EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004848-83.2018.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o acórdão de 20/09/2021 (Evento 74– ACOR1), que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/04/1990 a 31/07/1996, 01/02/1999 a 30/09/2002, 01/10/2002 a 18/10/2002, 01/11/2005 a 08/02/2007, 11/02/2010 a 31/01/2011 e 16/07/2013 a 12/03/2015, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMA 1.031 DO STJ.
I - Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que que julgou improcedente o pedido formulado para a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na função de vigilante.
II – A atividade laboral de vigilante anterior a 28/04/1995 deve ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA” – “Bombeiros, Investigadores, Guardas”), na esteira da Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU.
III - No que se refere à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, o Colendo STJ, na sessão de julgamento do dia 09/12/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” (Tema 1031).
IV – A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu períodos de atividade sob condições especiais, na função de vigilante, razão pela qual faz jus à averbação da especialidade deles.
V - Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).
VI – Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.”
Em razões de recurso (Evento 82 – EMBDECL1), sustenta o INSS, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que os PPPs apresentados não registram nenhum agente nocivo acima do limite de tolerância depois de 28/04/1995.
Alega que o pedido de contagem como tempo especial para atividades que sofram influência de agente perigoso, sem qualquer indicação de insalubridade e de dano à saúde ou integridade física do trabalhador, não encontra respaldo no texto legal, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Acrescenta que a manutenção do acórdão implica violação ao princípio da prévia fonte de custeio dos benefícios (art. 195, §5º, CF).
Por fim, pugna pelo conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.
A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 88 – CONTRAZ1).
É o relatório, peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não há omissão a suprir.
Quanto ao exercício de atividade especial pelo segurado, o acórdão embargado foi proferido aos seguintes fundamentos, verbis:
“(...)
No caso concreto, o autor requereu administrativamente, em 05/01/2017, a sua aposentadoria especial (NB nº 178.682.162-9), tendo sido o benefício indeferido pelo INSS (Evento 8 – PROCADM1, fls. 51).
O período de 03/04/1990 a 28/04/1995 deve ser enquadrado por categoria profissional no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA” – “Bombeiros, Investigadores, Guardas”).
Nesse sentido, transcrevo o teor da Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:
“A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7, do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, cuja presunção absoluta de nocividade é inequívoca, prescinde-se de qualquer documentação complementar.
Em relação ao período subsequente (29/04/1995 a 31/07/1996), consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário do Evento 1 – OUT18 (fls. 06/08), expedido pela empresa TRANSEGUR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., que, em que pese não registrar no campo nº 15 (“EXPOSICAO A FATORES DE RISCO”) nenhum agente nocivo, descreve as atividades do autor, na função de vigilante, nos seguintes termos:
“VIGILÂNCIA INTERNA DE POSTO, TRABALHAVA UNIFORMIZADO E DESARMADO.”
Assim, resta demonstrada a efetiva nocividade a que se expunha o segurado no desenvolvimento do seu labor, de acordo com a tese firmada pelo Colendo STJ, na sessão de julgamento do dia 09/12/2020, sob o rito dos recursos repetitivos:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” (Tema 1031) Grifos nossos
Assim, acompanho o em. relator no que se refere ao reconhecimento da especialidade do período de 03/04/1990 a 31/07/1996.
Contudo, contrariamente ao que concluiu o em. relator, entendo haver elementos probatórios suficientes ao reconhecimento da especialidade de outros períodos.
Consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário do Evento 1 – OUT18 (fls. 09), expedido pela empresa GPS – PREDIAL SISTEMAS SEGURANÇA LTDA., que não registra nenhum agente nocivo relativamente aos períodos de 01/02/1999 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 18/10/2002, mas descreve as atividades do autor, na função de vigilante, nos seguintes termos:
“Executar os serviços peculiare (sic) à sua função e profissão, obedecendo aos regulamentos, instruções, circulares e ordens que lhe forem aplicáveis; Fiscaliza as áreas de uso comum, efetuando rondas em áreas internas e externas; Orientar/informar usuários; Observa exceções determinadas pela administração do local, de pessoas de livre acesso nas dependências do Prédio; Preenche livro de ocorrências para identificação e controle de visitantes, veículos, observando horários de entrada e saída, bem como o responsável pela cisita, conforme regulamento; Verificar diariamente o quadro de avisos e o livro de ocorrências; Zela pela economia e asseio da empresa e do cliente no qual estiver prestando serviços; Conserva os equipamentos, materiais eutensílios (sic) em geral que guarnecem o local de trabalho; Mantém em absoluto sigilo os assuntos e documentos da empresa; Comunica ao responsável direto, qualquer ocorrência identificada durante seu expediente; Manter contato com a central periodicamente informando eventuais ocorrências visando manter a ordem; Elabora diariamente relatório de ocorrência ao superior imediato chefia responsável, apontando irregularidades constatadas; Aguarda rendição, sem abandonar o posto de serviço, comunicando a falta do eventual substituto ao superior para as devidas providências; Atua em situação de emergências, bem como prestar primeiros socorros, conforme orientações específicas do cliente; Reporta-se diretamente ao encarregado comunicando eventuais irregularidades que sejam constanadas (sic) que possam prejudicar o bem estar do público, ou danos ao patrimônio; Opera sistemas de rádio comunicação e monitoramento eletrônico.”
Assim, concluo pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1999 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 18/10/2002, na esteira do entendimento firmado no Tema 1.031 do STJ.
Há nos autos, ainda, o Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa SEGIL – VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (Evento 1 – OUT19, fls. 01), que consigna que o autor laborou no período de 01/11/2005 a 08/02/2007 na função de vigilante, com exposição a fator de risco ergonômico (postura).
Os agentes ergonômicos retratados por posturas inadequadas não são considerados insalubres ou perigosos pela legislação previdenciária ou trabalhista.
Contudo, a descrição das atividades do autor permite vislumbrar a efetiva nocividade a que se expunha o segurado no desenvolvimento do seu labor, de acordo com a tese firmada no Tema 1.031 do STJ:
“CONTROLE DE ACESSO DE PESSOAS E GUARDA PATRIMÔNIO DO CLIENTE”
Assim, o período de 01/11/2005 a 08/02/2007 deve ser reconhecido como especial.
Além disso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa SOLIDEZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (Evento 1 – OUT18, fls. 01/02) consigna que o autor laborou no período de 11/12/2010 a 31/01/2011 (data do PPP) na função de vigilante, desempenhando as seguintes atividades:
“Vigia as dependências de áreas públicas e privadas com a finalidade de previnir (sic), controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e outras irreguladades (sic), zela pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos. Recepciona e controla a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscaliza pessoas cargas e patrimônio, escolta pessoas e mercadorias controla objetos e cargas, comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.”
Dessa forma, concluo também pelo reconhecimento da especialidade do período de 11/12/2010 a 31/01/2011.
Outrossim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa SUNSET VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (Evento 1 – OUT19, fls. 02/03) consigna que o autor laborou no período de 16/07/2013 a 12/03/2015 (data do PPP) na função de vigilante, desempenhando as seguintes atividades:
“Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito.”
Assim, o período de 16/07/2013 a 12/03/2015 deve ser reconhecido como especial, pois também se encontra em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.031 do STJ.
Quanto aos demais períodos alegados pelo autor, os documentos constantes dos autos não são capazes de demonstrar a especialidade dos mesmos.
Constatada, portanto, a especialidade dos períodos de 03/04/1990 a 31/07/1996, 01/02/1999 a 30/09/2002, 01/10/2002 a 18/10/2002, 01/11/2005 a 08/02/2007, 11/02/2010 a 31/01/2011 e 16/07/2013 a 12/03/2015 e procedendo à soma deles, alcança-se o total de 13 anos, 1 mês e 11 dias, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial (...)
Em que pese não haver tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, o autor faz jus à averbação da especialidade dos períodos de 03/04/1990 a 31/07/1996, 01/02/1999 a 30/09/2002, 01/10/2002 a 18/10/2002, 01/11/2005 a 08/02/2007, 11/02/2010 a 31/01/2011 e 16/07/2013 a 12/03/2015 junto ao INSS.”
Portanto, restou demonstrada no acórdão ora embargado a efetiva nocividade a que se expunha o segurado no desenvolvimento do seu labor.
Assim, depreende-se, das alegações do embargante, que este pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000881055v3 e do código CRC 9cd7966b.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 15/03/2022, às 16:27:57