Agravo de Instrumento Nº 5000928-96.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (doravante IBAMA).
A autarquia agravante combate decisão proferida em execução para cumprimento de sentença contra ela proposta. O ato judicial atacado é do seguinte teor (evento 117, dos autos originários):
“I-(...).
II- Alega o IBAMA que a opção dos autores pelo PECMA importa renúncia aos valores pleiteados, conforme previsão da Lei nº 11.357/2006. Contudo, o presente cumprimento trata de valores anteriores ao PECMA. Prevalece no apresente caso o disposto no § 3º do art. 12 da lei supramencionada, que estabelece que os padrões de vencimento básico dos cargos do PECMA são a partir de 01º/08/2006, isto é, a data limite dos cálculos apresentados pelos Exequentes.
Resta improcedente a alegação do IBAMA, portanto.
III– Remetam-se os autos ao i. Contador Judicial para elaboração dos cálculos de acordo o manual de cálculos da Justiça Federal (conforme entendimento consolidado no RE 870947/SE), naquilo que não contrariar o título exequendo, conforme título exequendo (Evento1).
IV - Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias.”
Na origem, a execução individual está escorada em título executivo proveniente de ação coletiva que tramitou perante a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proposta pela ASIBAMA – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. Ali, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o IBAMA “a reposicionar os autores de acordo com a nova tabela de vencimentos da Lei n. 10.410/2002, em consonância com o posicionamento concedido aos servidores em atividade e com a conseqüente incorporação aos seus proventos das vantagens e benefícios genéricos pagos aos ativos, pagando-lhes os atrasados a contar da data da publicação do referido diploma legal, [...]". O acórdão deu parcial provimento à remessa e ao recurso do IBAMA para fixar os juros moratórios em 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da MP 2.180-35/2001 (evento 1, OUT9, dos autos originários).
Em suas razões, o IBAMA sustenta que apresentou discordância em sua impugnação quanto aos parâmetros de cálculo adotados pelos exequentes, entre os quais o termo final dos cálculos, uma vez que não encontram fundamento no título judicial exequendo; que os próprios exequentes pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reposicionamento funcional e fixam como termo final dos cálculos a competência de junho de 2006 (e não a data de 01/08/2006, como mencionado na decisão agravada); que até o momento os exequentes não apresentaram em juízo os documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação de fazer (reposicionamento funcional), a indicar o termo final dos cálculos; que a sentença prolatada nos autos da ação coletiva não faz menção ao enquadramento promovido pela Lei n.º 10.775/2003, limitando-se a condenar o IBAMA a reposicionar os autores conforme Lei n.º 10.410/2002; que, na ausência de título judicial, não é possível retroagir os critérios de reposicionamento definidos pela Lei n.º 10.775/2003 à data da publicação da Lei n.º 10.410/2002, não sendo cabível o pagamento de valores após a edição da Lei de 2003; que deve ser reformada a decisão agravada, a fim de fixar o termo final dos cálculos em 09/2003, de forma a abranger tão somente o período referente ao reposicionamento da Lei n.º 10.410/2002 c/c Lei n.º 10.472/2002, objeto da condenação constante do título judicial coletivo.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 9).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo não merece ser provido.
O recurso não se dá conta de que o cumprimento da obrigação de fazer restou prejudicado com a modificação da estrutura da carreira, implementada pela Lei n.º 11.357/2006.
E, assim, o feito executivo continua tão somente no que se refere ao cumprimento da obrigação de pagar. Veja-se que a decisão atacada consignou que o cumprimento de sentença trata de valores anteriores ao PECMA, razão pela qual prevalece no caso o disposto no art. 12, § 3º, da Lei n.º 11.357/2006, o qual estabelece que os padrões de vencimento básico dos cargos do PECMA são a partir de 01/08/2006, isto é, a data limite dos cálculos apresentados pelos exequentes.
Dessa forma, a decisão impugnada determinou o envio dos autos à Contadoria, para que sejam elaborados os cálculos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal naquilo que não contrariar o título judicial exequendo.
Portanto, o feito executivo continua tão somente no que se refere às diferenças que deixaram de ser oportunamente pagas antes da data da opção pelo novo regime jurídico instituído pela Lei n.º 11.357, de outubro de 2006 (PECMA), o que se revela correto.
Assim, correta a decisão atacada ao fixar o termo final dos cálculos em 01/08/2006, ou seja, a data em que restou estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – PECMA.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000883804v3 e do código CRC 21b49797.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 18/3/2022, às 15:29:19