Apelação Cível Nº 0069389-44.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ (evento 16), tendo por objeto o v. acórdão (evento 12), que negou provimento à apelação por ele interposta, em julgamento assim ementado:
“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. RESPALDO NA LEI Nº 12.514/2011. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS N.º 10.522/2002 E 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, 320, e 321, todos do CPC, combinados com artigos 1º, e 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, pela ausência de adoção da taxa Selic como índice de correção do débito tributário.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no art. 149 da CF/88, razão pela qual a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF).
3. Após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/2011, a qual estipula, em seu art. 6º, tais valores e se aplica às execuções fiscais ajuizadas a partir de sua vigência.
4. A Lei nº 12.514/2011 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas b e c do inciso III do art. 150 da CRFB/88 (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012).
5. O fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano. Por essa razão, os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/2011 só podem ser observados a partir do exercício de 2013.
6. Conquanto não haja respaldo legal para a cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2012 e anteriores, a execução das anuidades referentes aos anos de 2013 e 2014 encontra amparo na Lei nº 12.514/2011.
7. Correta a sentença que, em execução fiscal de dívida tributária, aponta que o cálculo da correção monetária sobre anuidades ocorra pelo índice da taxa SELIC. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar os contribuintes, e que retira a exigibilidade do título.
8. As anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
9. A referência, portanto, é ao artigo 61 da Lei nº 9.430/1996 que, em seu §3º, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”.
10. O dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”.
11. Dessa forma, a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável a simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
12. Apelação conhecida e desprovida.”
Sustenta o embargante, em suma, em suas razões recursais, que, embora reconhecido que o título que embasa a execução foi elaborado com índice diverso da taxa SELIC, não foi oportunizada ao embargante a possibilidade de emendar a Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Por fim, requer a reforma do acórdão, com prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).
Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos”(STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
No caso concreto, sustenta o embargante que o acórdão foi omisso e obscuro, nos termos relatados.
Entretanto, analisando o acórdão embargado, verifica-se que não assiste razão ao embargante, pois o ato judicial em questão possui fundamentação suficiente para debater o cerne da controvérsia, não apresentando as omissões/contradições apontadas.
Nesse sentido, veja-se que o voto condutor do Acórdão embargado manifestou de forma expressa o seguinte:
“[...] No presente caso, tendo em vista a inexistência de respaldo legal para a cobrança das anuidades do ano de 2012 e anteriores, e, ainda, que a CDA juntada à inicial não utiliza a taxa SELIC como indexador do valor devido, além de não mencionar o fundamento legal adequado, tem-se que a certidão é inexigível, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Ressalte-se que a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença.
Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
Portanto, a sentença de extinção deve ser mantida. [...]"
Ou seja, se fez constar no voto condutor do acórdão o vício na CDA, verificado diante do reconhecido uso de indexador equivocado, que lhe retira a exigibilidade, bem como que a utilização de indexador equivocado na inscrição fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável, de modo que inviável a pretendida emenda da CDA, posto que não seria suficiente apenas substituir por outra certidão de dívida.
Na verdade, verifica-se a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, isto é, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Verifica-se, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesta toada, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.”
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)
Ressalta-se que o CPC de 2015 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido já se posicionou o STJ:
“O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia.”
(EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015)
In casu, como demonstrado, os pontos sobre os quais o Embargante requer a manifestação expressa deste órgão colegiado já foram enfrentados no Acórdão embargado, havendo sobre eles pronunciamento fundamentado, o que obsta o acolhimento dos presentes aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via.
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000881264v2 e do código CRC 82da87b2.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 15/03/2022, às 21:05:30