Apelação Cível Nº 0058057-12.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por G. D. C. em face de julgou extinta execução individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, ante a ilegitimidade ativa ad causam. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (JFRJ, evento 37).
Em razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que “o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses de toda a categoria que representa, dispensando -se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações, bem como o preceito obtido em ação coletivo não limita aos nomes constantes na lista”. Aduz que “a sentença fechou os olhos par ao fato de que a sindicalização da apelante autoriza a execução, já que nestes casos, basta a comprovação da sindicalização e do preenchimento das condições da ação, que diz com direitos homogênios individuais”, e que comprovou sua filiação ao sindicato autor à época do ajuizamento da ação coletiva. Afirma, por derradeiro, que “limitar ao rol apresentado na inicial é afastar a mens legis do preceito constitucional do instituto da substituição processual e com os ditames de efetividade e alcance da justiça” (JFRJ, evento 51).
Contrarrazões ofertadas no evento 56 da JFRJ.
O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito (TRF2, evento 5).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, a controvérsia versa sobre legitimidade do exequente para ajuizar a presente execução individual de sentença coletiva, fundada na decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais (SINDPÚBLICOS-MG), que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento da correção monetária referente aos depósitos fundiários, com aplicação do IPC em 42,72% (Plano Verão – janeiro de 89) e 44,80% (Plano Collor II – abril de 90).
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituído (STF, RE 883.642 (repercussão geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26/06/2015).
Essa legitimidade decorre da natureza e amplitude da substituição processual de que trata o art. 8º, III, da CRFB/88 ao prever que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Portanto, nos casos em que a ação ordinária coletiva é ajuizada por sindicato, os integrantes da categoria por ele representada são legitimados a executar o julgado, dispensada a prova de filiação ao Sindicato.
Assim, estando comprovado que o exequente integra a categoria representada pelo SINDPÚBLICOS-MG, em princípio, ele faria jus aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101.
Por sua vez, na hipótese dos autos, cabe destacar que destacar que esta Eg. Corte vem externando entendimento no sentido de que a situação não se amolda ao referido entendimento, pois quando da propositura da ação, o sindicato postulou o “pagamento do valor correspondente à correção monetária residual dos saldos das conta vinculadas dos filiados do autor (cf. a listagem anexa, parte integrante desta petição inicial), que assim serão beneficiados, com os acrescidos aludidos no item anterior”, tendo a sentença condenado a CEF “no pagamento aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29, da correção monetária referente aos depósitos fundiários pertencentes os mesmos, devendo dos referidos valores constarem todos os expurgos inflacionários que mascararam a economia nos últimos anos, a partir de 1986 até a instituição da nova moeda, o Real, incidindo sobre aludidas importâncias, juros de mora de 1% ao mês, além dos próprios capitalizáveis através de taxa progressiva, condenada, ainda, a ré, nas custas e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação”. Considera, ainda, que, não obstante a interposição de apelação pela CEF, bem como Recursos Extraordinário e Especial, não foi alterada a parte da sentença que limitou seus efeitos aos substituídos que figuravam na relação acostada à exordial daqueles autos, e que o próprio Sindicato, inclusive, ao recorrer da decisão que extinguiu a execução coletiva (determinando que cada um dos substituídos distribuísse livremente a sua ação de liquidação), consignou que a execução individual seria medida mais gravosa, sobrecarregando o Judiciário, pois dela decorriam 792 novas ações.
Por tais razões, esta Relatoria vinha assentando que o título judicial que ora se pretende executar delimitou o pedido aos filiados constantes da lista anexada à inicial, o que inviabiliza a execução por aqueles que ali não constam, sob pena de violação à coisa julgada, como é o caso do exequente.
Ocorre que, recentemente, o col. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1843249/RJ (sob o rito dos recursos repetitivos), que versou sobre os limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.01659-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ (em cuja lide se concedeu a ordem para reconhecer o direito à Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05), assentou a seguinte tese jurídica:
"A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do 'mandamus' ou de serem filiados à associação impetrante".
Nesse diapasão, aplica-se, analogicamente, a tese firmada pelo col. STJ no recurso representativo da controvérsia ao caso dos autos.
Destarte, tendo restado comprovado pelo exequente sua condição de integrante da categoria substituída, é de ser afastada a ilegitimidade ativa ad causam reconhecida pela sentença recorrida.
Todavia, a despeito das questões decididas na sentença e das matérias impugnadas pela parte exequente, em suas razões de apelação, verifica-se que, no caso, encontra-se ausente uma condição específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, pois a condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto, de liquidação.
Dessa forma, afigura-se necessário que se proceda a liquidação da sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial, formado no bojo da ação coletiva, possua eficácia executiva. É o que dispõem os arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 97. A liquidação e a execução da sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art.98- A execução poderá ser coletiva, sendo promovidas pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§1º. A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§2º. É competente para a execução o juízo:
-da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de liquidação individual;
- da ação condenatória, quando coletiva a execução”.
Assim, necessária prévia liquidação do julgado, pois, como já dito alhures, em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido e exigível, a realização de processo de liquidação, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sem prévia liquidação, não é possível o início de execução de condenação estabelecida em termos genéricos.
Em diversas manifestações, o STJ tem se manifestado no sentido da necessidade de prévia liquidação, não apenas para a definição do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito. O cumprimento individual de sentença coletiva, voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação, que não se limita à apuração do quantum debeatur (valor devido), incluindo, também, avaliação acerca da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC)" (REsp 1247150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 510.687/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015).
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
2. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1247150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)
Tal entendimento vem sendo adotado por esta Egrégia Oitava Turma Especializada, em casos análogos ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Exequente contra decisão que, em Execução Individual de Sentença, que declarou a incompetência absoluta do Juízo e declinou da competência do feito em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Muriaé/MG.
2. A presente Execução Individual merece ser extinta, pois ausente uma condição da ação executiva, matéria apreciável de ofício, qual seja a liquidação da Sentença condenatória genérica proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101.
3. Em sede de processo coletivo, em que a Sentença condenatória é necessariamente genérica, mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido, certo e exigível, a realização de processo de liquidação, com respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa, de modo que o executado possa contribuir de forma efetiva.
4. O juiz quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deverá conhecer de ofício a matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, de acordo com o art. 485, § 3º, do CPC/15.
5. Processo de Execução extinto, de ofício, sem julgamento do mérito. Agravo prejudicado.
(AG 5003800-89.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, Dje 23.07.2021)
Desse modo, a apuração dos valores devidos a cada um dos substituídos tem de ser objeto de processo de conhecimento de liquidação da sentença coletiva.
Posto isso, voto no sentido de RECONHECER, de ofício, a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo), julgando extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação, na forma supra.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000823117v4 e do código CRC 0d592431.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 22/3/2022, às 15:50:42