Agravo de Instrumento Nº 5009139-58.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 41) contra o acórdão da Sétima Turma Especializada (Evento 32, ACOR3) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do ora embargante, cuja ementa restou exarada nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de execução individual de título judicial formado no bojo da ação coletiva n.º 0008086-83.2003.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS ao pagamento da GDAP aos aposentados e pensionistas que já se encontravam inativos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.
2. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.
3. Na hipótese, a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão da ação de conhecimento, em 30/09/2013, com a interrupção operada com o ajuizamento da execução coletiva, em 09/08/2017, a qual perdurou até 18/02/2019 (em razão da decisão que determinou o desmembramento da execução), ainda restava à parte exequente 2 anos e 6 meses para o ajuizamento das execuções individuais. Tendo a recorrida ingressado com a execução individual em 16/09/2019, não há que se falar em incidência da prescrição.
4. Afasta-se o argumento de prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução individual, uma vez que tais parcelas encontram-se reconhecidas no próprio título executivo formado na ação coletiva, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
5. Majorados em 1% os honorários advocatícios devidos pelo agravante (art. 85, §§ 11, do CPC).
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido".
Sustenta a interposição dos embargos de declaração visando sanar omissões e contradições do julgado, bem como para fins de prequestionamento.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a obrigação de fazer e obrigação de pagar, embora decorram do mesmo título judicial, são distintas e, por tal razão, o prazo prescricional para ambas corre paralelamente".
Aduz que "mesmo que se entenda que a petição protocolada nos autos da ação coletiva teve o condão de dar início à execução, ainda assim não assiste razão ao agravado, vez que se tratou, naquela oportunidade, apenas de verificar o cumprimento da obrigação de fazer por parte da autarquia Ré. Em momento algum na coletiva iniciou-se a execução da obrigação de pagar, não havendo, portanto, qualquer causa legal de interrupção".
Destaca "o fato de que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dispõe sobre a nulidade do acórdão que deixe de manifestar-se sobre situações fáticas essenciais ao deslinde da demanda judicial".
Assevera que "está seguindo à risca a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de forma a permitir que a Corte Superior examine eventual recurso especial a ser interposto - caso a Corte regional não considere a prova documental que comprova a perda superveniente do interesse processual pelo óbito da parte recorrente".
Contrarrazões (Evento 44).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.
(T210233/efc)
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Data e Hora: 25/4/2022, às 12:33:39