Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0058057-12.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por G. D. C. em face de julgou extinta execução individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, ante a ilegitimidade ativa ad causam. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (JFRJ, evento 37).

 

Em razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que “o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses de toda a categoria que representa, dispensando -se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações, bem como o preceito obtido em ação coletivo não limita aos nomes constantes na lista”. Aduz que “a sentença fechou os olhos par ao fato de que a sindicalização da apelante autoriza a execução, já que nestes casos, basta a comprovação da sindicalização e do preenchimento das condições da ação, que diz com direitos homogênios individuais”, e que comprovou sua filiação ao sindicato autor à época do ajuizamento da ação coletiva. Afirma, por derradeiro, que “limitar ao rol apresentado na inicial é afastar a mens legis do preceito constitucional do instituto da substituição processual e com os ditames de efetividade e alcance da justiça” (JFRJ, evento 51).

 

Contrarrazões ofertadas no evento 56 da JFRJ.

 

O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito (TRF2, evento 5).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, a controvérsia versa sobre legitimidade do exequente para ajuizar a presente execução individual de sentença coletiva, fundada na decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais (SINDPÚBLICOS-MG), que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento da correção monetária referente aos depósitos fundiários, com aplicação do IPC em 42,72% (Plano Verão – janeiro de 89) e 44,80% (Plano Collor II – abril de 90). 

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituído (STF, RE 883.642 (repercussão geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26/06/2015).

 

Essa legitimidade decorre da natureza e amplitude da substituição processual de que trata o art. 8º, III, da CRFB/88 ao prever que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

 

Portanto, nos casos em que a ação ordinária coletiva é ajuizada por sindicato, os integrantes da categoria por ele representada são legitimados a executar o julgado, dispensada a prova de filiação ao Sindicato.

 

Assim, estando comprovado que o exequente integra a categoria representada pelo SINDPÚBLICOS-MG, em princípio, ele faria jus aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101.

 

Por sua vez, na hipótese dos autos, cabe destacar que destacar que esta Eg. Corte vem externando entendimento no sentido de que a situação não se amolda ao referido entendimento, pois quando da propositura da ação, o sindicato postulou o “pagamento do valor correspondente à correção monetária residual dos saldos das conta vinculadas dos filiados do autor (cf. a listagem anexa, parte integrante desta petição inicial), que assim serão beneficiados, com os acrescidos aludidos no item anterior”, tendo a sentença condenado a CEF “no pagamento aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29, da correção monetária referente aos depósitos fundiários pertencentes os mesmos, devendo dos referidos valores constarem todos os expurgos inflacionários que mascararam a economia nos últimos anos, a partir de 1986 até a instituição da nova moeda, o Real, incidindo sobre aludidas importâncias, juros de mora de 1% ao mês, além dos próprios capitalizáveis através de taxa progressiva, condenada, ainda, a ré, nas custas e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação”.    Considera, ainda, que, não obstante a interposição de apelação pela CEF, bem como Recursos Extraordinário e Especial, não foi alterada a parte da sentença que limitou seus efeitos aos substituídos que figuravam na relação acostada à exordial daqueles autos, e que o próprio Sindicato, inclusive, ao recorrer da decisão que extinguiu a execução coletiva (determinando que cada um dos substituídos distribuísse livremente a sua ação de liquidação), consignou que a execução individual seria medida mais gravosa, sobrecarregando o Judiciário, pois dela decorriam 792 novas ações.

 

Por tais razões, esta Relatoria vinha assentando que o título judicial que ora se pretende executar delimitou o pedido aos filiados constantes da lista anexada à inicial, o que inviabiliza a execução por aqueles que ali não constam, sob pena de violação à coisa julgada, como é o caso do exequente.

 

Ocorre que, recentemente, o col. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1843249/RJ (sob o rito dos recursos repetitivos), que versou sobre os limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.01659-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ (em cuja lide se concedeu a ordem para reconhecer o direito à Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05), assentou a seguinte tese jurídica:

"A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do 'mandamus' ou de serem filiados à associação impetrante".

 

Nesse diapasão, aplica-se, analogicamente, a tese firmada pelo col. STJ no recurso representativo da controvérsia ao caso dos autos.

 

Destarte, tendo restado comprovado pelo exequente sua condição de integrante da categoria substituída, é de ser afastada a ilegitimidade ativa ad causam reconhecida pela sentença recorrida.

 

Todavia, a despeito das questões decididas na sentença e das matérias impugnadas pela parte exequente, em suas razões de apelação, verifica-se que, no caso, encontra-se ausente uma condição específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, pois a condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto, de liquidação.  

 

Dessa forma, afigura-se necessário que se proceda a liquidação da sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial, formado no bojo da ação coletiva, possua eficácia executiva. É o que dispõem os arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

“Art. 97. A liquidação e a execução da sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

 

Art.98- A execução poderá ser coletiva, sendo promovidas pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

§1º. A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§2º. É competente para a execução o juízo:

-da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de liquidação individual;

- da ação condenatória, quando coletiva a execução”.

 

Assim, necessária prévia liquidação do julgado, pois, como já dito alhures, em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido e exigível, a realização de processo de liquidação, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.   

 

Sem prévia liquidação, não é possível o início de execução de condenação estabelecida em termos genéricos.

 

Em diversas manifestações, o STJ tem se manifestado no sentido da necessidade de prévia liquidação, não apenas para a definição do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito. O cumprimento individual de sentença coletiva, voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação, que não se limita à apuração do quantum debeatur (valor devido), incluindo, também, avaliação acerca da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur).

Nesse sentido:   

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC)" (REsp 1247150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 510.687/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015).

 

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.

1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.

2. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1247150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)

 

Tal entendimento vem sendo adotado por esta Egrégia Oitava Turma Especializada, em casos análogos ao presente:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Exequente contra decisão que, em Execução Individual de Sentença, que declarou a incompetência absoluta do Juízo e declinou da competência do feito em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Muriaé/MG.

2. A presente Execução Individual merece ser extinta, pois ausente uma condição da ação executiva, matéria apreciável de ofício, qual seja a liquidação da Sentença condenatória genérica proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101.

3. Em sede de processo coletivo, em que a Sentença condenatória é necessariamente genérica, mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido, certo e exigível, a realização de processo de liquidação, com respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa, de modo que o executado possa contribuir de forma efetiva.

4. O juiz quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deverá conhecer de ofício a matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, de acordo com o art. 485, § 3º, do CPC/15.

5. Processo de Execução extinto, de ofício, sem julgamento do mérito. Agravo prejudicado.

(AG 5003800-89.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, Dje 23.07.2021)

 

Desse modo, a apuração dos valores devidos a cada um dos substituídos tem de ser objeto de processo de conhecimento de liquidação da sentença coletiva.

 

Posto isso, voto no sentido de RECONHECER, de ofício, a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo), julgando extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação, na forma supra.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000823117v4 e do código CRC 0d592431.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0058057-12.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Recurso de  Apelação interposto por G. D. C. contra sentença que julgou extinta execução individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, ante a ilegitimidade ativa ad causam. 

Iniciado o julgamento, a ilustre Relatora votou no sentido de reconhecer, de ofício, a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo), julgando extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito, restando prejudicada a Apelação. Considerou que "nos casos em que a ação ordinária coletiva é ajuizada por sindicato, os integrantes da categoria por ele representada são legitimados a executar o julgado, dispensada a prova de filiação ao Sindicato". Destacou, no entanto, que resta "ausente uma condição específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, pois a condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto, de liquidação".  

Embora, de fato, o cumprimento de sentença de origem não tenha sido precedido de liquidação, condição específica da ação executiva individual, considero que deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito por ausência de legitimidade ativa.

Pretende o Apelante o cumprimento do julgado proferido no processo 0058683-42.1992.4.02.5101 que reconheceu aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo no Estado do Rio de Janeiro – SINDIPETRO a recomposição de contas vinculadas ao FGTS, nos seguintes seguintes índices de atualização monetária: 18,02% (LBC de Junho de 1987),42,72% (IPC de Janeiro de 1989), 10,14% (IPC de Fevereiro de 1990), 84,32% (IPC de Março de 1990),44,80% (IPC de Abril de 1990), 5,38% (BTN de Maio de 1990), 9,61% (BTN de Junho de 1990), 10,79%(BTN de Julho de 1990), 13,69% (IPC de Janeiro de 1991), 7,00% (TR de Fevereiro de 1991) e 8,5% (TR de Março de 1991).

Não se desconhece a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à dispensa de prévia filiação, de expressa autorização e desnecessidade de determinado beneficiário constar em rol acostado à inicial de ação coletiva.

Entretanto, os precedentes mencionados pela ilustre Relatora não se aplicam ao caso vertente, tendo em vista que o que se está a discutir é o alcance subjetivo da coisa julgada formada no Processo 0058683-42.1992.4.02.5101.

Com efeito, o título judicial condenou a CEF “no pagamento aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29, da correção monetária referente aos depósitos fundiários pertencentes aos mesmos” (evento 1, OUT5, dos autos originários).

Neste contexto, verifica-se que o título expressamente limitou os  seus beneficiários, de maneira que, na fase executória, não é cabível a inclusão de novo beneficiário, sob pena de afronta à coisa julgada. Portanto, não tendo o Apelante G. D. C. integrado a listagem referida no título coletivo, é impositivo o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa.

Considerando o exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000872476v2 e do código CRC 81139eb8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0058057-12.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                       /hao

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Trata-se de apelação cível interposta por G. D. C. em face de sentença proferida pelo Juiz Federal Wilney Magno De Azevedo Silva, no Evento 37 – JFRJ, que julgou extinta, por ilegitimidade ativa, a ação de cumprimento de sentença movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

A Relatora, Eminente Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, proferiu voto no sentido de “RECONHECER, de ofício, a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo), julgando extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação, na forma supra”.

Peço vênia para divergir.

O título coletivo que aparelha a presente execução foi formado no processo nº 0012901-70.1996.4.02.5101, referente à ação coletiva ajuizada pelo SINDPÚBLICOS-MG em face da CEF, visando ao pagamento da correção monetária residual do FGTS.

Inicialmente, registro que o art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais. Trata-se de hipótese de substituição processual, conforme entendimento reafirmado pelo STF, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL.

Assim, diferente do que ocorre nas execuções individuais de sentença coletiva em ações propostas por associações, em se tratando de sindicato, não há que se falar em comprovação de vinculação dos substituídos, tendo em vista que os sindicatos representam integralmente os interesses da categoria.

Todavia, no caso em análise, o Sindicato-Autor delimitou os que seriam beneficiados no momento da propositura da ação, quais sejam, “os filiados do autor (cf. a listagem anexa, parte integrante desta petição inicial), que assim serão beneficiados”.

Os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em homenagem ao princípio da congruência (ou da adstrição).

No caso, conforme exposto na decisão, ora fustigada, o título executivo expressamente delimitou seu alcance àqueles que constassem em lista anexada à petição inicial:

“ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29, da correção monetária referente aos depósitos fundiários pertencentes os mesmos [...]”. (Grifei).

Uma vez que o Apelante não demonstrou que consta na lista de associados substituídos pelo sindicato-autor da ação coletiva, não possui legitimidade para executar o título dela decorrente.

Frise-se que não consta nos autos qualquer documento que demonstre que a referida decisão tenha sido reformada para abarcar outros associados excluídos da listagem apresentada.

Não é outro o entendimento desta 8ª Turma Especializada no julgamento de casos análogos, in verbis:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. TÍTULO EXECUTADO QUE RECONHECE O DIREITO APENAS A PESSOAS VINCULADAS AO SINDICATO AUTOR EXPRESSAMENTE MENCIONADAS EM LISTAGEM ANEXADA À PEÇA EXORDIAL DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Pretende a Exequente/Apelante o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva 001290-70.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de Minas Gerais- SINDPÚBLICOS/MG em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual foi reconhecido o direito dos associados do mencionado sindicato obter o pagamento de quantias depositadas em suas contas de FGTS, corrigidas monetariamente desde 1986 até a instituição do plano real. II. O Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização expressa dos substituídos (STF, Pleno, RE nº 883.642 RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/06/2015). III. Entretanto, o caso vertente traz uma peculiaridade, relativa às determinações contidas na sentença coletiva, cujo dispositivo restringiu a eficácia do título somente a associados do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de Minas Gerais- SINDPÚBLICOS/MG, expressamente mencionados em listagem anexada à petição inicial da ação coletiva 001290-70.1996.4.02.5101. IV. A ilegitimidade ativa decorre da própria decisão coletiva transitada em julgado, que limita sua eficácia somente àqueles que constaram na listagem anexada à petição inicial da demanda coletiva, na qual não figura a Exequente/Apelante. V. Recurso não provido.”

(TRF – 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 0003203-34.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Julgamento em 12/08/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. NOME NÃO CONSTA NA LISTA ANEXADA À INICIAL. - Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade do exequente para ajuizar a presente execução individual de sentença coletiva, fundada na decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais (SINDPÚBLICOS-MG), que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento da correção monetária referente aos depósitos fundiários pertencentes aos autores, com aplicação do IPC em 42,72% (Plano Verão – janeiro de 89) e 44,80% (Plano Collor II – abril de 90). - O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituído (STF, RE 883.642 (repercussão geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26/06/2015). Essa legitimidade decorre da natureza e amplitude da substituição processual de que trata o art. 8º, III, da CRFB/88 ao prever que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. - Portanto, nos casos em que a ação ordinária coletiva é proposta por sindicato, os integrantes da categoria por ele representada são legitimados a executar o julgado, dispensada a prova de filiação ao Sindicato. - Estando comprovado que o exequente integra a categoria representada pelo SINDPÚBLICOS-MG, em princípio, ele faria jus aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101. - Por sua vez, na hipótese dos autos, a situação não se amolda ao referido entendimento, pois quando da propositura da ação, o sindicato postulou o “pagamento do valor correspondente à correção monetária residual dos saldos das conta vinculadas dos filiados do autor (cf. a listagem anexa, parte integrante desta petição inicial), que assim serão beneficiados, com os acrescidos aludidos no item anterior”, tendo a sentença condenado a CEF “no pagamento aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29, da correção monetária referente aos depósitos fundiários pertencentes os mesmos, devendo dos referidos valores constarem todos os expurgos inflacionários que mascararam a economia nos últimos anos, a partir de 1986 até a instituição da nova moeda, o Real, incidindo sobre aludidas importâncias, juros de mora de 1% ao mês, além dos próprios capitalizáveis através de taxa progressiva, condenada, ainda, a ré, nas custas e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação” (negrito nosso). - Deste modo, verifica-se que o título judicial que ora se pretende executar delimitou o pedido aos filiados constantes da lista anexada à inicial, o que inviabiliza a execução por aqueles que ali não constam, sob pena de violação à coisa julgada, como é o caso da parte exequente, restando, portanto, configurada a sua ilegitimidade ativa ad causam. -Precedentes do eg. STJ e desta Corte citados. -Recurso de apelação do exequente desprovido.”

(TRF – 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 0070507-84.2018.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, Julgamento em 18/08/2020)

Por fim, registro que a ausência de legitimidade da parte é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, também é passível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado.

Pelo exposto, peço vênia para divergir da Eminente Relatora e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 37 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000873957v2 e do código CRC cc02aa62.

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Documento:20000883431
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0058057-12.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Trata-se de Recurso de  Apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, ante a ilegitimidade ativa ad causam.

II. Pretende o Apelante o cumprimento do julgado proferido no processo 0058683-42.1992.4.02.5101 que reconheceu aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo no Estado do Rio de Janeiro – SINDIPETRO a recomposição de contas vinculadas ao FGTS, nos seguintes seguintes índices de atualização monetária: 18,02% (LBC de Junho de 1987),42,72% (IPC de Janeiro de 1989), 10,14% (IPC de Fevereiro de 1990), 84,32% (IPC de Março de 1990),44,80% (IPC de Abril de 1990), 5,38% (BTN de Maio de 1990), 9,61% (BTN de Junho de 1990), 10,79%(BTN de Julho de 1990), 13,69% (IPC de Janeiro de 1991), 7,00% (TR de Fevereiro de 1991) e 8,5% (TR de Março de 1991).

III. O título judicial condenou a CEF “no pagamento aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29, da correção monetária referente aos depósitos fundiários pertencentes aos mesmos”. Neste contexto, verifica-se que o título expressamente limitou os  seus beneficiários, de maneira que, na fase executória, não é cabível a inclusão de novo beneficiário, sob pena de afronta à coisa julgada. Portanto, não tendo o Apelante integrado a listagem referida no título coletivo, é impositivo o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa.

IV. Recurso de Apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000883431v4 e do código CRC 884996c7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Apelação Cível Nº 0058057-12.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 41, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE RECONHECER, DE OFÍCIO, A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO (LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO, NA FORMA SUPRA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA , DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 37 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15 , A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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