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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5001358-48.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016577-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em ataque à Decisão (evento 38, DOC1) proferida pelo MM Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva Processo nº 5016577-61.2021.4.02.5101 proposta por E. M. F., rejeitou a alegação de prescrição empinada pela ora Agravante.

Persegue o Agravado a Execução/Liquidação individual de título executivo judicial consubstanciado na sentença proferida pelo MM. Juízo da 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da Ação Civil Pública Processo nº 0058683-42.1992.4.02.5101, condenara a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a:

“a revisar os cálculos de correção das contas de FGTS dos substituídos remanescentes, aplicando os índices de atualização monetária expurgos inflacionários) correspondentes a: 18,02% (LBC de Junho de 1987), 42,72% (IPC de Janeiro de 1989), 10,14% (IPC de Fevereiro de 1990), 84,32% (IPC de Março de 1990), 44,80% (IPC de Abril de 1990), 5,38% (BTN de Maio de 1990), 9,61% (BTN de Junho de 1990), 10,79% (BTN de Julho de 1990), 13,69% (IPC de Janeiro de 1991),7,00% (TR de Fevereiro de 1991) e 8,5% (TR de Março de 1991), respeitando-se os percentuais efetivamente já aplicados e ressalvando-se a efetiva titularidade de conta de FGTS nos respectivos períodos, com incidência de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando incidirá somente a Taxa Selic, sem exclusão da aplicação dos juros remuneratórios cabíveis, devidos nos termos da legislação de regência do FGTS, tudo a ser devidamente apurado quando do cumprimento do julgado. Os substituídos deverão promover execuções individuais com base no presente título.”

Neste recurso, a CEF relata que a Sentença coletiva transitara em julgado em 15/03/2016, extinguindo-se o prazo para a propositura das correspondentes liquidação e execução em 14/03/2021. Repisa, portanto, a alegação consoante a qual se dera a prescrição quando da propositura da Execução subjacente, eis que proposta em 15/03/2021. Pede, assim, a reforma da Decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição e extinta a Execução/Liquidação proposta por E. M. F..

Contrarrazões no evento 8, DOC1.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000883117v3 e do código CRC cad43821.

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Documento:20000883118
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Agravo de Instrumento Nº 5001358-48.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016577-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em ataque à Decisão (evento 38, DOC1) proferida pelo MM Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva Processo nº 5016577-61.2021.4.02.5101 proposta por E. M. F., rejeitou a alegação de prescrição empinada pela ora Agravante.

A Decisão não merece reparo.

No que toca à prescrição, cumpre consignar que o E. STF, quando do julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 709.212/DF, admitido como Tema 608 de Repercussão Geral, declarara a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990 para reconhecer a prescrição quinquenal dos valores não recolhidos pelo empregador em conta de FGTS.

No julgamento do aludido Recurso, aquela Corte positivara que não seria coerente ao sistema jurídico que tanto a prescrição dos créditos devidos pelo empregador ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quanto a prescrição do empregado em face do empregador fossem diversas daquela da relação entre o Fundo e o titular da conta (o empregado optante), havendo, portanto, de se aplicar, em todas as três hipóteses, a prescrição quinquenal.

Nos debates transcritos no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 709.212/DF, o  Ministro CELSO DE MELLO assinalou que não deveria mais persistir o Enunciado n.° 362, do Tribunal Superior do Trabalho, e o  Ministro MARCO AURÉLIO anotou que tampouco subsistiria a Súmula n.º 210, do STJ, aquele que, na redação dada pela Res. 121/2003 (DJ 19, 20 e 21/11/2003) consolidara o entendimento de que a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS seria trintenária, esta segundo a qual a ação de cobrança das contribuições ao FGTS teria o prazo prescricional de trinta (30) anos.

Ficara declarada, a partir do julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, a inconstitucionalidade do § 5º, do art. 23, da Lei N.º 8.036, de 11.05.1990, que fixara prazo prescricional de trinta anos para o Fundo promover ações em face do empregador.

Portanto, na forma do consolidado no novo entendimento, aplica-se a prescrição quinquenal para as demandas cujos objetos sejam a correção de saldo de contas de FGTS.

Noutro giro, anote-se que de há muito está pacificado na jurisprudência pátria – notadamente diante da Súmula 150 do STF – que a prescrição da pretensão executória é a mesma para a propositura da ação, do que decorre também ser quinquenal a prescrição para a execução do título ostentado pelo Agravado.

A contagem da prescrição, seu termo inicial e final, estão disciplinados no Código Civil, nos interessando, aqui, o §3º do art. 132:

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

(…)

§ 3 Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

Da leitura dos autos subjacentes, e como incontrovertido pelas partes, conclui-se que o trânsito em julgado da Sentença Coletiva se deu no dia 15/03/2016, termo inicial do prazo prescricional, cujo termo final se deu em 15/03/2021, data da propositura da Liquidação/Execução da Sentença Coletiva autos do Processo nº 0058683-42.1992.4.02.5101).

Portanto, sem razão a CEF no que alega prescrição.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000883118v3 e do código CRC 33d44064.

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Documento:20000883119
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Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001358-48.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016577-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO.

– O E. STF, quando do julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 709.212/DF, admitido como Tema 608 de Repercussão Geral, declarara a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990 para reconhecer a prescrição quinquenal dos valores não recolhidos pelo empregador em conta de FGTS.

– No julgamento do aludido Recurso, aquela Corte positivara que não seria coerente ao sistema jurídico que tanto a prescrição dos créditos devidos pelo empregador ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quanto a prescrição do empregado em face do empregador fossem diversas daquela da relação entre o Fundo e o titular da conta (o empregado optante), havendo, portanto, de se aplicar, em todas as três hipóteses, a prescrição quinquenal.

– Nos debates transcritos no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 709.212/DF, o Ministro CELSO DE MELLO assinalou que não deveria mais persistir o Enunciado n.° 362, do Tribunal Superior do Trabalho, e, na sequência, o  Ministro MARCO AURÉLIO anotou que tampouco subsistiria a Súmula n.º 210, do STJ, aquele que, na redação dada pela Res. 121/2003 (DJ 19, 20 e 21.11.2003) consolidara o entendimento de que a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS seria trintenária, esta segundo a qual a ação de cobrança das contribuições ao FGTS teria o prazo prescricional de trinta (30) anos.

– Portanto, na forma do consolidado no novo entendimento, aplica-se a prescrição quinquenal para as demandas cujos objetos sejam a correção de saldo de contas de FGTS.

– De há muito está pacificado na jurisprudência pátria – notadamente diante da Súmula 150 do STF – que a prescrição da pretensão executória é a mesma para a propositura da ação, do que decorre também ser quinquenal a prescrição para a execução do título ostentado pelo Agravado.

– A contagem da prescrição, seu termo inicial e final, estão disciplinados no §3º do art. 132 do Código Civil.

– Da leitura dos autos subjacentes, e como incontrovertido pelas partes, conclui-se que o trânsito em julgado da Sentença Coletiva se deu no dia 15/03/2016, termo inicial do prazo prescricional, cujo termo final se deu em 15/03/2021, data da propositura da Liquidação/Execução da Sentença Coletiva autos do Processo nº 0058683-42.1992.4.02.5101).

– Agravo de Instrumento não provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001358-48.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/04/2022, na sequência 50, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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