Agravo de Instrumento Nº 5015927-88.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. L. F. G., J. L. D. S. R., J. L. P. D. C., J. L. I., J. L. P. A., J. L. D. S. D. C., J. L. F. B., J. L. G. L., J. L. L. e J. L. P. B..
Os embargantes atacam o acórdão assim ementado (evento 9):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DAS FICHAS FINACEIRAS PELOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA.
Hipótese na qual a decisão, em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, determinou que os exequentes promovessem a prévia liquidação da sentença proferida na ação coletiva. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo e, caso os documentos necessários à sua confecção estejam em poder de terceiros ou do próprio executado, poderão ser requisitados pelo Juiz. É ônus da parte interessada, portanto, instruir a fase de cumprimento de sentença com os documentos necessários à correta apuração de eventual saldo a ser executado. Necessidade de demonstração da evolução da situação funcional de cada servidor, de modo a evitar possível pagamento em duplicidade da verba pleiteada, tendo em vista a ocorrência de pagamentos administrativos ao longo dos anos. Agravo de instrumento desprovido.”
Em suas razões, os recorrentes alegam a existência de omissão e contradição no julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Sustentam que o acórdão recorrido é contraditório, pois o agravo de instrumento versa somente sobre a necessidade ou não da instauração da fase de prévia liquidação do julgado; que a decisão agravada determina a prévia liquidação da sentença e não a juntada de fichas financeiras; que não é possível excluir a hipótese prevista no artigo 509, §2º, do CPC; que não há necessidade de prévia liquidação quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético; que a sentença transitada em julgado da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 contém todos os elementos para que se obtenham os valores devidos por simples cálculos aritméticos; que houve violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, bem como aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, estes da Constituição Federal. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que seja afastada “[...] a necessidade de prévia liquidação de sentença, e, ato contínuo, receber o processo em epígrafe como cumprimento de sentença, pelos fundamentos aqui expostos, consoante o disposto no 509, §2º, do Código de Processo Civil.” (evento 28).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
O recurso é tempestivo. Será conhecido, mas desprovido.
A pretexto de sanar supostas omissão e contradição, os embargantes pretendem rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate, porém, não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão taxativamente previstos no artigo 1.022 do CPC.
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.
O voto condutor foi claro ao discutir os temas necessários ao deslinde da controvérsia. Confira-se trecho abaixo transcrito:
“O entendimento deste subscritor, em casos semelhantes, tem sido no sentido da possibilidade da deflagração da fase executiva quando apresentados documentos mínimos que permitam a realização do cálculo, independente, inclusive, de liquidação de sentença.
Entretanto, o caso dos autos exige maior cautela, na medida em que os exequentes instruíram o feito com planilhas produzidas no bojo de anterior execução coletiva, que tramitou por muitos anos e há muitos anos.
E a decisão agravada não é capaz de causar qualquer prejuízo aos exequentes.
O Magistrado tão somente determinou aos exequentes que promovessem a prévia liquidação da sentença proferida na ação coletiva.
O certo é que o Código de Processo Civil (artigo 509, § 2º, combinado com artigo 524, § 3º, ambos do CPC) prevê que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo e, caso os documentos necessários à sua confecção estejam em poder de terceiros ou do próprio executado, poderão ser requisitados pelo Juiz.
É ônus da parte interessada, portanto, instruir a fase de cumprimento de sentença com os documentos necessários à correta apuração do valor a ser executado.
Nesse sentido, a parte agravante poderia, se fosse o caso, alegar a recusa administrativa no fornecimento das fichas financeiras. Não obstante, nem isto fez.
E os argumentos apontados para justificar a suposta desnecessidade de apresentação das fichas não se sustentam.
Ainda que a conta elaborada pelos exequentes tenha tido por base “as planilhas de cálculos fornecidas pela própria executada na execução coletiva”, é necessário demonstrar a evolução da situação funcional de cada servidor, de modo a evitar possível pagamento em duplicidade da verba pleiteada, tendo em vista a ocorrência de pagamentos administrativos ao longo dos anos, conforme corretamente apontado pela decisão agravada.
Assim, sendo interesse do credor a confecção dos cálculos corretos que permitam a execução de eventual saldo, não há que se falar em desnecessidade de apresentação das fichas financeiras individualizadas.
A parte agravante deve tentar localizar os documentos necessários ao cumprimento do julgado. Caso mostre esforço e haja a recusa administrativa, poderá pleitear a determinação judicial.”
Inexiste, no sentido técnico, contradição ou omissão no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável aos embargantes.
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. Os argumentos acima afastam a aplicação dos dispositivos mencionados no recurso que, de qualquer modo e para todos os efeitos, são considerados prequestionados.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000883828v4 e do código CRC ff6f3dcd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 18/3/2022, às 15:29:19