Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000317-05.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu a citação por edital de E. C., MÁRCIA ASSAD, VIC INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e EMPRIL - ASSESSORIA CONSULTORIA PLANEJAMENTOS S/C LTDA.

Por meio do presente recurso, em breves linhas, o ora agravante requer a citação por edital de E. C., MÁRCIA ASSAD, VIC INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e EMPRIL - ASSESSORIA CONSULTORIA PLANEJAMENTOS S/C LTDA. Para tanto, alega que “VIC INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e EMPRIL – ASSESORIA CONSULTORIA, PLANEJAMENTO S/C LTDA. não foram citadas por meio dos respectivos representantes legais, assim como M. A. C. não foi citada pessoalmente, pois se encontram em local incerto ou não-sabido, conforme certidão de fl. 1354. E. C. não foi citado pessoalmente, tendo em vista que se encontra em local incerto e ignorado, conforme certidão fl. 1626. Às fls. 1.639/1.642”, ressaltando que as empresas “VIC INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e EMPRIL - ASSESSORIA CONSULTORIA PLANEJAMENTOS S/C LTDA. estão com inscrição no CNPJ baixada desde 09/02/2015, conforme consultas ao Serasa que seguem anexas (DOC. 06 e DOC. 07), devendo ser citadas por edital, na pessoa de seu representante legal E. C., que também está em local incerto e não sabido, conforme certificado nos autos às fls. 458, 1.277, 1.354 e 1.499. Há mais de 20 anos que vem sendo empreendidas diversas tentativas de citação dos Executados E. C., MÁRCIA ASSAD, VIC INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e EMPRIL - ASSESSORIA CONSULTORIA PLANEJAMENTOS S/C LTDA., tendo sido certificado diversas vezes que é ignorado o paradeiro dos Executados. Portanto, faz-se indispensável o deferimento da citação por edital”, tendo argumentado, ainda, que “o requisito vigente à época para a eficácia da citação por edital ao qual se refere a decisão agravada, previsto no art. 232, inciso III, do CPC/1973, era a publicação do edital, no prazo máximo de quinze dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houvesse. Ocorre que, a partir da vigência do CPC de 2015, deixou de existir a obrigatoriedade de publicação do edital de citação em jornal local de grande circulação, podendo ser dada publicidade ao edital por outros meios, conforme prevê o artigo 257, inciso II, c/c parágrafo único”, e que, portanto, “não há que se falar em preclusão da citação por edital, por exigência não mais prevista em lei e quando empreendidas diversas tentativas de descobrir o paradeiro dos Citandos, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 972/974 a busca de endereços dos Executados em sítio de companhia de telefonia na internet”, pois, “conforme cabalmente demonstrado, restou comprovado que os Executados E. C., MÁRCIA ASSAD, VIC INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e EMPRIL - ASSESSORIA CONSULTORIA PLANEJAMENTOS S/C LTDA. estão em local desconhecido”, requerendo, ao final, a citação por edital.

Decisão desta Relatora, na qual assenta que, “inobstante a documentação adunada às fls. 70/76, 78, 79/85 e 87/89, dos autos do presente recurso, demonstrando a impossibilidade de intimação dos agravados, infere-se que o cerne do presente agravo de instrumento tangencia, exatamente, questão inerente à não localização dos demandados, ora agravados, motivo pelo qual não pode a impossibilidade quanto à respectiva intimação dos mesmos obstar o prosseguimento do feito em testilha” (TRF2, Evento 18).

O Ministério Público Federal não vislumbra, na hipótese dos autos, interesse que recomende a sua intervenção  (TRF2, Evento 22).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu a citação por edital de E. C., MÁRCIA ASSAD, VIC INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e EMPRIL - ASSESSORIA CONSULTORIA PLANEJAMENTOS S/C LTDA.

A questão trazida à baila discute a possibilidade de citação por edital de E. C., MÁRCIA ASSAD, VIC INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e EMPRIL - ASSESSORIA CONSULTORIA PLANEJAMENTOS S/C LTDA.

A Exequente/Agravante alega que, ao contrário do que firmou o Julgador de origem, “não há que se falar em preclusão da citação por edital, por exigência não mais prevista em lei e quando empreendidas diversas tentativas de descobrir o paradeiro dos Citandos”, uma vez que restou demonstrado que estão em local desconhecido.

Desse modo, analisando a documentação dos autos originários, bem como o posicionamento perfilhado na decisão agravada, tenho que assiste razão ao recorrente.  

Com efeito, em observância à Súmula 414, do Colendo STJ, quando assim preconiza: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”, entendo que o posicionamento aplicado pelo Julgador de origem merece ser reformado.

Cabe consignar que o entendimento retro, ao que tudo indica, foi consolidado no julgamento do REsp n.º 1.103.050/BA, sob a sistemática preconizada no artigo 543-C, do CPC, tendo sido firmada a orientação no sentido de que, de acordo com o artigo 8º, da Lei n.º 6.830/80, a citação por edital, em sede de execução fiscal, somente é cabível quando não exitosa as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.

Confira-se:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES D CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.

1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.

2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”

(REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)

 

Convém destacar, também, o posterior julgado proferido pela Segunda Turma do Colendo STJ, em 12/04/2011, nos autos do REsp n.º 1.241.084/ES, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.

In casu, de fato, não houve êxito em encontrar os citandos, tendo em conta a certidão do Oficial de Justiça “às fls. 972/974 a busca de endereços dos Executados em sítio de companhia de telefonia na internet”, circunstância que, diga-se, restou bem observada na peça recursal. 

Ademais, a Secretaria desta Egrégia Oitava Turma Especializada deixou de realizar a intimação da parte agravada, pelos mesmos motivos da certidão mencionada, em atendimento à decisão desta Relatora que, no curso dos presentes autos, assentou que o cerne deste recurso tangencia exatamente questão inerente à falta de localização dos ora agravados, motivo pelo qual não pode a impossibilidade quanto à respectiva intimação dos mesmos obstar o prosseguimento do feito em comento.

Logo, comprovado o esgotamento dos meios disponíveis para localização dos executados, porquanto frustrada a citação nas modalidades previstas nos incisos I e III do artigo 8º, da Lei nº 6.830/80, revela-se prudente reformar a decisão de primeiro grau.

Nesse sentido, a propósito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO.

1. Em sede de execução fiscal, é cabível a citação por edital quando, frustrada a citação nas modalidades previstas nos incisos I e III do art.8º da Lei nº 6.830/80, ou seja, por via postal e por diligência do Oficial de Justiça, a parte exeqüente a requerer, e desde que, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC, tenha sido afirmado pelo autor, ou certificado pelo Oficial de Justiça, que o executado encontra-se em local ignorado, incerto ou inacessível.

2. Agravo de Instrumento provido.”

(AG 0006733-28.2016.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão: 16/12/2016, Data de disponibilização: 11/01/2017)

Noutro giro, de acordo com o evento 416, dos autos executórios, infere-se que o Magistrado a quo acolheu o pedido da FINEP, tendo sido publicado o edital de citação no evento 427. Contudo, por não se tratar de retratação da decisão agravada, haja vista revisão jurisdicional de pedido reiterado pelo próprio Exequente/Agravante, os fundamentos aqui coligidos devem ser mantidos. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para que o feito executivo prossiga, com a realização da citação por edital dos executados, ora agravados.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000880533v5 e do código CRC 2dbc0565.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 7/4/2022, às 16:33:7

 


 



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Documento:20000880534
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000317-05.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DA PARTE EXECUTADA. INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO REFORMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 414 DO STJ. DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO EXAURIDAS. PRECEDENTES IGUALMENTE CITADOS DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu a citação por edital de E. C., MÁRCIA ASSAD, VIC INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e EMPRIL - ASSESSORIA CONSULTORIA PLANEJAMENTOS S/C LTDA.

2. A questão trazida à baila discute a possibilidade de citação por edital de E. C., MÁRCIA ASSAD, VIC INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e EMPRIL - ASSESSORIA CONSULTORIA PLANEJAMENTOS S/C LTDA.

3. A Exequente/Agravante alega que, ao contrário do que firmou o Julgador de origem, “não há que se falar em preclusão da citação por edital, por exigência não mais prevista em lei e quando empreendidas diversas tentativas de descobrir o paradeiro dos Citandos”, uma vez que restou demonstrado que estão em local desconhecido. Assiste razão ao recorrente.  

4. Com efeito, em observância à Súmula 414, do Colendo STJ, quando assim preconiza: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”, conclui-se que o posicionamento aplicado pelo Julgador de origem merece ser reformado.

5. O entendimento retro, ao que tudo indica, foi consolidado no julgamento do REsp n.º 1.103.050/BA, sob a sistemática preconizada no artigo 543-C, do CPC, tendo sido firmada a orientação no sentido de que, de acordo com o artigo 8º, da Lei n.º 6.830/80, a citação por edital, em sede de execução fiscal, somente é cabível quando não exitosa as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Reprodução deste julgado no voto condutor alinhado à transcrição de posterior julgado proferido pela Segunda Turma do Colendo STJ.

6. In casu, de fato, não houve êxito em encontrar os citandos, tendo em conta a certidão do Oficial de Justiça “às fls. 972/974 a busca de endereços dos Executados em sítio de companhia de telefonia na internet”, circunstância que, diga-se, restou bem observada na peça recursal.

7. Ademais, a Secretaria desta Egrégia Oitava Turma Especializada deixou de realizar a intimação da parte agravada, pelos mesmos motivos da certidão mencionada, em atendimento à decisão desta Relatora que, naquela ocasião, assentou que o cerne deste recurso tangencia exatamente questão inerente à falta de localização dos ora agravados, motivo pelo qual não pode a impossibilidade quanto à respectiva intimação dos mesmos obstar o prosseguimento do feito em comento.

8. Logo, comprovado o esgotamento dos meios disponíveis para localização dos executados, porquanto frustrada a citação nas modalidades previstas nos incisos I e III do artigo 8º, da Lei nº 6.830/80, revela-se prudente reformar a decisão de primeiro grau. Precedente citado desta Egrégia Oitava Turma Especializada.

9. Noutro giro, de acordo com o evento 416, dos autos executórios, infere-se que o Magistrado a quo acolheu o pedido da FINEP, tendo sido publicado o edital de citação no evento 427. Contudo, por não se tratar de retratação da decisão agravada, haja vista revisão jurisdicional de pedido reiterado pelo próprio Exequente/Agravante, os fundamentos aqui coligidos devem ser mantidos.

10. Agravo de Instrumento provido, para que o feito executivo prossiga, com a realização da citação por edital dos executados, ora agravados.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para que o feito executivo prossiga, com a realização da citação por edital dos executados, ora agravados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000880534v4 e do código CRC 11fa7ba2.

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Data e Hora: 7/4/2022, às 16:33:7

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 0000317-05.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2022, na sequência 75, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA QUE O FEITO EXECUTIVO PROSSIGA, COM A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS, ORA AGRAVADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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