Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005895-20.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, livremente distribuída a minha relatoria, interposta por J. M. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos da execução individual de sentença coletiva ajuizada contra UNIÃO, julga extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, sob o fundamento de que o título executivo formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 apenas determina que a Administração Pública desconsidere o limite discricionariamente criado por meio de resoluções, não havendo direito automático de percepção da RAV (Retribuição Adicional Variável criada pela Lei nº 7.711/88) pelo limite máximo legal.

Eis a sentença recorrida:

[...]

Como é sabido, a Retribuição Adicional Variável (RAV) foi criada pela Lei nº 7.711/88 com o intuito de incentivar a melhoria do desempenho da Administração Tributária, devendo ser levado em conta para o seu cálculo critérios de produtividade individual e plural da atividade fiscal, na forma estabelecida em regulamento (art. 5º, §2º, da Lei nº 7.711/88).

Por sua vez, a Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98, fixou o limite máximo da RAV em oito vezes o maior vencimento básico da tabela do cargo. No entanto, a Administração Pública vinha efetuando o pagamento aos Técnicos do Tesouro Nacional (TTN) com base no teto fixado nas Resoluções CRAV 002/93 e CRAV 001/95, ou seja, não estava respeitando a alteração introduzida pela MP nº 831/95.

Nesse cenário, o SINDTTEN/SINDIRECEITA ajuizou a ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, no bojo da qual o STJ determinou que o pagamento da RAV devia desconsiderar os limites impostos nas citadas Resoluções, devendo ser utilizado o parâmetro fixado na MP nº 831/95, qual seja, oito vezes o valor do maior vencimento básico da tabela do cargo de TTN.

Só que, ao determinar a desconsideração do limite administrativo e a consequente adoção do limite legal, previsto no art. 11, da Lei nº 9.624/98, o título coletivo não impõe à Administração a obrigação de pagar a RAV no limite máximo, ou seja, percebe-se que os apelantes atribuem ao título limites que vão além do que, de fato, foi reconhecido.

Explica-se. De acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 480, do STJ, os limites do título estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em Juízo.

Conforme se extrai do trecho da decisão monocrática que formou o título, o pedido da ação coletiva não foi o de pagamento da RAV pelo teto legal, mas sim, de que a Administração Pública desconsiderasse o limite criado ao arrepio da lei que rege a retribuição, in verbis:

[...]

Nesse contexto, vê-se que a reconsideração da decisão do Ministro Benedito Gonçalves se deu sob o fundamento de que houve erro na interpretação do pedido da ação coletiva, já que, em um primeiro momento, entendeu-se que este consistia no pagamento da RAV pelo teto de 8 vezes, o que foi refutado pelo sindicato nas razões do agravo acima transcrito, mostrando-se flagrantemente contraditório, em sede de execução, o pedido de pagamento da RAV pelo limite máximo.

Ademais, a declaração do órgão pagador de que a RAV vinha sendo paga no limite máximo das Resoluções CRAV 001 e 002 não conduz, por certo, ao direito de perceber pelo teto da Lei nº 9.624/98. Isso porque a Administração Pública possui discricionariedade para fixar o seu valor com base na implantação de critérios de avaliações individuais e plurais, desde que respeitado o limite legal reconhecido, na ação coletiva, como aplicável aos Técnicos do Tesouro Nacional.

Quanto à inexistência de sistema de avaliação individual, tal celeuma não constitui fundamento para que os apelantes recebam a RAV pelo valor máximo, uma vez que a ausência de avaliação apenas afasta o caráter pro labore faciendo da retribuição, o que repercute no direito dos inativos de perceber a RAV nos mesmos moldes em que são pagos aos ativos, não afetando, portanto, a discricionaridade da Administração Pública na fixação do valor da retribuição.

Inclusive, é justamente a ausência de comprovação por parte dos recorrentes de implantação de sistema de avaliação que deságua na falta de interesse na execução do presente título, pois, não havendo critérios para avaliá-los, não há como instaurar um procedimento de liquidação para apurar o valor devido a cada exequente. 

Deste modo, após minuciosa análise do título ora em execução, conclui-se que o título executivo formado pela sentença proferida na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 apenas determina que a Administração Pública desconsidere o limite discricionariamente criado por meio de resoluções, não havendo direito automático de percepção da RAV pelo limite máximo legal.

Assim, forçoso é o reconhecimento da inadequação da via executiva para os autores da presente demanda, bem como a imposição da extinção do presente feito por ausência de interesse-adequação.

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo o presente feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.

Custas ex lege.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, tendo em vista que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme preconizado no art. 98, § 3º CPC, suspendo a obrigação pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, período em que, caso a parte vencida tenha condições de satisfazer o pagamento, deverá fazê-lo.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que (i) “a r. decisão, ora recorrida, desconsidera que a gratificação de desempenho enquanto inexistente a efetiva avaliação possui natureza de gratificação genérica e linear com atribuição de pontuação igualitária entre todos os servidores ativos e inativos (Tema 983/STF), sendo que no presente caso o pagamento da RAV ocorreu com base na atribuição de pontuação máxima aos inativos, a teor do art. 17, da Resolução CRAV 002/93”; (ii) “o título exequendo assegura não apenas o afastamento do limite de pagamento previsto na Resolução CRAV 001/95, mas também fixou a condenação de pagamento das diferenças vencidas, quando esclareceu que o valor da vantagem RAV deveria ser apurado pelo teto da MP 831/95 considerada a avaliação.”; (iii) “a adequada exegese do título exequendo perpassa pela máxima utilidade da coisa julgada nos termos em que apresentado o pedido da ação de conhecimento e provido pelo STJ, a teor do art. 489, §3º, do CPC, sendo então prudente a confirmação de que não houve a realização das avaliações previstas no Anexo II da Resolução CRAV 002/93, medida compatível com o art. 396, do CPC, e Súmula 344/STJ, quando então a RAV foi paga com atribuição de máxima pontuação de forma genérica, a teor do art. 41, §4º, da Lei 8.112/90”.

Contrarrazões (1º grau – evento 52).

Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção no presente feito (2º grau – evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000885936v2 e do código CRC d23cb214.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 28/03/2022, às 19:10:52

 


 



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Documento:20000885937
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005895-20.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, livremente distribuída a minha relatoria, interposta por J. M. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos da execução individual de sentença coletiva ajuizada contra UNIÃO, julga extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, sob o fundamento de que o título executivo formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 apenas determina que a Administração Pública desconsidere o limite discricionariamente criado por meio de resoluções, não havendo direito automático de percepção da RAV (Retribuição Adicional Variável criada pela Lei nº 7.711/88) pelo limite máximo legal.

Preliminarmente, rejeito o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, veiculado pela apelante no Evento 13, por entender que nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e que a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo a apelante apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual.  Essa é, a meu ver, a melhor exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021.

Inicialmente, cumpre registrar que o título executivo que embasa a presente execução é proveniente da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA), que tramitou na 13ª Vara Federal de Brasília.

Segue ementa do acórdão proferido no AgRg no AG 1.424.442 que deu provimento ao Recurso Especial do sindicato, tendo a ação coletiva transitado em julgado em 2.9.2016:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DA RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV. VALOR DISCRICIONARIAMENTE ATRIBUÍDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TETO MÁXIMO. MP 831/95. RESOLUÇÃO N. 001/95. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AgRg no Ag 1.424.442, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, dec. monocrática, DJe 25.3.2013) (grifo nosso).

Para o deslinde da controvérsia atinente aos limites objetivos do título em questão, relevante traçar o histórico da Retribuição Adicional Variável.

A Retribuição Adicional Variável (RAV) foi criada pela Lei nº 7.711/88 com o intuito de incentivar a melhoria do desempenho da Administração Tributária, devendo ser levado em conta para o seu cálculo critérios de produtividade individual e plural da atividade fiscal, na forma estabelecida em regulamento (art. 5º, §2º, da Lei nº 7.711/88).

Por sua vez, a Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98, fixou o limite máximo da RAV em oito vezes o maior vencimento básico da tabela do cargo. No entanto, a Administração Pública vinha efetuando o pagamento aos Técnicos do Tesouro Nacional (TTN) com base no teto fixado nas Resoluções CRAV 002/93 e CRAV 001/95, ou seja, não estava respeitando a alteração introduzida pela MP nº 831/95.

Nesse cenário, o SINDTTEN/SINDIRECEITA ajuizou a ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, no bojo da qual o STJ determinou que o pagamento da RAV devia desconsiderar os limites impostos nas citadas Resoluções, devendo ser utilizado o parâmetro fixado na MP nº 831/95, qual seja, oito vezes o valor do maior vencimento básico da tabela do cargo de TTN.

Só que, ao determinar a desconsideração do limite administrativo e a consequente adoção do limite legal, previsto no art. 11, da Lei nº 9.624/98, o título coletivo não impõe à Administração a obrigação de pagar a RAV no limite máximo, ou seja, percebe-se que os apelantes/exequentes atribuem ao título limites que vão além do que, de fato, foi reconhecido.  

Explica-se.

De acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 480, do STJ, os limites do título estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

   Conforme se extrai do trecho da decisão monocrática que formou o título, o pedido da ação coletiva não foi o de pagamento da RAV pelo teto legal, mas sim, de que a Administração Pública desconsiderasse o limite criado ao arrepio da lei que rege a retribuição, in verbis:

[...] Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que houve violação aos arts. 458 e 535 do CPC, uma vez que a Corte local julgou a apelação com base em erro material grave, pois nunca houve pedido de RAV sobre o valor máximo, mas sim sobre o direito à percepção da RAV nos termos da MP 831/95, atual Lei 9.624/98, considerando a base de cálculo e o teto previstos na referida MP, bem como a avaliação individual e plural realizada pela Administração.

Com base nisso, a rejeição dos embargos de declaração na instância ordinária, diante da existência de vícios, acarreta ofensa aos arts. 458, II e 535, II, do CPC. [...]

Quanto a ofensa ao art. 8º da MP 831/95, defende que a decisão ora agravada partiu de pressuposto de que o pedido inicial compreenderia pretensão à percepção ao teto, incidindo no mesmo erro material da Corte local, uma vez que o pedido diz respeito ao reconhecimento aos servidores substituídos do "direito à RAV nos termos da citada medida provisória e posterior lei de conversão, para que, considerando-se à luz de tais normas a avaliação individual e plural, se possa definir o que a eles se pagou a menor naquele período, a esse título" (fl. 1.353).

Aduz que a jurisprudência do STJ reconhece que a categoria substituída é uma das beneficiárias da chamada RAV oito vezes. [...]

Preliminarmente, esclareço que assiste razão ao agravante quanto a alegação de ocorrência de erro material no que diz respeito ao pedido inicial, uma vez que consoante se verifica às fls. 70 e 1.362 dos autos, o pedido trazido ao crivo do Poder Judiciário pugnou pelo recebimento da RAV até o limite máximo e não pelo seu valor máximo. [...]

No mérito, assiste razão ao recorrente.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, não obstante a fixação da Retribuição Adicional Variável – RAV – ser submetida aos critérios discricionários da Administração Pública, deve se afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995, uma vez que esta norma vincula os vencimentos de duas categorias distintas da carreira de auditor fiscal, quais sejam a de Técnico (nível médio) e a de Auditor-Fiscal (nível superior). Portanto, aplica-se à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998. [...]

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para conhecer do agravo e, desde logo, dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgRg no Ag 1.424.442, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, dec. monocrática, DJe 25.3.2013) (grifo nosso).

Nesse contexto, vê-se que a reconsideração da decisão do Ministro Benedito Gonçalves se deu sob o fundamento de que houve erro na interpretação do pedido da ação coletiva, já que, em um primeiro momento, entendeu-se que este consistia no pagamento da RAV pelo teto de 8 vezes, o que foi refutado pelo sindicato nas razões do agravo acima transcrito, mostrando-se flagrantemente contraditório, em sede de execução, o pedido de pagamento da RAV pelo limite máximo.

Ademais, a declaração do órgão pagador de que a RAV vinha sendo paga no limite máximo das Resoluções CRAV 001 e 002 não conduz, por certo, ao direito de perceber pelo teto da Lei nº 9.624/98. Isso porque a Administração Pública possui discricionariedade para fixar o seu valor com base na implantação de critérios de avaliações individuais e plurais, desde que respeitado o limite legal reconhecido, na ação coletiva, como aplicável aos Técnicos do Tesouro Nacional.

Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5001604-49.2019.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 4.8.2020.

Quanto à inexistência de sistema de avaliação individual, tal celeuma não constitui fundamento para que os apelantes recebam a RAV pelo valor máximo, uma vez que a ausência de avaliação apenas faz perder o caráter pro labore faciendo da retribuição, o que repercute no direito dos inativos de perceber a RAV nos mesmos moldes em que são pagos aos ativos, não afetando, portanto, a discricionariedade da Administração Pública na fixação do valor da retribuição.

Aliás, é justamente a ausência de comprovação por parte dos recorrentes/exequentes de implantação de sistema de avaliação que deságua na falta de interesse na execução do presente título, pois, não havendo critérios para avaliá-los, não há como instaurar um procedimento de liquidação para apurar o valor devido a cada exequente. 

Assim, após minuciosa análise do título ora em execução, concluo que o título formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 apenas determina que a Administração Pública desconsidere o limite discricionariamente criado por meio de resoluções, não havendo direito automático de percepção da RAV pelo limite máximo legal, tal como decidido na sentença objurgada.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RAV. MP Nº 831/95, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.624/98. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. LIMITE MÁXIMO DE OITO VEZES O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA TABELA DO CARGO. DIREITO DE PERCEPÇÃO PELO TETO. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita a impugnação da agravante e fixa o valor para prosseguimento do feito. 2. O título executivo que embasa a presente execução é proveniente da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA), que tramitou na 13ª Vara Federal de Brasília, em que se discutiu o direito dos Técnicos do Tesouro Nacional de perceber a Retribuição Adicional Variável (RAV) nos termos previstos na Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98. 3. De acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 480, do STJ, os limites do título estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. No caso, o pedido da ação coletiva não foi o de pagamento da RAV pelo teto legal, mas sim, de que a Administração Pública desconsiderasse o limite fixado nas Resoluções CRAV 002/93 e CRAV 001/95, pugnando pela adoção dos critérios introduzidos pela Lei nº 9.624/98, fato este que foi expressamente apontado pelo sindicato nas razões do recurso em que foi proferida a decisão que formou o título executivo.  4. A declaração do órgão pagador de que a RAV vinha sendo paga no limite máximo das Resoluções CRAV 001 e 002 não conduz ao direito de perceber pelo teto da Lei nº 9.624/98. Isso porque a Administração Pública possui discricionariedade para fixar o seu valor com base na implantação de critérios de avaliações individuais e plurais, desde que respeitado o limite legal reconhecido na ação coletiva. 5. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5001604-49.2019.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 4.8.2020. 6. A inexistência de sistema de avaliação individual não constitui fundamento para que os agravados recebam a RAV pelo valor máximo, uma vez que a ausência de avaliação apenas faz perder o caráter pro labore faciendo da retribuição, o que repercute no direito dos inativos de perceber a RAV nos mesmos moldes em que são pagos aos ativos, não afetando, portanto, a discricionaridade da Administração Pública na fixação do valor da retribuição. 7. A ausência de comprovação de implantação de sistema de avaliação deságua na falta de interesse na execução do presente título, pois, não havendo critérios para avaliar os servidores, não há como instaurar um procedimento de liquidação para apurar o valor devido a cada exequente. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009730-20.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 21.9.2021).

Por fim, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, atendidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida à exequente nos autos principais.

Em suma, a sentença proferida pelo Juízo originário não merece reforma, uma vez que a extinção do feito é medida impositiva, ante o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação nos termos pleiteados pela apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000885937v3 e do código CRC 21599434.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/03/2022, às 12:47:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 12:20:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000885938
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005895-20.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RAV. MP Nº 831/95, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.624/98. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. LIMITE MÁXIMO DE OITO VEZES O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA TABELA DO CARGO. DIREITO DE PERCEPÇÃO PELO TETO. INEXISTÊNCIA.

1. Apelação interposta contra sentença que acolhe a impugnação e extingue o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ausência de interesse na execução do título coletivo.

2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo a apelante apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual.  Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021.

3. O título executivo que embasa a presente execução é proveniente da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA), que tramitou na 13ª Vara Federal de Brasília, em que se discutiu o direito dos Técnicos do Tesouro Nacional de perceber a Retribuição Adicional Variável (RAV) nos termos previstos na Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98.

4. De acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 480, do STJ, os limites do título estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. No caso, o pedido da ação coletiva não foi o de pagamento da RAV pelo teto legal, mas sim, de que a Administração Pública desconsiderasse o limite fixado nas Resoluções CRAV 002/93 e CRAV 001/95, pugnando pela adoção dos critérios introduzidos pela Lei nº 9.624/98, fato este que foi expressamente apontado pelo sindicato nas razões do recurso em que foi proferida a decisão que formou o título executivo. 

5. A declaração do órgão pagador de que a RAV vinha sendo paga no limite máximo das Resoluções CRAV 001 e 002 não conduz ao direito de perceber pelo teto da Lei nº 9.624/98. Isso porque a Administração Pública possui discricionariedade para fixar o seu valor com base na implantação de critérios de avaliações individuais e plurais, desde que respeitado o limite legal reconhecido na ação coletiva.

6. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5001604-49.2019.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 4.8.2020.

7. A inexistência de sistema de avaliação individual não constitui fundamento para que os apelantes recebam a RAV pelo valor máximo, uma vez que a ausência de avaliação apenas faz perder o caráter pro labore faciendo da retribuição, o que repercute no direito dos inativos de perceber a RAV nos mesmos moldes em que são pagos aos ativos, não afetando, portanto, a discricionariedade da Administração Pública na fixação do valor da retribuição. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009730-20.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 21.9.2021.

8. A ausência de comprovação de implantação de sistema de avaliação deságua na falta de interesse na execução do presente título, pois, não havendo critérios para avaliar os servidores, não há como instaurar um procedimento de liquidação para apurar o valor devido a cada exequente. 

9. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

10. Existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa. Não provimento do recurso interposto. Cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, atendidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. Suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida à exequente nos autos principais.

11. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000885938v5 e do código CRC f5b73d7d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 8/4/2022, às 18:15:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2022

Apelação Cível Nº 5005895-20.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/03/2022, na sequência 175, disponibilizada no DE de 15/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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