Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0129388-30.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora de sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária: “a rever o benefício em questão, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como a pagar à parte autora as diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente, na forma da Lei n. 6.899/81 (Súmula n. 148 do STJ), e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal, tudo conforme fundamentação supra. A partir de 30/06/2009, quando passou a vigorar a Lei nº 11.960/09, a atualização deverá ser efetuada pela aplicação conjunta dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º.-F da Lei n. 9.494/97. Custas ex lege. Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ)” (Evento 10 – SENT1 dos autos originários).

A parte autora interpôs apelação (Evento 14 – OUT 7 dos autos originários), afirmando que a sentença deve ser reformada nos seguintes tópicos: 1) deve ser reconhecida a “interrupção da prescrição quinquenal mediante a propositura de ACP (Ação Civil Pública) 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011”; e 2) deve ser revista a fixação dos honorários do advogado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, pois em desacordo com o disposto no artigo 20, § 3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil de 1973.

Nas razões da apelação o INSS (Evento 15, OUT8 dos autos originários), sustenta em síntese, que “caso se decida, ao final, pela procedência ao pedido revisional em relação à parcela previdenciária propriamente dita (com base nos novos tetos trazidos pelas ECs 20 e 41), pede-se, desde já, que conste do dispositivo do acórdão tal circunstância, a qual, sob pena de enriquecimento sem causa pelo autor-segurado, deverá ser considerada para fins de cálculos de atrasados (haja vista que, a cada majoração do valor da parcela previdenciária, corresponderia uma proporcional redução da complementação de ferroviário, eis que inalterada a remuneração total mensal percebida – salvo na remota hipótese de a parcela previdenciária, com a majoração decorrente da revisão ora em foco, superar aquela remuneração total referente à equiparação com o pessoal da ativa)”. Assevera que o autor não faz jus a revisão pleiteada, pois seu benefício não foi atingido pelas referidas Emendas Constitucionais. Requer o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido.

Contrarrazões ofertadas pela autarquia previdenciária no Evento 21 – OUT10 dos autos originários, pugnando pelo desprovimento da apelação do autor e provimento de sua apelação.

Certidão exarada no Evento 23 – CERT16, informando que decorreu o prazo para manifestação da parte autora.

Manifestação do Ministério Público (Evento 7, OUT4), em que se abstém de opinar no feito, por ausência de interesse público que a justifique.

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I – Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

II - O reconhecimento do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época do deferimento, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária.

III - Ao firmar entendimento a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data em que foi deferido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data do seu deferimento, a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos deferidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma.

IV - Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após o seu deferimento, da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do teto vigente à época do deferimento.

V - No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos e os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial demonstram que o benefício em questão sofreu a incidência do respectivo teto por ocasião da revisão da sua RMI de acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91.

VI – Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-1997 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

VII – Desprovimento da remessa necessária e das apelações. Retificação de ofício da sentença para adequá-la à sistemática da correção e dos juros aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ).

 

Primeiramente, deve ser afastada a ocorrência da decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que, como já decidido por esta Egrégia Segunda Turma Especializada, "O pedido de revisão do benefício mediante a aplicação dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 não se confunde com pedido de revisão do ato de concessão, pois não se trata de alterar o salário-de-benefício, mas sim de aplicar sobre este mesmo salário-de-benefício novo limitador, após a edição das referidas Emendas, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas" (TRF da 2ª Região - Segunda Turma Especializada - Apelação Cível nº 201151040015198- Relator Desembargador Marcelo Pereira da Silva - Julgamento em 26.06.2013 - E-DJF2R de 04.07.2013).

Como se sabe, o cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário-de-benefício (artigo 28 da Lei nº 8.213-91), que, por sua vez, é estabelecido pela média dos salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº 8.213-91). Não se pode olvidar, no entanto, que, por disposição legal expressa, o salário-de-benefício, e por consequência a Renda Mensal do Benefício, tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição (§ 2º do artigo 29 e artigo 33, ambos da Lei nº 8.213-91). Desse modo, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício - RMB a que terá direito o segurado.

Em princípio, os tetos dos benefícios previdenciários sempre foram fixados ordinariamente por portarias editadas pelo Ministro da Previdência Social e Assistência Social. Ocorre que, com a Reforma da Previdência Social levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 20-98, o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social foi estabelecido extraordinariamente pelo legislador constituinte derivado, no patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu artigo 14. E, posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional nº 41-2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º.

Em sede jurisprudencial, contudo, não obstante o argumento levantado quanto à prevalência da garantia do ato jurídico perfeito consolidado no momento do deferimento do benefício previdenciário, surgiu a discussão a respeito da aplicabilidade desses patamares àquelas prestações pecuniárias deferidas em data anterior à edição das referidas Emendas Constitucionais, questão que acabou por ser dirimida por nossa Corte Suprema, como se verá adiante. Ao tecer observações sobre o tema, o professor e autor Fábio Zambitte Ibrahim, oportunamente salienta:

 

"Situação delicada toma lugar quando o limite máximo é aumentado artificialmente, por meio de reformas previdenciárias, como ocorreu com a Emenda Constitucional nº 20/98 e com a Emenda Constitucional nº 41/03. De imediato, tais aumentos trazem incremento de contribuição por parte dos segurados com maior remuneração, já que o teto previdenciário fica mais elevado. Por outro lado, o INSS não admitia que tal limite, elevado pela reformas constitucionais, produzisse incremento no benefício para os segurados já jubilados anteriormente, com valores inferiores, apesar de suas médias, sem aplicação do teto alcançarem valores próximos aos fixados pela emendas constitucionais. Sobre o tema, o STF acabou posicionando-se pela possibilidade de revisão destes benefícios, admitindo o incremento ao segurado que teve a sua renda mensal inicial reduzida sem levar em consideração os novos limites máximos fixados posteriormente, por reforma constitucional (RE 564354).

[...] Quando o segurado, por exemplo, se aposenta, seu salário-de-benefício é quantificado a partir de uma média aritmética de seus salários-de-contribuição, os quais, antes de serem computados na média são devidamente atualizados pelos índices fixados em lei.

Não raramente, após a elaboração da média do salário-de-benefício, até pelo fato de os valores serem atualizados mês a mês, pode acontecer de o montante final ser superior ao teto vigente do salário-de-benefício. Por exemplo, a média do segurado poder ser fixada em R$ 2.000,00, em época, hipoteticamente falando, na qual o limite máximo do salário de benefício era fixado em 1.800,00. Nessa situação, seu benefício será calculado com base em R$ 1.800,00, não em R$ 2.000,00.

Ou seja, em tal caso, a renda mensal do segurado será quantificada a partir da base de cálculo de R$ 1.800,00, por ser o teto máximo do salário-de-benefício vigente. Até, aí, nada de novo. Mas imaginem que, algum tempo depois, o teto de elevado para R$ 2.500,00! Ora, com o novo texto, o valor de R$ 200,00, que  fora excluído do cálculo, pode ser reincluído, haja vista a adequação ao novo limite máximo da legislação.

A ideia é que os valores acima do limite máximo ficariam 'guardados' com uma prerrogativa do segurado, um valor ao qual, em tese, faz jus, mas não recebe de fato de estar acima do limite máximo, mas que, de forma latente, permanece agregado ao patrimônio da pessoa.

É essa linha de raciocínio do STF, pois com a EC nº 20/98 e 41/03 houve aumento expressivo do limite máximo do salário-de-contribuição (e, por conseguinte, do salário-de-benefício), o que pode favorecer quaisquer segurados aposentados até dezembro de 2003 que tenham sido 'tetados' pelo limites máximos da época.

Em outro exemplo, imagine um segurado que, em 1994, teve uma redução do seu benefício em razão do teto do salário-de-benefício - ao invés de receber, por exemplo, R$ 700,00, recebeu somente R$ 500,00, por ser o limite hipotético da época. Em 1998, poderá agregar tal valor à sua renda mensal, haja vista o incremento do limite máximo vigente para R$ 1.200,00.

Se, hipoteticamente, sua renda mensal era de R$ 900,00 em 1998 (por causa dos reajustes pagos pelo INSS de 1994 a 1998), mas sua renda total devida desde 1994 sem limite máximo (R$ 700,00), hoje reajustada, fosse equivalente hipoteticamente falando, a R$ 1.100,00 em 1998, terá o direito a receber esse valor, e não os R$ 900,00.

Ou seja, aqueles valores acima do limite máximo, que não vinham sendo pagos, permaneceram em seu patrimônio jurídico, incluindo o reajuste periódico, ressurgindo e produzindo efeitos com a fixação do novo teto. O mesmo ocorre com a EC nº 41/03, com o novo teto. O mesmo ocorre com a EC nº 41/03"

(in Curso de Direito Previdenciário, Niterói: Impetus, 2012. p. 573, 584-585)

 

Como já sinalizado, ao apreciar o tema, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgamento em 08.09.2010 - DJe de 14.02.2011), nossa Corte Suprema consolidou o entendimento de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". Quanto a esse pronunciamento, convém ressaltar um dos fundamentos principais do julgamento, externado pelo Ministro Gilmar Mendes no sentido de que "o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício. Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, 'pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.' (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)". Em igual direção, e reforçando a constatação de que a orientação pronunciada pelo STF não importou em aplicação retroativa da modificação constitucional e indevido aumento do valor do benefício, foi salientado pela Eminente Relatora, Ministra Carmem Lúcia, que o direito reconhecido por aquela Corte Superior foi de "manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98", sem haver modificação da sistemática do cálculo original do benefício (essa protegida pela garantia do ato jurídico perfeito) ou do valor encontrado a título de salário-de-benefício.

Ressalte-se que nem todos os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS fazem jus a tal revisão, visto que, segundo firmado pela Corte Suprema no referido julgamento, a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época do deferimento, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a readequação da renda mensal do benefício a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários. Portanto, tal fato poderá implicar, dependendo da situação concreta, na recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que anteriormente foi objeto do limite até então vigente.

De outro lado, e ainda levando-se em conta as premissas traçadas no julgamento realizado pelo STF, convém salientar que não foi imposto por aquela Corte Superior qualquer limitação temporal, decorrente da data em que foi deferido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal em razão da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003. Desse modo, não merecem prosperar as alegações da autarquia previdenciária no sentido de que, nos termos do disposto no artigo 145 da Lei nº 8.213-91 ("Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de trinta dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei"), o direito em discussão somente seria conferido aos benefícios deferidos a partir de 5 de abril de 1991, já que, independentemente da data do seu deferimento, a determinação para readequação da renda mensal do benefício está condicionada à demonstração nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes. Pelos mesmos motivos, também inexiste obstáculo a que o direito à readequação discutido nos autos seja reconhecido aos benefícios deferidos entre a data da promulgação da Constituição da República (05.10.1988) e o início dos efeitos da Lei de Benefícios da Previdência Social (05.04.1991), no período comumente chamado de "buraco negro" e cuja revisão da RMI foi determinada expressamente no artigo 144 da Lei nº 8.213-91; desde que, como já dito, haja a devida comprovação da incidência do teto então vigente.

Muito menos representa óbice à aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 ("Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão") e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 ("Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. [...] § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste"), que instituíram o chamado "índice teto". Nos referidos dispositivos, em razão do Programa de Estabilização Econômica editado em 1994 (Plano Real) e a instituição da Unidade Real de Valor - URV, foi determinada a incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após o seu deferimento, da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a incidência do redutor.No entanto, a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de pronto, se conclua, em razão da aplicação do "índice teto", pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do teto vigente à época do deferimento. Nesse sentido, esta Segunda Turma Especializada já firmou entendimento de que "A alegação do INSS de que, quando do primeiro reajuste do benefício, com inclusão do índice-teto, houve recomposição integral do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, deve ser aferida em sede de execução de sentença. Até mesmo porque para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário-de-benefício deve evoluir até a data de edição de cada Emenda Constitucional, sem a aplicação de qualquer redutor, quando então o teto será aplicado" (TRF da 2ª Região - Segunda Turma Especializada - Apelação Cível nº 201151018048828 - Relator Desembargador Messod Azulay Neto - Decisão em 13.12.2012 - E-DJF de 20.12.2012).

Por fim, corroborando todas as considerações tecidas até o momento, convém remeter aos seguintes julgados desta Egrégia Segunda Turma Especializada:

 

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Não há que se falar em incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

2. A Suprema Corte, reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis (DJU de 15/02/2011).

3. Se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição.

4. Não procede o argumento do INSS no sentido de que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 é que teriam direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte, em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido.

5. No presente caso, o benefício do instituidor da pensão foi concedido no período denominado buraco negro (entre 05/10/88 e 05/04/91), tendo sofrido a revisão de que trata o art. 144 da Lei n.° 8.213/91, que determinou o recálculo da RMI e a aplicação dos critérios de reajustes de acordo com este novo diploma legal. Ao ser aplicada a Ordem de Serviço INSS/DISES n.121, de 15 de junho de 1992, determinando o reajuste dos benefícios do buraco negro nos exatos termos previstos na Lei n° 8.213/91, a renda mensal do benefício ficou limitada ao teto do salário-de-contribuição na competência de junho/1992, como se vê do documento de fl. 46, bem como dos cálculos do contador e dos elaborados pelo Núcleo de Contadoria, que confirmam que houve limitação do benefício ao teto, em junho de 1992 e em muitos outros meses.

6. Faz jus a parte autora, portanto, à revisão de seu benefício, a fim de adequá-lo às novas limitações estabelecidas pelas Emendas 20/98 e 41/2003. (...)

9. Apelação e remessa necessária desprovidas. (grifamos)

(TRF da 2ª Região - Segunda Turma Especializada - Apelação Cível nº 201151018041202 - Relator Desembargador Messod Azulay - Decisão em 26.06.2013 - E-DJF de 08.07.2013)

 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE IMEDIATA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REDUZIDO AO TETO VIGENTE À DA REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DEVIDA.

1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (RE 564.354).

2. Tendo o STF adotado a premissa de que o teto constitucional é elemento extrínseco ao cálculo dos benefícios, uma vez que não faz parte dos critérios fixados pela lei para cálculo do benefício, representando apenas uma linha de corte do valor apurado, fica rechaçada alegação da autarquia de que a decisão proferida no julgamento do RE nº 564.354 não se aplica aos benefícios concedidos em data anterior a 05/04/1991, pois, além de ferir o princípio da isonomia, uma vez que pretende dar tratamento desigual a segurados que tiveram seu benefício limitado pelo teto, apresenta argumentação em descompasso com o apreciado e decido pela Suprema Corte.

3. Na hipótese, a RMI do autor foi revisada em 1993, de acordo com as regras aplicadas aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" – (art. 144, da Lei nº 8.213/91), e, com esta revisão, o salário-de-benefício ficou acima do teto do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a redução pertinente ao limite do teto.

4. Apelação cível e remessa necessária desprovida.

(TRF da 2ª Região - Segunda Turma Especializada - Apelação Cível nº 201151018044859 - Relatora Desembargadora Liliane Roriz - Decisão em 23.10.2012 - E-DJF de 06.11.2012)

 

No caso concreto, a documentação juntada (Evento 1 – OUT2 dos autos originários) demonstra que o benefício do segurado foi deferido em 01-07-1990, fato que ensejou o recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. Ademais, foram confeccionados cálculos pela Contadoria Judicial (Evento 14 – CERT7, CERT8, CERT9 e CERT10), que apesar de não estarem em consonância com a sentença no que se refere à incidência da prescrição, confirmam que o benefício sofreu limitação na apuração da renda mensal, a qual deve ser revisada em razão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20-98 e nº 41-2003.

Desse modo, a parte autora faz jus à readequação da renda mensal do benefício, considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003.

Cabe ressaltar que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. A relação jurídica restringe-se ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela União. Eventual acerto de contas entre o segurado e a referida instituição deverá ocorrer na via processual própria (Nesse sentido: AC 1003995-37.2017.4.01.3300, Desembargador Wilson Alves de Souza, TRF 1 - Primeira Turma, PJe 16-06-2019).

 

Da prescrição

 

Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Tal posicionamento, quanto aos casos de revisão originária da readequação pelos tetos trazidos pela edição das Emendas Constitucionais 20-98 e 41-2003, foi cristalizado na decisão definitiva derivada do julgamento do Tema 1005 do STJ. Logo, quanto a este ponto, não há o que ser modificado no julgado recorrido, eis que o mesmo encontra-se em perfeita sintonia com o posicionamento explanado.

 

Dos honorários do advogado

 

No que se refere à apelação da parte autora, em sendo a parte sucumbente a Fazenda Pública, os honorários do advogado podem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme disposto no artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil de 1973, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" contidas no parágrafo 3o do mesmo artigo, pois a r. sentença foi proferida em 30-10-2013. Dessa forma, entendo razoável a fixação do percentual em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência recíproca, ainda que em menor parte.

 

Da correção monetária e dos juros da mora

 

Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas, convém relembrar que: 1) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1.205.946 (DJ de 02.02.2012), firmou entendimento de que o artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, de 30.06.2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494-97, é norma de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata aos processos pendentes: 2) ao apreciar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em julgamento concluído em 13.03.2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º pela referida Lei nº 11.960-2009, sob o entendimento de que ofende ao princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição da República) a adoção dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária das dívidas fazendárias de qualquer natureza, afastando, assim, a aplicação da Taxa Referencial – TR nesses casos; 3) em sessão plenária de 20.09.2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 (Tema nº 810), submetido ao procedimento da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”; 4) Interpostos quatro embargos de declaração do acórdão proferido no RE 870947, foram todos desprovidos em decisão proferida 03.10.2019 (publicação em 30.02.2020, trânsito em julgado na data de 03.03.2020), na qual foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que apreciou o mérito daquele Recurso Extraordinário; 5) por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1495146, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.02.2018, publicação em 02.03.2018, trânsito em julgado na data de 13.09.2018), fixou os índices que a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública, de acordo com a sua natureza. Nos casos das condenações de natureza previdenciária, como na presente hipótese, essa Corte Superior estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430-2006, que incluiu o artigo41-A na Lei nº 8.213-91 (item 3.2 da tese firmada pelo STJ). Para as condenações referentes a benefícios assistenciais, em sintonia com o que também determinou o STF no caso concreto apreciado no Recurso Extraordinário nº 870947, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).

Conclui-se, portanto, que a nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora deve ser calculada de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).

Por fim, impõe-se a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não obedeceu à sistemática definida por nossas Cortes Superiores no que tange à correção monetária e aos juros incidentes sobre os valores devidos, devendo ser reformada nesse aspecto, mesmo que de ofício, na esteira da jurisprudência firmada no sentido de que “A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus” (STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp 1799346- SP, Julgamento em 03.12.2019, DJe de 13.12.2019; e, em igual sentido: STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, Julgamento em 02.12.2019, DJe de 05.12.2019; STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 1367742- SP, Julgamento em 21.11.2019, DJe 27.11.2019).

 

Dispositivo

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e às apelações. Retifico de ofício a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ).



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000884184v2 e do código CRC bedf1bd4.

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Documento:20000884185
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0129388-30.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003.

I – Segundo orientação consolidada, em sede repercussão geral, por nossa Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

II - O reconhecimento do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época do deferimento, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária.

III - Ao firmar orientação a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data em que foi deferido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data do seu deferimento, a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos deferidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma.

IV - Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após o seu deferimento, da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de pronto, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do teto vigente à época do deferimento.

V - No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em questão sofreu a incidência do respectivo teto por ocasião da revisão da sua RMI de acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91.

VI – Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-1997 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

VII – Desprovimento da remessa necessária e das apelações. Retificação de ofício da sentença para adequá-la à sistemática da correção e dos juros aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações. Retificar de ofício a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000884185v5 e do código CRC 11e17d4c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0129388-30.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 327, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES. RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA ADEQUÁ-LA À SISTEMÁTICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL AOS VALORES DEVIDOS, DEFINIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES DE NOSSAS CORTES SUPERIORES (TEMA Nº 810 DO STF E TEMA Nº 905 DO STJ).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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