Apelação Criminal Nº 0500368-47.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
QUESTÃO DE ORDEM
Em julgamento realizado em 09 de fevereiro de 2022, a 1ª Turma Especializada, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações de L. D. L. e M. B.. Em relação ao apelante M. B., restou estabelecido pelo Colegiado que sua pena privativa de liberdade seria cominada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor e a aplicação das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de saída do país.
Ocorre que a informação contida no evento 71 dos presentes autos apontou para o fato de que, na ocasião da expedição do alvará de soltura, o réu M. B. já se encontrava em livramento condicional concedido no bojo da Execução Penal nº 0320285-06.2018.8.19.0001. Assim sendo, trago o presente feito em questão de ordem para manifestar o entendimento de que, diante da notícia de concessão do livramento condicional pelo juízo da execução, as referidas medidas cautelares se encontram prejudicadas, devendo ser revogadas.
Diante do exposto, voto no sentido de acolher a presente questão de ordem para revogar as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de saída do país impostas ao réu M. B..
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000882307v4 e do código CRC 7a990a06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 16/03/2022, às 15:24:19