Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0014230-92.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em ação ordinária contra a sentença do Evento 129, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para determinar a suspensão da reposição ao erário. Custas na forma da lei. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC/15. Em observância à regra constante do art. 86, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, no mesmo patamar de 10% sobre o valor da condenação, observado o art. 98, § 3º, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do mencionado diploma. P. R. I. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região para reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC.”

Peticiona a UNIÃO, informando que “deixa de apresentar apelação, evitando o arbitramento de honorários em sede recursal”, tendo em conta que a condenação restou delimitada “apenas à suspensão dos descontos a título de reposição ao erário, os quais, por sua vez, encontram-se atualmente inviabilizados em decorrência da morte do servidor, e tendo em vista, ainda, a compatibilidade da sentença à jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 531)” (Evento 139).

Os autos subiram, então, a esta Corte Regional Federal, em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.



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Remessa Necessária Cível Nº 0014230-92.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Tratando-se de sentença proferida em 06/12/2019 (Evento 129), cabe a aplicação da disciplina prevista no CPC de 2015 na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, por extensão do Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

Conheço, pois, da remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade..

MANOEL BAÍA CAMPOS ajuizou a presente ação, em causa própria, com o objetivo de que a UNIÃO fosse condenada a não exigir a reposição ao erário dos valores que lhe foram pagos a maior após sua aposentadoria, como se ainda estivesse na ativa, bem como a rever seu ato de aposentadoria, reconhecendo-lhe o direito à paridade remuneratória com base na EC nº 20/1998 (Evento 1, OUT1 e Evento 11) .

Na decisão do Evento 14 foi deferido pelo Juízo a quo o pedido de anteicipação dos efeitos da tutela, determinando “que a Ré se abstenha de efetuar a reposição do erário, em folha de pagamento do autor, até ulterior deliberação deste Juízo” (Evento 14).

Em decorrência do óbito do autor houve a habilitação dos seus herdeiros (Evento 116).

Na sentença o pedido de declaração do direito à paridade remuneratória do falecido autor foi julgado improcedente, reconhecendo-se apenas o direito de suspensão da reposição ao erário.

Os sucessores processuais do autor originário não recorreram, de modo que as questões relativas à paridade remuneratória e à devolução, pela UNIÃO, de valores descontados a título de reposição ao erário, encontram-se preclusas.

Por outro lado, conforme alegado pela UNIÃO no Evento 139, os descontos a título de reposição ao erário encontram-se atualmente inviabilizados em decorrência da morte do servidor”.

Saliente-se, ademais, que o interesse processual dos herdeiros somente existiria em relação à reposição ao erário de suposta dívida do autor originário no caso de a cobrança lhes ser direcionada, hipótese diversa dos presentes autos.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de suspensão dos descontos efetuados nos contracheques do autor originário, por perda superveniente do interesse processual.



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Remessa Necessária Cível Nº 0014230-92.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. MORTE DO AUTOR ORIGINÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE QUANTO À REPOSIÇÃO.

1. O autor originário ajuizou a presente ação, em causa própria, com o objetivo de que a UNIÃO fosse condenada a não exigir a reposição ao erário dos valores que lhe foram pagos a maior após sua aposentadoria, como se ainda estivesse na ativa, bem como a rever seu ato de aposentadoria, reconhecendo-lhe o direito à paridade remuneratória com base na EC nº 20/1998.

2. Na sentença o pedido de declaração do direito à paridade remuneratória do falecido autor foi julgado improcedente, reconhecendo-se apenas o direito de suspensão da reposição ao erário.

3. Os sucessores processuais do autor originário não recorreram, de modo que as questões relativas à paridade remuneratória e à devolução, pela ré, de valores descontados a título de reposição ao erário, encontram-se preclusas.

4. Por outro lado, conforme alegado pela ré após a prolação da sentença, os descontos a título de reposição ao erário encontram-se atualmente inviabilizados em decorrência da morte do servidor”.

5. Saliente-se, ademais, que o interesse processual dos herdeiros somente existiria em relação à reposição ao erário de suposta dívida do autor originário no caso de a cobrança lhes ser direcionada, hipótese diversa dos presentes autos.

6. Sentença reformada para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de suspensão dos descontos efetuados nos contracheques do autor originário, por perda superveniente do interesse processual.

7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de suspensão dos descontos efetuados nos contracheques do autor originário, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000882806v3 e do código CRC 75645b9c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 0014230-92.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 201, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR ORIGINÁRIO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



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