Apelação Cível Nº 5041571-61.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro – CORE/RJ contra a sentença (evento 23/SJRJ) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 485, I e VI, 783, 803, I, 924, I e 925 do CPC c/c arts. 1º e 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80, em razão de nulidade insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o título executivo que embasa a execução fiscal não traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11 em que se fundamenta a cobrança das anuidades; que a irregularidade na fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, abala as presunções de certeza e liquidez da CDA, infirmando sua credibilidade e não permitindo subsidiar o ajuizamento de execução fiscal, nos termos do artigo 2º, §§ 3º e 5º, inciso III, e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), ambos englobados na referida taxa, não cumulável com outros índices; que foi editada pelo CJF a Resolução nº 658, que prevê critério de correção monetária idêntico ao do imposto de renda para débitos de anuidades inscritos em dívida ativa; que, por se tratar de erro no próprio lançamento do título executivo, impossível a substituição da CDA.
Em suas razões (evento 28/SJRJ), o apelante alega que, a partir da edição da Lei nº 12.246/2010, o valor das anuidades devidas aos Conselhos dos Representantes Comerciais passou a ter fundamento legal válido; que "restou pacificado no âmbito deste Ilustre Tribunal que, com o advento da Lei nº 12.246/2010, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos Conselhos de Representantes Comerciais (art. 10, VII, e § 2º), restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita"; que o índice de atualização monetária das anuidades devidas ao CORE, estão previstas no art. 10, § 5º, da Lei nº 4.886/95, na redação dada pela Lei nº 12.246/2010, que prevê a aplicação do IPCA, sendo inaplicável a taxa Selic; que restou cumprido o requisito do art. 8º da Lei nº 12.514/2011; que “o princípio da especialidade ressalta que a existência de uma norma especial afasta a incidência da norma geral, uma vez que na especial contém elementos pormenores, o que é o caso da Lei 12.246/10, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos no que tange a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria, pessoas naturais e jurídicas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais em que estão registrados”, por isso, desnecessária a menção do art. 6º da Lei nº 12.514/11; que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn.
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Data e Hora: 31/03/2022, às 17:44:22