Apelação Cível Nº 5011537-10.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, que considero submetida, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida em 08/06/2021 pelo Juízo 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 16, SENT1), que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que promovesse a análise e adoção das medidas necessárias, para realização da Justificação Administrativa, em cumprimento ao acórdão proferido pela 24ª JCRPS (Evento 1 – OUT7), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença.
O Juízo a quo estabeleceu as custas pela parte impetrada, reconhecendo-lhe a isenção, deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas 105, do STJ, e 512, do STF, e entendeu por dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC.
O apelante, em suas razões (Evento 22, APELAÇÃO1), argui, preliminarmente, fato superveniente e, consequentemente, ausência de interesse de agir, em razão de acordo homologado no RE 1171152, que estabeleceu uma moratória de 6 (seis) meses, a contar de sua homologação, para o início dos prazos para a análise dos processos administrativos pendentes de cada benefício.
Argui, por conseguinte, que o feito deve ser extinto por ausência de interesse de agir nos termos do art. 485, IV e seu § 3º, do CPC, bem como por ausência de direito líquido e certo, com a consequente denegação da segurança.
Acresce que não se pode impor judicialmente prazo para a avaliação de requerimento pela Autarquia sem que sejam considerados critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público, sob pena de violação dos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade.
Sustenta que os prazos definidos nos arts. 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 são inaplicáveis para os fins pretendidos pelos segurados, pois versam sobre os prazos de decidir e para o primeiro pagamento do benefício, após a conclusão da análise administrativa do direito, bem como que não há inércia da Administração, sendo descabido adotar determinada diretriz jurídica sem avaliar os impactos decorrentes.
Requer que seja afastada a ordem, de sorte a impedir que a impetrante tenha seu requerimento analisando em detrimento de outros e, subsidiariamente, que seja adotado como parâmetro temporal, o prazo não inferior a 180 dias, a contar do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG.
Prequestiona os seguintes dispositivos: arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei 4.657/1942.
Contrarrazões da parte impetrante no Evento 25, CONTRAZAP1.
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação e da remessa necessária, que considero submetida, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Quando aos efeitos do recurso, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, por força do art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009, não se vislumbrando as hipóteses do art. 15 do mesmo diploma legal.
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de adoção do parâmetro temporal adotado pelo STF em exame de Recurso Extraordinário nº1.171.152-SC, da relatoria do Ministro Alexandre de Morais.
A tabela inserta na Cláusula Primeira do referido acordo, que prevê os prazos a serem observados pelo INSS por ocasião da análise dos requerimentos, inclui lapsos que variam de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a depender da natureza do benefício pleiteado. No caso em testilha, o requerimento estava pendente há mais de três meses por ocasião do ajuizamento, restando, portanto, ultrapassado o prazo pela Autarquia Previdenciária.
Neste contexto, exaurido o prazo legal de 30 dias (art. 49 da Lei 9.784/99) e até mesmo parâmetro de razoabilidade fixado pelo STF, resta clara a configuração do direito líquido e certo da impetrante para a apreciação de seu pedido.
Resta indubitável que o objetivo da impetrante não é a utilização do mandado de segurança para obter diretamente a concessão do benefício postulado em sede administrativa, uma vez que este meio que não comporta dilação probatória, mas, por outra aresta, é perfeitamente viável e até mesmo imperativo, diante dos preceitos acima mencionados, reconhecer o direito da impetrante ao exame do seu pedido, na esfera administrativa, em tempo razoável, como preconiza a norma processual e principalmente a Constituição.
Ademais, no caso dos autos, verifica-se que a diligência foi cumprida e o processo administrativo encaminhado para análise à 24ª Junta de Recursos, em cumprimento à segurança concedida na sentença, pelo que descabe extinguir o feito por ausência de interesse de agir, restando patente que a parte impetrante precisou utilizar-se da via judicial para buscar a efetivação da análise administrativa de seu requerimento.
Por derradeiro, ressalto a inexistência de afronta o princípio da separação dos poderes, posto que, diante de documentação trazida aos autos, lícito e legítimo é o provimento judicial no sentido de determinar que a Agência de Previdência Social dê seguimento ao recurso protocolizado pelo segurado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Com relação ao pedido de prequestionamento, que pode ser apresentado em qualquer oportunidade pelo recorrente, a decisão colegiada apreciou toda a matéria jurídica pertinente à discussão apresentada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000886717v5 e do código CRC 4eee0146.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 3/5/2022, às 10:0:58