Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018129-97.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, de apelação e de recurso adesivo interpostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e por Y. R., contra sentença (evento 59) que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Banco do Brasil, em razão da “ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar o dever do FNDE de reativar do contrato de FIES nº 124.009.116 e efetivar os repasses do financiamento à SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO - UNIDADE VILA VELHA, no período de 2011/02 até 2015; condenar o FNDE ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais ao autor, a serem atualizados monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora a partir da citação, nos índices do Manual de Cálculos da JF. Condeno o FNDE ao pagamento das custas judiciais, no valor de R$772,98, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de 20% de honorários ao Banco do Brasil, devendo ficar suspenso em face da gratuidade de justiça.”

Nas razões de apelo (evento 67), aduz o FNDE a não ocorrência de danos morais e a fixação injustificada dos honorários no percentual máximo. Alega, ainda, a isenção do pagamento de custas em razão da previsão contida no art. 4º da Lei nº 9.289/96. Requer, por fim, caso não se entenda pela exclusão da verba reparatória, a redução do seu valor.

Nas razões do recurso adesivo (evento 76), requer o autor a majoração do valor da condenação em dano moral, devidamente atualizado.  

Contrarrazões (eventos 76, 83 e 85). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000882840v3 e do código CRC 00895ea5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 25/4/2022, às 12:33:29

 


 



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Documento:20000882841
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018129-97.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Inicialmente, tendo havido a condenação de autarquia federal ao cumprimento de obrigação de fazer (reativação do Contrato e efetivação dos repasses à IES), conheço da remessa necessária da sentença apelada, nos termos do enunciado da Súmula 61 do TRF2, que dispõe que: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”

Conheço da apelação e do recurso adesivo, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de remessa necessária, de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Banco do Brasil, em razão da “ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar o dever do FNDE de reativar do contrato de FIES nº 124.009.116 e efetivar os repasses do financiamento à SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO - UNIDADE VILA VELHA, no período de 2011/02 até 2015; condenar o FNDE ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais ao autor, a serem atualizados monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora a partir da citação, nos índices do Manual de Cálculos da JF. Condeno o FNDE ao pagamento das custas judiciais, no valor de R$772,98, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de 20% de honorários ao Banco do Brasil, devendo ficar suspenso em face da gratuidade de justiça.”

Alega o autor, na petição inicial, que assinou contrato do FIES para custear seu curso de Direito, a partir do 2º semestre de 2010, mas que foi impedido de realizar o aditamento no 2º semestre de 2011, por problemas de natureza operacional, uma vez que o sistema indicava que o estudante era optante de fiança solidária, o que não condizia com a realidade, tendo em vista que sua fiança era a convencional. Em outubro/2015, seguindo as orientações da faculdade, procurou o Banco do Brasil para concluir o aditamento extemporâneo do contrato, entretanto, o requerimento foi negado, sob o argumento de perda do objeto, em razão da conclusão do curso em julho/2015.

Afirma que, em agosto/2016, foi surpreendido com uma Ação de Cobrança proposta pela Sociedade Educacional do Espírito Santo - Unidade Vila Velha (processo nº 0020850-15.2016.8.08.0035 – 3ª Vara Cível de Vila Velha), objetivando o pagamento dos valores correspondentes ao repasse das mensalidades do curso, devidas no período de 2011.2 a 2015.1, não efetuado pelo FIES.

A sentença recorrida dispôs que:

“(...) Isso porque, na presente demanda não são discutidos os valores das mensalidades do contrato de financiamento estudantil ou qualquer outro problema que deva ser resolvido pela instituição financeira, mas sim falhas no sistema do FIES, operacionalizado apenas pelo FNDE que, inclusive, solucionou as questões sem necessidade de interferência do banco requerido, portanto, inexiste razão para que o Banco do Brasil seja mantido no polo passivo da demanda. 

Conforme foi relatado, a demanda tem por finalidade a reativação do contrato de FIES nº 124.009.116, com a efetivação dos repasses pendentes à Instituição de Ensino, referentes ao período de 2011/02 até 2015, uma vez que, o autor foi impedido de realizar o aditamento no 2º semestre de 2011, por problemas de natureza operacional.

Em nenhum momento o FNDE negou que os problemas de aditamento enfrentados pelo autor decorreram de falhas e/ou erros no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), conforme foi alegado na petição inicial.

A principal tese de defesa do réu é a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a área técnica estaria providenciando a regularização do contrato em sede administrativa, ressaltando que as providências deveriam ser executadas mediante intervenção manual de alta complexidade no SisFIES, o que demandaria análise prévia e minuciosa dos impactos que eventual intervenção pudesse ocasionar ao sistema, exigindo prazo razoável para avaliação e conclusão das providências necessárias.

Com efeito, nota-se da Portaria Normativa nº 23, 10 de novembro de 2011 que, mesmo dentro da normalidade, a formalização ordinária do aditamento do FIES é ato complexo, dependente da realização de diversas etapas e atos, por parte do estudante, da Instituição de Ensino e do agente financeiro. Assim, é sensato admitir que, em situações extraordinárias como o caso do autor, a complexidade de resolução das pendências seja ainda maior.

Entretanto, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, as tentativas de solucionar o problema na via administrativa remontam pelo menos ao ano de 2012 (Evento 1, OUT9) e apenas no final do ano de 2019 é que o FNDE regularizou o contrato (Evento 52, OUT2), ou seja, aproximadamente sete anos depois, prazo que se desvia muito do que possa ser considerado razoável, mesmo para a Administração Pública. Dessa forma, não há que se falar em carência de interesse processual.

(...)

Desses artigos depreende-se que para configuração da responsabilidade civil extracontratual, faz-se necessária a comprovação conjunta da existência de dano, culpa e nexo causal. No âmbito da responsabilidade objetiva, no entanto, é desnecessária a prova da existência de culpa do agente ou do serviço. Basta a comprovação do fato, da existência do dano e o nexo causal (relação de causalidade entre o fato e o dano).

Assim, presentes o ato danoso e a relação de causa e efeito entre ambos, surge o dever de indenizar, podendo-se afastar a responsabilidade somente se comprovada a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro ou a existência de caso fortuito ou força maior.

O óbice ao aditamento do contrato por falhas do sistema SisFIES, restou evidenciado pela documentação dos autos e pelas próprias declarações do réu, gerando para o autor violação de direitos da personalidade, em sua honra e dignidade, considerando que, além do longo tempo de preocupação com as pendências do contrato, o autor foi demandado em Ação de Cobrança, ajuizada pela Instituição de Ensino, objetivando o pagamento dos valores correspondentes ao repasse não efetuado das mensalidades do curso (Evento 1, OUT13). Por fim, também está configurado o nexo de causalidade eis que o dano verificado é consequência da ação (ou omissão) do réu. 

Registro que falhas no sistema não configuram caso fortuito ou força maior, já que não é evento imprevisível e, ainda, porque é obrigação daquele que o disponibiliza zelar pelo seu correto funcionamento. 

Diante deste quadro, é forçoso acatar o pedido de indenização por danos morais.

Quanto à quantificação, deve-se levar em conta o tempo demorado para regulrização do contrato e a extensão do dano, que não foi deveras elevado, tendo em vista que o contrato foi regularizado e os repasses efetuados à IES. Assim, razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como forma de compensar o dano sofrido.

Ante o exposto:

I - ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à instituição financeira, nos termos do art 485, VI, do CPC;

II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:

a) declarar o dever do FNDE de reativar do contrato de FIES nº 124.009.116 e efetivar os repasses do financiamento à SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO - UNIDADE VILA VELHA, no período de 2011/02 até 2015;

b) condenar o FNDE ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais ao autor, a serem atualizados monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora a partir da citação, nos índices do Manual de Cálculos da JF. 

Condeno o FNDE ao pagamento das custas judiciais, no valor de R$772,98, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de 20% de honorários ao Banco do Brasil, devendo ficar suspenso em face da gratuidade de justiça.”

De início, deve ser mantida a extinção da ação, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, tendo em vista que na presente demanda não se discutem os valores das prestações do contrato ou questões que devam ser dirimidas pela instituição financeira, mas se debate a existência de possível falha no sistema do FIES, que impossibilitou a continuidade dos repasses à Instituição de Ensino Superior.

Aduz o FNDE, na sua apelação, a inexistência de dano moral sofrido pelo autor, tendo em vista que, a despeito das dificuldades relativas ao aditamento do contrato de financiamento estudantil, o apelado logrou concluir a graduação sem grandes obstáculos, e que, somente após o término do curso, é que Instituição de Ensino ajuizou a ação de cobrança.

No caso, o FNDE, na sua contestação, corroborou o que foi noticiado na petição inicial, acerca do erro relativamente ao tipo de fiança prestada, informando que a área técnica responsável se encontrava executando, administrativamente, os procedimentos necessários de intervenção no SisFIES, a fim de regularizar o contrato de financiamento estudantil (Contrato nº 124.009.116).

Há nos autos informação de que o autor postulou a retificação do aditivo contratual, em 2012 (evento 1, outros 9), para que figurasse a forma correta de fiança pactuada, problema este que somente veio a ser resolvido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE no curso dessa ação, após a citação do réu na presente demanda (e posteriormente ao ajuizamento da ação de cobrança pela Sociedade Educacional do Espírito Santo – Unidade Vila Velha – Ensino Superior – SEDES/UVV-ES em face do autor).

Ora, o FNDE reconheceu a existência de irregularidades sanáveis corrigindo-as, mesmo que extemporaneamente, já que tomou conhecimento da falha ainda no ano de 2012, o que possibilitou os aditamentos contratuais e os repasses devidos à IES, de 2011.1 a 2014.2 (evento 52, outros 2). Isto é, a reativação do contrato é medida que se impõe ante a regularização dos repasses.

No que diz respeito à indenização por danos extrapatrimoniais fixada, dispõe o art. 927 do Código Civil que “[a]quele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, levando a que a doutrina e a jurisprudência passem a exigir o cumprimento de três requisitos para a responsabilização civil: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.

Na hipótese, o ato ilícito se consubstancia na demora em corrigir a falha apontada quanto à indicação do tipo de fiança prestada, mesmo tendo o apelante tomado conhecimento do erro existente no sistema no ano de 2012, e ainda ciente da alta complexidade da intervenção manual no SisFIES, conforme ressaltado na sentença:

“A principal tese de defesa do réu é a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a área técnica estaria providenciando a regularização do contrato em sede administrativa, ressaltando que as providências deveriam ser executadas mediante intervenção manual de alta complexidade no SisFIES, o que demandaria análise prévia e minuciosa dos impactos que eventual intervenção pudesse ocasionar ao sistema, exigindo prazo razoável para avaliação e conclusão das providências necessárias.

Com efeito, nota-se da Portaria Normativa nº 23, 10 de novembro de 2011 que, mesmo dentro da normalidade, a formalização ordinária do aditamento do FIES é ato complexo, dependente da realização de diversas etapas e atos, por parte do estudante, da Instituição de Ensino e do agente financeiro. Assim, é sensato admitir que, em situações extraordinárias como o caso do autor, a complexidade de resolução das pendências seja ainda maior.

Entretanto, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, as tentativas de solucionar o problema na via administrativa remontam pelo menos ao ano de 2012 (Evento 1, OUT9) e apenas no final do ano de 2019 é que o FNDE regularizou o contrato (Evento 52, OUT2), ou seja, aproximadamente sete anos depois, prazo que se desvia muito do que possa ser considerado razoável, mesmo para a Administração Pública. Dessa forma, não há que se falar em carência de interesse processual.”

O dano restou patente na medida em que a parte autora, durante anos, buscou resolver a pendência no Sistema do FIES para que fossem retomados os repasses à Instituição de Ensino, somente obtendo êxito após o ajuizamento da presente demanda. Acrescente-se, ainda, que o estudante foi réu em ação de cobrança proposta pela Universidade para que fossem pagas as mensalidades devidas, as quais deveriam ter sido repassadas pelo FNDE. 

Dessa forma, cabível a condenação em danos morais.

Com relação ao quantum indenizatório, mostra-se adequado à hipótese o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença recorrida, em consonância com a finalidade compensatória e pedagógica da quantia, bem assim tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e as balizas dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Confiram-se sobre o tema:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. FIES. FNDE. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DO FIES. TESE EXPRESSAMENTE ADOTADA PELO JUÍZO A QUO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A ESSE PEDIDO RECURSAL. NEXO CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO PELA AUTORA E A CONDUTA PRATICADA PELO APELANTE. COMPROVAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. APELANTE CONDENADO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR FIXADO EM SENTENÇA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação, tendo por objeto sentença (fls. 414/432) proferida nos autos de ação cível, objetivando "(...) a condenação da segunda ré a efetuar a renovação de sua matrícula no sexto período do curso de administração, bem como a declaração ao direito de efetuar o pagamento de apenas a parte que lhe cabe em razão de ter aderido ao FIES, ou seja, 20% (vinte por cento) dos encargos do curso; a condenação da segunda ré ao pagamento do valor cobrado indevidamente referente a diferença dos três anos do curso, em dobro; a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais." (sic) 2. O juízo a quo, expressamente, afasta a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, sob a justificativa de que os contratos do FIES não se submetem ao CDC. Deve ser rejeitado o pedido recursal por ausência de interesse recursal. 3. A sentença (fls. 414/432 (pág. 08)) esclareceu, na fundamentação, que "A Caixa Econômica alegou que a gestão do contrato é do FNDE e que após diligenciar na área administrativa, em Brasília, teve ciência de que o contrato foi estornado por solicitação do FNDE, pois a autarquia havia enviado o valor do contrato errado para a Caixa. Foi, ainda, informada de que o FNDE solicitou a todos os estudantes que fossem à agência celebrar novo contrato, porém a autora "não cumpriu com suas obrigações contratuais, não realizando os pagamentos trimestrais e o aditamento semestral". Afirmou que se a estudante tivesse realizado o aditamento a tempo, já teria conhecimento do cancelamento do contrato, ainda no ano da contratação." 4. Resta evidenciada a parcela de responsabilidade do FNDE no descumprimento contratual, 1 devendo ser rejeitado o pedido recursal de declaração de ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do FNDE. 5. Ante o exposto, nego provimento a apelação, assim como também nego provimento a remessa necessária. 6. Aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, ao apelante FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - F.N.D.E.”

(TRF2.APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000185-69.2014.4.02.5104, Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada. Data de Publicação: 17/12/2019)

 

“APELAÇÕES. CIVIL E ADMINISTRATIVO. FIES. FNDE. UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA. FALHA NA OPERACIONALIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação ordinária. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos para impor à UVV a restituição de todos os valores cobrados a título de matrícula, rematrícula e mensalidades, além de condenar a UVV e o FNDE ao pagamento, pro rata, de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00. Apelações da UVV e do FNDE. 2. Comprovação das falhas operacionais. As mensagens enviadas à estudante não excluem a responsabilidade do ente público, que deveria ter disponibilizado outro meio de efetuar as ações relacionadas ao programa de financiamento enquanto indisponíveis as ferramentas necessárias. A estudante não pode ser prejudicada por problemas operacionais do sistema, erro ou desconhecimento dos responsáveis pela condução do procedimento de FIES. Inserção dos nomes da estudante e de seus fiadores no Sistema de Proteção ao Crédito por solicitação da UVV. Dano moral configurado. Como já decidido por esta Corte Regional, "o valor do dano moral deve considerar as condições socioeconômica da parte, as circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]" (TRF2, Vice Presidência, AC 01381751420144025101, Rel. Des. Fed. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, E-DJF2R 17.5.2016). 3. Apelações não providas.”
(TRF2. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007254-10.2013.4.02.5001, Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, 5ª Turma Especializada. Data de publicação: 22/03/2017)

No que tange ao pedido de redução da verba honorária fixada na sentença, também não procede o apelo.

A sentença recorrida fixou os honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

O art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, dispõe que:

“§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;”

No caso dos autos, o FNDE foi condenado ao pagamento de danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os honorários advocatícios estabelecidos na sentença, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, se mostram razoáveis, compatíveis com a natureza, grau de zelo, importância da causa e trabalho realizado pelo advogado, afigurando-se descabida a fixação da referida verba em patamar inferior.

Confira-se:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. ESTACIONAMENTOS OPERADOS POR SINDICATO. TERRENOS DE MARINHA. DOMÍNIO DA UNIÃO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. HONORÁRIOS. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ZELO DOS ADVOGADOS. ELEVAÇÃO DA VERBA PARA 20% DO VALOR DA CAUSA. 1. Mantém-se, em parte, a sentença que negou ao Sindicato dos Guardadores de Automóveis no Estado do Rio de Janeiro e Região - SINGAERJ a reintegração na posse dos imóveis dos estacionamentos denominados Alfredo Agache, Praça XV 1 e Praça XV 2; a manutenção na posse dos imóveis Beira Mar 1, Beira Mar 2 e Santa Luzia; o reconhecimento do domínio da União sobre tais bens, em oposição ao domínio alegado pelo Município do Rio de Janeiro; a declaração de regular ocupação do Sindicato, sem direito de retenção do Município sobre eventuais benfeitorias por este realizadas e indenização pelos danos decorrentes da invasão dos locais, condenada a entidade sindical em honorários advocatícios de R$ 1.000,00, a serem rateados entre os réus União e Município. 2. Os terrenos de marinha e seus acrescidos são de propriedade da União, força do art. 20, VII, da Constituição c/c o art. 1º, alínea "a", do Decreto-Lei nº 9.760/46, norma recepcionada pela Constituição/88 e em plena vigência. 3. A ocupação de bens públicos pode ser tolerada e ensejar cobrança de taxa pela União, nos moldes do Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 1º, mas o ente federativo não concedeu direito de ocupação ao SINGAERJ, e a ocupação irregular de bem público não induz posse, mas mera detenção (Súmula 619 do STJ). 4. Não obstante o apossamento administrativo de parte dos terrenos pelo Município, o domínio direto continua sendo da União, proprietária dos terrenos de marinha, inexistindo assim qualquer posse do Sindicato a proteger. 5. O valor da causa, R$ 10.000,00, em princípio não é irrisório, e os honorários foram fixados na base de 10%, pro rata, isto é, 5% (R$ 500,00) para cada ente federado réu. Contudo, considerando o zelo dos advogados públicos, a natureza e a importância da ação possessória, não é razoável a remuneração de apenas R$ 500,00 pelo trabalho desenvolvido por cada um deles desde o ajuizamento da ação, em 2011. Assim, deve a verba honorária ser elevada para o patamar máximo do § 3º do art. 20 do CPC/1973 - aplicável por ser a sentença de novembro de 2015 -, no 1 percentual de 20%, para atender aquelas balizas, sem extrapolar o limite legal. 6. Descabe a elevação dos honorários ao patamar de R$ 5.029,03, conforme Tabela de Honorários Mínimos da OAB, que não tem conteúdo vinculativo - precedentes do STJ - e, por isso, não deve se sobrepor ao limite máximo imposto pela lei processual. 7. Publicada a sentença antes vigência do CPC/2015, não se aplica a sistemática de honorários advocatícios recursais do art. 85, § 11. 8. Recurso adesivo do SINGAERJ desprovido e apelação da UNIÃO parcialmente provida, para elevar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, pro rata.”

(TRF2. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0017962-81.2011.4.02.5101, Nizete Lobato Carmo, 7ª Turma Especializada. Data de publicação: 10/02/2020)

Dessa forma, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença ao FNDE.

Por fim, no que se refere ao pedido formulado pelo apelante de isenção do pagamento das custas, com base no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, este não prospera.

Estabelece o referido dispositivo que:

“Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;”

No entanto, o parágrafo único do art. 4º da mesma norma é claro ao excluir as pessoas jurídicas de direito público e suas respectivas autarquias e fundações da regra de isenção de pagamento de custas, quando a hipótese for de reembolso das despesas judiciais à parte vencedora, sendo este o presente caso.

“Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.”

Sobre o tema:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO CONFERIDA POR LEI LOCAL. DESPESAS REALIZADAS NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não merece prosperar a tese do embargante de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a Lei estadual n. 14.939/2003, invocada para tanto, restringe-se às condenações impostas na Justiça estadual de primeira e segundo graus, não alcançando as despesas relativas ao pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Lei n. 9.289/1996, a qual dispõe sobre as custas devidas à União, prevê, no parágrafo único do art. 4º, que a isenção não exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

(STJ. EERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1707510 2017.02.82431-4, OG Fernandes, Segunda Turma, DJE Data: 15/10/2018)

Assim, não procede a alegação do FNDE de que deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas, face ao que determina o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/1996.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária, à apelação e ao recurso adesivo.



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Documento:20000882842
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018129-97.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. ERRO NO SISTEMA. DANO MORAL DEVIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. REEMBOLSO DAS CUSTAS.

1. Remessa necessária conhecida de ofício, em razão do que dispõe a Súmula 61 do TRF2. 

2. Trata-se de remessa necessária, de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Banco do Brasil, em razão da ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o dever do FNDE de reativar do contrato de FIES e efetivar os repasses do financiamento à IES, no período de 2011/02 até 2015, condenando, ainda, o FNDE em danos morais, ao reembolso da custas e em honorários advocatícios.

3. Deve ser mantida a extinção, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, tendo em vista que na presente demanda não se discutem os valores das prestações do contrato ou questões que devam ser dirimidas pela instituição financeira, mas se debate a existência de possível falha no sistema do FIES, que impossibilitou a continuidade dos repasses à Instituição de Ensino Superior.

4. O FNDE, na sua contestação, corroborou o que foi noticiado na petição inicial, acerca do erro relativamente ao tipo de fiança prestada, informando que a área técnica responsável se encontrava executando, administrativamente, os procedimentos necessários de intervenção no SisFIES, a fim de regularizar o contrato de financiamento estudantil (Contrato nº 124.009.116).

5. O FNDE reconheceu a existência de irregularidades sanáveis corrigindo-as, mesmo que extemporaneamente, já que tomou conhecimento da falha ainda no ano de 2012, o que possibilitou os aditamentos contratuais e os repasses devidos à IES, de 2011.1 a 2014.2. Isto é, a reativação do contrato é medida que se impõe ante a regularização dos repasses.

6. No que diz respeito à indenização por danos extrapatrimoniais fixada, dispõe o art. 927 do Código Civil que “[a]quele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, levando a que a doutrina e a jurisprudência passem a exigir o cumprimento de três requisitos para a responsabilização civil: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.

7. O ato ilícito se consubstancia na demora em corrigir a falha apontada quanto à indicação do tipo de fiança prestada, mesmo tendo o apelante tomado conhecimento do erro existente no sistema no ano de 2012, e ainda ciente da alta complexidade da intervenção manual no SisFIES.

8. Com relação ao quantum indenizatório, mostra-se adequado à hipótese o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença apelada, em consonância com a finalidade compensatória e pedagógica da quantia, bem assim tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e as balizas dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. Os honorários estabelecidos na sentença, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, se mostram razoáveis, compatíveis com a natureza, grau de zelo, importância da causa e trabalho realizado pelo advogado, afigurando-se descabida a fixação da referida verba em patamar inferior.

10. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96 é claro ao excluir as pessoas jurídicas de direito público e suas respectivas autarquias e fundações da regra de isenção de pagamento de custas, quando a hipótese for de reembolso das despesas judiciais à parte vencedora.

11. Remessa necessária, apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 0018129-97.2017.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/04/2022, na sequência 61, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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