Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038143-37.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de duas apelações, a primeira interposta pela UNIÃO FEDERAL e a segunda interposta por R. S. D. C., autor da ação.

Os apelantes combatem, cada qual na parte que lhe interessa, a sentença (evento 53) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo segundo apelante contra a UNIÃO FEDERAL.

A ação foi movida contra a UNIÃO FEDERAL e a leiloeira pública JULIANA VETTORAZZO RODRIGUES BARROS.

A petição inicial narra que, em 29/09/2016, o autor participou de leilão público realizado pela Polícia Rodoviária Federal e organizado por leiloeira oficial, Juliana Vettorazzo Rodrigues Barros; que o autor se interessou pelo lote 81 – veículo caminhão-baú, mas não pôde realizar vistoria no citado bem, pois sem a chave da cabine não foi possível verificar o motor do veículo e o número do chassi; que o autor resolver investir no veículo e o servidor Cláudio (matrícula n.º 1480520) informou ao autor sobre a boa procedência do caminhão-baú; que, no dia do leilão, o autor deu lance pela internet e arrematou o lote 81 pelo valor de R$ 32.100,00; que, após o pagamento à vista em 03/10/2016, retirou o veículo do pátio da PRF, localizado na Rodovia Presidente Dutra; que o veículo foi rebocado, pois o motor não funcionava direito devido à enchente que o danificou; que o autor é mecânico e restaurou o caminhão quase que por inteiro (lataria, pintura e motor); que, com a reforma do veículo, o autor gastou R$ 71.627,27; que, após a etapa da restauração, o autor se dirigiu ao DETRAN/RJ a fim de regularizar o veículo; que aí se deparou com vários obstáculos; que primeiro foi identificado conflito entre o documento emitido pela leiloeira (na qual se constava caminhão-baú) e o documento do banco de dados do DETRAN/RJ (na qual se constava carroceria furgão); que, após regularizar a documentação junto ao DNIT, o veículo foi classificado na categoria carroceria como caminhão-baú e liberado para a vistoria em 10/12/2018; que o segundo obstáculo se deu por conta de adulteração do chassi do motor do caminhão, verificado pelo perito do DETRAN/RJ; que, após diligências, o perito concluiu que o motor era objeto de inquérito policial, já que foi furtado em 1999 em Osasco/SP; que o veículo ficou apreendido por mais de 60 dias na Delegacia de Santa Cruz/RJ; que em 28/12/2018 o autor deu entrada no processo administrativo n.º 08657.174325/2018-52 junto à Superintendência da PRF, requerendo a restituição dos valores pagos na compra e por todas as despesas de reforma; que, em 06/05/2019, o pedido foi negado, o que lhe causou muitos transtornos; que o veículo vem se deteriorando no pátio por falta de solução; que a PRF autorizou leiloar bem impróprio para a venda; que deve ser liberada a carroceira, já que o chassi está regular e apenas o motor é objeto de inquérito policial; que o autor ficou constrangido, já que muitos amigos viram o seu caminhão parado em frente à Delegacia; e que é lamentável o ocorrido e o autor apenas queria o veículo para atender melhor os seus clientes (evento 1).

Daí o pleito, cujo pedido é obter (i) a retirada do motor e da carroceria do caminhão arrematado para que permaneça apreendido somente o motor, objeto de inquérito policial; (ii) o desfazimento da arrematação com restituição do valor de R$ 71.627,27; e (iii) o pagamento de indenização a título de danos morais na monta de R$ 75.000,00.

Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que (a) JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de separação e levantamento da carroceria do caminhão em relação ao motor, em face da ilegitimidade dos réus; (b) JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação à ré leiloeira pública; e (c) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO em relação à UNIÃO FEDERAL, desconstituindo a arrematação do CAMINHÃO VW/14.220, ano 1995, placa BKR3069, Renavam 00638953952 e condenando a União a pagar à parte autora: (i) o valor da arrematação (R$ 32.100,00), devidamente corrigido desde 09/09/2016 e com juros incidentes desde a citação; (ii) o valor do dano material comprovado (R$ 6.800,00), corrigido desde 13/12/2018 e com juros desde a citação; e (iii) R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigido desde a data da sentença e com juros desde a citação (evento 52).

Em seu recurso, a União Federal requer a reforma parcial do julgado e alega que não há qualquer ato ilícito imputável à administração; que, constatado que o veículo é objeto de inquérito policial, o agente público não poderia agir de forma diversa; que a matéria restou amplamente analisada e decidida administrativamente; que o autor não ilidiu a presunção de legitimidade do ato administrativo; que não há qualquer documento que comprove a responsabilidade da administração pública e o autor não desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; que o quantum indenizatório deve se adequar aos parâmetros da razoabilidade; e que a indenização deve ser na medida exata da reparação do bem (evento 58).

Já o apelo do autor aponta que sofreu graves prejuízos ao comprar veículo em leilão público, sem qualquer garantia de lisura; que, no que tange à improcedência do pedido em relação à leiloeira, não há argumento razoável na sentença; que a responsabilidade da leiloeira foi reconhecida pelo próprio Juiz; que vive esse suplício há cinco anos e condenou-se a União Federal a pagar apenas R$ 10.000,00 em seu favor; que a sentença incorre em grave injustiça; que deixou de auferir lucros, já que realizava fretes e mudanças; que o autor vem sofrendo com a tramitação do presente feito e talvez nunca receba o valor da condenação; que não é justo que arque com esse erro da PRF que colocou à venda veículo impróprio; e que a leiloeira nem sequer buscou saber sobre as condições do bem. Requer a procedência total do pedido (evento 59).

Foram apresentadas contrarrazões pela leiloeira e pela União Federal (eventos 69 e 70, respectivamente).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

De início, não há remessa oficial, devido ao valor em litígio e à incidência do artigo 496 do CPC.

A apelação da União Federal merece ser parcialmente provida para que seja excluída a reparação a título de danos morais, e a verba de ressarcimento de mão de obra. Já o apelo do autor será desprovido.

O primeiro aspecto a ser esclarecido é que a hipótese é típica de vício oculto, embora essa aferição não tenha sido feita adequadamente pelos interessados.

E, para ilustrar bem a dimensão do problema, até o advento do Código Civil de 2002 existia regra clara, inequívoca e categórica que dizia que os bens arrematados em leilão não eram submetidos à garantia contra os vícios redibitórios (art. 1106 do CC de 1916).

Era ônus do interessado, licitante do leilão, aferir as condições do bem. De resto, apenas poderia demandar contra vício oculto em caso de má-fé do leiloeiro ou de quem colocava o bem em leilão.

Hoje, a regra do antigo artigo 1106 desapareceu, de modo que a doutrina assevera a incidência da proteção, sem retirar o ônus da aferição, conforme os contornos de cada caso.

 E este se deu assim: em 29/09/2016, a Polícia Rodoviária Federal, juntamente com a leiloeira Juliana Vettorazzo Rodrigues Barros, promoveu certame para a venda de veículos parcialmente avariados. O Edital informava que os veículos se apresentavam danificados, ou afetados por enchente, ou acidentados, ou não tinham motor, ou eram simplesmente sucatas (evento 22 – EDITAL2).

O autor arrematou o lote 81 – “VW/14.220, BKR3069, 1995, Pátio 1, CARROCERIA BAU, AFETADO POR ENCHENTE”, por    R$ 32.100,00, quitando-o em 03/10/2016 (evento 1 – OUT6, OUT7 e OUT8).

Daí o autor restaurou o caminhão-baú, dando-lhe nova pintura (cf. declaração e foto no evento 1 – OUT9 e OUT11).

Porém, ao tentar regularizá-lo junto ao DETRAN/RJ, a vistoria constatou em 10/12/2018 que o veículo portava motor furtado, conforme Ocorrência n.º 1417, de 26/10/1999, da Delegacia de Polícia de Osasco/SP (evento 15 – PET3).

A ação foi proposta mais de seis meses depois de ser feita a revelação de que o motor era furtado, mas nenhum dos réus levanta a decadência. Embora ela possa ser conhecida de ofício, como ela não foi levantada, parece razoável supor que os réus concordaram que não houve a fluência do prazo, até porque há prova da reclamação administrativa, que suspende a fluência da decadência, nos termos do artigo 26, § 2º, do CDC.

Dito isso, o edital previa na cláusula 1 que “todos os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantias, podendo ter peças faltantes, e deverão ser examinados detidamente pelos interessados. Todos os veículos serão vendidos livres e desembaraçados de multas e IPVAs. Após a arrematação não serão aceitos questionamentos e/ou reclamações acerca dos bens leiloados. Nos dias, horários e locais de visitação todos os bens ficarão à disposição dos interessados para vistoria e exame, quando poderão ser dirimidas eventuais dúvidas. A responsabilidade pela descrição, avaliação e venda dos bens é do comitente vendedor, sendo a Leiloeira uma mera mandatária, sua função restringe-se à execução do leilão”, o bem arrematado pelo autor contém defeito oculto que o tornou impróprio para o uso.

Isso já mostra que a situação do autor é difícil, mas nada, também, autoriza concluir que o motor furtado estava nesse plano de ônus do arrematante. O problema aqui é outro e mais grave.

Consoante se extrai da ficha de identificação e vistoria do veículo (evento 15 – PET2), há observação na descrição do bem, apontando “sem acesso ao chassi e motor”. Ou seja, a própria PRF e a leiloeira desconheciam a origem do motor do veículo. E a petição inicial assinala que o autor não pôde verificar o motor e o número do chassi. O veículo tinha sido perdido em enchente, daí o problema, que impediu a aferição plena por todos, desde arrematantes à leiloeira.

Feito o pedido de ressarcimento, no processo administrativo n.º 08657.174325/2018-52, a Superintendência Regional da PRF assinalou que “não existe viabilidade jurídica para a DPRF ressarcir qualquer pedido reparatório, inclusive, porque, além da personalidade jurídica ser da União Federal, não se tem garantia alguma, pelo menos por ora, que o motor existente no veículo seja o mesmo que existia, ao tempo da entrega, logo após a arrematação. Qualquer sorte de acordo deverá ser conduzido pela AGU” (evento 1 – OUT15).

Mas aqui nada indica que o motor tenha sido trocado. Antes, o acesso ao motor e o número do chassi eram inviáveis a todos: PRF, leiloeira e arrematante. Apenas quando se levou o bem ao Detran isto foi visto e logo foi reclamado: assim, não procede a tese de que o motor poderia ter sido trocado após a arrematação do bem. A própria administração não detinha o número do chassi no momento do leilão.

Logo, nos termos dos artigos 441 e 443 do CC, o autor tem direito à redibição da arrematação. Confiram-se os dispositivos:

“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”.

Assim, é mantido apenas o desfazimento da arrematação do lote 81 “VW/14.220, BKR3069, 1995, Pátio 1, CARROCERIA BAU, AFETADO POR ENCHENTE” e a condenação da União Federal a pagar ao autor o valor da arrematação (R$ 32.100,00), devidamente corrigido desde 09/09/2016 e com juros incidentes desde a citação.

Não há cabimento para dano moral e nem para ressarcir despesas com a reforma (pintura) do veículo (R$ 6.800,00).

Por outro lado, é correto o ponto da sentença que não acolheu o pedido de separação e levantamento da carroceria do caminhão em relação ao motor. Redibido o negócio, nem mais há sentido nisso.

Ademais, como se viu da documentação colacionada no evento 1 – OUT14, o veículo encontra-se apreendido na DP 36ª Santa Cruz/RJ, ou seja, sob a custódia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. E não há legitimidade da União Federal e tampouco da leiloeira em desmembrar a carroceria do caminhão.

A improcedência do pedido em relação à ré leiloeira pública é mantida, embora a questão seja delicada. Mas nada obsta que, em tese, mostrada a natureza da relação entre ambos, a União, se for o caso, regrida contra a leiloeira em relação, quando menos, da comissão que eventualmente pagou por sua atuação.

Por fim, não restou caracterizado qualquer ilícito praticado pela administração, e não há que se falar em dano moral.

Reitere-se: no sistema que vigorou por muito tempo, o autor não faria jus a nada, nem à redibição.

O já citado artigo 443, parte final, do CC prevê a restituição do valor pago pelo arrematante e as despesas com o contrato (no caso, arrematação). O autor será ressarcido pelo valor atualizado do desfazimento do negócio e não há razão para condenar a União Federal a título de reparação por dano moral.

Para todos os efeitos legais, os preceitos invocados pelas partes são aceitos como prequestionados.

Do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União Federal, apenas para excluir a condenação a título de reparação por danos morais e pelas despesas com a reforma do veículo, e negar provimento ao apelo do autor. Mantida a condenação em honorários advocatícios recíprocos em desfavor da União Federal e em desfavor do autor, sem acréscimo. Acréscimo de 1% dos honorários devidos pelo autor em favor do patrono da leiloeira (art. 85§ 11, do CPC). É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000886507v4 e do código CRC ca3a6ece.

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Documento:20000886508
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038143-37.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. VEÍCULO. MOTOR FURTADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO OCULTO. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

Hipótese de desfazimento de venda de veículo, objeto de leilão público promovido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, cujo motor e número de chassi estavam inacessíveis à Administração, à leiloeira e ao arrematante. Configura-se o  vício redibitório quando, ao tentar  regularizar o bem perante o DETRAN/RJ, a vistoria constata que o veículo portava motor furtado, sendo apreendido pela Polícia Civil. Sistema atual que admite a garantia do vício redibitório em relação a bens leiloados em hasta pública. Vício oculto que tornou o veículo impróprio para o uso. Nos termos dos artigos 441 e 443 do CC, correto comandar a redibição da arrematação. Reformado o julgado para excluir a reparação a título de danos morais ante a ausência de qualquer ilícito praticado pela Administração. Apelo da União Federal parcialmente provido e apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000886508v3 e do código CRC f63ab6cc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022

Apelação Cível Nº 5038143-37.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/03/2022, na sequência 19, disponibilizada no DE de 21/02/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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