Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500368-47.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

QUESTÃO DE ORDEM

Em julgamento realizado em 09 de fevereiro de 2022, a 1ª Turma Especializada, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações de L. D. L. e M. B.. Em relação ao apelante M. B., restou estabelecido pelo Colegiado que sua pena privativa de liberdade seria cominada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor e a aplicação das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de saída do país. 

Ocorre que a informação contida no evento 71 dos presentes autos apontou para o fato de que, na ocasião da expedição do alvará de soltura, o réu M. B. já se encontrava em livramento condicional concedido no bojo da Execução Penal nº 0320285-06.2018.8.19.0001. Assim sendo, trago o presente feito em questão de ordem para manifestar o entendimento de que, diante da notícia de concessão do livramento condicional pelo juízo da execução, as referidas medidas cautelares se encontram prejudicadas, devendo ser revogadas. 

Diante do exposto, voto no sentido de acolher a presente questão de ordem para revogar as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de saída do país impostas ao réu M. B..



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000882307v4 e do código CRC 7a990a06.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500368-47.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSO PENAL - QUESTÃO DE ORDEM - LIVRAMENTO CONDICIONAL - CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREJUDICADAS

1. A informação contida nos autos apontou para o fato de que, na ocasião da expedição do alvará de soltura em favor de um dos apelantes, o mesmo já se encontrava em livramento condicional concedido no bojo do Processo de Execução Penal. Assim sendo, diante da notícia de concessão do livramento condicional pelo juízo da execução, as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de saída do país impostas a este réu se encontram prejudicadas, devendo ser revogadas.

2. Questão de ordem acolhida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a presente questão de ordem para revogar as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de saída do país impostas ao réu M. B., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000882313v3 e do código CRC 03859e30.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2022

Apelação Criminal Nº 0500368-47.2018.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/03/2022, na sequência 12, disponibilizada no DE de 22/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA REVOGAR AS MEDIDAS CAUTELARES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS IMPOSTAS AO RÉU M. B.. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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