Remessa Necessária Cível Nº 5002350-19.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que,por unanimidade, não conheceu da remessa necessária, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSAOFICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIDO PERÍODOESPECIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM A ENTREGA DAPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO INCAPAZ DEULTRAPASSAR O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSAOFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Reexame necessário decorrente de sentençaque julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, naforma do artigo 487, I, do CPC, para declarar como laborado em condiçõesespeciais os períodos de 01/06/2010 a 08/12/2017; e condenar o INSS a concederà parte autora o benefício de Aposentadoria Especial (DIB: 08/12/2017) e aopagamento dos reflexos pecuniários daí decorrentes, com imediata implantaçãodo benefício. Devendo as verbas em atraso serem acrescidas de correçãomonetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde acitação.- Após a prolação da decisão de mérito pelo MM. Juízo a quo, verifica-seque decorreu o prazo sem que houvesse impugnação por nenhuma das parteslitigantes acerca dos termos da r. sentença, restando demonstrada a concordânciade ambas com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.- O Código deProcesso Civil de 2015 promoveu alteração significativa quanto ao montante dovalor da condenação ou do direito controvertido, em consonância com osobjetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.- Conformeentendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor doCódigo de Processo Civil de 2015, não se vislumbra, em regra, que umacondenação na esfera previdenciária venha a alcançar o valor de mil saláriosmínimos, excluindo-se, assim, a hipótese de processamento da remessa necessária(1ª Turma, REsp 1735097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).-No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor dacondenação não excederá o limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecidono inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil; não configurando,pois, hipótese de sujeição da sentença ao reexame necessário.- Remessanecessária não conhecida."
O embargante afirma que o acórdão embargado encontra-se eivado deomissão por não ter se pronunciado sobre o posicionamento jurisprudencial majoritário do STJno sentido de que é obrigatório o reexame necessário na hipótese de sentenças ilíquidasproferidas contra a Fazenda Pública.
Defende que, tratando-se de sentença ilíquida, é plenamente cabível a remessa necessária.
Informa que a 2ª Turma do STJ deu provimento ao REsp nº 1.794.510/RS,
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000885473v5 e do código CRC 134440f1.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 21/3/2022, às 11:31:45