Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014729-16.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, dentre diversas medidas, determinou a “liberação do valor de R$ 6.425,26 (seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), bloqueado em contas de titularidade de W. M. N.”, ora segundo agravado.

Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que “trata-se de Execução Fiscal, visando à cobrança de débito não tributário. A Execução fiscal foi redirecionada para o sócio-administrador, regularmente citado. Determinado o bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud, foi bloqueado o importe de R$ 6.425,26 (seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), em conta de titularidade do sócio-administrador. Na sequência, foi determinado o desbloqueio do valor, conforme decisão de evento 160 do feito originário. Intimada da decisão e do bloqueio, a parte Exequente interpõe o presente Agravo de Instrumento”, discorrendo a respeito “da admissibilidade do presente agravo de instrumento”, “da tempestividade”, “da isenção do preparo” e “da decisão agravada”, analisando o artigo 83, inciso X, do CPC, narrando que “o transcrito dispositivo não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos. Nesse contexto, não se pode permitir que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. Por outro lado, não se desconhece eventual entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, quanto à impossibilidade de penhora de valores alocados em conta corrente. Todavia, o afastamento da penhora pela Corte Superior, nesses casos, se refere expressamente à quantia poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Ou seja, o entendimento da Corte é no sentido da proteção do pequeno investidor”, tecendo comentários a respeito da interpretação que vem sendo dada pelo Colendo STJ, ao aludido artigo 833, inciso X, do CPC, fazendo alusão ao artigo 40, da Lei n.º 6.830/80, alegando que “no presente caso, o decurso do prazo de suspensão do processo, com a respectiva ordem de arquivamento, importa em início do decurso do prazo da prescrição intercorrente, o que se daria em evidente prejuízo para a agravante”, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para “manter o bloqueio via sistema SISBAJUD, tendo em vista sua penhorabilidade e, caso não concedido o efeito suspensivo ao presente recurso e tendo havido o levantamento do bloqueio, o seu provimento para que novo bloqueio seja realizado independente do valor encontrado”.

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2).

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 14) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 

 

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014729-16.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, dentre diversas medidas, determinou a “liberação do valor de R$ 6.425,26 (seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), bloqueado em contas de titularidade de W. M. N.”, ora segundo agravado.

Compulsando os autos, constata-se que houve penhora online nas contas do executado, W. M. N., nos valores de R$ 4.392,52; R$ 2.010,39; R$ 22,35, conforme evento 153, dos autos originários.           

Ato contínuo, o devedor, ora recorrido, pleiteou a liberação da verba penhorada, sendo certo que o Juiz a quo determinou o desbloqueio da referida quantia, ao argumento de que “tendo em vista que não foi efetivado bloqueio integral pelo SISBAJUD, comprovando, portanto, que o saldo existente em todas as contas de titularidade da Parte Executada é idêntica à verba constrita e, ademais, não ultrapassa o valor equivalente a quarenta salários mínimos, reconheço sua impenhorabilidade” (evento 159, feito principal).

O presente recurso visa reformar a decisão guerreada, para que seja mantido “o bloqueio via sistema SISBAJUD”.

É cediço que o artigo 833, X, do CPC/15 aduz que são impenhoráveis os valores existentes em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “reveste-se,  todavia,  de  impenhorabilidade  a  quantia de até quarenta  salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente  ou  aplicada  em  caderneta de poupança propriamente dita,  CDB,  RDB  ou  em  fundo  de investimentos, desde que a única reserva  monetária  em  nome  do  recorrente,  e ressalvado eventual abuso,  má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (STJ, AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018, unânime).

Nesse mesmo sentido:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015, unânime)

 

Nesse mesmo diapasão, julgados deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA "ON LINE". VALORES FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMUEL MENDONCA E OUTRO contra a decisão, proferida nos autos da execução por título extrajudicial de nº. 0003769-23.2018.4.02.5002, em 25 de outubro de 2018, que manteve o bloqueio de 30 % (trinta por cento) das verbas depositadas na conta corrente e aplicadas em investimentos pelos executados, pelo sistema BACEN-JUD. 2 - Acerca da impenhorabilidade dos valores existentes em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. "Art. 833. São impenhoráveis:(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" 3 - Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível ao devedor poupar valores, desde que tal montante não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos. Precedentes. AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017. 4 - No caso concreto, conforme se verifica do processo eletrônico principal (evento 30), verifica-se que foram encontrados valores financeiros dos agravados em patamares inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual não se justifica o bloqueio de 30% dos valores em questão. 5 - Agravo de Instrumento provido”.

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AG 201800000116319, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE: 15/02/2019, unânime)

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. Segundo o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Precedente jurisprudencial. 4. Assim, tendo em vista que o valor remanescente bloqueado se encontra abaixo dos parâmetros do art. 833, X, do CPC, mesmo considerando a importância desbloqueada, proveniente da conta poupança, deve ser liberada a quantia. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido”.

(TRF 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AG 201800000016398, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJE:  29/10/2018, unânime)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. CABIMENTO. DEPÓSITOS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. VALORES IMPENHORÁVEIS. 1. A determinação judicial de penhora online de valores, através do sistema BacenJud, não ofende o princípio da menor onerosidade ao devedor, já que obedece à gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil (vide STJ, AgRg no Ag 935082/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 03.03.2008; e STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/11/2010; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 201202010035033, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, EDJF2R 6.6.2012). 2. Nada obstante, uma vez comprovado, pelo interessado, que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do art. 833, X, do atual CPC, não superando o limite de 40 salários mínimos, há que ser reconhecida a sua impenhorabilidade, sendo de rigor a determinação de desbloqueio. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 00044497620184020000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 16.7.2018. 3. Considerando que o cumprimento parcial da medida deu-se por insuficiência de valores, recaindo a constrição sobre o saldo disponível em conta corrente, de titularidade da executada, no valor de R$ 108,40, não alcançou o limite previsto em lei de 40 salários mínimos. 4. Agravo de instrumento provido”.

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 201800000070411, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE:  17/10/2018, unânime)

 

No presente caso, verifica-se que a quantia existente nas contas do executado, ora segundo agravado, é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Nestes termos, diante do artigo 833, X, do CPC/15 e da Jurisprudência predominante, a referida verba é impenhorável.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000838785v2 e do código CRC 0d8e58dc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014729-16.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                             /otf

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente, AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, alvejando decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal  Adriana Barretto De Carvalho Rizzotto que, nos autos de Execução Fiscal, que determinou o desbloqueio dos valores constantes da consulta ao sistema Sibajud, sob o fundamento de impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como sobre os valores de outras aplicações financeiras e depositados em conta corrente, conforme entendimento do STJ.

A Relatora, Dra. Vera Lúcia Lima, votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

Peço vênia para divergir.

O art. 833 do Código de Processo Civil traz rol dos bens impenhoráveis do devedor, in verbis:

 

“Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” (Grifei)

 

 O art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma processual, por sua vez, determina, quanto às quantias em dinheiro bloqueadas, que incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.

No caso, a penhora foi realizada via Sisbajud, tendo sido bloqueado valor parcial do montante cobrado na presente execução de contas correntes de titularidade do Executado no total de R$ 6.425,26 (seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 4.392,52 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), no Banco Santander; R$ 22,35 (vinte e dois reais e trinta e cinco centavos) no "Pagseguro Internet S.A"; R$ 2.010,39 (dois mil dez reais e trinta e nove centavos)  no Banco Itaú Unibanco S.A (Evento 153 – JFRJ).

O Executado peticionou nos autos e anexou o extrato da conta corrente do Banco Santander e contracheque (Evento 157 – Extrato2 e Contracheque 3 - JFJR), comprovando que o valor bloqueado e transferido daquela instituição financeira se refere a remuneração recebida em razão de cargo comissionado. Assim, tal quantia se enquadra como impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.

Todavia, não comprovou a impenhorabilidade das outras quantias.

Assim, o desbloqueio destes valores penhorados não veio acompanhado de nenhuma prova no sentido de que se trata das verbas elencadas no art. 833 do CPC, tidas como impenhoráveis. Sem a apresentação de documentos hábeis, não há como inferir que os valores bloqueados na conta possuem natureza de absoluta impenhorabilidade.

Ademais, não se pode presumir, em descompasso com a norma, que toda quantia depositada na instituição bancária, abaixo de 40 salários-mínimos, reveste-se da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, mas tão somente aquela mantida na caderneta de poupança.

Pelo exposto, peço vênia para divergir da Relatora e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 159-JFRJ, para determinar a manutenção da penhora dos valores nas contas do PAGSEGURO e do Banco Itaú  ou, caso os valores já tenham sido liberados, a renovação do bloqueio e penhora via SISBAJUD.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000874634v2 e do código CRC 340ad397.

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Documento:20000883447
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014729-16.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORABILIDADE.  RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente contra decisão que, em execução fiscal, determinou o desbloqueio dos valores constantes da consulta ao sistema Sibajud, sob o fundamento de impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como sobre os valores de outras aplicações financeiras e depositados em conta corrente, conforme entendimento do STJ.

2. O art. 833 do CPC traz rol dos bens impenhoráveis do devedor.

3. Consoante art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma processual, quanto às quantias em dinheiro bloqueadas, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.

4. No caso, a penhora foi realizada via Sisbajud, tendo sido bloqueado valor parcial do montante cobrado na presente execução de contas correntes de titularidade do Executado no total de R$ 6.425,26 (seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 4.392,52 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), no Banco Santander; R$ 22,35 (vinte e dois reais e trinta e cinco centavos) no "Pagseguro Internet S.A"; R$ 2.010,39 (dois mil dez reais e trinta e nove centavos)  no Banco Itaú Unibanco S.A.

5. O Executado peticionou nos autos e anexou o extrato da conta corrente do Banco Santander e contracheque , comprovando que o valor bloqueado e transferido daquela instituição financeira se refere a remuneração recebida em razão de cargo comissionado. Assim, tal quantia se enquadra como impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Todavia, não comprovou a impenhorabilidade das outras quantias.

6. Assim, o desbloqueio destes valores penhorados não veio acompanhado de nenhuma prova no sentido de que se trata das verbas elencadas no art. 833 do CPC, tidas como impenhoráveis. Sem a apresentação de documentos hábeis, não há como inferir que os valores bloqueados na conta possuem natureza de absoluta impenhorabilidade.

7. Ademais, não se pode presumir, em descompasso com a norma, que toda quantia depositada na instituição bancária, abaixo de 40 salários-mínimos, reveste-se da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, mas tão somente aquela mantida na caderneta de poupança.

8. Recurso parcialmente provido.

                                                                                                           /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 159-JFRJ, para determinar a manutenção da penhora dos valores nas contas do PAGSEGURO e do Banco Itaú ou, caso os valores já tenham sido liberados, a renovação do bloqueio e penhora via SISBAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000883447v4 e do código CRC a032e74c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014729-16.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 81, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMO A DECISÃO DE EVENTO 159-JFRJ, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA PENHORA DOS VALORES NAS CONTAS DO PAGSEGURO E DO BANCO ITAÚ OU, CASO OS VALORES JÁ TENHAM SIDO LIBERADOS, A RENOVAÇÃO DO BLOQUEIO E PENHORA VIA SISBAJUD , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMO A DECISÃO DE EVENTO 159-JFRJ, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA PENHORA DOS VALORES NAS CONTAS DO PAGSEGURO E DO BANCO ITAÚ OU, CASO OS VALORES JÁ TENHAM SIDO LIBERADOS, A RENOVAÇÃO DO BLOQUEIO E PENHORA VIA SISBAJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER



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