Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002350-19.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que,por unanimidade, não conheceu da remessa necessária, nos termos da seguinte ementa:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSAOFICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIDO PERÍODOESPECIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM A ENTREGA DAPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO INCAPAZ DEULTRAPASSAR O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSAOFICIAL NÃO CONHECIDA.


- Reexame necessário decorrente de sentençaque julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, naforma do artigo 487, I, do CPC, para declarar como laborado em condiçõesespeciais os períodos de 01/06/2010 a 08/12/2017; e condenar o INSS a concederà parte autora o benefício de Aposentadoria Especial (DIB: 08/12/2017) e aopagamento dos reflexos pecuniários daí decorrentes, com imediata implantaçãodo benefício. Devendo as verbas em atraso serem acrescidas de correçãomonetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde acitação.- Após a prolação da decisão de mérito pelo MM. Juízo a quo, verifica-seque decorreu o prazo sem que houvesse impugnação por nenhuma das parteslitigantes acerca dos termos da r. sentença, restando demonstrada a concordânciade ambas com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.- O Código deProcesso Civil de 2015 promoveu alteração significativa quanto ao montante dovalor da condenação ou do direito controvertido, em consonância com osobjetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.- Conformeentendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor doCódigo de Processo Civil de 2015, não se vislumbra, em regra, que umacondenação na esfera previdenciária venha a alcançar o valor de mil saláriosmínimos, excluindo-se, assim, a hipótese de processamento da remessa necessária(1ª Turma, REsp 1735097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).-No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor dacondenação não excederá o limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecidono inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil; não configurando,pois, hipótese de sujeição da sentença ao reexame necessário.- Remessanecessária não conhecida."
 

O embargante afirma que o acórdão embargado encontra-se eivado deomissão por não ter se pronunciado sobre o posicionamento jurisprudencial majoritário do STJno sentido de que é obrigatório o reexame necessário na hipótese de sentenças ilíquidasproferidas contra a Fazenda Pública.
 

Defende que, tratando-se de sentença ilíquida, é plenamente cabível a remessa necessária.
 

Informa que a 2ª Turma do STJ deu provimento ao REsp nº 1.794.510/RS,
 

É o relatório.
 

Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.
 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002350-19.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ªTurma Especializada que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária.
 

O acórdão embargado corroborou o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº1.735.097 no sentido de que após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciárioseja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com osacréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não sevislumbraria, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os milsalários mínimos.
 

Nesse aspecto, cumpre afirmar que a tese de afronta ao entendimentoconsolidado pelo STJ não se sustenta, pois, depois do julgamento do REsp nº 1.735.097, oposicionamento da Corte Superior passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessanecessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015, conforme se inferedos seguintes julgados: REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020; REsp1.872.349, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.05.2020; REsp 1.872.201, Min.BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.05.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.752.732,Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.02.2020; REsp 1.846.683, Min. GURGEL DE FARIA,DJe 10.02.2020; REsp 1.856.653, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2020; REsp 1.853.553,Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2020; REsp 1.851.811, Min. GURGEL DE FARIA,DJe 05.02.2020; REsp 1.843.601, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 05.02.2020;REsp 1.849.425, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16.12.2019; REsp 1.849.727,Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.12.2019; e REsp 1.845.066, Min. REGINAHELENA COSTA, DJe 25.11.2019.
 

Nos mesmos termos:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMOAGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DAINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇASDE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇAILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITOECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSANECESSÁRIA. DISPENSA. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DEAPELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.IMPOSSIBILIDADE. 

1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade dasformas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo internoquando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio doreexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ,Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019).

2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos deDeclaração, recebo-os como Agravo Interno. 

3. Cuida-se, na origem, de Ação deCobrança ajuizada por servidores públicos do Município dePompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário edo terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vezque utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidoresmunicipais. 

4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nassentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada emvigor do Código de Processo Civil/2015.

 5. A Corte Especial do STJ, nojulgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou aorientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida aoreexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que adispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor dacondenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 

6. No entanto, anova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferidaem desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico sejainferior a mil salários mínimos. 

7. Não obstante a aparente iliquidez dascondenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que deferebenefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidorespúblicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível porsimples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei deregência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 saláriosmínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. 

8. Nos termosdo art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve aotribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questõessuscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matérianão suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, comexceção das questões de ordem pública. 

9. Na hipótese dos autos, a Corte localfoi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiamser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeirainstância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau.

 10.Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se negaprovimento. (STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,2ª Turma, DJe 18.12.2020). 

Desse modo, é forçoso concluir que não subsiste vícioa ser corrigido, visto que a matéria concernente à admissibilidade da remessanecessária foi apreciada pela Turma, devendo ser ressaltado que o julgador nãoestá obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (STJ, EDclnos EDcl no AgRg nos EREsp 1.533.480, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 3ª Seção, DJe 26.06.2017)."
 

 Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
 



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Remessa Necessária Cível Nº 5002350-19.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

CONHECIDA. CAUSA PREVIDENCIÁRIA. STJ. PRECEDENTES.


1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃOPROFERIDO PELA 1ª TURMA ESPECIALIZADA QUE, PORUNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA.
2. O ACÓRDÃO EMBARGADO CORROBOROU O ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.735.097 NO SENTIDO DE QUE APÓSO CPC/2015, AINDA QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEJACONCEDIDO COM BASE NO TETO MÁXIMO, OBSERVADA APRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM OS ACRÉSCIMOS DE JUROS,CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA,NÃO SE VISLUMBRARIA, EM REGRA, COMO UMACONDENAÇÃO NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA VENHA A ALCANÇAROS MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
3. A TESE DE AFRONTA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOSTJ NÃO SE SUSTENTA, POIS, DEPOIS DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.735.097, O POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR PASSOU A SERPREDOMINANTE NO SENTIDO DA DISPENSA DA REMESSANECESSÁRIA EM CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA NAVIGÊNCIA DO CPC/2015.
4. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR A TESEESTRITAMENTE SOB A ÓTICA PROPUGNADA PELAS PARTES SEENCONTROU OUTROS FUNDAMENTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃODA CONTROVÉRSIA (STJ, EDCL NOS EDCL NO AGRG NOS ERESP1.533.480, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 3ª SEÇÃO,DJE 26.06.2017).
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000885475v6 e do código CRC 0fc0be19.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002350-19.2021.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 373, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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