Apelação Cível Nº 5000210-75.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por A. A. D. M. (Evento 1, APELAÇÃO 133) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reformar a sentença (Evento 1, SENT 125), proferida pelo juízo de Vara única da Comarca de Itaocara, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado no valor de R$ 300,00, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida.
No caso dos autos, propõe a autora, A. A. D. M., em sua peça exordial, demanda em face do INSS pugnando a concessão de benefício de auxílio-doença, sob alegação de se encontrar incapacitada para realização de atividades laborativas.
Alega, em sua peça exordial, que formulou requerimento administrativo junto ao réu, visando o deferimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, em razão de ser portadora de patologias na coluna lombar, as quais a incapacitam ao exercício de labor rural.
Em suas razões de recurso, requer a reforma sentencial para que seja julgado procedente o pedido exordial de concessão de auxílio-doença. Afirma que as conclusões da perícia médica do juízo são flagrantemente divergentes das conclusões apresentadas por outros laudos médicos acostados aos autos.
Subsidiariamente, requer seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que a apelante seja submetida à nova perícia médica com médico especialista, eis que evidente o desacerto do laudo pericial produzidos nos autos.
Contrarrazões apresentadas (Evento 1, CONTRAZ 141).
Parecer ministerial (Evento 7, PARECER 1), manifestando-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000884953v2 e do código CRC 10c97fec.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 25/3/2022, às 9:55:28