Agravo de Instrumento Nº 5014729-16.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, dentre diversas medidas, determinou a “liberação do valor de R$ 6.425,26 (seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), bloqueado em contas de titularidade de W. M. N.”, ora segundo agravado.
Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que “trata-se de Execução Fiscal, visando à cobrança de débito não tributário. A Execução fiscal foi redirecionada para o sócio-administrador, regularmente citado. Determinado o bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud, foi bloqueado o importe de R$ 6.425,26 (seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), em conta de titularidade do sócio-administrador. Na sequência, foi determinado o desbloqueio do valor, conforme decisão de evento 160 do feito originário. Intimada da decisão e do bloqueio, a parte Exequente interpõe o presente Agravo de Instrumento”, discorrendo a respeito “da admissibilidade do presente agravo de instrumento”, “da tempestividade”, “da isenção do preparo” e “da decisão agravada”, analisando o artigo 83, inciso X, do CPC, narrando que “o transcrito dispositivo não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos. Nesse contexto, não se pode permitir que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. Por outro lado, não se desconhece eventual entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, quanto à impossibilidade de penhora de valores alocados em conta corrente. Todavia, o afastamento da penhora pela Corte Superior, nesses casos, se refere expressamente à quantia poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Ou seja, o entendimento da Corte é no sentido da proteção do pequeno investidor”, tecendo comentários a respeito da interpretação que vem sendo dada pelo Colendo STJ, ao aludido artigo 833, inciso X, do CPC, fazendo alusão ao artigo 40, da Lei n.º 6.830/80, alegando que “no presente caso, o decurso do prazo de suspensão do processo, com a respectiva ordem de arquivamento, importa em início do decurso do prazo da prescrição intercorrente, o que se daria em evidente prejuízo para a agravante”, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para “manter o bloqueio via sistema SISBAJUD, tendo em vista sua penhorabilidade e, caso não concedido o efeito suspensivo ao presente recurso e tendo havido o levantamento do bloqueio, o seu provimento para que novo bloqueio seja realizado independente do valor encontrado”.
Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2).
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 14) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000838784v2 e do código CRC 153dd631.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 22/3/2022, às 15:50:53