Apelação Cível Nº 5004909-31.2019.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, que considero submetida, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida em 27/04/2020 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ (Evento 22, SENT1), que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da sentença, promovesse o andamento do processo administrativo da impetrante relativo ao requerimento de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99, sob pena de multa diária e pessoal no valor de R$ 100,00.
A sentença estabeleceu as custas na forma da lei, mas deixou de fixar honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas 105 do STJ, e 512 do STF, bem como o art. 25 da Lei n. 12.016/09, tendo o Juízo a quo, ao final, deixado de ordenar a submissão da sentença ao reexame necessário.
O apelante, em suas razões (Evento 32, APELAÇÃO1), em síntese, requer o afastamento da multa cominada, tendo em vista a ausência de resistência da Autarquia ou do servidor que justifique sua fixação, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 15 da Lei 12.016/2009, sendo observado o duplo grau de jurisdição, denegando-se a ordem concedida.
Manifestação do INSS, por meio de sua Gerência Executiva em Campos dos Goytacazes, informando a conclusão da análise do requerimento administrativo, juntando cópia do PA (Evento 36, OFIC1).
Sem contrarrazões da parte impetrante, apesar de regularmente intimada, consoante Eventos 41, 42, 47 e 48.
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação, e da remessa necessária, que considero submetida, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Quando aos efeitos do recurso, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, por força do art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009, não se vislumbrando as hipóteses do art. 15 do mesmo diploma legal.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença.
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“No caso, insurge-se a impetrante contra a demora na análise do processo administrativo relativo ao seu requerimento de benefício de aposentadoria por idade. Comprovou de plano o requerimento protocolado em 30/09/2019 e, a seu turno, a autoridade impetrada não demonstrou a conclusão do PAD.
Neste contexto, a hipótese é de concessão da segurança, vez que o propalado direito líquido e certo emerge da própria Constituição Federal, que em seu art. 37, caput, determina que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Por sua vez, assim dispõe o art. 49 da Lei n. 9784/99:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Conforme dispositivo acima, após a instrução, o INSS tem o prazo de até 30 dias para proferir decisão, prorrogado por igual período, devidamente motivado.
Nesse sentido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENDÊNCIA DEJULGAMENTO DE RECURSO PRESENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO IMPETRANTE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. OFENSA AO ART. 49, DA LEI No 9.784/99. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Mandado de Segurança ajuizado em face de ato omissivo da 3a Junta de Recursos do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em Pernambuco, que há mais de 06 (seis) meses não julgou recurso presente em seu processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário.
2. A controvérsia do mandamus restringe-se, tão somente, na discussão a respeito da existência de direito líquido e certo do Impetrante em ver julgado recurso administrativo presente em seu processo administrativo que se encontra pendente de julgamento no órgão Impetrado.
3. De acordo com o que preceitua o art. 49, da Lei no 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo Federal - havendo a conclusão da instrução do processo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir a respeito da matéria, ressalvada a hipótese de prorrogação do aludido prazo, por igual período, e desde que referida dilatação seja devidamente motivada.
4. (...)
APELREEX 08015777620134058300, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Terceira Turma.)
No caso, a impetrante aguarda desde 30/09/2019, data do requerimento administrativo, a análise de seu pedido administrativo, o que evidencia falha no desempenho da Administração Pública – in casu personificada pela autarquia previdenciária federal – em violação ao princípio constitucional da eficiência, de observância obrigatória em todos os ramos do Poder Público.
É de se reconhecer que a excessiva delonga na análise da postulação administrativa da demandante – no aguardo de decisão por mais de 06 meses, sem apresentação de justificativa plausível para a demora – faz nascer efetivo risco aos interesses perseguidos em juízo pela impetrante.
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante, sem que se lhe tenha sido apresentada uma justificativa plausível sequer para o atraso, afronta a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).”
Quanto à multa determinada em caso de descumprimento, impende salientar que o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é meramente inibitória, e não tem por finalidade o enriquecimento do impetrante. Ademais, verifica-se que o processo administrativo já foi concluído, pelo que falece ao apelante interesse recursal nesta parte.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, PARA CONHECER da remessa necessária, e NEGAR PROVIMENTO à remessa.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000881509v2 e do código CRC 2cc6febe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 3/5/2022, às 10:0:58