Apelação Cível Nº 0011823-75.2018.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença (SJES, evento 29) que, em ação anulatória e de obrigação de fazer, declarou a nulidade dos autos de infração de trânsito nºs S008216894, S008268270, S008558243, S0085694854, S008564855, S008564876 e S009394010 e condenou a autarquia nas obrigações de dar ciência ao Detran/ES acerca do decisum e, ainda, de abster-se de promover novas autuações em desfavor do autor em função de infrações de trânsito relacionadas ao veículo de placa MRE 4079/ES.
Entendeu o juízo a quo que as infrações foram cometidas em 2018, após a aquisição de veículo por terceiro, ocorrida em 2001, e que, mesmo que o Detran não tenha considerado válida a comunicação da venda lançada em seus sistemas em 2002, a regra do art. 134 do CTB, a respeito da responsabilidade do antigo proprietário enquanto não realizada a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do Estado, deve ser mitigada quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição, afastando a responsabilidade do antigo proprietário, conforme jurisprudência do STJ.
Em suas razões (evento 33 dos autos da SJES), o DNIT afirma que o recurso tem por objeto a pretensão de reforma da sentença “que acolheu o pedido do apelado para anular o Auto de Infração n.º E30973159”. Argumenta que não mantém base de endereços de proprietários de veículo e que, para realizar as notificações relativas às multas que aplica, utiliza a base de dados RENAINF, sistema coordenado e mantido pelo DENATRAN e alimentado, no que se refere aos dados de proprietários de veículos, pelos órgãos de trânsito estaduais; que as bases de dados dos proprietários de veículos mantidas pelos órgãos estaduais, por sua vez, é alimentada pelas informações fornecidas e comprovadas pelos próprios donos de veículos; que, em razão disso, é razoável supor que ele, DNIT, expediu a notificação com base em endereço fornecido pelo Detran/ES, que, por sua vez, obteve essa informação “a partir dos documentos apresentados pela autora quando do registro do veículo em seu nome”; que, “se essa hipótese se confirmar, a notificação referente ao auto de infração objeto do processo é válida, eis que expedida para endereço desatualizado (ou incorretamente informados pela própria autora), na forma do §1º, do art. 282, do CTB”.
Sustenta também que “o pleito de indenização por dano moral não pode ser banalizado em face da Autarquia de modo a gerar indenizações indevidas”; que “não se deve penalizar o DNIT e, em última análise, o Erário Público, por um suposto dano que não ocorreu no caso dos autos”; e que “não houve qualquer abalo à imagem, honra ou estética da Parte Autora, conforme art. 5º, CF, menos ainda que pudesse comprometer o seu patrimônio subjetivo”.
Com base nessas razões, ao final, requer a autarquia a reforma da sentença, para que seja mantida a sanção pecuniária aplicada ou, caso não seja esse o entendimento, “seja reformada parcialmente a sentença para reconhecer à parte autora o direito de indicar administrativamente ao DNIT o real infrator da multa administrativa aplicada, bem como ao DNIT a possibilidade de redirecionar a imputação administrativa ao real infrator, eis que, nesse contexto, poderá o DNIT enviar a notificação de autuação ao real infrator no prazo de 30 (trinta) dias a partir da homologação do real infrator, tal como determina o art. 282 do CTB”.
Em contrarrazões (evento 42), o apelado Ailson José Xavier sustenta que as razões do recurso do DNIT não possuem qualquer liame com as alegações trazidas na inicial do feito; e que cumpriu com todas as suas responsabilidades como ex-proprietário, dirigindo-se ao Detran-ES e noticiando a transferência do v3eículo no prazo legal. Requer, assim, o desprovimento da apelação.
É o relatório.
gma
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000882494v2 e do código CRC d559566e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 31/03/2022, às 17:43:08