Apelação Criminal Nº 0024330-44.2018.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ (evento 132, dos autos originários) que julgou improcedente a pretensão estatal para absolver os réus EMITANG - EMPRESA DE MINERAÇÃO TANGUÁ LTDA, R. C. M. e P. B. L., pela prática do crime ambiental tipificado no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 e do crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/2006.
Segundo narra a denúncia (evento 1, out1, dos autos originários), após a operação conjunta da Polícia Federal, INEA, Exército, Polícia Militar Florestal, Delegacia de Polícia de Meio Ambiente e Secretaria de Meio Ambiente do Rio de Janeiro (operação originária do Grupo de Gestão Integrada – GGIE, denominada de “TANGUÁ”) realizada em 18/05/2012, os réus R. C. M. e P. B. L., na qualidade de sócio administrador e gerente de produção, respectivamente, da também denunciada EMITANG EMPRESA DE MINERAÇÃO TANGUÁ LTDA, de forma consciente e voluntária, foram flagrados cometendo diversas infrações ambientais, constatadas pelos órgãos de fiscalização, assim como mantendo em depósito explosivo em desacordo com determinação regulamentar.
Segundo o Ministério Público Federal, os réus realizavam, por meio da empresa EMITANG EMPRESA DE MINERAÇÃO TANGUÁ LTDA, a lavra subterrânea de Fluorita com beneficiamento do minério em superfície, no Complexo Alcalino de Tanguá, também conhecido como Sítio Sabiá, localizado na Vila Corte, Centro, em Tanguá – RJ.
Esta operação era desenvolvida no interior de área de preservação permanente, dentro da faixa de 30 metros de corpo d'água, e consumia grande volume de água extraída de uma mina subterrânea de água. Os principais impactos ambientais negativos foram: a deterioração visual da paisagem da área sem cobertura vegetal, que tem sua regeneração impedida pela operação da mineradora; o aumento de ruídos, das vibrações, de poeira no ar, da turbidez da água e a deposição de resíduos nos leitos dos corpos d'água locais e a alteração do fluxo de água nas drenagens naturais.
Consta na denúncia, ainda, que a empresa EMITANG EMPRESA DE MINERAÇÃO TANGUÁ LTDA, onde os réus R. C. M. e P. B. L. trabalhavam, possuía, em depósito, explosivos armazenados em desacordo com as normas e regulamentos legais, mais especificamente as determinações constantes do Decreto nº 3.665/2000.
A denúncia foi recebida em 14 de março de 2018 (evento 6, dos autos originários).
Foi proferida sentença de absolvição sumária (evento 39, dos autos originários), contra a qual o Ministério Público Federal interpôs apelação (evento 44, dos autos originários).
A 1ª Turma deste E. TRF da 2ª Região deu provimento ao recurso interposto pelo MPF, para anular a sentença e remeter os autos ao Juízo de origem para retomar o curso processual e a instrução do feito (evento 24).
Após regular instrução processual, em 09/07/2021, o Juízo sentenciante proferiu sentença, para julgar improcedente a pretensão acusatória e absolver os réus da prática dos delitos previstos no artigo 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98 e no artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 (evento 132, dos autos originários).
O Ministério Público Federal interpôs apelação (evento 138, dos autos originários), pugnando pela reformada da sentença para condenar os réus, aduzindo, em síntese, que: (i) "ao contrário do considerado pelo juízo, no que se refere ao crime previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/98, não é necessário o resultado naturalístico, pois se trata de crime de perigo abstrato, razão pela qual basta a potencialidade do dano ambiental (potencialidade que o laudo comprovou, conforme atesta a própria sentença do Evento 39), sendo desnecessária sua efetiva ocorrência, como sedimentado na jurisprudência do STJ"; e (ii) "o tipo penal do art. 16, parágrafo único, inciso V, da Lei 10.826/2003, não cria exceção para a posse dos artefatos explosivos sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mesmo quando seu uso for para fins lícitos. Para configurar o crime, basta a posse sem a autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, exatamente o caso dos autos, não importando se a utilização dos explosivos para fins lícitos ou ilícitos".
Os réus EMITANG EMPRESA DE MINERAÇÃO TANGUÁ LTDA., R. C. M. e P. B. L. apresentaram suas contrarrazões no evento 152.
Na qualidade de fiscal da lei, o Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 22, do TRF), manifestando-se pelo provimento da apelação, para condenar os réus pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, inciso V, da Lei 9.605/1998, assim como 16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000884210v3 e do código CRC 182ee364.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 18/03/2022, às 16:58:29