Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0024330-44.2018.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ (evento 132, dos autos originários) que julgou improcedente a pretensão estatal para absolver os réus EMITANG - EMPRESA DE MINERAÇÃO TANGUÁ LTDA, R. C. M. e P. B. L., pela prática do crime ambiental tipificado no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 e do crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/2006.

Segundo narra a denúncia (evento 1, out1, dos autos originários), após a operação conjunta da Polícia Federal, INEA, Exército, Polícia Militar Florestal, Delegacia de Polícia de Meio Ambiente e Secretaria de Meio Ambiente do Rio de Janeiro (operação originária do Grupo de Gestão Integrada – GGIE, denominada de “TANGUÁ”) realizada em 18/05/2012, os réus R. C. M. e P. B. L., na qualidade de sócio administrador e gerente de produção, respectivamente, da também denunciada EMITANG EMPRESA DE MINERAÇÃO TANGUÁ LTDA, de forma consciente e voluntária, foram flagrados cometendo diversas infrações ambientais, constatadas pelos órgãos de fiscalização, assim como mantendo em depósito explosivo em desacordo com determinação regulamentar.

Segundo o Ministério Público Federal, os réus realizavam, por meio da empresa EMITANG EMPRESA DE MINERAÇÃO TANGUÁ LTDA, a lavra subterrânea de Fluorita com beneficiamento do minério em superfície, no Complexo Alcalino de Tanguá, também conhecido como Sítio Sabiá, localizado na Vila Corte, Centro, em Tanguá – RJ.

Esta operação era desenvolvida no interior de área de preservação permanente, dentro da faixa de 30 metros de corpo d'água, e consumia grande volume de água extraída de uma mina subterrânea de água. Os principais impactos ambientais negativos foram: a deterioração visual da paisagem da área sem cobertura vegetal, que tem sua regeneração impedida pela operação da mineradora; o aumento de ruídos, das vibrações, de poeira no ar, da turbidez da água e a deposição de resíduos nos leitos dos corpos d'água locais e a alteração do fluxo de água nas drenagens naturais.

Consta na denúncia, ainda, que a empresa EMITANG EMPRESA DE MINERAÇÃO TANGUÁ LTDA, onde os réus R. C. M. e P. B. L. trabalhavam, possuía, em depósito, explosivos armazenados em desacordo com as normas e regulamentos legais, mais especificamente as determinações constantes do Decreto nº 3.665/2000.

A denúncia foi recebida em 14 de março de 2018 (evento 6, dos autos originários).

Foi proferida sentença de absolvição sumária (evento 39, dos autos originários), contra a qual o Ministério Público Federal interpôs apelação (evento 44, dos autos originários).

A 1ª Turma deste E. TRF da 2ª Região deu provimento ao recurso interposto pelo MPF, para anular a sentença e remeter os autos ao Juízo de origem para retomar o curso processual e a instrução do feito (evento 24).

Após regular instrução processual, em 09/07/2021, o Juízo sentenciante proferiu sentença, para julgar improcedente a pretensão acusatória e absolver os réus da prática dos delitos previstos no artigo 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98 e no artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 (evento 132, dos autos originários).

O Ministério Público Federal interpôs apelação (evento 138, dos autos originários), pugnando pela reformada da sentença para condenar os réus, aduzindo, em síntese, que: (i) "ao contrário do considerado pelo juízo, no que se refere ao crime previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/98, não é necessário o resultado naturalístico, pois se trata de crime de perigo abstrato, razão pela qual basta a potencialidade do dano ambiental (potencialidade que o laudo comprovou, conforme atesta a própria sentença do Evento 39), sendo desnecessária sua efetiva ocorrência, como sedimentado na jurisprudência do STJ"; e (ii) "o tipo penal do art. 16, parágrafo único, inciso V, da Lei 10.826/2003, não cria exceção para a posse dos artefatos explosivos sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mesmo quando seu uso for para fins lícitos. Para configurar o crime, basta a posse sem a autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, exatamente o caso dos autos, não importando se a utilização dos explosivos para fins lícitos ou ilícitos".

Os réus EMITANG EMPRESA DE MINERAÇÃO TANGUÁ LTDA., R. C. M. e P. B. L. apresentaram suas contrarrazões no evento 152.

Na qualidade de fiscal da lei, o Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 22, do TRF), manifestando-se pelo provimento da apelação, para condenar os réus pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, inciso V, da Lei 9.605/1998, assim como 16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003.

É o relatório.

À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000884210v3 e do código CRC 182ee364.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0024330-44.2018.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conheço da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ (evento 132, dos autos originários) que julgou improcedente a pretensão estatal para absolver os réus EMITANG - EMPRESA DE MINERAÇÃO TANGUÁ LTDA, R. C. M. e P. B. L., pela prática do crime ambiental tipificado no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 e do crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/2006.

Segundo narra a denúncia (evento 1, out1, dos autos originários), após a operação conjunta da Polícia Federal, INEA, Exército, Polícia Militar Florestal, Delegacia de Polícia de Meio Ambiente e Secretaria de Meio Ambiente do Rio de Janeiro (operação originária do Grupo de Gestão Integrada – GGIE, denominada de “TANGUÁ”) realizada em 18/05/2012, os réus R. C. M. e P. B. L., na qualidade de sócio administrador e gerente de produção, respectivamente, da também denunciada EMITANG EMPRESA DE MINERAÇÃO TANGUÁ LTDA, de forma consciente e voluntária, foram flagrados cometendo diversas infrações ambientais, constatadas pelos órgãos de fiscalização, assim como mantendo em depósito explosivo em desacordo com determinação regulamentar.

Segundo o Ministério Público Federal, os réus realizavam, por meio da empresa EMITANG EMPRESA DE MINERAÇÃO TANGUÁ LTDA, a lavra subterrânea de Fluorita com beneficiamento do minério em superfície, no Complexo Alcalino de Tanguá, também conhecido como Sítio Sabiá, localizado na Vila Corte, Centro, em Tanguá – RJ.

Esta operação era desenvolvida no interior de área de preservação permanente, dentro da faixa de 30 metros de corpo d'água, e consumia grande volume de água extraída de uma mina subterrânea de água. Os principais impactos ambientais negativos foram: a deterioração visual da paisagem da área sem cobertura vegetal, que tem sua regeneração impedida pela operação da mineradora; o aumento de ruídos, das vibrações, de poeira no ar, da turbidez da água e a deposição de resíduos nos leitos dos corpos d'água locais e a alteração do fluxo de água nas drenagens naturais.

Consta na denúncia, ainda, que a empresa EMITANG EMPRESA DE MINERAÇÃO TANGUÁ LTDA, onde os réus R. C. M. e P. B. L. trabalhavam, possuía, em depósito, explosivos armazenados em desacordo com as normas e regulamentos legais, mais especificamente as determinações constantes do Decreto nº 3.665/2000.

A denúncia foi recebida em 14 de março de 2018 (evento 6, dos autos originários).

Foi proferida sentença de absolvição sumária (evento 39, dos autos originários), contra a qual o Ministério Público Federal interpôs apelação (evento 44, dos autos originários).

A 1ª Turma deste E. TRF da 2ª Região deu provimento ao recurso interposto pelo MPF, para anular a sentença e remeter os autos ao Juízo de origem para retomar o curso processual e a instrução do feito (evento 24).

Após regular instrução processual, em 09/07/2021, o Juízo de origem proferiu sentença (evento 132, da JF), para, com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgar improcedente a pretensão punitiva e absolver os réus pela prática dos crimes previstos no art. 54, inciso V, da Lei 9.605/1998, assim como no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003.

Relativo ao crime previsto no art. 54, inciso V, da Lei 9.605/1998, o Juízo sentenciante absolveu os réus, sob o fundamento de ausência de elementos que comprovem a ocorrência de poluição em níveis passíveis de causar danos à saúde humana ou efetivamente nocivos à flora ou à fauna, imprescindíveis para a configuração do crime em análise. Por sua vez, relativo ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003, o Juízo sentenciante absolveu os réus por não vislumbrar a ofensividade da conduta necessária à intervenção penal.

O Ministério Público Federal interpôs apelação (evento 138, dos autos originários), pugnando pela reformada da sentença para condenar os réus, aduzindo, em síntese, que: (i) "ao contrário do considerado pelo juízo, no que se refere ao crime previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/98, não é necessário o resultado naturalístico, pois se trata de crime de perigo abstrato, razão pela qual basta a potencialidade do dano ambiental (potencialidade que o laudo comprovou, conforme atesta a própria sentença do Evento 39), sendo desnecessária sua efetiva ocorrência, como sedimentado na jurisprudência do STJ"; e (ii) "o tipo penal do art. 16, parágrafo único, inciso V, da Lei 10.826/2003, não cria exceção para a posse dos artefatos explosivos sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mesmo quando seu uso for para fins lícitos. Para configurar o crime, basta a posse sem a autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, exatamente o caso dos autos, não importando se a utilização dos explosivos para fins lícitos ou ilícitos".

Os réus EMITANG EMPRESA DE MINERAÇÃO TANGUÁ LTDA., R. C. M. e P. B. L. apresentaram suas contrarrazões no evento 152.

Na qualidade de fiscal da lei, o Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 22, do TRF), manifestando-se pelo provimento da apelação, para condenar os réus pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, inciso V, da Lei 9.605/1998, assim como 16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003.

Analiso o mérito da apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

DO CRIME PREVISTO NO ART. 54, INCISO V, DA LEI 9.605/1998

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando aos réus a prática do crime previsto no art. 54, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, transcrito a seguir:

“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.”

De acordo com o entendimento do e. STJ, "a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato."(RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 5/2/2016)

O art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 prevê duas vertentes penais, quais sejam, expor a perigo que possa resultar em dano à saúde humana e causar dano que provoque a mortandade de animais ou destruição significativa da flora.

O tipo penal disposto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, primeira parte, é de perigo, razão pela qual não é necessário que a poluição pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas afete a saúde, a fauna ou a flora. Ainda assim, compete ao Ministério Público Federal demonstrar, de forma concreta, que esses bens jurídicos tutelados pela normal penal foram expostos a perigo.

À luz dessa premissa, analisa-se a prova constante dos autos.

No Laudo Pericial elaborado, em 03/12/2012, pelo Núcleo de Criminalística do Departamento de Polícia Federal (evento 1, out7 – pgs. 42 e seguintes, out8, out9, out10 – pgs. 1/15, do IPL anexo aos autos), os peritos consignaram que os principais impactos ambientais verificados foram a degradação visual da paisagem; o aumento de ruídos, das vibrações e de poeira no ar; o aumento da turbidez da água e a deposição de finos leitos dos corpos d’água, consoantes os seguintes apontamentos:

“(...)

5. A construção e/ou atividade encontra-se no interior ou entorno de alguma Unidade de Conservação – UC (art. 40 e 40-A da lei 9.605/98)?

RESPOSTA: Não, segundo os dados disponíveis, a área não se encontra dentro da Unidade de Consrvação, estando aproximadamente 4.400 m da Área de proteção Municipal Serra do Sambê e a aproximadamente 4.500 m  da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Macacu (ver item IV.5 – Áreas de Interesse).

(...)

8. Há assoreamento do rio/riacho na proximidade da empresa em decorrência do carreamento de resíduos decorrentes da mineração para os cursos d’água, seja em decorrência das chuvas, seja por lançamento direto dos resíduos? Se positivo. Tal lançamento está em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou regulamentos?

RESPOSTA: Foram verificados sinais de assoreamento das drenagens naturais na área de lançamento de águas provenientes da bacia de decantação da lavra e da bacia de decantação do beneficiamento, estado assim, em desacordo com a Condicionante nº 19 da Licença de Operação FEEMA e com a resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011.

(...)

11. Há riscos de dano ou dano pra saúde humana, ou pode provocar a mortandade de animais ou destruição significativa da flora?

RESPOSTA: A alta turbidez da água reduz a fotossíntese de vegetação enraizada e submersa e algas. Esse desenvolvimento reduzido de plantas pode, por sua vez, suprimir a produtividade de peixes. Logo, a turbidez pode influenciar nas comunidades biológicas aquáticas. Além disso, afeta adversamente os usos doméstico, industrial e recreacional dos corpos hídricos (ver item: IV3 – Uso da Água).

(...)

14. Há desvio do curso natural do rio/riacho? Quais as consequências para o meio ambiente?

RESPOSTA: Para o uso não industrial a empresa utiliza água captada em um riacho a montante da área de beneficiamento. A captação da água se dá por meio de barramento e canalização do riacho (ver item IV3 – Uso da Água).

A alteração do fluxo de água altera as características da fauna e da flora a montante do ponto de captação. O fluxo contínuo do fio de água foi substituído por um fluxo intermitente, a alteração nas características ambientais pode causar a morte de espécies animais (diretamente associadas ao corpo hídrico) e vegetais e a migração de parte da fauna local.

(...)

16. Há desmatamento? Especificar.

RESPOSTA: Na área não foram verificadas áreas recentemente desmatadas. Quando comparada à área utilizada pela empresa, nas imagens de satélite do ano de 2005 e do ano de 2012, verifica-se que a empresa utiliza praticamente a mesma área (ver item IV5 – Áreas de Interesse).

(...)”

Já a testemunha SHANTY NAVARRO HURTADO (evento 119, vídeos 4 e 5, dos autos originários), Perito Criminal do Departamento de Polícia Federal responsável pela elaboração do laudo, declarou em Juízo que: as informações mais detalhadas estão no laudo; constatou o lançamento de fluentes com nível elevado de sedimentos na água, sem o tratamento adequado; o procedimento para verificação da presença de material que causa a turbidez da água foi visual, sendo que em nenhum momento foi medida a quantidade de material presente na água, pois tal análise não foi requerida; foi verificado que os sedimentos eram lançados no leito d’água; não foi verificado diretamente o dano à fauna e à flora, não sendo observado nenhum ‘bicho’ morto, mas apenas uma alteração no meio natural; a turbidez altera o gosto da água e, ainda, dependendo da quantidade de sedimentos e da composição deste sedimentos, pode causar um dano ao ser humano em caso de ingestão, pois essa água deixa de ser potável; não analisou a qualidade da água propriamente dita; não identificou nenhum ‘consumidor’ dessa água ou um sistema de captação de água para o consumo humano; disse que não poderia afirmar que a turbidez tem o potencial de causar dano ao ser humano, pois não identificou nenhum consumidor captando água diretamente na empresa, pois tal constatação depende de um exame específico, que não foi solicitado.

Cediço que o laudo pericial é meio de prova fundamental na formação da materialidade delitiva.

Ocorre, contudo, que o laudo pericial decorrente da vistoria na empresa EMITANG EMPRESA DE MINERAÇÃO TANGUÁ LTDA é inconclusivo, na medida em que os experts da Polícia Federal não atestarem a existência de poluição capaz de resultar em perigo efetivo à saúde humana, à fauna e à flora, sendo certo que não é punível toda e qualquer emissão de poluentes.

As imputações contidas na denúncia pressupõem uma força probatória que evidencie ao Juízo, de forma clara e precisa, o dano que aquela conduta causou ao meio ambiente. No caso concreto, os apontamentos lançados no laudo pericial não demonstram, de forma inconteste, a ocorrência de poluição em níveis elevados.

Deve-se destacar, também, que o depoimento da testemunha arrolada pela acusação, SHANTY NAVARRO HURTADO, prestado perante o Juízo, corrobora o entendimento, no sentido de que não ficou demostrado que a poluição causada pela atividade empresarial da ré EMITANG EMPRESA DE MINERAÇÃO TANGUÁ LTDA atingiu níveis capazes de gerar danos à saúde humana, de causar a efetiva morte de animais ou a destruição da flora, visto que não foram realizadas análises dos resíduos lançados na água e da qualidade desta, tampouco, foi constatada a morte de animais ou que a água do local fosse utilizada para consumo humano.

O auto de constatação lavrado pelo INEA (evento 1, ou1, pgs.30/31, do IPL) refere-se ao descarte adequado de um disjuntor de 15kv. Contudo, no laudo pericial constou expressamente que este equipamento “não apresentava sinais visuais de vazamento, encontrando-se trancado dentro da casa de força, em área coberta e com piso de concreto”.

Não houve demonstração inconteste de que houve poluição em nível elevado e devidamente demonstrado pela perícia realizada no feito ou pela prova constante dos autos.

As imputações contidas na denúncia, apesar de críveis, carecem da robustez probatória capaz de evidenciar ao Juízo, com a certeza necessária apta a elidir qualquer dúvida razoável, o dano causado ao meio ambiente.

Assim, forçoso reconhecer que as provas dos autos não são suficientes para provar, de forma inconteste, a materialidade delitiva, razão pela qual impõe-se a absolvição dos réus pela prática do tipo penal descrito no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, conforme procedido pelo Juízo sentenciante.

DO CRIME DISPOSTO NO ART. 16, INCISO III, DA LEI 10.826/2003

Em sua denúncia, o MPF alega que os réus mantinham, em depósito, explosivos sem controle de estoque, em local não autorizado pelo exército. Afirma, ainda, que os réus utilizavam material explosivo em desacordo com as normas descritas no Decreto nº 3.665/2000.

Decorrida a fase de instrução processual, o Juízo sentenciante proferiu sentença, para julgar improcedente a denúncia, sob o argumento de atipicidade da conduta, eis que a empresa detinha autorização dos órgãos competentes para a posse dos explosivos, os quais eram utilizados na atividade empresarial. Acrescenta, ainda, que as infrações identificadas na fiscalização foram corrigidas pela empresa ré.

Quanto ao tipo penal descrito no art. 16, inciso II, da lei nº 10.826/2003, consta no Laudo Pericial elaborado, em 03/12/2012, pelo Núcleo de Criminalística do Departamento de Polícia Federal (evento 1, out7 – pgs. 42 e seguintes, out8, out9, out10 – pgs. 1/15, do IPL anexo aos autos), no item IV4, armazenamento de produtos perigosos, o seguinte:

“ (...)

A empresa conta com dois paióis (Figura 26) que no dia dos exames se encontravam em aparente conformidade com o DECRETO Nº 3.655, de 20 de novembro de 2000 (R-105 – REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS).

(...)

Não foi verificado o armazenamento de explosivos dentro da área da mineração subterrânea.

(...)

7. Há armazenamento de explosivos no local? Explicar, tendo em conta o auto de infração nº01/2012-SFPC/1ª RM e termo de vistoria.

RESPOSTA: Sim. A empresa conta com dois paióis (Figura 26) que no dia dos exames se encontravam em aparente conformidade com o DECRETO Nº 3.655, de 20 de novembro de 2000 (R-105 – REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS).”

De início, deve-se destacar que o exame pericial foi realizado em 03/12/2012, ou seja, após transcorridos mais de 6 (seis) meses da data da operação que deu ensejo ao presente processo, realizada em 15/05/2012. Entretanto, em crimes sem vestígios, a perícia pode ser substituída por outras provas constantes dos autos.

Partindo dessa premissa, no caso concreto constata-se que a empresa ré detinha autorização do Exército Brasileiro para aquisição e uso de explosivos. E não consta nos autos quaisquer informações indicando que essa autorização foi cassada.

As irregularidades verificadas pelo Exército Brasileiro constam no auto de infração nº 01/2012 – SFPC/1ª RM. Nesse documento, consta, também, que foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias à empresa ré, para sanar as irregulares apontadas (evento 1, out1, pgs. 24/29).

A leitura do conteúdo do auto de infração lavrado pelo Exército Brasileiro permite concluir que as infrações praticadas pela ré referiam-se ao descumprimento de normas e exigências nos quesitos de segurança, armazenamento, controle de estoque, limpeza e procedimentos de segurança. Consta, por exemplo, que foram descumpridas ordens de colocação de normas de segurança escritas; falta de equipes de combate a incêndio devidamente treinada; falta de placas ou aviso de proibido fumar; falta de um sistema de para-raios, de registro diário das temperaturas dos depósitos; de um sistema permanente de vigilância, de cercas adequadas ao redor do depósito.

Há informações nos autos noticiando que a empresa ré apresentou defesa escrita, a qual foi julgada procedente pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, do Exército Brasileiro, razão pela qual não foi instaurado nenhum procedimento administrativo referente a este laudo de infração.

Diante do caráter fragmentário e subsidiário, o direito penal não deve ser interpretado para punir toda e qualquer conduta que viole o bem jurídico tutelado; mas somente aquelas com comprovado potencial de lesividade.

Na hipótese, conclui-se que as infrações praticadas pelos réus guardam relação direta com a violação de normas relativas ao uso e armazenagem de artefato explosivo, ou seja, as violações praticadas pela empresa ré possuem caráter predominantemente administrativo.

Isso porque, conforme informação prestada pelo Exército nos autos do IPL (evento 1, out 13), ficou demonstrado que o auto de infração sequer resultou na instauração de processo administrativo, pois, após a realização de nova vistoria, verificou-se a correção das irregularidades apontadas.

Constata-se que, de fato, os réus utilizavam artefato explosivo com a devida autorização, mas em desacordo com algumas determinações legais de armazenamento. Contudo, a empresa continua autorizada a utilizar artefatos explosivos e sanou, rapidamente, as irregularidades apuradas na vistoria, o que demonstra que as infrações não foram consideradas graves pela própria autoridade responsável pela fiscalização.

Neste contexto, por imperativo do princípio da intervenção mínima, não há como vislumbrar a ofensividade da conduta dos réus necessária à intervenção penal.

Por conseguinte, nego provimento à apelação para manter a sentença que absolveu os réus pela prática dos crimes previstos no artigo 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98 e no artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/2003.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000884211v10 e do código CRC 45351115.

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Data e Hora: 25/04/2022, às 14:17:12

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000884213
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0024330-44.2018.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 54, § 2º, INCISO V, DA LEI Nº 9.605/1.998. POSSIBILIDADE DE CAUSAR DANO À SAÚDE HUMANA É IDÔNEA A CONFIGURAR O CRIME DE POLUIÇÃO. POTENCIALIDADE DE RISCO AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE PROVAR QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS CAUSARAM DANOS AO MEIO AMBIENTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. POLUIÇÃO DE NÍVEL ELEVADO NÃO DEMONSTRADA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 16, INCISO III, DA LEI 10.826/2003. EXPLOSIVO. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O USO DE EXPLOSIVO. ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. CARÁTER FRAGMENTÁRIO E SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DE NORMAS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DAS CONDUTAS.

1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença que julgou improcedente a pretensão estatal, para absolver os réus pela prática do crime ambiental tipificado no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 e do crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/2006.

2.  De acordo com o entendimento do STJ, "a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato."(RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 5/2/2016).

3. O art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 prevê duas vertentes penais, quais sejam, expor a perigo que possa resultar em dano à saúde humana e causar dano que provoque a mortandade de animais ou destruição significativa da flora.

4. O tipo penal disposto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, primeira parte, é de perigo, razão pela qual não é necessário que a poluição pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas afete a saúde, a fauna ou a flora.

5. É necessário que fique provado que as atividades desenvolvidas pela empresa ré tenham causado prejuízo à saúde, como descrito na denúncia. Compete ao Ministério Público Federal demonstrar, de forma concreta, que a poluição possa gerar danos à saúde humana, a mortandade de animais ou mesmo a destruição significativa da flora, consoante a disposição contida no tipo penal.

6. O laudo pericial é meio de prova fundamental na formação da materialidade delitiva. Sendo assim, não há demonstração inconteste da ocorrência de poluição em nível elevado quando os apontamentos lançados no laudo pericial são inconclusivos sobre a ocorrência de poluição em níveis elevados, porquanto não evidencia, de forma clara e precisa, o dano que aquela conduta causou ao meio ambiente.

7. As imputações contidas na denúncia pressupõem uma força probatória que evidencie ao Juízo, com a certeza necessária a elidir qualquer dúvida razoável, o dano causado ao meio ambiente.

8. Diante do caráter fragmentário e subsidiário, o direito penal não deve ser interpretado para punir toda e qualquer conduta que viole o bem jurídico tutelado; mas somente aquelas com comprovado potencial de lesividade.

9. O fato da empresa continuar autorizada a utilizar artefatos explosivos demonstra as demonstra que as infrações verificadas não foram consideradas graves pela própria autoridade responsável pela fiscalização, que, no caso, é o Exército Brasileiro.

10. Por imperativo do princípio da intervenção mínima, não há como vislumbrar a ofensividade da conduta dos réus necessária à intervenção penal quando o auto de infração sequer resultou na instauração de processo administrativo, demonstrando que as infrações praticadas pelos réus possuem caráter predominantemente administrativo.

11. Apelação conhecida e não provida, para manter a sentença que absolveu os réus pela prática dos crimes previstos no artigo 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98 e no artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/2003.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000884213v8 e do código CRC 7aefdaa2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 4/7/2022, às 10:55:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Criminal Nº 0024330-44.2018.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 15, disponibilizada no DE de 01/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUORUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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