Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059268-61.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, considerada submetida, e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/SJRJ (Evento 103, SENT1), em 03.11.2021, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição n.177.794.983-9 na condição de deficiente, a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo (DER), em 12/05/2016, com atrasados devidos a partir da referida data, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei. 

Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária (desde quando devidas), realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.   

Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da AADJ/INSS. 

Condeno o INSS em despesas processuais. Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.   

Sem custas para recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.  

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC. 

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 

P. I.”

O INSS, em suas razões (Evento 108, APELAÇÃO1), alega, inicialmente, que a sentença deve ser submetida à remessa necessária. No mérito, afirma, em resumo, que (i) o grau de deficiência física apresentado pelo Autor deve ser considerado “no máximo, leve, ou nenhum”; (ii) o índice a ser aplicado à guisa de correção monetária é o INPC; e (iii) os honorários advocatícios devem ser estabelecidos na liquidação do julgado.

Por fim, prequestiona a matéria jurídica em discussão nesta demanda.

Contrarrazões juntadas no Evento 116, CONTRAZ1. O Autor apresenta fotos para comprovar que é portador de necessidades especiais com relação à mobilidade.

É o relatório. Peço dia.

 

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Recebo a apelação no efeito devolutivo, tendo em vista o deferimento, na sentença, da tutela de urgência.

Conheço da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por submetida, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Da Remessa Oficial

A respeito da remessa necessária, o Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, verbis: “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

Assim, a apelação do INSS encontra-se correta com relação ao ponto.

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no Evento 103, SENT1.

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

“No mérito, a procedência é medida que se impõe. 

A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição Federal. 

De acordo com a referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Dispõe o artigo 3º da LC nº 142/2013: 

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou; 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

A seguir, vejamos o que dispõe o artigo 70-B, 70-D e 70-E do Decreto nº 3.048/1999: 

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com 

deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013); 

(...) 

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) 

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) 

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) 

§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) 

§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) 

§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) 

§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013); 

Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) 

Referida lei complementar estabeleceu, ainda, que regulamento do Poder Executivo definiria o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único), bem como que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º). 

O Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a mencionada lei complementar e estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (Decreto 3.048/99, art. 70-D). Esse ato conjunto de que trata o artigo 70-D do Decreto nº 3.048/99 foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, a qual aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência. 

Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame do caso concreto. 

A controvérsia cinge-se ao enquadramento da deficiência da parte autora nos graus previstos na Lei Complementar nº 142/2013 (leve, moderado ou grave). 

Verifica-se que a parte autora pretende com a presente ação a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente, com base no artigo 3º, II da LC nº 142/2013. 

Por meio do Laudo Pericial, apresentada no evento 75, a Ilustre Assistente Social informou que o autor apresenta "sequela de poliomielite em membro inferior direito (CID 10:B91). Evidenciando atrofia, encurtamento e hipotonia do referido membro." Afirma que a deficiência do autor dificulta o desempenho das tarefas de sua atividade profissional, como Operador de Triagem e Transbordo na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, devido à falta de locomoção adquirida pela paralisia, pela idade e pelo trabalho pesado repetitivo, que tem se agravado profundamente e ocasionado dores constantes, falta de equilíbrio e tendinites. Ademais, refere que conforme Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, a pontuação total do Sr. Luiz Claudio ficou em 3.075, equivalendo a Deficiência Moderada. 

Já o Ilustre Perito Médico Ortopedista e Traumatologista, por meio do Laudo apresentado no evento 85, atesta que o autor possui a deficiência de natureza física, desde a infância, que gerou sequelas que hoje são traduzidas pelas queixas e presença das alterações no seu esqueleto, com dificuldades para se locomover, permanecer em pé por longo período, subir ou descer escadas ou planos inclinados, sem condições de sustentar peso, levar objetos que não sejam pequenos, realizar qualquer atividade que dependam dos membros inferiores principalmente o direito. 

Outrossim, aduz que a pontuação alcançada pelo autor ficou em 3050, equivalente a deficiência moderada, considerando a portaria interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01, de 27 de janeiro de 2014. 

Dessa forma, somadas as pontuações apuradas pela Assistente Social no evento 75, de 3.075, e pelo Perito Médico no evento 85, de 3.050, chega-se ao total de 6.125. 

(...)

Portanto, conclui-se que a parte autora detém a condição de pessoa portadora de deficiência moderada, pois atingiu 6.125 pontos, conforme classificação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01, de 27.01.2014. 

Ademais, verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de contribuição exigido para o portador de deficiência moderada, qual seja, 29 anos de contribuição, nos termos do artigo 3º, inciso II, da LC nº 142/2013, uma vez que foi apurado na via administrativa até a segunda DER, em 28/05/2018, o total de 32 anos, 08 meses e 14 dias, conforme demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição constante do anexo 1 do evento 62 (página 41 do PA). 

Cumpre ressaltar que o pedido principal do autor é de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência a partir da data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 12/05/2016, conforme comprova o autor, através de cópia do protocolo de requerimento juntada no anexo 2 do evento 58. 

Assim, conclui-se que na 1ª DER em 12/05/2016, protocolo de requerimento n. 534500466, o autor já havia ultrapassado 30 anos de tempo de contribuição, cumprindo o requisito da carência exigido no art. 3º, II da LC nº 142/2013, no caso de o segurado apresentar deficiência moderada. 

Oportunamente, vale dizer que o segurado aposentado de acordo com as regras da Lei Complementar nº 142/2013 não está obrigado ao afastamento da atividade que exerce na condição de pessoa com deficiência, podendo continuar trabalhando normalmente. Portanto, o fato de o autor permanecer trabalhando nos Correios não é óbice ao recebimento do benefício pretendido.

Dessa forma, foram preenchidos ambos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de deficiente, na forma do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013, impondo-se a procedência do pedido autoral, para condenar o INSS a conceder o benefício supracitado ao autor desde a DER, em 12/05/2016.”

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que se refere ao reconhecimento do direito do autor à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de portador de necessidades especiais.

Quanto à atualização dos valores devidos ao segurado, a sentença determinou que as prestações atrasadas fossem corrigidas monetariamente da seguinte forma:

“Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária (desde quando devidas), realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.”

O STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Dessa forma, assiste razão ao INSS quanto à mencionada seção do provimento.

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, de modo que a apelação do INSS também está correta quanto a esse ponto.

Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).

Em relação às custas, o INSS goza de isenção, prevista no §1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal.

Por fim, com relação ao pedido de prequestionamento, que pode ser apresentado em qualquer oportunidade pelo recorrente, a decisão colegiada apreciou toda a matéria jurídica atinente à discussão apresentada.

Ante o exposto, voto no sentido de (i) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para consignar que (i.a) a sentença deve ser submetida à remessa necessária; (i.b) as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e (i.c) no que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ; e (ii) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para declarar que, em relação às custas, o INSS goza de isenção, prevista no §1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000884313v4 e do código CRC e3bdf7ae.

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Documento:20000884314
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059268-61.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO SEGURADO/TRABALHADOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SEQUELAS DE POLIOMELITE NOS MEMBROS INFERIORES. PROVA NÃO INFIRMADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INPC. NA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ESTABELECIDOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.

I. “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015” - Súmula 61 do TRF2.

II. Do acervo probatório, concluiu-se que o Autor detém o direito à concessão do benefício previdenciário por tempo de contribuição ao segurado portador de necessidades especiais.

III. Os juros e correção monetária devem ser aplicados à espécie nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IV. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

V. Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).

VI. Em relação às custas, o INSS goza de isenção, prevista no §1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93.

VII. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para consignar que (i.a) a sentença deve ser submetida à remessa necessária; (i.b) as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e (i.c) no que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ; e (ii) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para declarar que, em relação às custas, o INSS goza de isenção, prevista no §1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000884314v5 e do código CRC 9122eced.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5059268-61.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 581, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA CONSIGNAR QUE (I.A) A SENTENÇA DEVE SER SUBMETIDA À REMESSA NECESSÁRIA; (I.B) AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DEVEM SER CORRIGIDAS, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ITEM 4.3 DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 2013 E, APÓS, OS ATRASADOS DEVEM CONTINUAR SENDO ATUALIZADOS MONETARIAMENTE SEGUNDO O INPC, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997; E (I.C) NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ ILÍQUIDA A SENTENÇA, ESSES DEVEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º C/C 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ; E (II) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA DECLARAR QUE, EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS, O INSS GOZA DE ISENÇÃO, PREVISTA NO §1º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.620/93.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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