Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009139-58.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 41) contra o acórdão da Sétima Turma Especializada (Evento 32, ACOR3) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do ora embargante, cuja ementa restou exarada nos seguintes termos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSS.  PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na origem, trata-se de execução individual de título judicial formado no bojo da ação coletiva n.º 0008086-83.2003.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS ao pagamento da GDAP aos aposentados e pensionistas que já se encontravam inativos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.

2. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.

3. Na hipótese, a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão da ação de conhecimento, em 30/09/2013, com a interrupção operada com o ajuizamento da execução coletiva, em 09/08/2017, a qual perdurou até 18/02/2019 (em razão da decisão que determinou o desmembramento da execução), ainda restava à parte exequente 2 anos e 6 meses para o ajuizamento das execuções individuais. Tendo a recorrida ingressado com a execução individual em 16/09/2019, não há que se falar em incidência da prescrição. 

4. Afasta-se o argumento de prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução individual, uma vez que tais parcelas encontram-se reconhecidas no próprio título executivo formado na ação coletiva, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

5. Majorados em 1% os honorários advocatícios devidos pelo agravante (art. 85, §§ 11, do CPC).

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido".

Sustenta a interposição dos embargos de declaração visando sanar omissões e contradições do julgado, bem como para fins de prequestionamento.

Afirma que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a obrigação de fazer e obrigação de pagar, embora decorram do mesmo título judicial, são distintas e, por tal razão, o prazo prescricional para ambas corre paralelamente". 

Aduz que "mesmo que se entenda que a petição protocolada nos autos da ação coletiva teve o condão de dar início à execução, ainda assim não assiste razão ao agravado, vez que se tratou, naquela oportunidade, apenas de verificar o cumprimento da obrigação de fazer por parte da autarquia Ré. Em momento algum na coletiva iniciou-se a execução da obrigação de pagar, não havendo, portanto, qualquer causa legal de interrupção".

Destaca "o fato de que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dispõe sobre a nulidade do acórdão que deixe de manifestar-se sobre situações fáticas essenciais ao deslinde da demanda judicial".

 Assevera que "está seguindo à risca a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de forma a permitir que a Corte Superior examine eventual recurso especial a ser interposto - caso a Corte regional não considere a prova documental que comprova a perda superveniente do interesse processual pelo óbito da parte recorrente".

Contrarrazões (Evento 44).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.

(T210233/efc)



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000883571v4 e do código CRC 32e3e745.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 25/4/2022, às 12:33:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000883572
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009139-58.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

O embargante alega omissões e contradições do julgado tendo em vista o entendimento do STJ de que "a obrigação de fazer e obrigação de pagar, embora decorram do mesmo título judicial, são distintas e, por tal razão, o prazo prescricional para ambas corre paralelamente" e que, de qualquer modo, "em momento algum na coletiva iniciou-se a execução da obrigação de pagar, não havendo, portanto, qualquer causa legal de interrupção".

Sem razão o recorrente.

Não subsistem as alegadas omissões e contradições do julgado recorrido, que examinou as razões do recorrente, à luz do contexto fático-probatório dos autos de origem, consignando, de forma expressa e coerente, que "a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão da ação de conhecimento, em 30/09/2013, com a interrupção operada com o ajuizamento da execução coletiva, em 09/08/2017, a qual perdurou até 18/02/2019 (em razão da decisão que determinou o desmembramento da execução), ainda restava à parte exequente 2 anos e 6 meses para o ajuizamento das execuções individuais. Tendo a recorrida ingressado com a execução individual em 16/09/2019 (Evento 1, OUT29 - processo principal), não há que se falar em incidência da prescrição".

A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor (Evento 32, VOTO2):

"Na origem, trata-se de execução individual de título judicial formado no bojo da ação coletiva n.º 0008086-83.2003.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS ao pagamento da GDAP aos aposentados e pensionistas que já se encontravam inativos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 (Evento 1, OUT 13 e OUT16 a OUT21 - autos principais).

Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.

Sobre o tema, destacam-se os arestos adiante transcritos:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 

1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF. E este só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF.

2. O Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, consignou, "considerando que transcorreu um prazo superior a 2 (dois) anos e 6(seis) meses entre o trânsito em julgado da execução coletiva e o ajuizamento das execuções individuais, assiste razão à agravante sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória" (fl. 46,e-STJ).

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se verifique a alegação da não ocorrência de trânsito em julgado da decisão coletiva, tal como trazida a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo em Recurso Especial não provido" - g.n.

(STJ, AREsp 1497414/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.

1. As ações propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, à luz do Decreto 20.910/32. Com relação à execução, o prazo de prescrição é o mesmo da ação, a teor do enunciado 150 da Súmula do E. STF. 

2. Da análise do acórdão, verifica-se que o Tribunal concluiu que o retardamento do ajuizamento da execução não pode ser imputado aos apelantes. 

3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. Agravo interno improvido." - g.n.

(STJ. AINTARESP 201600198801, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA: 12/05/2016), 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 

2. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, DJe 27/5/2011), de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 

3. Proposta a execução de pagar quantia certa mais de cinco após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 

4. Agravo regimental não provido." - g.n.


(STJ. AEEXMS 200801769046, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJE DATA: 08/04/2015).

Ainda segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (STJ, REsp 1388000, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016; AGREsp 1570827, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 27/05/2016).

No caso, a sentença/acórdão prolatado nos autos da ação de conhecimento transitou em julgado em 30/09/2013 (Evento 1, OUT21, fl. 6 - autos principais), iniciando, a partir daí, a contagem do prazo prescricional.

Com a publicação, em 18/02/2019, da decisão que estabeleceu que o cumprimento da sentença se daria de forma individual (Evento 162 e 164 da ação coletiva nº 00080868320034025101), encerrou-se a interrupção do prazo prescricional, iniciada em 09/08/2017 (quando ajuizada a execução coletiva - Evento 153 – fl.4 da ação de conhecimento), retomando este seu curso.

Deve-se observar, todavia, que a execução coletiva foi proposta na segunda metade do prazo de prescrição aplicável às execuções/cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, recomeçando a contagem do lustro prescricional a partir do momento em que cessada a causa interruptiva, no caso, em 18/02/2019 (data da publicação da decisão que elucidou como se daria o cumprimento da sentença), pela metade, isto é, por dois anos e meio.

Confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GDASST E GDPST. EXTENSÃO A INATIVO. AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS, EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO JUDICIAL PROMOVIDO PELO RESPECTIVO SINDICATO DE CLASSE. APROVEITAMENTO. PRECEDENTES. 1. Ao se prover o recurso especial do autor, aplicou-se jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF. 2. Agravo regimental não provido."

(STJ. AGRESP 201300550724, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE DATA: 17/03/2016)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 3. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 10.3.1998, e foi proposta execução coletiva pelo Sindicado, a qual foi extinta sem julgamento do mérito por decisão transitada em julgado em 26.6.2006. Portanto, o prazo prescricional foi interrompido pela execução ajuizada pelo Sindicato, não fluindo no período de 13.1.1999 a 26.6.2006, quando recomeçou a correr pela metade. Assim, não há falar em prescrição, porquanto a Ação de Execução individual foi ajuizada em 2006 pelos servidores. 4. Recurso Especial não provido."

(STJ. RESP 201500915111, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA: 04/08/2015)

Sendo assim, a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão da ação de conhecimento, em 30/09/2013, com a interrupção operada com o ajuizamento da execução coletiva, em 09/08/2017, a qual perdurou até 18/02/2019 (em razão da decisão que determinou o desmembramento da execução), ainda restava à parte exequente 2 anos e 6 meses para o ajuizamento das execuções individuais. Tendo a recorrida ingressado com a execução individual em 16/09/2019 (Evento 1, OUT29 - processo principal), não há que se falar em incidência da prescrição.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 150 DO STF. ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32.

(...)

3. De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

4. A propositura de execução coletiva em 09/08/2017, nos autos da ação de conhecimento, teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, o qual retomou o seu curso, pela metade do tempo, 18/02/2019, quando proferida decisão monocrática pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal, determinando a necessidade de a liquidação e execução do título judicial serem promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados. Assim, como a ação de execução foi ajuizada em setembro de 2018, não há que se falar em prescrição.

5. Recurso parcialmente provido" - g.n.

(TRF da 2ª Região, AG 5007784-47.2020.4.02.0000/RJ, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, Julgado em 15/09/2020).

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.

Cuida-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE RUTH LOPES GESTEIRA, representado por NADIA MARIA LOPES GESTEIRA, objetivando a reforma da sentença, que indeferiu a petição inicial, declarando a prescrição quinquenal ao pagamento das parcelas vencidas.

A apelante busca a execução de título coletivo formado na ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, que reconheceu o direito dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que já se encontravam aposentados bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 à percepção da GDAP - Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos até a avaliação de metas e, após, no valor correspondente à média efetivamente verificada para a respectiva categoria de servidores ativos.

O referido título transitou em julgado em 30/09/2013, momento em que se iniciou a contagem do prazo de cinco anos para a execução do título judicial, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Houve requerimento de liquidação de sentença pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ em petição protocolada em 09/08/2017, interrompendo o prazo prescricional, com o transcurso menos de quatro anos entre os dois eventos.

Em decisão publicada em 18/02/2019, o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a individualização das demandas.

O prazo prescricional recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, não ficando reduzida aquém de cinco anos, a teor do disposto do enunciado de Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

No caso, a execução individual em questão foi ajuizada em 28/09/2018, ou seja, antes mesmo do reinício da fluência do prazo prescricional, que estava interrompido. Afastada, portanto, a prescrição.

Apelação provida para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito.” g.n.

(TRF da 2ª Região, AC 0082169-45.2018.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Dje 11/03/2020).

No que tange ao argumento da ocorrência de prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução individual, não assiste razão ao agravante, uma vez que tais parcelas encontram-se reconhecidas no próprio título executivo formado na ação coletiva, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

A esse respeito, sobressai-se o seguinte precedente:

“ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –– EXECUÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO COLETIVA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DAS PARCELAS VENCIDAS – NÃO OCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

- O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento de sentença/execução individual de título constituído em ação coletiva é quinquenal, e se inicia a contar do trânsito em julgado do título (Precedentes do STJ: REsp 1275215/RS e REsp 1388000/PR, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos).

- No caso, a pretensão da parte exequente não se encontra fulminada pela prescrição, tão pouco o lustro prescricional atingiu as parcelas vencidas, porquanto uma vez ajuizada a execução individual do título dentro do prazo prescricional para a execução, hipótese dos autos subjacentes, todas as parcelas asseguradas pelo mesmo título podem ser exigidas, sem possibilidade de elas serem alcançadas pela prescrição. (precedente desta Corte). 

- Mantida a r. decisão agravada, que definiu, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, que o termo inicial da prescrição deva recair na data da propositura da ação coletiva, garantindo à parte exequente o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda coletiva.

- Agravo de instrumento não provido.” -g.n.

(TRF da 2ª  Região, AG nº 5013253-74.2020.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER,  julgado em 02/12/2020)" - original com grifos.

Nota-se, assim, que o julgado recorrido teve por base o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (STJ, REsp 1388000, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016; AGREsp 1570827, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 27/05/2016).

Ademais, consignou-se, expressamente, que "com a publicação, em 18/02/2019, da decisão que estabeleceu que o cumprimento da sentença se daria de forma individual (Evento 162 e 164 da ação coletiva nº 00080868320034025101), encerrou-se a interrupção do prazo prescricional, iniciada em 09/08/2017 (quando ajuizada a execução coletiva - Evento 153 – fl.4 da ação de conhecimento), retomando este seu curso" (grifos acrescidos).

A propósito, o SINDSPREV/RJ, ao deflagrar o cumprimento do julgado (Evento 153, fl. 4 da ação de conhecimento), requereu a intimação do devedor para cumprir o julgado e, "em não o fazendo, fornecer a lista dos servidores beneficiários, bem como as fichas financeiras dos períodos julgados, indispensável para a liquidação da sentença" não se depreendendo, portanto, a suposta execução da obrigação de fazer.

De igual forma, no apontado Evento 160 (autos da ação de conhecimento), infere-se apenas a concordância do SINDISPREV/RJ de que "a  liquidação e execução do título executivo judicial", viesse a "ser processada individualmente mediante formação de autos a serem livremente distribuído", conforme, na ocasião, pretendido pela Autarquia-recorrente.

Diverso, portanto, é o entendimento do STJ, mencionado pelo recorrente, de que o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar.    

De todo modo, ressalte-se que inexiste omissão do acórdão embargado pelo simples fato de não adotar o entendimento defendido no precedente colacionado pelo recorrente, em especial por não possuir força vinculante. 

A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

A contradição, por sua vez, remete à existência no acórdão de proposições inconciliáveis entre si (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15ª edição revista e atualizada, volume V, pp. 556/558), o que não se constata no julgado atacado.

Com efeito, “[o] vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ” (STJ, EDcl na Pet 9.844/AP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/05/2020, DJe 26/05/2020).

Por outro lado, apresenta-se inovatória, além de desconexa, a alegação do embargante de suposta "prova documental que comprova a perda superveniente do interesse processual pelo óbito da parte recorrente".

Infere-se, portanto, que, sob a alegação de omissão e contradição do julgado, o embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. 

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009139-58.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.

I - O embargante alega omissões e contradições do julgado tendo em vista o entendimento do STJ de que "a obrigação de fazer e obrigação de pagar, embora decorram do mesmo título judicial, são distintas e, por tal razão, o prazo prescricional para ambas corre paralelamente" e que "em momento algum na coletiva iniciou-se a execução da obrigação de pagar, não havendo, portanto, qualquer causa legal de interrupção".

II - Não subsistem as alegadas omissões e contradições do julgado recorrido, que examinou as razões do recorrente, à luz do contexto fático-probatório dos autos de origem, e com base no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (STJ, REsp 1388000, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016; AGREsp 1570827, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 27/05/2016). 

III - Inexiste omissão do acórdão embargado pelo simples fato de não adotar o entendimento defendido no precedente colacionado pelo recorrente, em especial por não possuir força vinculante. 

IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. 

V - A contradição, por sua vez, remete à existência no acórdão de proposições inconciliáveis entre si, o que não se constata no julgado atacado. Com efeito, “[o] vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ” (STJ, EDcl na Pet 9.844/AP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/05/2020, DJe 26/05/2020).

VI - Afigura-se inovatória, além de desconexa, a alegação do embargante de suposta "prova documental que comprova a perda superveniente do interesse processual pelo óbito da parte recorrente".

VII  - Infere-se que, sob a alegação de omissão e contradição do julgado, o embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada.

VIII - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

IX - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

X - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000883573v4 e do código CRC e4b25623.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009139-58.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/04/2022, na sequência 139, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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