Apelação Cível Nº 5005895-20.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, livremente distribuída a minha relatoria, interposta por J. M. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos da execução individual de sentença coletiva ajuizada contra UNIÃO, julga extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, sob o fundamento de que o título executivo formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 apenas determina que a Administração Pública desconsidere o limite discricionariamente criado por meio de resoluções, não havendo direito automático de percepção da RAV (Retribuição Adicional Variável criada pela Lei nº 7.711/88) pelo limite máximo legal.
Eis a sentença recorrida:
[...]
Como é sabido, a Retribuição Adicional Variável (RAV) foi criada pela Lei nº 7.711/88 com o intuito de incentivar a melhoria do desempenho da Administração Tributária, devendo ser levado em conta para o seu cálculo critérios de produtividade individual e plural da atividade fiscal, na forma estabelecida em regulamento (art. 5º, §2º, da Lei nº 7.711/88).
Por sua vez, a Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98, fixou o limite máximo da RAV em oito vezes o maior vencimento básico da tabela do cargo. No entanto, a Administração Pública vinha efetuando o pagamento aos Técnicos do Tesouro Nacional (TTN) com base no teto fixado nas Resoluções CRAV 002/93 e CRAV 001/95, ou seja, não estava respeitando a alteração introduzida pela MP nº 831/95.
Nesse cenário, o SINDTTEN/SINDIRECEITA ajuizou a ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, no bojo da qual o STJ determinou que o pagamento da RAV devia desconsiderar os limites impostos nas citadas Resoluções, devendo ser utilizado o parâmetro fixado na MP nº 831/95, qual seja, oito vezes o valor do maior vencimento básico da tabela do cargo de TTN.
Só que, ao determinar a desconsideração do limite administrativo e a consequente adoção do limite legal, previsto no art. 11, da Lei nº 9.624/98, o título coletivo não impõe à Administração a obrigação de pagar a RAV no limite máximo, ou seja, percebe-se que os apelantes atribuem ao título limites que vão além do que, de fato, foi reconhecido.
Explica-se. De acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 480, do STJ, os limites do título estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em Juízo.
Conforme se extrai do trecho da decisão monocrática que formou o título, o pedido da ação coletiva não foi o de pagamento da RAV pelo teto legal, mas sim, de que a Administração Pública desconsiderasse o limite criado ao arrepio da lei que rege a retribuição, in verbis:
[...]
Nesse contexto, vê-se que a reconsideração da decisão do Ministro Benedito Gonçalves se deu sob o fundamento de que houve erro na interpretação do pedido da ação coletiva, já que, em um primeiro momento, entendeu-se que este consistia no pagamento da RAV pelo teto de 8 vezes, o que foi refutado pelo sindicato nas razões do agravo acima transcrito, mostrando-se flagrantemente contraditório, em sede de execução, o pedido de pagamento da RAV pelo limite máximo.
Ademais, a declaração do órgão pagador de que a RAV vinha sendo paga no limite máximo das Resoluções CRAV 001 e 002 não conduz, por certo, ao direito de perceber pelo teto da Lei nº 9.624/98. Isso porque a Administração Pública possui discricionariedade para fixar o seu valor com base na implantação de critérios de avaliações individuais e plurais, desde que respeitado o limite legal reconhecido, na ação coletiva, como aplicável aos Técnicos do Tesouro Nacional.
Quanto à inexistência de sistema de avaliação individual, tal celeuma não constitui fundamento para que os apelantes recebam a RAV pelo valor máximo, uma vez que a ausência de avaliação apenas afasta o caráter pro labore faciendo da retribuição, o que repercute no direito dos inativos de perceber a RAV nos mesmos moldes em que são pagos aos ativos, não afetando, portanto, a discricionaridade da Administração Pública na fixação do valor da retribuição.
Inclusive, é justamente a ausência de comprovação por parte dos recorrentes de implantação de sistema de avaliação que deságua na falta de interesse na execução do presente título, pois, não havendo critérios para avaliá-los, não há como instaurar um procedimento de liquidação para apurar o valor devido a cada exequente.
Deste modo, após minuciosa análise do título ora em execução, conclui-se que o título executivo formado pela sentença proferida na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 apenas determina que a Administração Pública desconsidere o limite discricionariamente criado por meio de resoluções, não havendo direito automático de percepção da RAV pelo limite máximo legal.
Assim, forçoso é o reconhecimento da inadequação da via executiva para os autores da presente demanda, bem como a imposição da extinção do presente feito por ausência de interesse-adequação.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo o presente feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, tendo em vista que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme preconizado no art. 98, § 3º CPC, suspendo a obrigação pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, período em que, caso a parte vencida tenha condições de satisfazer o pagamento, deverá fazê-lo.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que (i) “a r. decisão, ora recorrida, desconsidera que a gratificação de desempenho enquanto inexistente a efetiva avaliação possui natureza de gratificação genérica e linear com atribuição de pontuação igualitária entre todos os servidores ativos e inativos (Tema 983/STF), sendo que no presente caso o pagamento da RAV ocorreu com base na atribuição de pontuação máxima aos inativos, a teor do art. 17, da Resolução CRAV 002/93”; (ii) “o título exequendo assegura não apenas o afastamento do limite de pagamento previsto na Resolução CRAV 001/95, mas também fixou a condenação de pagamento das diferenças vencidas, quando esclareceu que o valor da vantagem RAV deveria ser apurado pelo teto da MP 831/95 considerada a avaliação.”; (iii) “a adequada exegese do título exequendo perpassa pela máxima utilidade da coisa julgada nos termos em que apresentado o pedido da ação de conhecimento e provido pelo STJ, a teor do art. 489, §3º, do CPC, sendo então prudente a confirmação de que não houve a realização das avaliações previstas no Anexo II da Resolução CRAV 002/93, medida compatível com o art. 396, do CPC, e Súmula 344/STJ, quando então a RAV foi paga com atribuição de máxima pontuação de forma genérica, a teor do art. 41, §4º, da Lei 8.112/90”.
Contrarrazões (1º grau – evento 52).
Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção no presente feito (2º grau – evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000885936v2 e do código CRC d23cb214.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 28/03/2022, às 19:10:52