Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0154548-23.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. E. G. (Evento 119, EMBDECL 1), em face do v. Acórdão (Evento 108, ACOR 1) proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada, em ação objetivando a parte Autora impugnar a decisão do Evento 173, de 07/10/2021, que manteve a outrora proferida no Evento 157, cuja resposta ao requerimento de diferenças de correção monetária em face do julgamento do Tema 810/STF, afirmara nada haver a deferir ao Requerente, em razão do trânsito em julgado da sentença de extinção da execução.

 

Requer a Auttora-Embargante, para fins de prequestionamentos, a manifestação expressa sobre a ofensa da decisão recorrida aos artigos art. 780, 924 e o previsto § 1º do art. 203, todos do Código de Processo Civil.

 

Contrarrazões de Embargos da Autarquia Previdenciária (Evento 124, CONTRAZ 1).

 

É o relatório.

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0154548-23.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, para suprir eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, conforme preceitua o art. 1022 do NCPC.

Compulsando os autos, verifica-se, de pronto, que o julgado apreciou coerentemente as questões suscitadas e discutidas no seu âmbito, acrescentando fundamentos conclusivos sobre todos os temas.

Na via estreita de embargos de declaração não cabe o reexame da matéria já debatida e decidida, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida, pois visa unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

No recurso em exame, a Embargante defende que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questão relevante abordada em suas razões, entretanto, não é necessário o enfrentamento de todas as alegações e teses defendidas pela parte, desde que o julgado se mostre devidamente fundamentado e invoque motivação suficiente à solução da causa (TRF3, AC 0005873-69.2008.4.03.6114, Rel. Des. Fed. MAURÍCIO KATO, 5ª Turma, E-DJF3R 17.04.2018).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PELA APLICAÇÃO DOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03 - REFLEXO EM PENSÃO POR MORTE - DECADÊNCIA E DATA DO INÍCIO DOS PAGAMENTOS - EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Inexiste qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão, ao negar provimento à remessa necessária e manter a sentença, consequentemente prestigiou o entendimento nela contido de que não se aplica o instituto da decadência ao caso, uma vez que não se trata de pedido de revisão do ato de concessão do benefício, mas tão somente de reajuste concedido posteriormente, como também assentiu que a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas e vicendas restringe-se à pensão da autora, não abrangendo o benefício do instituidor; II - O magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie. III - Embargos de declaração desprovidos. (TRF2, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.03.2020).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3. Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento. (TRF2, EDcl na AC 0130475-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.10.2020).

Ademais, o argumento relativo à divergência entre a decisão recorrida e a legislação aplicável à matéria ou entendimento jurisprudencial predominante não pode ser objeto de discussão na presente via recursal, visto que não se admite o uso de embargos de declaração que afirmem ser o julgamento contrário à jurisprudência ou mesmo à legislação pertinente ao caso (TRF2, EDcl na APELREEX 0036265-45.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R 04.07.2019).

 No que tange aos dispositivos legais prequestionados, salienta-se que a Constituição Federal exige somente que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como ocorre na presente hipótese e igualmente no Acórdão recorrido. Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).

O E. STJ também já esclareceu não haver necessidade de citação do dispositivo legal para que se considere prequestionada a matéria. O prequestionamento existe se, no julgamento, tiver havido formação de juízo acerca da matéria sobre a qual se pretende recorrer. (AGA 376850-SP, STJ, 2a Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETO, DJ 25.03.2002).

Por omissão, diz-se o silêncio do magistrado em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar, o que definitivamente não ocorre na hipótese. Quanto aos dispositivos legais aplicáveis, o juiz não está obrigado a examinar, de per si, os pretensos fundamentos da parte, bastando que revele inequivocamente aqueles sobre os quais recaiu sua convicção.

Dessa forma, não sendo constatada a presença de qualquer vício no acórdão que se adeque à norma do art. 1.022 do CPC, infere-se que os embargos constituem uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado (TRF2, EDcl na AC 0017272-04.2001.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R 18.02.2019).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0154548-23.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1022 do CPC), tal não é a hipótese.

2. O art. 1.022 do CPC consagra as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é patente a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material (TRF2, EDcl na AC 0019242-70.2016.4.02.5050, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 05.09.2017).

3. A contradição deve ser interna, ou seja, verificada entre os elementos da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmem ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência, ou mesmo à legislação pertinente à matéria (TRF2, 7ª Turma Especializada, EDcl na AC 0015031-95.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 03.07.2019).

4. O magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto (TRF2, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.03.2020).

5. No que tange aos dispositivos legais prequestionados, salienta-se que a Constituição Federal exige somente que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como ocorre na presente hipótese e igualmente no Acórdão recorrido. Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).

6. O E. STJ também já esclareceu não haver necessidade de citação do dispositivo legal para que se considere prequestionada a matéria. O prequestionamento existe se, no julgamento, tiver havido formação de juízo acerca da matéria sobre a qual se pretende recorrer. (AGA 376850-SP, STJ, 2a Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETO, DJ 25.03.2002).

7. Embargos de declaração não providos.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 0154548-23.2014.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 293, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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