Apelação Cível Nº 5069266-19.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5069266-19.2020.4.02.5101, que, após dar provimento os embargos de declaração para sanar contradição, julgou procedente o pedido nos seguintes termos (evento 39 na origem):
M. M. C. propõe ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de obter, desde 30/09/2018 (DER do NB 42/189.816.254-6), aposentadoria especial (espécie 46), com o pagamento de prestações atrasadas desde a referida data.
Como causa de pedir, requer o reconhecimento da especialidade de períodos ao longo dos quais alega ter atuado como vigilante e agente de segurança, com o porte de arma de fogo. [...]
Exame do caso concreto
Diante de todo o arcabouço fático-jurídico mencionado, passo à análise dos pedidos formulados pela parte autora.
Enquadramento de atividade perigosa:
Bombeiros, guardas, seguranças, vigias e vigilantes patrimoniais.
A função de guarda, prevista no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, corresponde à de agente de proteção do patrimônio ou da vida, bem como às atividades de vigilante, “guarda-costas”, auxiliar de segurança, vigia e segurança patrimonial, pois não seria razoável a restrição da função de “guarda” à atividade típica do policial, inclusive porque essa é, em regra, desempenhada por servidor público, não sujeito às normas previdenciárias.
O C. STJ, em decisão publicada em 02/03/2021, em sede de temas repetitivos, firmou Tese segundo a qual é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo, nos seguintes termos (Tema nº 1.031, do STJ):
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
A NR-16, do MTE, em seu Anexo 3, discrimina as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, elencando as seguintes atividades: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei n° 7.102/1983 e suas alterações posteriores, e; b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. [...]
Computando-se o tempo especial ora reconhecido como especial verifico que o autor, em 30/09/2018 (DER) completara exatos 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de tempo de trabalho sob condições especiais, consoante a tabela abaixo: [...]
Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial (espécie 46), com base em 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de tempo de trabalho sob condições especiais, com data de início em 30/09/2018 (DER do NB 42/189.816.254-6), e com efeitos financeiros decorrentes dessa concessão iniciando-se em 02/10/2020 (DIP), mediante o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de trabalho abaixo: [...] (grifo do autor).
Em razões recursais (evento 49 na origem), o apelante sustenta, inicialmente, que o processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado do acórdão que fixou a tese do Tema Repetitivo nº 1.031.
No mérito, alega, em resumo, que, no período anterior a 28/04/95, é imprescindível a comprovação de uso de arma de fogo para a equiparação do vigilante com guarda (item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64).
Aduz que, após 28/04/95, não é possível o seu reconhecimento como atividade especial, tendo em vista que tanto a Constituição quanto a legislação infraconstitucional exigem a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes (químicos, físicos ou biológicos) que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, não incluindo, portanto, elevado risco de acidente (periculosidade).
Aduz que periculosidade não se enquadra como agente prejudicial à saúde do trabalhador, constituindo apenas situação de risco profissional que é regulado pelas normas trabalhistas, com o direito à percepção de adicional de periculosidade, mas não englobado na legislação securitária como atividade especial.
Afirma, ainda, que a declaração de especialidade da atividade de vigilante viola os princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio.
Sustenta, ademais, que devem ser descontados de valores atrasados os períodos em que, eventualmente, o apelado tenha dado continuidade ao exercício das atividades ditas especiais, por força do art. 57, §8º c.c. art. 46 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à correção monetária, defende a aplicação do INPC, com base no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1492221.
Sem contrarrazões (evento 57 na origem).
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000883488v15 e do código CRC 7b7373bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 22/3/2022, às 12:43:23