Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017159-38.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de decisão proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede execução de título extrajudicial ajuizada contra E. R. S. e EXL 46 INFORMATICA E ELETRONICA LTDA, indeferiu o requerimento de utilização do sistema RENAJUD, sob o fundamento de que a medida requerida mostra-se excessiva, não havendo como garantir, através do mecanismo à disposição do Juízo, que o bloqueio requerido alcançará somente o valor da dívida cobrada, o que poderá atrair a incidência da Lei de Abuso de Autoridade.

A decisão foi proferida nos seguintes termos:

Entendo que a diligência requerida pelo(a) exequente – no que se refere ao bloqueio através do RENAJUD dos veículos registrados em nome do executado - mostra-se excessiva, ferindo o princípio da razoabilidade que deve nortear as decisões judiciais.

Ademais, não há como garantir, através do mecanismo disposto a este juízo, que o bloqueio requerido alcançará somente o valor da dívida cobrada.

Esse entendimento é reforçado, mutatis mutandis, com a entrada em vigor da nova Lei de Abuso de Autoridade, cujo art. 36 estabelece que o Magistrado que decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la, poderá cometer crime de abuso de autoridade.

Sendo assim, INDEFIRO o requerimento formulado.

Requeira a parte exequente, em 15 dias, o que entender cabível.

 

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: i) a legislação fundamentada pelo Juiz a quo não veda a utilização do sistema RENAJUD; ii) inexiste dos autos qualquer excessividade e/ou irregularidade da execução proposta; iii) a decisão viola o arts. 835, inciso IV, do CPC/2015, o qual autoriza o bloqueio de contas.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vê interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 16).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000886530v2 e do código CRC b7a88b91.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/03/2022, às 16:49:51

 


 



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Documento:20000886532
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017159-38.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de decisão proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede execução de título extrajudicial ajuizada contra E. R. S. e EXL 46 INFORMATICA E ELETRONICA LTDA, indeferiu o requerimento de utilização do sistema RENAJUD, sob o fundamento de que a medida requerida mostra-se excessiva, não havendo como garantir, através do mecanismo à disposição do Juízo, que o bloqueio requerido alcançará somente o valor da dívida cobrada, o que poderá atrair a incidência da Lei de Abuso de Autoridade.

Na origem, verifica-se que a dívida decorre da execução de título extrajudicial, no valor de R$ 49.509,83 atualizado até 24.03.2016 (1º grau – evento 1 – outros 1), em razão do inadimplemento do contrato de empréstimo financeiro GIROCAIXA FÁCIL celebrado entre partes, consoante se depreende da documentação em que se encontra lastreado o feito.

Sobre o tema, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização do Sistema RENAJUD independe de comprovação do esgotamento de outros meios para a localização de bens dos devedores, na medida em que se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.11.2018.

A CEF requereu a pesquisa de veículos em nome da agravada através do sistema RENAJUD, tendo o pleito sido indeferido sob o fundamento de que a entrada em vigor da Lei nº 13.869/2019, que regula os crimes de abuso de autoridade, impossibilitaria o acolhimento do pedido, pois não haveria como garantir, por meio dos mecanismos dos quais dispõe o Juízo, que seria penhorado apenas o valor da dívida cobrada.

Consignou o Magistrado de origem que a penhora em valor excedente ao devido poderia ser enquadrada no crime de abuso de autoridade previsto no artigo 36 da Lei nº 13.869/2019, incorrendo na possibilidade de aplicação da pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Conforme dispõe o dispositivo supracitado, in verbis:

Art. 36.  Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Neste sentido, convém consignar que o artigo 1º, §1º, da Lei nº 13.869/2019 é expresso em apontar que os crimes ali tipificados são de dolo específico, isto é, somente se caracterizam na hipótese em que demonstrada uma vontade específica, própria na conduta praticada. 

Confira-se, nesse sentido, a redação da norma legal em comento:

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade (grifos nossos).

 

Diante de tal cenário, a mera autorização para pesquisa via RENAJUD não se mostra suficiente para a configuração dos delitos previstos pela Lei nº 13.869/2019, pois estes dependem da ocorrência de dolo com “a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”.

No que tange à suposta subsunção da conduta em análise ao artigo 36, da Lei nº 13.869/2019, cumpre destacar que, para tanto, faz-se necessário, além dos preenchimento dos requisitos presentes no artigo 1º, § 1º, que a penhora seja determinada em valor exacerbadamente superior ao estimado pela parte interessada, bem como que, mediante omissão dolosa, o Magistrado não determine a correção devida mesmo quando alertado acerca de eventual excesso do montante constrito, o que não se afigura no caso vertente.

Neste sentido, aliás, já foi decidido por esta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de GLORIA DA COSTA ROCHA objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 143) que indeferiu o pedido de penhora via Sistema JUD. 2. O recurso da Agravante merece prosperar. 3. O poder de direção conferido ao juiz pelos artigos 8º e 139 do CPC, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora, o que ocorre principalmente na execução fiscal, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade. 4. E, analisando os autos originários, observa-se que apesar de regularmente citada (Evento 11), a Agravada não efetuou o pagamento da dívida ou garantiu a execução, consoante teor da certidão do Evento 8 e nem indicou bens a serem penhorados, o que  nos termos do inciso V do artigo 774 do CPC, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça. 5. Na ausência de indicação de bens pela parte Agravada, faz-se mister o emprego de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução. 6. E importa ressalvar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de esgotar-se as diligências na busca de bens para que se utilize a penhora on line. 7. No caso dos autos, o Juízo a quo, com fundamento no artigo 36 da Lei nº 13.869/19, indeferiu a penhora pelo sistema JUD “(...) Portanto, em uma primeira análise, nota-se que o magistrado que autoriza penhora em valor excedente ao devido poderá cometer o crime de abuso de autoridade, incorrendo na possibilidade de aplicação da pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, conforme o citado dispositivo legal.". 8. Neste sentido, nas hipóteses em que se busca a satisfação do crédito exequendo, para a configuração do crime previsto na norma do artigo 36, da Lei nº13.869/19, necessário que o  magistrado tenha a intenção de decretar a indisponibilidade de ativos financeiros, em valor superior ao indicado pelo Exequente, com o propósito de prejudicar o Executado, de beneficiar alguém ou a si mesmo e, ainda, não proceda a correção quando demonstrada a extrapolação. 9. Desta forma, no caso concreto, não se justifica o indeferimento da penhora via sistema JUD, uma vez que ausentes as condições para a caracterização do tipo penal do artigo 36, da Lei nº 13.869 de 05/09/2019, quais sejam, a indisponibilidade em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado da dívida e a negativa de correção face à demonstração de tal exacerbação pela parte Executada. 10. Assim sendo, cabível a penhora através do sistema JUD com vistas à satisfação do credor, impondo-se, desta forma, a reforma da decisão objurgada. 11. Recurso conhecido e provido (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5008780-11.2021.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO TENEBLAT, DJe 28.9.2021) (grifos nossos).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. ORDEM LEGAL DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDA PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. LEI Nº 13.869/2019. ABUSO DE AUTORIDADE NÃO VERIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em razão do caráter prioritário da penhora de dinheiro, o artigo 854, do Código de Processo Civil, autoriza que o Juiz, a requerimento do exequente, determine o bloqueio de valores de titularidade do executado, cientificando as instituições financeiras em que se encontrem depositados ou aplicados, por meio de sistema eletrônico, independentemente do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, não havendo que se falar, nessa hipótese, em violação aos princípios da menor onerosidade ou da proporcionalidade. 2. Considerando que a regra é a penhorabilidade dos bens que compõem o patrimônio do devedor, nos moldes do disposto no artigo 789, do Código de Processo Civil, incumbe ao mesmo o ônus de demonstrar a impenhorabilidade de eventual montante encontrado em contas bancárias de sua titularidade, não sendo possível presumir a impenhorabilidade de tais valores a fim de obstar a realização da penhora através do sistema BACENJUD, atualmente substituído pelo SISBAJUD. 3. O juízo a quo indeferiu a realização da penhora por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que a entrada em vigor da Lei nº 13.869/2019, que regula os crimes de abuso de autoridade, impossibilitaria o acolhimento do pedido, pois não haveria como garantir, por meio dos mecanismos dos quais dispõe o juízo, que seria penhorado apenas o valor da dívida cobrada, havendo risco de configuração do artigo 36, daquele diploma. 4. No que tange à suposta subsunção da conduta em análise ao artigo 36, da lei nº 13.869/2019, cumpre destacar que, para tanto, faz-se necessário, além dos preenchimento dos requisitos subjetivos presentes no artigo 1º, § 1º, que a penhora seja determinada em valor exacerbadamente superior ao estimado pela parte interessada, bem como que, mediante omissão dolosa, o magistrado não determine a correção devida mesmo quando alertado acerca de eventual excesso do montante constrito, o que não se afigura no caso vertente. 5. Dado provimento ao agravo de instrumento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011104-71.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 24.9.2021) (grifos nossos).

 

Em conclusão, considerando-se que para a configuração da conduta em análise ao artigo 36, da Lei nº 13.869/2019, faz-se necessário, além dos preenchimento dos requisitos subjetivos presentes no artigo 1º, § 1º, que a penhora seja determinada em valor exacerbadamente superior ao estimado pela parte interessada, bem como que, mediante omissão dolosa, o Magistrado não determine a correção devida mesmo quando alertado acerca de eventual excesso do montante constrito, o que não se afigura no caso vertente, imperativa a reforma da decisão.  

Dessa forma, a decisão merece reforma a fim de possibilitar a consulta, via RENAJUD, da existência de bens penhoráveis, até o limite do crédito exigido com o objetivo de promover a satisfação do débito exequendo.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000886532v2 e do código CRC 54e8525b.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/03/2022, às 12:51:34

 


 



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Documento:20000886533
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017159-38.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENAJUD. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de utilização do sistema RENAJUD, sob o fundamento de que a medida requerida mostra-se excessiva, não havendo como garantir, através do mecanismo à disposição do Juízo, que o bloqueio requerido alcançará somente o valor da dívida cobrada, o que poderá atrair a incidência da Lei de Abuso de Autoridade.

2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização do Sistema RENAJUD independe de comprovação do esgotamento de outros meios para a localização de bens dos devedores, na medida em que se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.11.2018.

3. O artigo 1º, §1º, da Lei nº 13.869/2019 é expresso em apontar que os crimes ali tipificados são de dolo específico, isto é, somente se caracterizam na hipótese em que demonstrada uma vontade específica, própria na conduta praticada.

4. A mera autorização para pesquisa via RENAJUD não se mostra suficiente para a configuração dos delitos previstos pela Lei nº 13.869/2019, pois estes dependem da ocorrência de dolo com “a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”.

5. No que tange à suposta subsunção da conduta em análise ao artigo 36, da Lei nº 13.869/2019, cumpre destacar que, para tanto, faz-se necessário, além dos preenchimento dos requisitos presentes no artigo 1º, § 1º, que a penhora seja determinada em valor exacerbadamente superior ao estimado pela parte interessada, bem como que, mediante omissão dolosa, o Magistrado não determine a correção devida mesmo quando alertado acerca de eventual excesso do montante constrito, o que não se afigura no caso vertente. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5008780-11.2021.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO TENEBLAT, DJe 28.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011104-71.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 24.9.2021.

6. A decisão deve ser reformada a fim de possibilitar a consulta, via RENAJUD, da existência de bens penhoráveis, até o limite do crédito exigido com o objetivo de promover a satisfação do débito exequendo.

7. Agravo de instrumento provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000886533v5 e do código CRC 1c3b9909.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 8/4/2022, às 18:16:1

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017159-38.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/03/2022, na sequência 102, disponibilizada no DE de 15/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

IMPEDIDO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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