Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069266-19.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5069266-19.2020.4.02.5101, que, após dar provimento os embargos de declaração para sanar contradição, julgou procedente o pedido nos seguintes termos (evento 39 na origem): 

M. M. C. propõe ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de obter, desde 30/09/2018 (DER do NB 42/189.816.254-6), aposentadoria especial (espécie 46), com o pagamento de prestações atrasadas desde a referida data.

Como causa de pedir, requer o reconhecimento da especialidade de períodos ao longo dos quais alega ter atuado como vigilante e agente de segurança, com o porte de arma de fogo. [...]

Exame do caso concreto

Diante de todo o arcabouço fático-jurídico mencionado, passo à análise dos pedidos formulados pela parte autora.

Enquadramento de atividade perigosa:

Bombeiros, guardas, seguranças, vigias e vigilantes patrimoniais.

A função de guarda, prevista no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, corresponde à de agente de proteção do patrimônio ou da vida, bem como às atividades de vigilante, “guarda-costas”, auxiliar de segurança, vigia e segurança patrimonial, pois não seria razoável a restrição da função de “guarda” à atividade típica do policial, inclusive porque essa é, em regra, desempenhada por servidor público, não sujeito às normas previdenciárias.

O C. STJ, em decisão publicada em 02/03/2021, em sede de temas repetitivos, firmou Tese segundo a qual é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo, nos seguintes termos (Tema nº 1.031, do STJ):

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

A NR-16, do MTE, em seu Anexo 3, discrimina as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, elencando as seguintes atividades: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei n° 7.102/1983 e suas alterações posteriores, e; b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. [...]

Computando-se o tempo especial ora reconhecido como especial verifico que o autor, em 30/09/2018 (DER) completara exatos 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de tempo de trabalho sob condições especiais, consoante a tabela abaixo: [...]

Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO  PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial (espécie 46), com base em 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de tempo de trabalho sob condições especiais, com data de início em 30/09/2018 (DER do NB 42/189.816.254-6), e com efeitos financeiros decorrentes dessa concessão iniciando-se em 02/10/2020 (DIP), mediante o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de trabalho abaixo: [...] (grifo do autor).

Em razões recursais (evento 49 na origem), o apelante sustenta, inicialmente, que o processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado do acórdão que fixou a tese do Tema Repetitivo nº 1.031. 

No mérito, alega, em resumo, que, no período anterior a 28/04/95, é imprescindível a comprovação de uso de arma de fogo para a equiparação do vigilante com guarda (item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64).

Aduz que, após 28/04/95, não é possível o seu reconhecimento como atividade especial, tendo em vista que tanto a Constituição quanto a legislação infraconstitucional exigem a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes (químicos, físicos ou biológicos) que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, não incluindo, portanto, elevado risco de acidente (periculosidade).

Aduz que periculosidade não se enquadra como agente prejudicial à saúde do trabalhador, constituindo apenas situação de risco profissional que é regulado pelas normas trabalhistas, com o direito à percepção de adicional de periculosidade, mas não englobado na legislação securitária como atividade especial. 

Afirma, ainda, que a declaração de especialidade da atividade de vigilante viola os princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio. 

Sustenta, ademais, que devem ser descontados de valores atrasados os períodos em que, eventualmente, o apelado tenha dado continuidade ao exercício das atividades ditas especiais, por força do art. 57, §8º c.c. art. 46 da Lei nº 8.213/91.

Quanto à correção monetária, defende a aplicação do INPC, com base no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1492221. 

Sem contrarrazões (evento 57 na origem). 

Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4). 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000883488v15 e do código CRC 7b7373bb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 22/3/2022, às 12:43:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:18:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000883489
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069266-19.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5069266-19.2020.4.02.5101, que, após dar provimento os embargos de declaração para sanar contradição, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria especial ao recorrido, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária (evento 39 na origem). 

 De início, concernente ao Tema Repetitivo nº 1.031, não merece prosperar o pedido do INSS de suspensão do feito, considerando que o mérito dos recursos afetados foi julgado em março de 2021, já tendo sido fixada tese sobre a atividade de vigilante. 

Frisa-se, nesse ponto, ser pacífico o entendimento jurisprudencial de aplicabilidade imediata de tese vinculante, sendo prescindível aguardar sua publicação, menos ainda, o trânsito em julgado, ou seja, a determinação de suspensão dos processos pendentes subsiste, em regra, apenas até o julgamento do mérito dos recursos afetados. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1832976, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 31.08.2021; STJ, 1ª Seção, AgInt no MS 27721, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 08.10.2021. 

No que tange à declaração do tempo de atividade especial, premente registrar que, tratando-se de atividade de vigilante exercida antes da promulgação da Lei nº 9.032/95 é possível o reconhecimento dessa atividade como especial em observância ao enquadramento legal, nos termos do item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo (TRF3, 8ª Turma, AC 5002826-03.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJe 05.04.2021). 

Assim, correto o reconhecimento da especialidade do período de 04/02/1992 a 17/02/1995, com base nas anotações da CTPS que indicam que o apelado exerceu a função de vigilante. 

Com relação ao período posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97, conforme a tese do Tema Repetitivo nº 1.031/STJ, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado (STJ, 1ª Seção, REsp 1831377, Rel. Min. NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, DJe 02.03.2021).

No julgamento do REsp 1.831.377, o Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho consignou que, a partir da edição da Lei 9.032/95, não caberia mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de vigilante, contudo, tal reconhecimento seria possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo.

Em vista de tais fundamentos, concluiu o julgador que o fato dos decretos previdenciários não contemplarem mais os agentes perigosos não significaria a impossibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

Dessa maneira, irretocável o reconhecimento, na sentença ora atacada, dos períodos de 03/06/1996 a 31/01/2013, e de 01/02/2013 a 27/07/2018, como atividade especial, com base no PPP, emitido pela empresa VIGBAN (evento 1, PROCADM3, na origem), que indica a função de vigilante e as atividades desempenhadas, contendo, na profissiografia, as atividades nocivas à integridade física exercidas pelo autor como vigilante, inclusive com o porte de arma de fogo. 

Importante esclarecer aqui que, não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo "Fator de Risco" do PPP, extrai-se da "Profissiografia" do referido documento que o segurado, de fato, realizava atividades típicas de vigilância patrimonial, com elevado risco, portanto, à sua vida e integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial (TRF3, 8ª Turma, AC 0001288-90.2011.4.03.6106, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, E-DJF3R 01.10.2021).

Registra-se, também, que o reconhecimento como especial do tempo de atividade exercida pelo autor na função de vigilante não ofende os princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio.

Deve-se esclarecer, nesse quesito, que a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial trabalhado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191, uma vez que não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, pois a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL: VIGILANTE ARMADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 

[...] 

6. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 

7. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 

8. Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o Tribunal Regional da 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio "não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016). 

9.A profissão de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.5.7, e Decreto nº. 83.080/1979), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95 (AC 0047672-80.2003.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 19/08/2013, p. 723). Posteriormente à vigência da Lei 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo (riscos à integridade física e à própria vida), hipótese não comprovada nos presentes autos. 

10. Na hipótese, extrai-se dos perfis profissiográficos juntados aos autos que o impetrante exerceu a atividade profissional de vigilante no período de 07/11/1995 a 30/03/2012, 10/05/2012 a 10/06/2014 e 11/06/2014 a 01/06/2015, trabalhados pelo Impetrante como vigilante armado (fl.124-130). Incluindo-se o período reconhecido na via administrativa (21/08/1984 a 24/06/1987 e 10/06/1991 a 16/11/1994), faz jus a parte impetrante à aposentadoria especial, mediante a aplicação do fator multiplicador 1,40, uma vez que o vigilante obtém 40 anos, 00 mês e 01 dia de tempo total de contribuição. 

11. Apelação e remessa e oficial desprovidas. (TRF1, AMS 0045667-31.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, E-DJF3R 02.06.2020).

Ademais, consigna-se que de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema nº 709, ainda que o trabalhador continue trabalhando após a DER, esta será o termo inicial do benefício se preenchidos os requisitos em tal marco temporal, ressalvando a possibilidade de cessação da aposentadoria especial caso o segurado permaneça ou volte ao labor nocivo (STF, Tribunal Pleno, RE 791961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 08/06/2020). 

Cumpre sublinhar, ainda,  que o julgamento do STF é explícito quanto ao termo inicial do benefício, que  deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, enquanto  o art. 57, § 8º, assegura  o direito ao recebimento das prestações pretéritas desde a DER, mesmo que o segurado tenha permanecido no exercício da atividade nociva, depreendendo-se da decisão da Suprema Corte a  intenção em garantir que o segurado não seja prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial, em vista do inegável caráter alimentar dos valores percebidos, intrínseco aos benefícios previdenciários, bem como a boa-fé do beneficiado e a legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem.

Nessa toada, não há que falar em desconto no pagamento dos atrasados de período em que o recorrido eventualmente continuou laborando em atividade especial e nem de hipótese de cessação do benefício, visto que, compulsando os autos, infere-se que a aposentadoria foi implantada em dezembro de 2021, sendo que o INSS não comprovou que, após tal data, o apelado exerceu alguma atividade considerada especial. 

Acerca da correção monetária, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, discutiu a sua validade sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (Tema de Repercussão Geral nº 810).

Nesse aspecto, entendeu o STF que o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Entendeu a Corte Superior que o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.

Nesses termos, a 1ª Seção, do STJ, firmou precedente em recurso especial repetitivo no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1.492.221, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.03.2018).

No mesmo sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO- REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA- APELAÇÃO- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL- ELETRICIDADE- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM- - HONORÁRIOS- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 

[...]

 VIII- As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ. 

IX- A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS. 

X- Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015, art. 927 -. [...]

XII- Remessa necessária provida em parte para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; apelação do INSS provida em parte para reconhecer a remessa necessária e a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; sentença retificada de ofício. (TRF2, AC 0083137-80.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020) (grifo nosso). 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEEDERAL. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 consolidou entendimento quanto à diversidade de índices de correção monetária a ser aplicado a depender da matéria discutida, fixando, com relação às condenações de natureza previdenciária, a seguinte orientação: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 

2. Consoante a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, deve ser aplicada, na condenação imposta à União, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, independentemente da data em que a ação foi ajuizada, já que não se trata de relação jurídica tributária. 

3. A determinação deve ser de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, em sua versão mais atualizada, que possui plasticidade para abranger os posicionamentos consolidados, atuais e futuros, pelos Tribunais Superiores que alcança, inclusive, aos processos pendentes. 

4. Juízo de adequação promovido. Remessa necessária parcialmente provida para adequar os índices de correção monetária e taxa de juros com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF1, AC 0001202-86.2006.4.01.3702, Rel. Juíza Fed. Conv. OLÍVIA MERLIN SILVA, 1ª Turma, E-DJF1R 12.04.2021) (grifo nosso). 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REDEFINIÇÃO DOS JUROS DE MORA. 

[...]

7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 

8. Apelação interposta pelo INSS a qual se dá parcial provimento. (TRF1, AC 0029395-90.2018.4.01.9199, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 1ª CRP/JFA, E-DJF1R 09.04.2021) (grifo nosso). 

No tocante à utilização do IPCA-E como índice de correção, deve-se chamar a atenção para o fato de que o acórdão proferido pelo STF no RE nº 870.947 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2017), além de fixar a tese de repercussão geral, também julgou o caso concreto submetido à apreciação do tribunal, de maneira que não são todos os dispositivos da decisão que são capazes de vincular os demais juízes e tribunais pela sistemática dos recursos repetitivos, mas apenas aqueles que se referem ao próprio tema afetado para fixação da respectiva tese.

Relembre-se que o Tema de Repercussão Geral nº 810 discutia a “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.

Logo, o questionamento levado ao STF para fins de fixação de tese de repercussão geral se atém à constitucionalidade da Lei 11.960/2009 na parte que trata dos juros moratórios e da correção monetária das condenações em face da Fazenda Pública, não abarcando a definição do índice correto a ser utilizado, visto que alheia à esfera constitucional, restringindo-se a uma questão de interpretação de lei federal.

Nessa linha de raciocínio, não se pode ignorar que o entendimento proferido pelo STJ no Tema nº 905 também é dotado de eficácia vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC, considerando, ainda, que tratou especificamente sobre o índice de correção a ser aplicado às condenações da Administração Pública de natureza previdenciária.

Em suma, o presente recurso merece parcial provimento apenas para que a correção monetária seja calculada pelo INPC.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069266-19.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.  TEMA REPETITIVO Nº 1.031. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE VINCULANTE. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO E DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL. tema de repercussão geral nº 709. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMA REPETITIVO Nº 905.

1. Apelação interposta contra sentença que que, após dar provimento os embargos de declaração para sanar contradição, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria especial ao recorrido, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária.

2. Tese firmada no âmbito dos Tribunais Superiores possui aplicabilidade imediata, ou seja, é prescindível a publicação ou a certificação do trânsito em julgado, subsistindo eventual determinação de suspensão dos processos pendentes, em regra, somente até o julgamento do mérito dos recursos afetados e a fixação do entendimento vinculante. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1832976, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 31.08.2021; STJ, 1ª Seção, AgInt no MS 27721, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 08.10.2021. 

3. Tratando-se de atividade de vigilante exercida antes da promulgação da Lei nº 9.032/95 é possível o reconhecimento dessa atividade como especial em observância ao enquadramento legal, nos termos do item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo (TRF3, 8ª Turma, AC 5002826-03.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJe 05.04.2021). 

4. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do recursos afetados pelo Tema Repetitivo nº 1.031, fixou tese no sentido de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/95 e ao Decreto 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade do trabalho, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.

5. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial trabalhado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191, uma vez que não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, pois a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (TRF1, AMS 0045667-31.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, E-DJF3R 02.06.2020).

6. De acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 709, a vedação acerca da continuidade do exercício de atividade nociva se dá somente a partir da implantação do benefício, não havendo previsão de descontos no pagamento dos atrasados, desde a DER, se o segurado permanecer trabalhando com tal tipo de labor durante a tramitação do processo, seja administrativo ou judicial (STF, Tribunal Pleno, RE 791961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 08/06/2020).

7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 905 (REsp 1.492.221, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 20.03.2018).

8. Apelação parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000883490v5 e do código CRC fd9ff8d9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5069266-19.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 192, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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