Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041571-61.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro – CORE/RJ contra a sentença (evento 23/SJRJ) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 485, I e VI, 783, 803, I, 924, I e 925 do CPC c/c arts. 1º e 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80, em razão de nulidade insanável da CDA.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o título executivo que embasa a execução fiscal não traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11 em que se fundamenta a cobrança das anuidades; que a irregularidade na fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, abala as presunções de certeza e liquidez da CDA, infirmando sua credibilidade e não permitindo subsidiar o ajuizamento de execução fiscal, nos termos do artigo 2º, §§ 3º e 5º, inciso III, e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), ambos englobados na referida taxa, não cumulável com outros índices; que foi editada pelo CJF a Resolução nº 658, que prevê critério de correção monetária idêntico ao do imposto de renda para débitos de anuidades inscritos em dívida ativa; que, por se tratar de erro no próprio lançamento do título executivo, impossível a substituição da CDA.

Em suas razões (evento 28/SJRJ), o apelante alega que, a partir da edição da Lei nº 12.246/2010, o valor das anuidades devidas aos Conselhos dos Representantes Comerciais passou a ter fundamento legal válido; que "restou pacificado no âmbito deste Ilustre Tribunal que, com o advento da Lei nº 12.246/2010, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos Conselhos de Representantes Comerciais (art. 10, VII, e § 2º), restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita"; que o índice de atualização monetária das anuidades devidas ao CORE, estão previstas no art. 10, § 5º, da Lei nº 4.886/95, na redação dada pela Lei nº 12.246/2010, que prevê a aplicação do IPCA, sendo inaplicável a taxa Selic; que restou cumprido o requisito do art. 8º da Lei nº 12.514/2011; que “o princípio da especialidade ressalta que a existência de uma norma especial afasta a incidência da norma geral, uma vez que na especial contém elementos pormenores, o que é o caso da Lei 12.246/10, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos no que tange a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria, pessoas naturais e jurídicas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais em que estão registrados”, por isso, desnecessária a menção do art. 6º da Lei nº 12.514/11; que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041571-61.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                O recurso deve ser conhecido para que, de ofício, seja extinta a execução sem resolução do mérito.

2.           A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2013 a 2017, com fundamento legal no “artigo 17, letra "f", da Lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei 8.420, de 08 de maio de 1992 e pela Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, bem como pela Lei nº 6.830/80 e de acordo com o Regimento Interno do CORE-RJ” (evento 1 – ANEXO4/SJRJ).

As anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais têm fundamento legal no art. 10 da Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/10, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CORE, fixando os limites para o valor das anuidades devidas, in verbis:

“Art. 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

[...]

VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010)”.

Assim, como as anuidades do conselho exequente possuem fundamento de validade na Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/10, desnecessária a indicação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 na CDA.

3.            No que diz respeito ao índice de correção monetária aplicáveis às anuidades pagas após o vencimento, o art. 10, § 5º, da Lei nº 12.246/10 prevê que a atualização monetária será feita pelo Índice Oficial de Preços ao Consumidor. Vejamos:

“§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).”. 

 Assim, a utilização do IPC-A para as anuidades vencidas do conselho exequente possui previsão expressa na Lei nº 12.246/2010, especial em relação à Lei nº 10.522/2002, pelo que não há falar em aplicação da Taxa Selic.

Sobre o tema:

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: INCISO VIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.886/65, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.246/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 10, § 5º, DA LEI Nº 4.886/65 ALTERADO PELA LEI Nº 12.246/2010. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

2. [...].

3. A Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010), que alterou dispositivos da Lei nº 4.886/65 para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o critério de correção monetária do referido valor, razão por que é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, possui amparo legal válido.

4. Verificando-se que o valor das anuidades cobradas no presente caso (2015, 2016, 2017, 2018 e 2019) teve como fatos geradores exercícios a partir de 2011, e que foram observadas as disposições contidas no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, conclui-se que o temo de inscrição da dívida ativa foi regulamente constituído, portanto, observou o princípio da legalidade.

5. O § 5º do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, dispõe expressamente que “As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor”.

6. Havendo previsão legal de aplicação de índice de correção monetária dos créditos tributários incidente sobre as anuidades devidas aos Conselhos do Sistema CONFERE-COREs, é o IPCA-E que deve ser aplicado, e não a SELIC.

7. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal.”

(TRF2 – 5ª Turma Especializada, AC nº 5064817-18.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; por unanimidade; julgado em 30/11/2021).

4.             Entretanto, embora o conselho exequente possua Lei específica que ampara a cobrança de anuidades a partir do exercício do ano de 2011, observa-se que a CDA que embasa a execução fiscal carece de fundamentação legal, uma vez que não traz a indicação do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/11.

Ressalta-se que a CDA faz mera referência ao art. 17, “f”, da Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/11, que confere ao Conselho exequente a competência para promover a execução fiscal, todavia não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança, não atendendo, portanto, ao requisito previsto no art. 2º, § 5º, III, e § 6º da Lei nº 6.830/80.

No mesmo sentido:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). RESOLUÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional referente aos ano de 2012 a 2016 no valor total de R$ 1.093,52, instituídas com fundamento no art. 17, "f" da Lei 4.886/65 com as alterações introduzidas pela Lei 8.420/92 e na Lei 6.830/80, de acordo com o Regimento Interno do CORE/ES, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. [...]. 5. Com o advento da Lei 12.246/2010, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades devidas ao Conselho de Representantes Comerciais. 6. Nulidade da CDA por ausência de indicação do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, fundamento legal que não descreve a cobrança. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de retificação. Precedentes: STJ, REsp 1045472, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01050917420144025116, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.2.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0201904-09.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 6.3.2018. 7. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 8. Apelação não provida.”

(TRF2 – 5ª Turma Especializada, AC nº 0040138-53.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; por unanimidade; DJe.: 11/06/2019 – g.n.).

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro ajuizou a presente execução fiscal, em 29/08/2014, para cobrança de anuidades relativas aos anos de 2009 a 2013, com fundamento no art. 17, f, da Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92, Lei nº 6.830/80 e de acordo com o Regimento Interno do CORE-RJ. 2. As contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal), sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da CF/88. 3. A validade da certidão de dívida ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos, que evidenciam a liquidez e certeza do título, dentre eles, a indicação do fundamento legal, sob pena de nulidade (Lei nº 8.630/80, art. 2º e arts. 202 e 203 do CTN). No caso em exame, com a entrada em vigor da Lei nº 12.246/2010, em 28/05/2010, que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei nº 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais foi regulamentado. Nada obstante, embora fosse possível a cobrança das anuidades a partir do exercício de 2011, com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.246/2010, que acrescentou o inciso VIII ao art. 10 da Lei nº 4.886/65, tal indicação não constou da Certidão de Dívida Ativa, inviabilizando a execução do crédito. A mera referência ao artigo 17, f, da Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92, que confere ao Conselho competência para promover a execução fiscal, não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. Consoante entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.045.472/BA, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, descabida a emenda da petição inicial, por não se tratar de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim de vício no próprio lançamento do crédito, decorrente da aplicação de fundamentação legal equivocada. 5. Recurso desprovido”.

(TRF2 – 7ª Turma Especializada, AC nº 0059038-09.2016.4.02.5102, Rel. JFC Flavio Oliveira Lucas; por unanimidade; DJe.: 05/07/2018).

5.        Tendo em vista que a ausência de fundamento válido constitui erro no próprio lançamento, e não mero erro material, descabida a substituição da CDA, razão pela qual deve ser mantida a extinção, ainda que por outro fundamento.

6.        Considerando, ainda, que insanável o vício da CDA, nenhuma manifestação do exequente/recorrente seria capaz de alterar a nulidade do título em que se baseia a execução.                

7.        Diante do exposto, voto por conhecer da apelação para, de ofício,  extinguir a execução, na forma do artigo 485, IV, do CPC, c/c artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041571-61.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CDA. VÍCIO INSANÁVEL.

1. O Conselho Regional dos Representantes Comerciais-RJ ajuizou a presente execução fiscal para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2013 a 2017, com fundamento legal no “artigo 17, letra "f", da Lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei 8.420, de 08 de maio de 1992 e pela Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, bem como pela Lei nº 6.830/80 e de acordo com o Regimento Interno do CORE-RJ”.

2. As anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais têm fundamento legal no art. 10 da Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/10, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CORE, fixando os limites para o valor das anuidades devidas, em atendimento ao princípio da legalidade tributária. Havendo lei própria para embasar a execução, desnecessária a indicação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 na CDA.

3. A Lei nº 12.246/2010 também prevê o índice de correção monetária incidente sobre as anuidades pagas após o vencimento - o Índice Oficial de Preços ao Consumidor (IPCA-E). Uma vez que a Lei nº 12.246/2010 é especial em relação à Lei nº 10.522/2002, não há falar em atualização pela Taxa Selic. Precedentes desta Corte (AC nº 5064817-18.2020.4.02.5101).

4.  Embora o conselho exequente possua Lei específica que ampara a cobrança de anuidades a partir do exercício do ano de 2011, a CDA que embasa a execução fiscal carece de fundamentação legal, uma vez que não traz a indicação do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/11. A mera referência ao art. 17, “f” da Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/11, que confere ao Conselho exequente a competência para promover a execução fiscal, não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança, não atendendo, portanto, ao requisito previsto no art. 2º, § 5º, III e § 6º da Lei nº 6.830/80. Precedentes desta Corte (AC nº 0040138-53.2017.4.02.5001 e AC nº 0059038-09.2016.4.02.5102).

5. Tendo em vista que a ausência de fundamento válido constitui erro no próprio lançamento, e não mero erro material, descabida a substituição da CDA, razão pela qual deve ser mantida a extinção, ainda que por outro fundamento. 

6. Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação para, de ofício, extinguir a execução, na forma do artigo 485, IV, do CPC, c/c artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000882903v3 e do código CRC 98b82fe8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

Apelação Cível Nº 5041571-61.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 220, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO PARA, DE OFÍCIO, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC, C/C ARTIGO 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/80.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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