Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004848-83.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o acórdão de 20/09/2021 (Evento 74– ACOR1), que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/04/1990 a 31/07/1996, 01/02/1999 a 30/09/2002, 01/10/2002 a 18/10/2002, 01/11/2005 a 08/02/2007, 11/02/2010 a 31/01/2011 e 16/07/2013 a 12/03/2015, verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMA 1.031 DO STJ.

I - Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que que julgou improcedente o pedido formulado para a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na função de vigilante.

II – A atividade laboral de vigilante anterior a 28/04/1995 deve ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA” – “Bombeiros, Investigadores, Guardas”), na esteira da Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU.

III - No que se refere à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida  após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, o Colendo STJ, na sessão de julgamento do dia 09/12/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” (Tema 1031).

IV – A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu períodos de atividade sob condições especiais, na função de vigilante, razão pela qual faz jus à averbação da especialidade deles.

 V - Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).

VI – Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.”

 

Em razões de recurso (Evento 82 – EMBDECL1), sustenta o INSS, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que os PPPs apresentados não registram nenhum agente nocivo acima do limite de tolerância depois de 28/04/1995.

 

Alega que o pedido de contagem como tempo especial para atividades que sofram influência de agente perigoso, sem qualquer indicação de insalubridade e de dano à saúde ou integridade física do trabalhador, não encontra respaldo no texto legal, devendo ser julgado improcedente o pedido.

 

Acrescenta que a manutenção do acórdão implica violação ao princípio da prévia fonte de custeio dos benefícios (art. 195, §5º, CF).

 

Por fim, pugna pelo conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.

 

A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 88 – CONTRAZ1).

 

É o relatório, peço dia.

 

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Desembargador Federal Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Não há omissão a suprir.

 

Quanto ao exercício de atividade especial pelo segurado, o acórdão embargado foi proferido aos seguintes fundamentos, verbis:

 

 

“(...)

No caso concreto, o autor requereu administrativamente, em 05/01/2017, a sua aposentadoria especial (NB nº 178.682.162-9), tendo sido o benefício indeferido pelo INSS (Evento 8 – PROCADM1, fls. 51).

 

O período de 03/04/1990 a 28/04/1995 deve ser enquadrado por categoria profissional no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA” – “Bombeiros, Investigadores, Guardas”).

 

Nesse sentido, transcrevo o teor da Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:

 

“A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7, do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.

 

 Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, cuja presunção absoluta de nocividade é inequívoca, prescinde-se de qualquer documentação complementar.

 

Em relação ao período subsequente (29/04/1995 a 31/07/1996), consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário do Evento 1 – OUT18 (fls. 06/08), expedido pela empresa TRANSEGUR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., que, em que pese não registrar no campo nº 15 (“EXPOSICAO A FATORES DE RISCO”) nenhum agente nocivo, descreve as atividades do autor, na função de vigilante, nos seguintes termos:

 

“VIGILÂNCIA INTERNA DE POSTO, TRABALHAVA UNIFORMIZADO E DESARMADO.”

 

Assim, resta demonstrada a efetiva nocividade a que se expunha o segurado no desenvolvimento do seu labor, de acordo com a tese firmada pelo Colendo STJ, na sessão de julgamento do dia 09/12/2020, sob o rito dos recursos repetitivos:

 

“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” (Tema 1031) Grifos nossos

 

 

Assim, acompanho o em. relator no que se refere ao reconhecimento da especialidade do período de 03/04/1990 a 31/07/1996.

 

Contudo, contrariamente ao que concluiu o em. relator, entendo haver elementos probatórios suficientes ao reconhecimento da especialidade de outros períodos.

 

Consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário do Evento 1 – OUT18 (fls. 09), expedido pela empresa GPS – PREDIAL SISTEMAS SEGURANÇA LTDA., que não registra nenhum agente nocivo relativamente aos períodos de 01/02/1999 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 18/10/2002, mas descreve as atividades do autor, na função de vigilante, nos seguintes termos:

 

“Executar os serviços peculiare (sic) à sua função e profissão, obedecendo aos regulamentos, instruções, circulares e ordens que lhe forem aplicáveis; Fiscaliza as áreas de uso comum, efetuando rondas em áreas internas e externas; Orientar/informar usuários; Observa exceções determinadas pela administração do local, de pessoas de livre acesso nas dependências do Prédio; Preenche livro de ocorrências para identificação e controle de visitantes, veículos, observando horários de entrada e saída, bem como o responsável pela cisita, conforme regulamento; Verificar diariamente o quadro de avisos e o livro de ocorrências; Zela pela economia e asseio da empresa e do cliente no qual estiver prestando serviços; Conserva os equipamentos, materiais eutensílios (sic) em geral que guarnecem o local de trabalho; Mantém em absoluto sigilo os assuntos e documentos da empresa; Comunica ao responsável direto, qualquer ocorrência identificada durante seu expediente; Manter contato com a central periodicamente informando eventuais ocorrências visando manter a ordem; Elabora diariamente relatório de ocorrência ao superior imediato chefia responsável, apontando irregularidades constatadas; Aguarda rendição, sem abandonar o posto de serviço, comunicando a falta do eventual substituto ao superior para as devidas providências; Atua em situação de emergências, bem como prestar primeiros socorros, conforme orientações específicas do cliente; Reporta-se diretamente ao encarregado comunicando eventuais irregularidades que sejam constanadas (sic) que possam prejudicar o bem estar do público, ou danos ao patrimônio; Opera sistemas de rádio comunicação e monitoramento eletrônico.”

 

Assim, concluo pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1999 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 18/10/2002, na esteira do entendimento firmado no Tema 1.031 do STJ.

 

Há nos autos, ainda, o Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa SEGIL – VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (Evento 1 – OUT19, fls. 01), que consigna que o autor laborou no período de 01/11/2005 a 08/02/2007 na função de vigilante, com exposição a fator de risco ergonômico (postura).

 

Os agentes ergonômicos retratados por posturas inadequadas não são considerados insalubres ou perigosos pela legislação previdenciária ou trabalhista.

 

Contudo, a descrição das atividades do autor permite vislumbrar a efetiva nocividade a que se expunha o segurado no desenvolvimento do seu labor, de acordo com a tese firmada no Tema 1.031 do STJ:

 

“CONTROLE DE ACESSO DE PESSOAS E GUARDA PATRIMÔNIO DO CLIENTE”

 

Assim, o período de 01/11/2005 a 08/02/2007 deve ser reconhecido como especial.

 

Além disso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa SOLIDEZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (Evento 1 – OUT18, fls. 01/02) consigna que o autor laborou no período de 11/12/2010 a 31/01/2011 (data do PPP) na função de vigilante, desempenhando as seguintes atividades:

 

“Vigia as dependências de áreas públicas e privadas com a finalidade de previnir (sic), controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e outras irreguladades (sic), zela pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos. Recepciona e controla a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscaliza pessoas cargas e patrimônio, escolta pessoas e mercadorias controla objetos e cargas, comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.”

 

 

Dessa forma, concluo também pelo reconhecimento da especialidade do período de 11/12/2010 a 31/01/2011.

 

Outrossim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa SUNSET VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (Evento 1 – OUT19, fls. 02/03) consigna que o autor laborou no período de 16/07/2013 a 12/03/2015 (data do PPP) na função de vigilante, desempenhando as seguintes atividades:

 

“Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito.”

 

Assim, o período de 16/07/2013 a 12/03/2015 deve ser reconhecido como especial, pois também se encontra em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.031 do STJ.

 

Quanto aos demais períodos alegados pelo autor, os documentos constantes dos autos não são capazes de demonstrar a especialidade dos mesmos.

 

Constatada, portanto, a especialidade dos períodos de 03/04/1990 a 31/07/1996, 01/02/1999 a 30/09/2002, 01/10/2002 a 18/10/2002, 01/11/2005 a 08/02/2007, 11/02/2010 a 31/01/2011 e 16/07/2013 a 12/03/2015 e procedendo à soma deles, alcança-se o total de 13 anos, 1 mês e 11 dias, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial (...)

Em que pese não haver tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, o autor faz jus à averbação da especialidade dos períodos de 03/04/1990 a 31/07/1996, 01/02/1999 a 30/09/2002, 01/10/2002 a 18/10/2002, 01/11/2005 a 08/02/2007, 11/02/2010 a 31/01/2011 e 16/07/2013 a 12/03/2015 junto ao INSS.”

 

Portanto, restou demonstrada no acórdão ora embargado a efetiva nocividade a que se expunha o segurado no desenvolvimento do seu labor.

 

Assim, depreende-se, das alegações do embargante, que este pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.

 

Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000881055v3 e do código CRC 9cd7966b.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004848-83.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ART.   1.022   DO   CPC/2015.

I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II - Com base em alegação de omissão, deseja o recorrente, na verdade, modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

III - Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000881075v3 e do código CRC 6984a05c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 18/07/2022

Apelação Cível Nº 5004848-83.2018.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 18/07/2022, na sequência 141, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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