Apelação/Remessa Necessária Nº 0017796-35.2000.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017796-35.2000.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação proposta pelos Autores, T. X. D. F. e OUTROS, contra sentença de evento 151 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos de ação ordinária ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO, julgou procedente em parte os pedidos para "condenar a União Federal a pagar os valores atrasados a título de complementação de aposentadoria instituído pela Lei 8.186/91, em seu art. 2º, até 31/03/98, inclusive seus reflexos sobre décimo terceiro salário, ressalvando que se encontram fulminadas pelo fenômeno da prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 27/07/1995 e observando-se ainda a data de aposentação de cada autor, compensando-se os valores já pagos administrativamente".
Em suas razões recursais, evento 157 - JFRJ, a parte Recorrente sustentou que a alegação de prescrição deve ser melhor avaliada, pois com o reconhecimento por meio de ato inequívoco publicado em órgão oficial, houve a interrupção da prescrição, o que não foi observado pelo Juízo a quo. Aduziu que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou com relação ao nascimento do direito com a publicação de ato inequívoco. Afirmaram que "pretendem receber diferenças a título de complementação de seus proventos de forma a manter a paridade com a remuneração tal como se estivessem em atividade, que não teria sido observada por ocasião de reenquadramento do pessoal da ativa que não lhes foi estendido como deveria, na forma da Lei nº 8.186/91".
Contrarrazões em evento 168 - JFRJ.
Decisão monocrática do Des. Federal André Fontes suspendendo o processo, ante o falecimento dos Recorrentes V. D. S. e W. A. A..
Em evento 45, decisão monocrática do Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas determinando a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 63, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
Petição da União no evento 71 informando que "deixa de interpor recurso de apelação em face da sentença constante do Evento 151 JFRJ, tendo em vista o informado no Evento 140 OUT 48 JFRJ e a expressa ressalva no decisum de compensação dos valores já pagos na via administrativa".
Decisão no evento 81 suspendendo o processo para que se promova a habilitação dos herdeiros de W. A. A..
Decisão no evento 119 determinando a suspensão do processo e a habilitação do espólio ou eventuais sucessores de Imaculada Aparecida Moraes, O. D., Telma Xavier de Freitas, V. G. D. S. e V. F. D. P..
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Inicialmente, considerando o falecimento dos Autores W. A. A., Imaculada Aparecida Moraes, O. D., Telma Xavier de Freitas, V. G. D. S. , V. D. S. (CPF 659.951.558-49) e V. F. D. P., bem como a ausência de habilitação do espólio ou de seus sucessores, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à eles, em razão da falta de pressuposto processual a viabilizar o prosseguimento da ação, com fundamento nos arts. 313, § 2º, II; e 485,IV, ambos do Código de Processo Civil - CPC.
Assim, conheço da remessa necessária e parcialmente da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto à legitimidade, cumpre esclarecer que “a União e o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a primeira arca com os ônus financeiros da complementação e o segundo é o responsável pelo pagamento” (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0008817-02.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, e-DJF2R 23/03/17, unânime).
Em relação à apelação dos Autores, a Portaria do Ministro dos Transportes mencionada não reconhece de forma inequívoca o direito postulado nestes autos, não sendo suficiente para ser considerado como ato capaz de interromper o prazo prescricional.
Portanto, correta a sentença ao reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/07/1995, considerando que ação foi ajuizada em 27/07/2000.
No mérito, a Lei nº 8.186/91 c/c a Lei 10.478/02 estendeu o direito à complementação de aposentadoria a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, admitidos até 21/05/91, bem como aos seus pensionistas.
A Lei 8.186/91, em seus art. 1º e 4º, estabelece como requisitos à complementação da aposentadoria o critério temporal, que foi posteriormente alterado pela Lei 10.478/02, ao estender o direito em comento a todos os empregados da RFFSA admitidos até 21/05/91, e a obrigatoriedade do beneficiário deter a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
No caso, os Autores preenchem os requisitos legais para a complentação, inclusive a União informou que realizou o pagamento de forma administrativa (), o qual deverá ser compensado, conforme determinado na sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos autores W. A. A., Imaculada Aparecida Moraes, O. D., Telma Xavier de Freitas, V. G. D. S. , V. D. S. (CPF 659.951.558-49) e V. F. D. P., nos termos dos arts. 313, § 2º, II; e 485, IV, ambos do CPC.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000881695v22 e do código CRC 2cb2a145.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 06/12/2023, às 13:17:39