Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026148-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. S. contra a sentença do evento 39 pela qual foi pronunciada a prescrição, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial na data do primeiro requerimento administrativo formulado em 13/06/2008.

Registre-se que o autor, após o indeferimento de seu primeiro requerimento de concessão de aposentadoria em 13/06/2008, quando postulara o enquadramento de diferentes períodos de trabalho em atividades especiais, logrou obter posteriormente a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/08/2009, considerando que, nessa altura, foi reconhecida a especialidade laboral para alguns períodos de trabalho (01/10/1981 a 30/06/1990, 01/05/1991 a 30/11/1995 e 01/12/1995 a 05/03/1997). Sucede que, em 2016, propôs ação judicial em face do INSS (Proc. 0033902- 69.2016.4.02.5050) pleiteando o enquadramento dos demais períodos especiais, tendo sido julgado procedente em parte seu pedido, com o enquadramento dos interstícios de 26/2/1980 a 30/11/1980, 1º/12/1980 a 12/6/1981, 1º/7/1990 a 30/4/1991, 5/3/1997 a 30/11/1999, 1º/12/1999 a 30/4/2000, 1º/5/2000 a 31/8/2004, 1º/9/2004 a 28/11/2004 e 29/11/2004 a 28/2/2007 e que, depois, formulou novo requerimento administrativo perante o INSS, desta feita requerendo que seu benefício fosse convertido para aposentadoria especial, uma vez que já contava com 25 anos de atividade especial, porém seu  pedido foi indeferido pela autarquia. Em 2018, propôs nova ação (processo nº 5002436-51.2018.4.02.5001), pleiteando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na DIB 11/08/2009, tendo obtido êxito na demanda, cuja sentença já transitou em julgado.

Na presente ação objetiva: “...impor à Autarquia previdenciária, que observado o tempo de contribuição do Autor na data da DER original, seja o INSS compelido a pagar os retroativos desde 13/06/2008, data em que o Autor já reunia todas as condições para obtenção do benefício, tal como definido pela sentença que reconheceu como especial os tempos de contribuição não enquadrados administrativamente pelo INSS e pelos próprios documentos apresentados pelo INSS com a averbação dos respectivos períodos especiais...”.

Ao pronunciar a prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento de parcelas devidas no período de 13/06/2008 a 11/08/2009, o magistrado de origem compreendeu assistir razão ao INSS ao arguir prescrição quinquenal, porquanto considerou que a parte autora pretende receber valores supostamente devidos no período de 13/06/2008 a 11/08/2009, mas que somente que somente ajuizou a presente demanda em 09/11/2020.

Em suas razões de recorrer, o autor alega, em síntese, que: desde a primeira concessão administrativa, com reafirmação de DER imposta pelo INSS para 11/08/2009, o INSS já tinha pleno conhecimento dos fatores de risco aos quais o Apelante era exposto, negando-se sistematicamente a reconhecê-los. O reconhecimento dos mesmos fatores para enquadramento especial somente ocorreu após ação judicial ajuizada após longo período de tramitação do processo administrativo; que desde a DER original (13/06/2008), tanto na esfera administrativa, quanto em todas as instâncias recursais do INSS, e após duas ações judiciais (01 para reconhecimento dos períodos especiais e 01 para conversão do benefício por tempo de contribuição para aposentadoria especial), a prova documental utilizada sempre foi a mesma (Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor) e que o INSS reconheceu e averbou os períodos especiais, dentro do curso da primeira ação judicial (nº 0033902-69.2016.4.02.5050/ES), ele deveria ter oferecido a imediata conversão da aposentadoria do Autor para Especial, visto seu dever de concessão do melhor benefício, que indubitavelmente era da aposentadoria especial, posto que os períodos averbados ultrapassaram os 25 anos de atividade especial. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso e procedência do pedido.

Contrarrazões no evento 63.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000885345v2 e do código CRC c5d980c4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 18/3/2022, às 15:7:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000885346
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026148-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Ao que se infere dos autos o autor requereu a concessão de aposentadoria inicialmente 13/06/2008, obtendo finalmente aposentadoria especial a partir de 11/08/2009, por força de decisão judicial que transitou em julgado, pretendendo finalmente, nesta ação, retroagir a data inicial do benefício para a data do primeiro requerimento, por entender fazer jus ao melhor benefício.

O magistrado de origem considerou prescritas as parcelas requeridas entre 13/06/2008 a 11/08/2009, haja vista que a presente ação foi ajuizada somente em 09/11/2020.

Observe-se que na sentença proferida no processo 5002436-51.2018.4.02.5001 (evento 38 do processo originário pela qual foi acolhido o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial) e que restou mantida, em essência por Este Tribunal (evento 15 no TRF2), o magistrado de origem, ao condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, determinou a observância da prescrição quinquenal, ocorrendo posteriormente o trânsito em julgado, de maneira que se encontram de fato prescritas as parcelas anteriores a 2013, por força de decisão judicial anterior, transitada em julgado.

 

Note-se, ademais, que mesmo que fosse possível superar a questão relativa à prescrição, melhor sorte não assistiria ao autor/apelante, visto que a pretensão e o direito de revisão da aposentadoria, com alteração da DIB, com vistas a obter o melhor benefício estaria irremediavelmente fulminada pela decadência, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91.

 

Com efeito: “...O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência... Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação... Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (Tema 975/STJ) ...Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ)... No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal....” (TRF4, AC 5013042-92.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/07/2021).

 

In casu, tendo sido o primeiro requerimento administrativo formulado em 13/06/2008 e a presente ação ajuizada somente em 09/11/2020, inevitável reconhecer que restou consumada a decadência.

 

Logo, não socorre a parte autora a tese de que a pretensão de cálculo do melhor benefício não estaria sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, visto que o o eg. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.631.021/PR) decidiu que “.... O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.... O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.... 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso...” (STJ, REsp 1.631.021/PR, Primeira Seção, DJe de 13/03/2019.

 

Hipótese, portanto, de desprovimento do recurso, pelos fundamentos jurídicos acima expostos.

 

Ante o exposto:  

 

VOTO NO SENTIDO DE PROVIMENTO À APELAÇÃO. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000885346v2 e do código CRC 442863b9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 17/3/2022, às 19:26:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000885347
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026148-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. PARCELAS PRESCRITAS. PRETENSÃO DE OBTER O MELHOR CÁLCULO. DECADÊNCIA CONSUMADA. DESPROVIMENTO APELAÇÃO.

1. Apelação contra a sentença do evento 39 pela qual foi pronunciada a prescrição, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial na data do primeiro requerimento administrativo formulado em 13/06/2008.

2. Registre-se que o autor, após o indeferimento de seu primeiro requerimento de concessão de aposentadoria em 13/06/2008, quando postulara o enquadramento de diferentes períodos de trabalho em atividades especiais, logrou obter posteriormente a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/08/2009, considerando que, nessa altura, foi reconhecida a especialidade laboral para alguns períodos de trabalho (01/10/1981 a 30/06/1990, 01/05/1991 a 30/11/1995 e 01/12/1995 a 05/03/1997). Sucede que, em 2016, propôs ação judicial em face do INSS (Proc. 0033902- 69.2016.4.02.5050) pleiteando o enquadramento dos demais períodos especiais, tendo sido julgado procedente em parte seu pedido, com o enquadramento dos interstícios de 26/2/1980 a 30/11/1980, 1º/12/1980 a 12/6/1981, 1º/7/1990 a 30/4/1991, 5/3/1997 a 30/11/1999, 1º/12/1999 a 30/4/2000, 1º/5/2000 a 31/8/2004, 1º/9/2004 a 28/11/2004 e 29/11/2004 a 28/2/2007 e que, depois, formulou novo requerimento administrativo perante o INSS, desta feita requerendo que seu benefício fosse convertido para aposentadoria especial, uma vez que já contava com 25 anos de atividade especial, porém seu  pedido foi indeferido pela autarquia. Em 2018, propôs nova ação (processo nº 5002436-51.2018.4.02.5001), pleiteando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na DIB 11/08/2009, tendo obtido êxito na demanda, cuja sentença já transitou em julgado.

3. Ao pronunciar a prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento de parcelas devidas no período de 13/06/2008 a 11/08/2009, o magistrado de origem compreendeu assistir razão ao INSS ao arguir prescrição quinquenal, porquanto considerou que a parte autora pretende receber valores supostamente devidos no período de 13/06/2008 a 11/08/2009, mas que somente que somente ajuizou a presente demanda em 09/11/2020.

4. Em suma, o autor requereu a concessão de aposentadoria inicialmente 13/06/2008, obtendo finalmente aposentadoria especial a partir de 11/08/2009, por força de decisão judicial que transitou em julgado, pretendendo finalmente, nesta ação, retroagir a data inicial do benefício para a data do primeiro requerimento, por entender fazer jus ao melhor benefício.

5. O magistrado de origem considerou prescritas as parcelas requeridas entre 13/06/2008 a 11/08/2009, haja vista que a presente ação foi ajuizada somente em 09/11/2020.

6. Na sentença proferida no processo 5002436-51.2018.4.02.5001 (evento 38 do processo originário pela qual foi acolhido o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial) e que restou mantida, em essência por Este Tribunal (evento 15 no TRF2), o magistrado de origem, ao condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, determinou a observância da prescrição quinquenal, ocorrendo posteriormente o trânsito em julgado, de maneira que se encontram de fato prescritas as parcelas anteriores a 2013, por força de decisão judicial anterior, transitada em julgado.

7. Ainda que fosse possível superar a questão relativa à prescrição, melhor sorte não assistiria ao autor/apelante, visto que a pretensão e o direito de revisão da aposentadoria, com alteração da DIB, com vistas a obter o melhor benefício estaria irremediavelmente fulminada pela decadência, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91.

8. Ressalte-se que: a) O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência. b) Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. c) Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (Tema 975/STJ) d) Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ). e) No caso de revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal. Nesse sentido: TRF4, AC 5013042-92.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/07/2021.

9. Tendo sido o primeiro requerimento administrativo formulado em 13/06/2008 e a presente ação ajuizada somente em 09/11/2020, inevitável reconhecer que restou consumada a decadência.

10. Não socorre a parte autora a tese de que a pretensão de cálculo do melhor benefício não estaria sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, visto que o o eg. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.631.021/PR) decidiu que “.... O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.... O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.... 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso...” (STJ, REsp 1.631.021/PR, Primeira Seção, DJe de 13/03/2019.

11. Hipótese, portanto, de desprovimento do recurso, pelos fundamentos jurídicos acima expostos.

12. Apelação conhecida, mas desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000885347v3 e do código CRC 164987c7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/4/2022, às 16:27:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Apelação Cível Nº 5026148-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 72, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas