Apelação Cível Nº 5008983-64.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 32) contra sentença (evento 27), prolatada nos autos da ação de execução de título extrajudicial, por ele ajuizada em face de M. D. N. J. e LIDEFARMA DO GUANDU FARMÁCIA LTDA, objetivando o pagamento de multa inadimplida, com fundamento legal em infração ao art. 24, da Lei n.º 3.820/60, combinado com o art. 15, § 1º, da Lei n.º 5.991/73, e art. 6º, inciso I, da Lei n.º 12.021/14, e imposição de penalidade prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/60, atualizado pelo art. 1º, da Lei n.º 5.724/71 (conforme evento 1, CDA3).
A sentença ora recorrida, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do CPC, ao fundamento de padecer a CDA de nulidade insanável, nos seguintes termos:
“[...] o débito objeto da presente demanda executiva consiste em multa por infração administrativa aplicada com fundamento no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, combinado com o artigo 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73 [...]
No entanto, nada obstante a expressa menção aos referidos dispositivos legais, o valor da multa prevista no aludido artigo 24 da Lei nº 3.820/60 foi posteriormente atualizado com o advento da Lei nº 5.724/71, que, em seu artigo 1º, promoveu a vinculação do valor da multa em questão ao valor do salário-mínimo [...]
Ocorre que, ao fixar o valor da multa em múltiplos do salário mínimo, a norma, inegavelmente, gerou vinculação entre as verbas, visto que o aumento daquele importará em atualização dos patamares em que aquela pode ser cominada.
O art. 7º, IV, da Constituição Federal, por sua vez, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim [...]
Não se desconhece a existência de precedentes mais remotos do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário (neste sentido, STJ, AgRg no Ag 1217153, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/08/2010). Nada obstante, tratando-se de hipótese de violação direta à Constitucional Federal, deve prevalecer a jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema, razão pela qual reconheço a não recepção do art. 1º, da Lei n° 5.724/1971, face ao art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Neste sentido, ausente fundamento legal válido para a cobrança, impõe-se o reconhecimento da nulidade da CDA [...]”
Em suas razões, o Conselho apelante sustenta, em síntese, que:
“[...] EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE QUE A FIXAÇÃO DA MULTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS ESTARIA EM CONTRARIEDADE AO TEXTO CONSTITUCIONAL, CABE AQUI COLACIONAR RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.336.467, PROLATADA EM 26/08/2021, DE RELATORIA DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, EM QUE CONCLUIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA PELO RECORRENTE [...]
Ao contrário do que consta da R. Sentença, há muito encontra-se pacificado o entendimento da legalidade da vinculação do valor da multa ao salário mínimo, na medida em que não se configura fator monetário e sim sanção em virtude de violação à lei, coerente, inclusive, com as disposições do Código Penal Brasileiro [...]
[...] a vedação contida no art. 1º da Lei nº 6.205/75 e, por consequência, este valor de referência estabelecido pelo Decreto nº 75.704/75, não são aplicáveis às multas de caráter administrativo, uma vez que estas têm natureza de sanção pecuniária, não se constituindo, assim, em fator inflacionário, consoante já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao versar acerca das penas criminais, exegese que há de ser estendida, por analogia, à hipótese vertente [...]
Consoante se infere, a indexação é um mecanismo de política econômica onde as obrigações monetárias têm seus valores corrigidos com base em índices oficiais do governo, o que não é o caso, pois se trata de estrita aplicação do Direito Administrativo Sancionador, por intermédio de uma sanção pecuniária, cuja finalidade é preventiva, ou seja, visa impedir a vulneração dos bens jurídicos elencados na Carta Magna, que são consubstanciados em valores (princípios). [...]
A jurisprudência vigente no Supremo Tribunal Federal vai no sentido de que a regra constitucional da não-vinculação do salário mínimo alcança apenas as indevidas situações em que o salário mínimo é utilizado como índice de correção, reconhecendo, inversamente, que a mera fixação de obrigações (inclusive multas) com base em número de salários mínimos não ofende o artigo 7º, inc. IV, da Constituição Federal. [...]”
Ao final, requer o provimento do apelo, a fim de ver reformada a sentença prolatada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão jurídica em apreço cinge-se a perquirir a juridicidade da fixação do valor de multa administrativa imposta por Conselho de fiscalização de classe profissional com base no valor do salário mínimo, entendendo o decisum vergastado que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila a transcrição dos dispositivos que consubstanciam o fundamento legal da CDA objeto da presente execução, bem como os pertinentes, sendo eles os seguintes:
Art. 24, da Lei n.º 3.820/60 - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - os infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971)
Art 1º, da Lei n.º 5.724/71 - As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.
Art. 6º, da Lei n.º 13.021/14 - Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
Art. 15, § 1º, da Lei n.º 5.991/73 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
A autuação da pessoa jurídica executada se deu, portanto, conforme fundamentação da CDA, por não ter a demandada observado a obrigatoriedade da presença de responsável técnico farmacêutico, durante todo o horário de funcionamento.
No que concerne ao valor da multa, não há impedimento para a utilização do salário mínimo como parâmetro para a fixação da pena pecuniária. O que a Lei n.º 6.205/1975 proíbe (“Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito”) – e hoje, com mais força, a própria Constituição – é a caracterização do salário mínimo como fator de correção monetária, ou sua vinculação a aumentos.
O valor de referência estabelecido pelo Decreto n.º 75.704/75 não é aplicável às multas de caráter administrativo, como é o caso dos autos, uma vez que estas têm natureza de sanção pecuniária, não se constituindo, assim, em fator inflacionário.
A multa administrativa aplicada pelo CRF/RJ tem caráter de penalidade pecuniária, não havendo vedação legal para que a norma indique a base de cálculo em salários mínimos, desde que, é claro, a multa seja fixada em moeda nacional, como o foi.
É essa a lógica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que:
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. 1. A proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário. 2. O Decreto-lei n. 2.351/87 determinou a vinculação do salário mínimo de referência aos valores fixados em função do salário mínimo, incluídas as penalidades estabelecidas em lei. A partir da publicação da Lei n. 7.789/89, contudo, deixou de existir o salário mínimo de referência, vigorando apenas o salário mínimo, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei n. 5.724/71. 3. Assim, conclui-se pela legalidade da utilização do salário mínimo para o cálculo da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, por tratar-se, no caso, de penalidade pecuniária e não de atualização monetária. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 670.540/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 15/05/2008)”
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, NO ESTABELECIMENTO, DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 1.º DA LEI N.º 5.724/71. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO FIXADOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DA LEI N.º 6.025/75. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Legalidade de multa administrativa aplicada por Conselho Regional de Farmácia, fixada dentro dos limites gizados pelo art. 1.º da Lei n.º 5.724/71, por infração à regra inserta no art. 15 da Lei n.º 5.991/73. 2. A Lei n.º 5.991/73 impõe às drogarias e farmácias a obrigação administrativa de contar com a assistência de técnico responsável, regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, e ter a presença do mesmo durante todo o horário em que estiverem em funcionamento. 3. À infração ao referido dispositivo faz-se aplicável a multa de que trata o art. 24 da Lei n.º 3820/60, que em sua redação original assim dispunha: "Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros)." 4. Destarte, a sanção pecuniária aplicável à mencionada hipótese estava adstrita inicialmente aos limites mínimo e máximo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Todavia, com a edição da Lei n.º 5.724/71, em 26 de outubro de 1971, foram convertidos em salários mínimos os valores da mencionada multa, vez que assim encontra-se redigido o art. 1.º do referido diploma legal: "Art. 1.º - As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do art. 30 da Lei n.º 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. 5. A vedação que adveio inserta no art. 1.º da Lei n.º 6.205/75 ("Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito") e, por consequência, o valor de referência estabelecido pelo Decreto n.º 75.704/75, não são aplicáveis às multas de caráter administrativo, como sói ser a que constitui o objeto da presente demanda, uma vez que estas têm natureza de sanção pecuniária, não se constituindo, assim, em fator inflacionário. Exegese resultante, por analogia, dos seguintes precedentes do C. STF: RE n.º 87.548/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ, vol. 82-02, p. 639; RE n.º 86.677/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Bilac Pinto, DJU de 02/12/1977; e RE n.º 89.556/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Leitão de Abreu, DJU de 28/12/1978. 6. Em 1987, quando do advento do Decreto-Lei n.º 2.351/87, determinando que os valores que estivessem fixados em função do salário mínimo passassem a vincular-se ao então criado Salário Mínimo de Referência, é que houve alteração no parâmetro utilizado pela legislação vigente como limites para a aplicação da multa em questão. Referida situação, porém, perdurou tão-somente até a entrada em vigor da Lei n.º 7.789, de 03 de julho de 1989, que, em seu art. 5.º, extinguiu o Salário Mínimo de Referência, o que ensejou o retorno à antiga denominação salário mínimo. 7. Consectariamente, restou restabelecido o texto original da Lei nº 5.724/71, aplicável à hipótese dos autos, razão pela qual, na hipótese vertente, somente poder-se-ia imputar à penalidade imposta a pecha de ilegal por excessiva, caso a mesma tivesse sido fixada em patamar superior ao limite legal de 03 salários mínimos (art. 24 da Lei n.º 3820/60 c/c art. 1.º da Lei n.º 5.724/71) ou do dobro deste valor, em caso de reincidência da empresa infratora (Precedentes desta Corte Superior: REsp n.º 776.682/SC, Rel. Min. José Delgado, DJU de 14/11/2005; REsp n.º 383.296/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 16/08/2004; REsp n.º 264.235/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 30/06/2003; e REsp n.º 441.135/PR, deste Relator, DJU de 16/12/2002). 8. In casu, a multa aplicada foi fixada em R$ 236,32 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), dentro, portanto, dos limites de 01 a 03 salários mínimos previstos pelo art. 1.º da Lei n.º 5.724/71, vez que à época dos fatos (abril de 2001), nos expressos termos da MP n.º 2.142/2001, atual MP n.º 2.194-5, o salário mínimo vigente era de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 9. Recurso especial provido. (REsp 738.845/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 21/09/2006, p. 221)”
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000883021v2 e do código CRC ec774020.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 16/03/2022, às 14:03:49