Apelação Cível Nº 5026148-02.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. S. contra a sentença do evento 39 pela qual foi pronunciada a prescrição, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial na data do primeiro requerimento administrativo formulado em 13/06/2008.
Registre-se que o autor, após o indeferimento de seu primeiro requerimento de concessão de aposentadoria em 13/06/2008, quando postulara o enquadramento de diferentes períodos de trabalho em atividades especiais, logrou obter posteriormente a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/08/2009, considerando que, nessa altura, foi reconhecida a especialidade laboral para alguns períodos de trabalho (01/10/1981 a 30/06/1990, 01/05/1991 a 30/11/1995 e 01/12/1995 a 05/03/1997). Sucede que, em 2016, propôs ação judicial em face do INSS (Proc. 0033902- 69.2016.4.02.5050) pleiteando o enquadramento dos demais períodos especiais, tendo sido julgado procedente em parte seu pedido, com o enquadramento dos interstícios de 26/2/1980 a 30/11/1980, 1º/12/1980 a 12/6/1981, 1º/7/1990 a 30/4/1991, 5/3/1997 a 30/11/1999, 1º/12/1999 a 30/4/2000, 1º/5/2000 a 31/8/2004, 1º/9/2004 a 28/11/2004 e 29/11/2004 a 28/2/2007 e que, depois, formulou novo requerimento administrativo perante o INSS, desta feita requerendo que seu benefício fosse convertido para aposentadoria especial, uma vez que já contava com 25 anos de atividade especial, porém seu pedido foi indeferido pela autarquia. Em 2018, propôs nova ação (processo nº 5002436-51.2018.4.02.5001), pleiteando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na DIB 11/08/2009, tendo obtido êxito na demanda, cuja sentença já transitou em julgado.
Na presente ação objetiva: “...impor à Autarquia previdenciária, que observado o tempo de contribuição do Autor na data da DER original, seja o INSS compelido a pagar os retroativos desde 13/06/2008, data em que o Autor já reunia todas as condições para obtenção do benefício, tal como definido pela sentença que reconheceu como especial os tempos de contribuição não enquadrados administrativamente pelo INSS e pelos próprios documentos apresentados pelo INSS com a averbação dos respectivos períodos especiais...”.
Ao pronunciar a prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento de parcelas devidas no período de 13/06/2008 a 11/08/2009, o magistrado de origem compreendeu assistir razão ao INSS ao arguir prescrição quinquenal, porquanto considerou que a parte autora pretende receber valores supostamente devidos no período de 13/06/2008 a 11/08/2009, mas que somente que somente ajuizou a presente demanda em 09/11/2020.
Em suas razões de recorrer, o autor alega, em síntese, que: desde a primeira concessão administrativa, com reafirmação de DER imposta pelo INSS para 11/08/2009, o INSS já tinha pleno conhecimento dos fatores de risco aos quais o Apelante era exposto, negando-se sistematicamente a reconhecê-los. O reconhecimento dos mesmos fatores para enquadramento especial somente ocorreu após ação judicial ajuizada após longo período de tramitação do processo administrativo; que desde a DER original (13/06/2008), tanto na esfera administrativa, quanto em todas as instâncias recursais do INSS, e após duas ações judiciais (01 para reconhecimento dos períodos especiais e 01 para conversão do benefício por tempo de contribuição para aposentadoria especial), a prova documental utilizada sempre foi a mesma (Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor) e que o INSS reconheceu e averbou os períodos especiais, dentro do curso da primeira ação judicial (nº 0033902-69.2016.4.02.5050/ES), ele deveria ter oferecido a imediata conversão da aposentadoria do Autor para Especial, visto seu dever de concessão do melhor benefício, que indubitavelmente era da aposentadoria especial, posto que os períodos averbados ultrapassaram os 25 anos de atividade especial. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso e procedência do pedido.
Contrarrazões no evento 63.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.
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Data e Hora: 18/3/2022, às 15:7:41