EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009100-70.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 06/12/2021 (Evento 8 – ACOR2), que negou provimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS para enquadrar como tempo especial e converter em comum apenas os períodos de 01/06/1987 a 17/04/1991, e de 02/09/1991 a 10/12/1997, julgando procedente em parte o pedido autoral, e condenando o INSS a conceder ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 06/06/2019, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. APELAÇÃO DO INSS. LANTERNEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO DO SEGURADO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I – “HÁ REMESSA NECESSÁRIA NOS CASOS DE SENTENÇA ILÍQUIDAS E CONDENATÓRIAS, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, INCISO I E PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015” - SÚMULA 61 DO TRF2.
II – A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL É REGULAMENTADA PELOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. TODOS OS CASOS DE ENQUADRAMENTO DO TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DEVEM OBSERVAR AS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS VIGENTES À ÉPOCA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
III - ATÉ 28/04/1995, É NECESSÁRIO SIMPLESMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, QUE PODERIA SE DAR DE DUAS MANEIRAS: A) PELO MERO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL ELENCADA COMO PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA EM ROL EXPEDIDO PELO PODER EXECUTIVO (DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979); OU B) ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONSTANTES DO ROL DOS ALUDIDOS DECRETOS, MEDIANTE QUAISQUER MEIOS DE PROVA; A PARTIR DE 29/04/1995 (LEI Nº 9.032/1995), FAZ-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATRAVÉS DE FORMULÁRIOS ESPECÍFICOS (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 E DIRBEN 8030); A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE/PERIGOSA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO É EXIGÊNCIA CRIADA A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 9.528, DE 10/12/1997.
IV - CONSTATADA A SIMILITUDE ENTRE AS ATIVIDADES DE LANTERNEIRO E SOLDADOR/TRABALHADOR DA INDÚSTRIA METALÚRGICA, PREVISTA NO CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/64, E 2.5.3 DO ANEXO II AO DECRETO 83.080/79, CABÍVEL O ENQUADRAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
V - OS PARÂMETROS PARA O ENQUADRAMENTO DE TEMPOS ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO CALOR ESTÃO DISPOSTOS PELA NR-15, ANEXO 3, CUMPRINDO OBSERVAR QUE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 2.172/97, ERA CONSIDERADO INSALUBRE O TRABALHO REALIZADO EM LOCAIS COM TEMPERATURA SUPERIOR A 28ºC, NOS TERMOS DO ITEM 1.1.1 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64, PELO QUE O TRABALHADOR FAZIA JUS À APOSENTADORIA APÓS 25 ANOS DE TRABALHO.
VI - NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU), A MERA EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA NO AMBIENTE DE TRABALHO PERMITE O ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL DE PERÍODOS TRABALHADOS NESSAS CONDIÇÕES, TENDO EM VISTA SUA INCLUSÃO NO ROL DA LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, APROVADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 07/10/2014 (TEMA 170).
VII - O ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS PARA OS PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97, QUE INCLUIU O PARÁGRAFO 1º AO ART. 58 DA LEI 8.213/91, NÃO PODE PRESCINDIR DA INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DO TRABALHADOR, PODENDO A AUSÊNCIA DESTA INFORMAÇÃO, CONTUDO, SER SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES (TEMA 208 DA TNU), O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
VIII - VERIFICANDO-SE A EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR DA CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL PERÍODOS TRABALHADOS PELO SEGURADO, DEVE O PEDIDO SER JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
IX - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.573, JULGAMENTO EM 04.04.2017, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
X – REMESSA NECESSÁRIA, DADA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”
Em razões de recurso (Evento 16 – EMBDECL1), o INSS requer que o acórdão embargado seja integrado/modificado, uma vez que “No caso concreto, analisando o aludido "PPP do Evento 12, PROCADM4, Fls. 32 a 33 ", além de não haver responsável técnico, não se constata informação sobre a fonte de calor, se natural ou artificial, e mais, a técnica utilizada (NHO 06), NÃO corresponde àquela prevista no Anexo 3 da NR-15, conforme exige a legislação previdenciária, e os intervalos anteriores não possuem mediação em grau celsius”.
Alega, ainda, que “admitir a especialização de intervalo posterior a 29/4/1995, sem que haja prova técnica idônea e com base em meras inferências /presunções, equivale a retornar ao sistema vetusto de enquadramento especial por categoria profissional após a vigência da Lei 9.032/95”.
Por fim, pugna pelo conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.
A parte autora não apresentou contrarrazões (Evento 20).
É o relatório, peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que, quanto ao exercício de atividade especial pelo segurado, o acórdão embargado foi proferido aos seguintes fundamentos, verbis:
“(...)
No caso concreto, o Magistrado de primeiro grau reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados de 01/06/1987 a 17/04/1991, de 02/09/1991 a 20/03/2002, e de 06/01/2003 a 02/05/2019, enquadrando os intervalos até 29/04/1995 por categoria profissional, por similitude das funções exercidas pelos trabalhadores “nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros”, conforme o código 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, após essa data, em razão da exposição ao agente nocivo calor. Por conseguinte, condenou o INSS a conceder ao segurado a aposentadoria especial, desde a DER em 06/06/2019.
Dentre os PPPs que integraram o processo administrativo (Evento 12, PROCADM4, Fls. 28 a 33) verifica-se o documento expedido pela Maravilha Auto Ônibus Ltda., que descreve a atividade exercida pelo autor como lanterneiro, de 01/06/1987 a 17/04/1991: “realiza serviços de lanternagem executando corte e moldagem das diferentes partes; realiza soldagem, utilizando solda de eletrodo e de oxigênio, de partes do ônibus quando necessário, aplica fibra e lixa a aplicação, somente quando os pintores estão impossibilitados de fazê-lo”.
Cumpre observar que esse PPP traz o código 9913-05 da Classificação Brasileira de Ocupações, relativa a “Funileiro de veículos (reparação)” equivalente ao chapista de veículos, funileiro de automóveis (reparação), lanterneiro de automóveis (reparação), latoeiro de veículos (reparação), soldador de veículos (http://cbo.maisemprego.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoOcupacaoMovimentacao.jsf). Assim, é possível o enquadramento por categoria profissional do período, a despeito de a função exercida não constar expressamente dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LANTERNEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, TOLUENO, BENZENO E RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS CONSIDERADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar a Autarquia a reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1978 a 28/04/1995, de 30/08/1996 a 13/10/2006 e de 03/11/2006 a 29/01/2009; a declarar como tempo comum o período de 29/04/1995 a 29/08/1996; a conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 17/07/2013, e ao pagamento dos reflexos pecuniários daí decorrentes. II - Muito embora não conste expressamente no rol exemplificativo dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, as atividades próprias de lanterneiro, que incluem, dentre outras, a utilização de solda, com exposição a poeiras tóxicas devido ao lixamento manual de massas e tintas sintéticas, bem como calor e ruído provenientes de cortes de chapa, em ambientes em que são utilizadas pinturas com pistola com os respectivos solventes e gases daí resultantes, permitem o enquadramento dessa categoria profissional em listas dos citados Decretos, nos itens 1.2.11, 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e anexo II, item 2.5.3 do Decreto 83.080/79, já que, até o advento da Lei nº 9.032/95, a sujeição a agentes nocivos era legalmente presumida, durante toda a jornada de trabalho. III - No que diz respeito à exposição do trabalhador a agentes químicos, cumpre sublinhar que essa aferição passou a ser também quantitativa apenas após a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, com a comprovação da concentração do produto a que o segurado se submete no desempenho de sua jornada laboral, balizada pela NR nº 15 do MTE (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº 15 do Ministério do Emprego e Trabalho) apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12, nos termos de seu item 15.1.3. IV - Observa-se, com isto, que, para os agentes dispostos nos Anexos 6, 13 e 14, a Norma Regulamentadora 15/MTE não estipula limite de tolerância para esses elementos, ou 1 seja, basta o simples contato de forma "qualitativa" (e não "quantitativa"), para que fique configurada a nocividade, como é o caso dos agentes Tolueno e Benzeno, previstos no anexo 13 da NR- 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. V - Assim, somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente voto (01/07/1978 a 28/04/1995, de 30/08/1996 a 13/10/2006 e de 03/11/2006 a 29/01/2009), examina-se que o Autor, de fato, atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial requerido merece ser atendido. VI - A ausência do pedido durante a apreciação na esfera administrativa não impede a concessão da aposentadoria pleiteada, entretanto, essa terá efeitos a partir da citação do INSS, com os reflexos pecuniários daí decorrentes, corrigidos monetariamente e juros de mora legais, observado o disposto na Lei nº 11.960/09.
(TRF2, APELREEX 0159472-68.2014.4.02.5104, Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, - 1ª Turma Especializada, Data da publicação 30/03/2016)
Desta forma, deve ser mantida a especialidade por enquadramento por categoria profissional, por equivalência à atividade de soldador/trabalhador da indústria metalúrgica, prevista no código 2.5.3 do anexo ao Decreto 53.831/64, e 2.5.3 do anexo II ao Decreto 83.080/79, do período de 01/06/1987 a 17/04/1991.
Entre 02/09/1991 e 20/03/2002, e de 06/01/2003 a 02/05/2019, o autor passou a trabalhar para a Auto Ônibus Brasília, também na função de lanterneiro, mas exposto a calor de 30,49 IBUTG e a poeira de sílica. Assim, o período de 02/09/1991 a 28/04/1995 pode ser enquadrado por categoria profissional, pelos mesmos fundamentos acima.
No que respeita à presença de sílica, note-se que que a Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, menciona poeira de sílica como agente reconhecidamente cancerígeno em humanos (grupo 1).
Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese (tema 170) de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Quanto ao calor, acrescente-se à fundamentação acima que, antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, era considerado insalubre o trabalho realizado em locais com temperatura superior a 28ºC, nos termos do item 1.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, pelo que o trabalhador fazia jus à aposentadoria após 25 anos de trabalho.
Ainda, a despeito da irresignação do INSS quanto à classificação do tipo de atividade do autor, tal como concluída pelo Magistrado de primeiro grau, não se revela irrazoável entender que seja no mínimo moderada, tendo em vista a descrição contida no PPP, relativamente ao desmonte e reparação de veículos.
Entretanto, os PPPs da Auto Ônibus Brasília não contemplam a existência de responsável técnico pelos registros ambientais, circunstância exigida desde a publicação da Lei 9.528/97 (DOU 11/12/1997), que incluiu o parágrafo 1º ao art. 58 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se a tese firmada pela TNU (Tema 208) sobre a questão, no julgamento do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Portanto, inexistindo indicação de responsável técnico, o PPP do Evento 12, PROCADM4, Fls. 30 a 31 pode ser considerado parcialmente, apenas para enquadrar como tempo especial o período compreendido entre 02/09/1991 e 10/12/1997. O PPP do Evento 12, PROCADM4, Fls. 32 a 33, por sua vez, não permite o enquadramento do período de 06/01/2003 a 02/05/2019 como tempo especial. Ressalte-se que não há outros documentos que demonstrem a existência de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pelos registros ambientais, de forma a suprir as omissões dos formulários.
Assim, assiste razão ao INSS neste ponto, devendo ser dado parcial provimento à apelação, de forma a manter o enquadramento como tempo especial somente para os períodos de 01/06/1987 a 17/04/1991, por categoria profissional, e de 02/09/1991 a 10/12/1997, sendo até 28/04/1995 tanto por categoria profissional quanto por exposição aos agentes nocivos calor e poeira de sílica e, após essa data e até 10/12/1997, pela presença dos agentes insalubres. A partir de 11/12/1997, a contagem dos períodos deve ser feita como tempo comum.
Por conseguinte, verifica-se que o autor reúne 10 anos, 1 mês e 26 dias como tempo especial, o que se revela insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.
Por outro lado, a leitura da petição inicial permite verificar que o autor formulou, além do pedido principal de concessão de aposentadoria por tempo especial, o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempos considerados especiais.
Compulsando os autos, mormente o extrato do CNIS do Evento 12, PROCADM4, Fl. 37 e a contagem de períodos realizada pelo INSS quando do cumprimento da sentença e, procedendo à conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,4 dos períodos mantidos como tempo especial, tem-se que o autor reunia 35 anos, 4 meses e 23 dias na DER (...)”
Portanto, o parcial provimento à apelação do INSS permite reconhecer que o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição em 06/06/2016, nos termos do art. 201, §7º, I da CRFB, com redação anterior à EC 103/2019.
(...)”
Assim, depreende-se, das alegações do embargante, que este pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000882831v2 e do código CRC 0184fb04.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 16/03/2022, às 10:14:37