob a égide da Lei nº 13.496/17, quando sob a vigência da MP nº 807/17, o prazo previsto para o pagamento da primeira parcela não foi obedecido.

Destarte, não observado o prazo previsto na legislação, o alegado princípio da proporcionalidade/razoabilidade não socorre a parte autora para autorizar o Judiciário a prorrogar, apenas para um contribuinte, o prazo peremptório, sob pena de afronta à própria separação de poderes e ao disposto no art. 155-A do CTN.” (eventos 35 e 48)

 

Em suas razões recursais, a autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que (i) a MP nº 807/2017, em atendimento ao previsto na Lei nº 13.496/2017,  art. 2º, § 1º, condicionou o deferimento da inscrição no PERT ao pagamento das parcelas de agosto, setembro e outubro até 14/11/2017 e a de novembro até 30/11/2017; (ii) dada a complexidade do programa e as diversas legislações que regulamentaram e alteraram as disposições legais, quando a autora aderiu ao programa, em 11/08/2017, realizou o pagamento da entrada apenas no dia 16/11/2017 e, com isso, a adesão não foi validada; (iii) ao aderir ao PERT, a apelante efetuou o pagamento do percentual previsto no art. 2º, §1º, I (Lei nº 13.496/2017), qual seja, 5% (cinco por cento) da dívida então apurada, além das 21 (vinte e uma) parcelas que se seguiram mês a mês, o que demonstra sua boa-fé, não ocasionando quaisquer prejuízos aos cofres públicos, razão pela qual cumpre ser determinada sua inclusão no PERT. (evento 52).

Em contrarrazões, a União sustenta, em linhas gerais, que (i) no próprio recibo de adesão obtido pela autora, consta a informação de que a primeira prestação deveria ser paga até 31/08/2017 e que o prazo da mesma foi prorrogado para 14/11/2017, não ocorrendo pagamento até 16/11/2017, razão pela qual não é possível a inclusão da mesma no PERT; e (ii) “não observado o prazo previsto na legislação, o alegado princípio da proporcionalidade/razoabilidade não socorre a parte autora para autorizar o Judiciário a prorrogar, apenas para um contribuinte, o prazo peremptório, sob pena de afronta à própria separação de poderes e ao disposto no art. 155-A do CTN”. (Evento 59)

O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito. (Evento 4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, de (i) inclusão da autora no programa de parcelamento de débitos instituído pela Lei nº 13.496/2017; (ii) não inscrição em dívida ativa dos débitos objeto do parcelamento, bem como não inclusão, ou retirada, do nome da autora no CADIN; (iii) suspensão da exigibilidade dos débitos objeto do parcelamento; (iv) que a consolidação do débito observe os valores pagos desde 11/2017; (v) que seja determinada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa enquanto houver o cumprimento do parcelamento concedido.

Segundo o MM. Juízo de primeiro grau, o fato de a apelante ter realizado o pagamento da entrada do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), correspondente a 5%, apenas no dia 16/11/2017, e não em 14/11/2017, conforme previsto na MP nº 807/17, implica na invalidade de sua inclusão no referido Programa.

Em sua apelação, ALÉIA S.A. sustenta que o fato de ter realizado  o pagamento da entrada do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) correspondente a 5% no dia 16/11/2017, e não em 14/11/2017, não implica em razoável motivo para a sua exclusão do referido programa, eis que, de boa-fé realizou o pagamento de 21 (vinte e uma) parcelas no valor de R$ 1.027,08 (um mil, vinte e sete reais e oito centavos). Alega que vem pagando todas as parcelas referentes à adesão ao Programa.

Conforme relatado, a controvérsia posta nos autos diz respeito à impossibilidade de adesão da parte autora ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), em razão de débitos anteriores não regularizados até a data-limite prevista na legislação.

O artigo 1º, § 4º, II, da Lei nº 13.496/2017 prevê que a adesão ao aludido programa de parcelamento implica a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, das condições estabelecidas nesta lei.

A apelante atesta que efetuou a adesão dos débitos fiscais ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT em 2017, efetuando o pagamento da primeira parcela apenas em 16/11/2017, quando deveria ter sido paga em 14/11/2017, em violação ao disposto no art. 4° da Portaria PGFN nº 690/2017 c/c o §2º do art. 8º da Lei nº 13.496/17, segundo o qual o “deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão”. Por oportuno, transcrevo o teor do art. 4º da Portaria PGFN 690/2017:

“Art. 4º A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, até o dia 14 de novembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1754, de 31 de outubro de 2017)”

 

Contudo, no caso, é incontroverso que, após o pagamento do montante de entrada, ainda que a destempo, não houve impontualidade da contribuinte nos demais pagamentos nem tampouco prejuízo ao Erário. 

Nessas hipóteses, deve ser observada a boa-fé do contribuinte, que não parece de forma alguma ter buscado obter vantagem ao atrasar o pagamento da primeira parcela em dois dias apenas. Impedir seu reingresso no parcelamento tributário é medida que dificulta o exercício da atividade econômica e vai de encontro aos primados dos arts. 37, caput e do 170 da CF.

Na mesma linha, menciono precedente do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em relação ao mesmo PERT instituído pela Lei nº 13.496/2017.

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINCLUSÃO. PERT. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ENTRADA. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Impetrante deixou de efetuar o pagamento pontual da quinta e última parcela de entrada do Parcelamento, correspondente a 5% do total da dívida, a qual venceu em 31/10/2018. Todavia, forçoso reconhecer que, no caso, revela-se clara boa-fé do contribuinte, vez que, em que pese seu equívoco quanto ao pagamento da aludida parcela, requereu à Receita Federal, em 19/11/2018, a emissão de DAS para quitar a parcela vencida, o que foi negado, bem como procedeu ao depósito judicial desse valor.

2. O objetivo do parcelamento fiscal previsto na Lei n°13.496/2017, ao prever a exclusão do programa, é atingir o inadimplente e não prejudicar aquele que, por equívoco ou falta de informação ou orientação técnica adequada, deixou de cumprir formalidades quanto às modalidade de adesão ao programa, demonstrando intenção de cumprir com o compromisso, como no caso dos autos, em que o contribuinte buscou a Receita para emissão de DAS, bem como efetuou o depósito judicial da parcela em atraso.

3. Constatado atraso no pagamento de uma única parcela e, ainda, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente considerando a boa-fé da impetrante e a ausência de prejuízo ao Fisco, a regularização da empresa junto ao PERT, como determinado na sentença, é medida que se impõe.

4. Recurso de apelação desprovido.

(AC 5010339-75.2018.4.03.6112 – TRF3 – 3ª Turma – Relator: Desembargador Federal Nery da Costa Júnior – Julgamento 22/03/2021 – Publicação: 24/03/2021).

Logo, merece ser acolhido o pleito recursal da autora.

A condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 27.731,17 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e um reais e dezessete centavos), deve ser revertido em favor dos procuradores da autora, ante a inversão dos ônus da sucumbência.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da autora para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial desta ação ordinária. Invertidos os ônus de sucumbência.

 



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000886721v7 e do código CRC a325e63c.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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Apelação Cível Nº 5071224-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERT. REINCLUSÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ENTRADA. BOA-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O art. 1º, § 4º, II, da Lei nº 13.496/2017 preconiza que a adesão ao aludido programa de parcelamento implica a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, das condições estabelecidas nesta lei. Por sua vez, o art. 4° da Portaria PGFN nº 690/2017 c/c o §2º do art. 8º da Lei nº 13.496/17 determinou que a adesão ficaria condicionada ao pagamento da parcela de entrada com vencimento em 14/11/2017.

2. No caso, é incontroverso que, após o pagamento do montante de entrada, ainda que a destempo, não houve impontualidade da contribuinte nos demais pagamentos nem tampouco prejuízo ao Erário.

3. Em situações que tal, deve ser observada a boa-fé do contribuinte, que não parece de forma alguma ter buscado obter vantagem ao atrasar o pagamento da primeira parcela em dois dias apenas. Impedir seu reingresso no parcelamento tributário é medida que dificulta o exercício da atividade econômica e vai de encontro aos primados dos arts. 37, caput e do 170 da CF. Precedente do TRF da 3a Região, Apelação 5010339-75.2018.4.03.6112, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Júnior, Julgado em 22/03/2021, DJe de 24/03/2021.

4.  A condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa deve ser revertido em favor dos procuradores da autora, ante a inversão dos ônus da sucumbência.

5. Apelação da autora a que se dá provimento.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000886722v7 e do código CRC e6d7df48.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5071224-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2022, na sequência 40, disponibilizada no DE de 10/03/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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