Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002822-78.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpõe agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.

A parte recorrente sustenta, em síntese, que a medida requerida deve ser promovida pelo Poder Judiciário.

Por fim, a parte agravante requer provimento do recurso para inclusão do nome da parte requerida nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD.

O presente recurso foi suspenso em razão da pendência de julgamento relativo ao Tema 1026.

No despacho de evento 22, foi determinado o prosseguimento do agravo, bem como a intimação da agravada.

A certidão de evento 26 consigna: "Certifico que deixei de intimar as partes agravadas para contrarrazões, tendo em vista que consta na autuação dos presentes autos, o falecimento de Y. H. E. S. em 11/04/2021 e consta no evento 68 dos autos do processo originário, certidão de citação negativa para Superfer Três Rios Indústria e Comércio Ltda".

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, após nova vista, pugnou pela desistência do recurso quanto ao agravado Y. H. E. S., bem como pelo prosseguimento e provimento do recurso quanto à recorrida SUPERFER TRES RIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20000881260
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002822-78.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A execução originária (nº 00004323820054025113) foi ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SUPERFER TRES RIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Y. H. E. S., em 06/07/2005, para cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 14.410.245,84.

A decisão agravada, no evento 206, consignou o seguinte:

"INDEFIRO o requerimento da exequente de que este juízo determine a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, por não ter satisfeito o crédito exequendo, conforme sua petição retro, uma vez que não cabe ao juízo servir de "cobrador" dos valores devidos à exequente, devendo ela adotar as providências administrativas que considerar cabíveis para a satisfação de seu crédito.

Note-se, em primeiro lugar, que o convênio a que se refere o exequente foi estabelecido para viabilizar o cumprimento de ordens judiciais, conforme expressamente previsto, e não para servir aos interesses do exequente. Em segundo lugar, o exequente também dispõe de compartilhamento de informações com o SERASA, conforme Acordo de Cooperação Técnica existente entre ambos, o que afasta a necessidade do juízo adotar providências em seu favor.

É importante ressaltar que o próprio art. 782, parágrafo 5º do CPC ressalva que as providências previstas no dispositivo devem ser aplicadas aos títulos judiciais e NÃO AOS EXTRAJUDICIAS, formados unilateralmente pela exequente.

Ademais, a possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal está pendente de julgamento em sistema de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, conforme tema 1026 (REsp 1814310/RS, REsp 1812449/SC, REsp 1807923/SC, Resp 1807180/PR e REsp 1809010/RJ). (...)"

 

O STJ, ao julgar os REsp 1814310/RS, REsp 1812449/SC, REsp 1807923/SC, REsp 1807180/PR e REsp 1809010/RJ, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1026), fixou o seguinte entendimento:

“O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.

 

No presente caso, sem maiores considerações, verifico que o entendimento fixado é aplicável, de modo que a medida requerida pela agravante deve ser deferida.

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para determinar a inclusão de SUPERFER TRES RIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, bem como para homologar a desistência do recurso quanto ao agravado Y. H. E. S., com fulcro no art. 998, caput, do CPC1.



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1. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 



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Documento:20000881261
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002822-78.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. PRECEDENTES DO STJ PELA VIABILIDADE DE TAL REQUERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. O STJ, ao julgar os REsp 1814310/RS, REsp 1812449/SC, REsp 1807923/SC, REsp 1807180/PR e REsp 1809010/RJ, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1026), fixou o seguinte entendimento: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.

2. O entendimento do STJ sobre a matéria é aplicável ao caso em julgamento.

3. Agravo de instrumento da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para determinar a inclusão de SUPERFER TRES RIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, bem como para homologar a desistência do recurso quanto ao agravado Y. H. E. S., com fulcro no art. 998, caput, do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002822-78.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2022, na sequência 120, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE SUPERFER TRES RIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR MEIO DO SISTEMA SERASAJUD, BEM COMO PARA HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO QUANTO AO AGRAVADO Y. H. E. S., COM FULCRO NO ART. 998, CAPUT, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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