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Agravo de Instrumento Nº 5001358-48.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016577-61.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em ataque à Decisão () proferida pelo MM Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva Processo nº 5016577-61.2021.4.02.5101 proposta por E. M. F., rejeitou a alegação de prescrição empinada pela ora Agravante.
Persegue o Agravado a Execução/Liquidação individual de título executivo judicial consubstanciado na sentença proferida pelo MM. Juízo da 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da Ação Civil Pública Processo nº 0058683-42.1992.4.02.5101, condenara a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a:
“a revisar os cálculos de correção das contas de FGTS dos substituídos remanescentes, aplicando os índices de atualização monetária expurgos inflacionários) correspondentes a: 18,02% (LBC de Junho de 1987), 42,72% (IPC de Janeiro de 1989), 10,14% (IPC de Fevereiro de 1990), 84,32% (IPC de Março de 1990), 44,80% (IPC de Abril de 1990), 5,38% (BTN de Maio de 1990), 9,61% (BTN de Junho de 1990), 10,79% (BTN de Julho de 1990), 13,69% (IPC de Janeiro de 1991),7,00% (TR de Fevereiro de 1991) e 8,5% (TR de Março de 1991), respeitando-se os percentuais efetivamente já aplicados e ressalvando-se a efetiva titularidade de conta de FGTS nos respectivos períodos, com incidência de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando incidirá somente a Taxa Selic, sem exclusão da aplicação dos juros remuneratórios cabíveis, devidos nos termos da legislação de regência do FGTS, tudo a ser devidamente apurado quando do cumprimento do julgado. Os substituídos deverão promover execuções individuais com base no presente título.”
Neste recurso, a CEF relata que a Sentença coletiva transitara em julgado em 15/03/2016, extinguindo-se o prazo para a propositura das correspondentes liquidação e execução em 14/03/2021. Repisa, portanto, a alegação consoante a qual se dera a prescrição quando da propositura da Execução subjacente, eis que proposta em 15/03/2021. Pede, assim, a reforma da Decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição e extinta a Execução/Liquidação proposta por E. M. F..
Contrarrazões no .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000883117v3 e do código CRC cad43821.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 5/4/2022, às 18:45:3