Apelação Cível Nº 5020786-73.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra A. M. D., indeferiu a inicial e extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925 todos do CPC/2015 c/c arts. 1° e 6°, § 1° da Lei n° 6.830/1980, sob o fundamento de que o Conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.
Eis a sentença recorrida:
Trata-se de execução fiscal visando à cobrança de anuidades devidas a Conselho de Fiscalização Profissional, lançadas em dívida ativa conforme espelhado na(s) CDA(s) que instrui(em) os autos.
Todavia, há vício(s) insanável(is) na(s) CDA(s). Senão vejamos. [...]
ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
No caso, porém, a CDA que instrui a exordial não traz a correta indicação do inciso do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 em que se fundamenta a cobrança, donde se tem irregularidade na fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, circunstância que abala as presunções de certeza e liquidez da CDA, infirmando sua credibilidade e não permitindo subsidiar o ajuizamento de execução fiscal, nos termos do artigo 2º, §§ 3º e 5º, inciso III, e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80: [...]
ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA E NOS JUROS
Conquanto a Lei nº 12.514/11, no seu artigo 6º, § 1º, preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o reajuste das anuidades dos Conselhos Profissionais, uma vez inadimplidas, ex-vi do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, seus valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da SELIC: [...]
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA
Na espécie, é desnecessário intimar a Exequente para emendar a inicial, por impossível a substituição da CDA, como permitida no artigo 2°, § 8°, da Lei nº 6.830/80, pois não se trata de erro material na sua elaboração, mas sim de erro no próprio lançamento que ela espelha. [...]
DISPOSITIVO
Portanto, vendo-se que a(s) CDA(s) padece(m) de vício(s) insanável(is), a afetar a higidez do próprio lançamento, sendo inviável a sua substituição, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (CPC, arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°). Custas ex lege, devidas pelo Exeqüente. [...]
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) ausente qualquer ofensa ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma; ii) os vícios apresentados na CDA, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 392), admitem que a Fazenda Pública emende ou substitua a CDA, tendo em vista se tratar de correção de erro material ou formal, vedada apenas a modificação do sujeito passivo da execução.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (2º grau – evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000886125v2 e do código CRC 2f4b4aa5.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/03/2022, às 16:49:08