Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011823-75.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença (SJES, evento 29) que, em ação anulatória e de obrigação de fazer, declarou a nulidade dos autos de infração de trânsito nºs S008216894, S008268270, S008558243, S0085694854, S008564855, S008564876 e S009394010 e condenou a autarquia nas obrigações de dar ciência ao Detran/ES acerca do decisum e, ainda, de abster-se de promover novas autuações em desfavor do autor em função de infrações de trânsito relacionadas ao veículo de placa MRE 4079/ES.

Entendeu o juízo a quo que as infrações foram cometidas em 2018, após a aquisição de veículo por terceiro, ocorrida em 2001, e que, mesmo que o Detran não tenha considerado válida a comunicação da venda lançada em seus sistemas em 2002, a regra do art. 134 do CTB, a respeito da responsabilidade do antigo proprietário enquanto não realizada a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do Estado, deve ser mitigada quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição, afastando a responsabilidade do antigo proprietário, conforme jurisprudência do STJ.

Em suas razões (evento 33 dos autos da SJES), o DNIT afirma que o recurso tem por objeto a pretensão de reforma da sentença “que acolheu o pedido do apelado para anular o Auto de Infração n.º E30973159”.  Argumenta que não mantém base de endereços de proprietários de veículo e que, para realizar as notificações relativas às multas que aplica, utiliza a base de dados RENAINF, sistema coordenado e mantido pelo DENATRAN e alimentado, no que se refere aos dados de proprietários de veículos, pelos órgãos de trânsito estaduais; que as bases de dados dos proprietários de veículos mantidas pelos órgãos estaduais, por sua vez, é alimentada pelas informações fornecidas e comprovadas pelos próprios donos de veículos; que, em razão disso, é razoável supor que ele, DNIT, expediu a notificação com base em endereço fornecido pelo Detran/ES, que, por sua vez, obteve essa informação “a partir dos documentos apresentados pela autora quando do registro do veículo em seu nome”; que, “se essa hipótese se confirmar, a notificação referente ao auto de infração objeto do processo é válida, eis que expedida para endereço desatualizado (ou incorretamente informados pela própria autora), na forma do §1º, do art. 282, do CTB”.

Sustenta também que “o pleito de indenização por dano moral não pode ser banalizado em face da Autarquia de modo a gerar indenizações indevidas”; que “não se deve penalizar o DNIT e, em última análise, o Erário Público, por um suposto dano que não ocorreu no caso dos autos”; e que “não houve qualquer abalo à imagem, honra ou estética da Parte Autora, conforme art. 5º, CF, menos ainda que pudesse comprometer o seu patrimônio subjetivo”.

Com base nessas razões, ao final, requer a autarquia a reforma da sentença, para que seja mantida a sanção pecuniária aplicada ou, caso não seja esse o entendimento, “seja reformada parcialmente a sentença para reconhecer à parte autora o direito de indicar administrativamente ao DNIT o real infrator da multa administrativa aplicada, bem como ao DNIT a possibilidade de redirecionar a imputação administrativa ao real infrator, eis que, nesse contexto, poderá o DNIT enviar a notificação de autuação ao real infrator no prazo de 30 (trinta) dias a partir da homologação do real infrator, tal como determina o art. 282 do CTB”.

Em contrarrazões (evento 42), o apelado Ailson José Xavier sustenta que as razões do recurso do DNIT não possuem qualquer liame com as alegações trazidas na inicial do feito; e que cumpriu com todas as suas responsabilidades como ex-proprietário, dirigindo-se ao Detran-ES e noticiando a transferência do v3eículo no prazo legal.  Requer, assim, o desprovimento da apelação.

É o relatório.

gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011823-75.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.      As razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso. 

2.       Com efeito: a sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos autos de infração de trânsito nºs S008216894, S008268270, S008558243, S0085694854, S008564855, S008564876 e S009394010, todos de 2018, e condenou o DNIT nas obrigações de dar ciência ao Detran/ES acerca do decisum e, ainda, de abster-se de promover novas autuações em desfavor do autor em função de infrações de trânsito relacionadas ao veículo de placa MRE 4079/ES.

Contudo, o DNIT, em suas razões, refere-se a apenas um auto de infração, de nº E30973159, diverso daqueles discutidos no processo, e sustenta que a omissão do administrado na atualização de seu endereço – tema estranho ao pedido e sequer tratado na sentença – não afasta a validade da autuação.  E, ainda, defende a inocorrência de dano moral, o que tampouco foi objeto de discussão no processo.

Ora, não basta ao apelante registrar sua insatisfação com a decisão recorrida, pois se exige que também exponha corretamente os motivos dessa insatisfação, e de forma clara, inclusive para que o Tribunal tenha condições de examinar as razões de decidir e confrontá-las com aquelas expostas no recurso. Se o apelo não impugna os fundamentos da sentença, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a matéria não pode ser devolvida ao Tribunal, nos termos do disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil.

Logo, não tendo o apelante impugnado especificamente o fundamento central da sentença, que julgou procedente o pedido de anulação dos autos de infração nºs S008216894, S008268270, S008558243, S0085694854, S008564855, S008564876 e S009394010, todos de 2018, por ter sido o veículo transferido a terceiro em 2001, o recurso não deve ser conhecido, na medida em que equivale, em seus efeitos práticos, a um apelo sem motivação, carecendo, assim, de indispensável pressuposto recursal de admissibilidade, previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, o tranquilo entendimento do STJ e deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme se vê dos seguintes arestos: 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. 
 Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 
Apelação não conhecida
(TRF2, 7ª Turma Espec., AC 0022657-10.2013.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, Data da decisão:  30/07/2020; data da disponibilização:  04/08/2020).
 
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1010, II, C/C ART. 932, III DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
 1. Trata-se de processo extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/15. 
2. O apelante, todavia, requer a reforma da sentença, alegando que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária do FGTS.
 3. Verifica-se, assim, que as razões do recurso referem-se a questões que não foram tratadas na sentença, uma vez que esta extinguiu o feito considerando o pedido de desistência do autor. 
4. Nesse contexto, o apelo ressente-se de requisito objetivo de regularidade formal, haja vista que desatende a literal exigência do art. 1010, II, do CPC/15, que determina a dedução, no recurso, dos fundamentos de fato e de direito para a devolução da causa ao tribunal, o que compromete a admissibilidade recursal. Precedentes. 
5. Na hipótese, nota-se que não houve impugnação específica aos fundamentos expostos na r. sentença, o que impõe a aplicação do art. 932, III, do CPC/15, determinando ao Relator o não conhecimento de recurso considerado inadmissível. 6. Apelação não conhecida. 
(TRF2, 7ª Turma Espec., AC 0002545-83.2014.4.02.5101, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, Data da decisão:  16/12/2019; data da disponibilização:  21/01/2020)

 

3.       Registre-se também que o requerimento sucessivo de parcial provimento da apelação, para “reconhecer à parte autora o direito de indicar administrativamente ao DNIT o real infrator da multa”, além de estar ligado a auto de infração estranho ao objeto do feito (nº E30973159), não guarda correspondência com as razões de mérito do próprio recurso, que tratou apenas de suposta falta de atualização de endereço e indenização por dano moral, temas estranhos à lide, como visto.

4.       Por fim, nesta via recursal, tendo em vista o não conhecimento da apelação, majoro de 10% para 20%, sobre a mesma base de cálculo (valor da causa, R$ 3.306,12 em maio de 2018), o montante devido ao autor a título de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).

5.       Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.



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Documento:20000882496
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011823-75.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. 

1.       A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de sete autos de infração de trânsito lavrados em 2018 e condenou o DNIT a se abster de promover novas autuações em desfavor do autor em função de infrações de trânsito relacionadas a veículo vendido a terceiro em 2001.

2.       O apelante DNIT, por sua vez, refere-se, em suas razões, a apenas um auto de infração, diverso daqueles discutidos no processo, e sustenta que a omissão do administrado na atualização de seu endereço – tema estranho ao pedido e sequer tratado na sentença – não afasta a validade da autuação, defendendo, ainda, a inocorrência de dano moral, o que tampouco foi objeto de discussão no processo.

3.       Não se conhece de recurso cujas razões se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, conforme previsão contida no art. 1.010 II, do Código de Processo Civil.

4.       Apelação do réu não conhecida (art. 932, III, do CPC).

gma

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

Apelação Cível Nº 0011823-75.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 210, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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