Agravo de Instrumento Nº 5017159-38.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de decisão proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede execução de título extrajudicial ajuizada contra E. R. S. e EXL 46 INFORMATICA E ELETRONICA LTDA, indeferiu o requerimento de utilização do sistema RENAJUD, sob o fundamento de que a medida requerida mostra-se excessiva, não havendo como garantir, através do mecanismo à disposição do Juízo, que o bloqueio requerido alcançará somente o valor da dívida cobrada, o que poderá atrair a incidência da Lei de Abuso de Autoridade.
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
Entendo que a diligência requerida pelo(a) exequente – no que se refere ao bloqueio através do RENAJUD dos veículos registrados em nome do executado - mostra-se excessiva, ferindo o princípio da razoabilidade que deve nortear as decisões judiciais.
Ademais, não há como garantir, através do mecanismo disposto a este juízo, que o bloqueio requerido alcançará somente o valor da dívida cobrada.
Esse entendimento é reforçado, mutatis mutandis, com a entrada em vigor da nova Lei de Abuso de Autoridade, cujo art. 36 estabelece que o Magistrado que decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la, poderá cometer crime de abuso de autoridade.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento formulado.
Requeira a parte exequente, em 15 dias, o que entender cabível.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: i) a legislação fundamentada pelo Juiz a quo não veda a utilização do sistema RENAJUD; ii) inexiste dos autos qualquer excessividade e/ou irregularidade da execução proposta; iii) a decisão viola o arts. 835, inciso IV, do CPC/2015, o qual autoriza o bloqueio de contas.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vê interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 16).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000886530v2 e do código CRC b7a88b91.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/03/2022, às 16:49:51