Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022210-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. F. P., ANDRÉ FELIPE PRADO VARELA, ANDRÉ LUIS ANTUNES MOREIRA, B. O. N. D. R., D. D. A. Q., G. D. L. S. S., I. J. P. O., J. F. B. L., J. D. S. M., J. F. L., L. S. R., N. C. M. M., P. S. F. e SARA FERNANDA GOMES DE LIMA FRAZÃO contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, consistente na antecipação da colação de grau e imediata expedição, pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, de certidão de conclusão do Curso de Medicina, com vistas a obter posterior registro nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CRM/RJ (evento nº 89).

Em suas razões de apelação (evento nº 106), a parte apelante sustenta que: a) a própria Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, após a antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida no bojo do agravo de instrumento, decidiu por realizar a colação de grau antecipada de todos os alunos do Curso de Medicina, inclusive daqueles que não ingressaram com ação judicial, de modo que tal decisão gera perplexidade sob o aspecto da isonomia, permitindo que a atuação do poder judiciário crie situação de desigualdade que não se justifica à luz do caso concreto; b) deve ser levado em consideração o artigo 20, da Lei nº 13.655/18 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); c) deve ser aplicada a teoria do fato consumado; d) a Medida Provisória nº 934/20, convertida na Lei nº 14.040/20, possibilita, de forma inequívoca, a antecipação de colação de grau de alunos que não tenham finalizado os créditos mínimos estabelecidos ordinariamente para a conclusão do curso, desde que preenchidos alguns requisitos, os quais foram cumpridos pela parte apelante; e) a parte apelante já ultrapassou a carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação para o Curso de Medicina, que, de acordo com o artigo 2º, inciso III, alínea e, da Resolução nº 02/07, é de 7.200 (sete mil e duzentas) horas; e f) ponderando-se a garantia da autonomia universitária com outros valores constitucionais, em observância ao princípio da razoabilidade, deve prevalecer o direito à saúde pública.

A Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, em contrarrazões (evento nº 113), pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, afirmando, em síntese, que: a) a Lei nº 14.040/20 admite a possibilidade de abreviação do curso, mas não a torna obrigatória; b) cabe à instituição de ensino superior decidir pela possibilidade de abreviar seus cursos (apenas dentre aqueles arrolados pela lei), levando em consideração suas peculiaridades, como a carga horária, o currículo e o programa de ensino, que são temas albergados pela sua autonomia didático-pedagógica; e c) o poder judiciário não pode interferir no mérito administrativo.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse a justificar a sua intervenção no feito (evento nº 05).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000880494v2 e do código CRC 5cd38ee3.

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Documento:20000880495
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022210-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Da detida análise dos autos, verifica-se que, em 05 de maio de 2020, no bojo de agravo de instrumento interposto contra a decisão que havia indeferido a tutela de urgência, tombado sob o nº 5004340-06.2020.4.02.0000, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a instituição de ensino superior providenciasse, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a antecipação da colação de grau da parte autora, com a consequente expedição das certidões de conclusão do Curso de Medicina, sob a seguinte fundamentação:

“De início, cabe consignar que os agravantes estão no último período do Curso de Medicina e, de acordo com as alegações e documentos por eles apresentados (anexos nos 05 e 06 do evento nº 01), já ultrapassaram a carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação para o Curso de Medicina, que, de acordo com o artigo 2º, inciso III, alínea e, da Resolução nº 02/07, é de 7.200 (sete mil e duzentas) horas.

Se, por um lado, há previsão constitucional acerca da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, prevista no artigo 207, da Constituição Federal, o que inclui o poder de decidir sobre a matriz curricular de seus cursos, por outro, deve ser reconhecida a excepcionalidade da situação atual de emergência em saúde pública vivenciada.

Em 11 de março do presente ano, a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza-se como pandemia e, em razão da importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e do consequente enfrentamento da propagação do novo coronavírus, foram expedidos diversos atos normativos, nas esferas federal, estadual e municipal.

Ponderando-se os valores constitucionais em colisão – autonomia universitária x saúde pública –, à luz do princípio constitucional da razoabilidade, deve ser prestigiada uma solução que priorize a saúde e o interesse públicos, garantindo-se atendimento adequado à sociedade e o reforço das equipes médicas, com força de trabalho adicional, possibilitando, inclusive, o suprimento de eventuais lacunas criadas por profissionais de saúde inseridos no grupo de risco ou que estejam se recuperando para voltar a atuar junto às unidades de saúde no enfrentamento à pandemia.

 Nesse diapasão, como bem pontuado pelo DD. Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Dr. Jirair Aram Meguerian, em decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 1008838-46.2020.4.01.0000, ‘considerando o momento atual de pandemia em que vivemos, autorizar a participação de todos os profissionais médicos que já tenham condição de atuar na área é uma questão de responsabilidade social’.

Cumpre registrar, ademais, que, em 1º de abril de 2020, foi editada a Medida Provisória nº 934/20, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública atualmente instalada. O artigo 2º, parágrafo único, inciso I, da Medida Provisória nº 934/20, prevê que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração, dentre outros, do Curso de Medicina, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato.

Confira-se o disposto no referido dispositivo:

‘Artigo 2º - As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no §3º do artigo 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:

I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.’

Na mesma direção, o Ministério da Educação, em 09 de abril de 2020, editou a Portaria nº 383/20, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos Cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate à pandemia do novo coronavírus, autorizando as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos mencionados cursos, desde que completada 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública.

Tais atos normativos fortalecem a conclusão de que, diante da situação excepcional atualmente vivenciada – pandemia do novo coronavírus –, deve ser relativizada, neste momento, a autonomia universitária, a fim de que seja garantido reforço nas equipes de saúde para combate e contenção da pandemia.

Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito da parte agravante (fumus boni iuris), e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), diante do atual estado de emergência em saúde pública, com o elevado e crescente número de pessoas infectadas e que necessitam de atendimento médico.

Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da parte agravante, dada a excepcionalidade da situação atual e dos benefícios trazidos com a ampliação do número de profissionais médicos.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a parte agravada providencie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a antecipação da colação de grau dos agravantes, com a consequente expedição das certidões de conclusão do Curso de Medicina.”

Constata-se que, naquele momento, em um juízo de ponderação acerca dos valores constitucionais em colisão – autonomia universitária e saúde pública –, decidiu-se, à luz do princípio constitucional da razoabilidade, pela relativização da autonomia universitária e pela adoção de uma solução que priorizasse a saúde e o interesse público, sobretudo diante da excepcionalidade da situação de emergência pública então vivenciada, com o elevado e crescente número de pessoas infectadas e que necessitavam de atendimento médico.

Ainda que atualmente tenha havido alteração no contexto fático, com o avanço do processo de vacinação da população, a redução do número de mortes e a ausência de notícia acerca da falta de profissionais de saúde, esta não era a realidade do momento em que proferida a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal.

Desta forma, com o deferimento da medida liminar e a antecipação da colação de grau da parte autora, consolidou-se situação fática cuja desconstituição não se mostra adequada, especialmente porque ausente grave prejuízo à ordem jurídica.

Nessa mesma direção, já decidiu esta Quinta Turma Especializada:

“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO DE MEDICINA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PÚBLICA ENTÃO VIVENCIADA. ALTERAÇÃO NO CONTEXTO FÁTICO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

1 - Em 13 de abril de 2021, no bojo de agravo de instrumento interposto contra a decisão que havia indeferido a tutela de urgência, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a autoridade impetrada providenciasse, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a antecipação da colação de grau da impetrante, com a consequente expedição do certificado de conclusão do Curso de Medicina.

2 - Constata-se, da leitura daquela decisão, que, naquele momento, em um juízo de ponderação acerca dos valores constitucionais em colisão – autonomia universitária e saúde pública –, decidiu-se, à luz do princípio constitucional da razoabilidade, pela relativização da autonomia universitária e pela adoção de uma solução que priorizasse a saúde e o interesse público, sobretudo diante da excepcionalidade da situação de emergência pública então vivenciada, com o elevado e crescente número de pessoas infectadas e que necessitavam de atendimento médico.

3 - Ainda que atualmente tenha havido alteração no contexto fático, com o início do processo de vacinação da população, o aumento do número de leitos disponíveis e a ausência de notícia acerca da falta de profissionais de saúde, esta não era a realidade do momento em que proferida a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal.

4 - Desta forma, com o deferimento da medida liminar e a antecipação da colação de grau da impetrante, consolidou-se situação fática cuja desconstituição não se mostra adequada, especialmente porque ausente grave prejuízo à ordem jurídica.

5 - Remessa necessária desprovida.”

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5000629-37.2021.4.02.5115, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/09/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, reformando a sentença, confirmar a medida liminar anteriormente deferida e julgar procedente o pedido formulado na petição, a fim de garantir a antecipação da colação de grau da parte autora, invertendo-se, pois, os ônus sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000880495v2 e do código CRC e4e83f8f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022210-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. ALUNOS DE MEDICINA. PANDEMIA DO COVID-19. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFIANÇA LEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DOS EFEITOS.

1. Apelação civel em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a antecipação da colação de grau e imediata expedição, pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, de certidão de conclusão do Curso de Medicina, com vistas a obter posterior registro nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.              

2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se há direito subjetivo à antecipação da colação de grau do concluinte do curso de medicina, à luz do estado de calamidade pública decorrente do combate à pandemia da Covid-19.

3. No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza-se como pandemia e, em razão da importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e do consequente enfrentamento da propagação do novo coronavírus, foram expedidos diversos atos normativos, nas esferas federal, estadual e municipal.

4. Há previsão constitucional acerca da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, prevista no artigo 207, da Constituição Federal, o que inclui o poder de decidir sobre a matriz curricular de seus cursos, por outro, deve ser reconhecida a excepcionalidade da situação atual de emergência em saúde pública vivenciada. a liberdade do ensino por parte da iniciativa privada fica condicionada à "autorização pelo Poder Público", bem como ao cumprimento das normas da "educação nacional", em demonstração inequívoca de se tratar de serviço público delegado ao particular. O ensino, portanto, é atividade ínsita à Administração Pública que, por conveniência e oportunidade, a delega a uma pessoa de direito privado, mantendo, no entanto, a fiscalização e controle sobre o seu desempenho. Desse modo, a exigência de conclusão de todas as disciplinas do currículo do curso de graduação para fins de colação de grau é razoável.

5. A Medida Provisória nº 934, de 1.4.2020, que estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo da Educação Básica e do Ensino Superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública em virtude da Pandemia do Coronavírus, nos termos da Lei nº 13.979/2020, disciplinando, assim, a possibilidade das instituições de ensino superior abreviarem a duração dos cursos de medicina.

6. A Portaria n. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada na referida Portaria.

7. Da leitura da referida portaria, tem-se que a utilização do verbo “poderá” que indica permissão/faculdade, inexistindo obrigatoriedade por parte da instituição de ensino, que dispõe de autonomia científica para definir seu currículo.

8. O pleito do apelantes implicam em criação de uma obrigação, não prevista em lei, para a Instituição de Ensino Superior, o que é constitucionalmente vedado, na esteira do quanto previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.

9. Não cabe ao Poder Judiciário reconhecer o direito do impetrante, cabendo à apelada, no exercício da sua autonomia didático-científica constitucionalmente assegurada, a estipulação de regras para a antecipação da colação de grau.

10. Ainda que a situação de emergência de saúde pública, vivenciada no Brasil e em outros países, justifique a implementação de medidas excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização dos critérios pedagógicos preestabelecidos e na certificação - de modo genérico e coletivo - da aptidão profissional dos estudantes.

11. Nesse sentido, acordão de minha relatoria julgado por unanimidade por esta 5ª Turma Especializada, nos autos de mandado de segurança coletivo, ajuizado por alunos concluintes do curso de Medicina da UNIFESO (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001677-65.2020.4.02.5115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 15.6.2021).

12. Nesse mesmo sentido, há outras decisões deste Egrégio Tribunal Regional Federal em sede de cognição sumária (TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5011939-93.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, julg. em 1.12.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI  5007520-30.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julg. em 17.8.2020)

13. Não é possível invocar no caso concreto a teoria do fato consumado, o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima, pois trata-se de situação criada por medida judicial precária.

14. Não é possível verificar, no caso dos autos, uma situação em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.

15. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015

16. Apelação cível não provida.

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de apelação cível interposta por A. F. P., ANDRÉ FELIPE PRADO VARELA, ANDRÉ LUIS ANTUNES MOREIRA, B. O. N. D. R., D. D. A. Q., G. D. L. S. S., I. J. P. O., J. F. B. L., J. D. S. M., J. F. L., L. S. R., N. C. M. M., P. S. F. e SARA FERNANDA GOMES DE LIMA FRAZÃO contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, consistente na antecipação da colação de grau e imediata expedição, pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, de certidão de conclusão do Curso de Medicina, com vistas a obter posterior registro nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CRM/RJ (evento nº 89).

Em suas razões de apelação (evento nº 106), a parte apelante sustenta que: a) a própria Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, após a antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida no bojo do agravo de instrumento, decidiu por realizar a colação de grau antecipada de todos os alunos do Curso de Medicina, inclusive daqueles que não ingressaram com ação judicial, de modo que tal decisão gera perplexidade sob o aspecto da isonomia, permitindo que a atuação do poder judiciário crie situação de desigualdade que não se justifica à luz do caso concreto; b) deve ser levado em consideração o artigo 20, da Lei nº 13.655/18 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); c) deve ser aplicada a teoria do fato consumado; d) a Medida Provisória nº 934/20, convertida na Lei nº 14.040/20, possibilita, de forma inequívoca, a antecipação de colação de grau de alunos que não tenham finalizado os créditos mínimos estabelecidos ordinariamente para a conclusão do curso, desde que preenchidos alguns requisitos, os quais foram cumpridos pela parte apelante; e) a parte apelante já ultrapassou a carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação para o Curso de Medicina, que, de acordo com o artigo 2º, inciso III, alínea e, da Resolução nº 02/07, é de 7.200 (sete mil e duzentas) horas; e f) ponderando-se a garantia da autonomia universitária com outros valores constitucionais, em observância ao princípio da razoabilidade, deve prevalecer o direito à saúde pública.

A Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, em contrarrazões (evento nº 113), pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, afirmando, em síntese, que: a) a Lei nº 14.040/20 admite a possibilidade de abreviação do curso, mas não a torna obrigatória; b) cabe à instituição de ensino superior decidir pela possibilidade de abreviar seus cursos (apenas dentre aqueles arrolados pela lei), levando em consideração suas peculiaridades, como a carga horária, o currículo e o programa de ensino, que são temas albergados pela sua autonomia didático-pedagógica; e c) o poder judiciário não pode interferir no mérito administrativo.

Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção (evento 5).

É o relatório.

Consoante relatado, cuida-se de recurso de apelação contra sentença julgou improcedente o pedido, que objetivava a antecipação da colação de grau e imediata expedição, pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, de certidão de conclusão do Curso de Medicina, com vistas a obter posterior registro nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CRM/RJ.

Submetida a questão à apreciação desta C. 5ª Turma Especializada, o Exmo. Relator Des. Fed.Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, votou no sentido de dar provimento à apelação, entendendo que: i) em 05 de maio de 2020, no bojo de agravo de instrumento interposto contra a decisão que havia indeferido a tutela de urgência, tombado sob o nº 5004340-06.2020.4.02.0000, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a instituição de ensino superior providenciasse, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a antecipação da colação de grau da parte autora, com a consequente expedição das certidões de conclusão do Curso de Medicina; ii) ainda que atualmente tenha havido alteração no contexto fático, com o avanço do processo de vacinação da população, a redução do número de mortes e a ausência de notícia acerca da falta de profissionais de saúde, esta não era a realidade do momento em que proferida a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal; e iii) com o deferimento da medida liminar e a antecipação da colação de grau da parte autora, consolidou-se situação fática cuja desconstituição não se mostra adequada, especialmente porque ausente grave prejuízo à ordem jurídica.

É o breve relatório,

Cinge-se a controvérsia em perquirir se há direito subjetivo à antecipação da colação de grau dos concluintes do curso de medicina, à luz do estado de calamidade pública decorrente do combate à pandemia da Covid-19.

Inicialmente, em que pese ter acompanhado o relator no agravo de instrumento, autos nº 5004340-06.2020.4.02.0000, deferindo a tutela antecipada para providenciar a antecipação da colação de grau dos discentes, com a consequente expedição das certidões de conclusão do Curso de Medicina, houve alteração no contexto fático da pandemia, com a ampliação do número de leitos, não se tendo notícias de falta de médicos e já tendo sido iniciada a vacinação da população.

Além disso, a despeito do julgamento proferido na remessa necessária nº 5000629-37.2021.4.02.5115, citado como precedente desta 5ª Turma no voto relator, revejo minha posição proferida naquele acórdão e divirjo do voto do relator, sob os fundamentos a seguir expostos.

No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza-se como pandemia e, em razão da importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e do consequente enfrentamento da propagação do novo coronavírus, foram expedidos diversos atos normativos, nas esferas federal, estadual e municipal.

Por outra perspectiva, há previsão constitucional acerca da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, prevista no artigo 207, da Constituição Federal, o que inclui o poder de decidir sobre a matriz curricular de seus cursos. Neste sentido, confira-se:

 

Art. 207. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

(...)

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

(...).

 

 Nesta esteira de intelecção, a liberdade do ensino por parte da iniciativa privada fica condicionada à autorização pelo Poder Público, bem como ao cumprimento das normas da educação nacional, em demonstração inequívoca de se tratar de serviço público delegado ao particular. O ensino, portanto, é atividade ínsita à Administração Pública que, por conveniência e oportunidade, a delega a uma pessoa de direito privado, mantendo, no entanto, a fiscalização e controle sobre o seu desempenho.

Desse modo, a exigência de conclusão de todas as disciplinas do currículo do curso de graduação para fins de colação de grau é razoável.

Noutro giro, a Medida Provisória nº 934, de 1.4.2020, que estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo da Educação Básica e do Ensino Superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública em virtude da Pandemia do Corona Vírus, nos termos da Lei nº 13.979/2020, disciplinando, assim, a possibilidade das instituições de ensino superior abreviarem a duração dos cursos de Medicina, nos seguintes termos:

 

Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3odo art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:

I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.

 

 Da leitura da referida portaria, tem-se que a utilização do verbo “poderá” que indica permissão/faculdade, inexistindo obrigatoriedade por parte da instituição de ensino, que dispõe de autonomia científica para definir seu currículo.

Neste sentido, o pleito dos apelantes implicam em criação de uma obrigação, não prevista em lei, para a Instituição de Ensino Superior, o que é constitucionalmente vedado, na esteira do quanto previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Assim, o fato de algumas instituições de ensino optarem por antecipar a colação de grau dos estudantes concluinte dos cursos da área de saúde e outras escolherem permanecer o tempo ordinário, ou que a opção pela antecipação tenha sido alterada para os concluintes dos semestres dos anos de 2020 e 2021, cria cenário de disparidade entre os alunos que teoricamente estariam na mesma situação.

No entanto, a desigualdade não decorre de ato ilegal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir. Assim sendo, não cabe ao Judiciário reconhecer o direito do apelante, cabendo à apelada, no exercício da sua autonomia didático-científica constitucionalmente assegurada, a estipulação de regras para a antecipação da colação de grau.

Por outra perspectiva, o fundamento que a quantidade bruta de horas fixadas pelo MEC é suficiente para a sua outorga de grau mostra-se insuficiente para concessão da segurança pretendida, porquanto a permissão ampla e irrestrita para a atuação direta na assistência à saúde da população, mediante a antecipação da conclusão do curso de graduação, pelo mero cumprimento de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico não se afigura razoável.

Ainda que a situação de emergência de saúde pública, vivenciada no Brasil e em outros países, justifique a implementação de medidas excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização dos critérios pedagógicos preestabelecidos e na certificação - de modo genérico e coletivo - da aptidão profissional dos estudantes, sob pena de violação da autonomia científica da apelada.

Nesse sentido, acordão julgado por unanimidade, em 15 de junho de 2021, nos autos de mandado de segurança coletivo, ajuizado por alunos do curso de Medicina da UNIFESO. Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA MANDAMENTAL ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANTECIPAÇÃO COLAÇÃO GRAU. MEDICINA. COVID-19. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra decisão que denega a segurança, em sede de Mandado de Segurança, na qual postulam a antecipação da colação de grau no curso de medicina. Cinge-se a controvérsia em perquirir se há direito subjetivo à antecipação da colação de grau dos concluintes do curso de medicina, à luz do estado de calamidade pública decorrente do combate à pandemia da Covid-19.

2. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano, do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação mostra-se passível de comprovação documental, devendo os impetrantes demonstrarem, desde logo, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida, e comprovar os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória.

3. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.

4. Considerada a via mandamental eleita, cumpre perquirir a existência de direito subjetivo dos impetrantes à antecipação da colação de grau, em abstrato, no contexto da pandemia do Covid-19, não se discutindo nos autos a situação individualizada de cada impetrante.

5. No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza-se como pandemia e, em razão da importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e do consequente enfrentamento da propagação do novo coronavírus, foram expedidos diversos atos normativos, nas esferas federal, estadual e municipal.

6. Há previsão constitucional acerca da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, prevista no artigo 207, da Constituição Federal, o que inclui o poder de decidir sobre a matriz curricular de seus cursos, por outro, deve ser reconhecida a excepcionalidade da situação atual de emergência em saúde pública vivenciada. a liberdade do ensino por parte da iniciativa privada fica condicionada à "autorização pelo Poder Público", bem como ao cumprimento das normas da "educação nacional", em demonstração inequívoca de se tratar de serviço público delegado ao particular. O ensino, portanto, é atividade ínsita à Administração Pública que, por conveniência e oportunidade, a delega a uma pessoa de direito privado, mantendo, no entanto, a fiscalização e controle sobre o seu desempenho. Desse modo, a exigência de conclusão de todas as disciplinas do currículo do curso de graduação para fins de colação de grau é razoável.

7. A Medida Provisória nº 934, de 1.4.2020, que estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo da Educação Básica e do Ensino Superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública em virtude da Pandemia do Coronavírus, nos termos da Lei nº 13.979/2020, disciplinando, assim, a possibilidade das instituições de ensino superior abreviarem a duração dos cursos de medicina.

8. A Portaria n. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada na referida Portaria.

9. Da leitura da referida portaria, tem-se que a utilização do verbo “poderá” indica permissão/faculdade, inexistindo obrigatoriedade por parte da instituição de ensino, que dispõe de autonomia científica para definir seu currículo.

10. O pleito dos impetrantes implica em criação de uma obrigação, não prevista em lei, para a Instituição de Ensino Superior, o que é constitucionalmente vedado, na esteira do quanto previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.

11. O fato de algumas instituições de ensino optarem por antecipar a colação de grau dos estudantes concluinte dos cursos da área de saúde e outras escolherem permanecer o tempo ordinário, ou que a opção pela antecipação tenha sido alterada para os concluintes dos semestres dos anos de 2020 e 2021, cria cenário de disparidade entre os alunos que teoricamente estariam na mesma situação.

12. Não cabe ao Poder Judiciário reconhecer o direito dos impetrantes, cabendo à impetrada, no exercício da sua autonomia didático-científica constitucionalmente assegurada, a estipulação de regras para a antecipação da colação de grau.

13. Inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade em eventual mudança de posicionamento interno sobre o exercício da faculdade de antecipação da colação de grau concedida em lei. Trata-se de exercício regular de direito de gestão a avaliação da pertinência da continuidade das medidas de combate à crise sanitária.

14. O fundamento na da quantidade bruta de horas fixadas pelo MEC é suficiente para a sua outorga de grau mostra-se insuficiente para concessão da segurança pretendida, porquanto a permissão ampla e irrestrita para a atuação direta na assistência à saúde da população, mediante a antecipação da conclusão do curso de graduação, pelo mero cumprimento de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico não se afigura razoável, sob pena de violação da autonomia didático científico da impetrada.

15. Ainda que a situação de emergência de saúde pública, vivenciada no Brasil e em outros países, justifique a implementação de medidas excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização dos critérios pedagógicos preestabelecidos e na certificação - de modo genérico e coletivo - da aptidão profissional dos estudantes.

16. Consoante tive oportunidade de me manifestar em caso semelhante, deve-se demonstrar que os impetrantes preenchem os requisitos necessários à colação de grau, o que não se verifica no presente caso, em que cada estudante encontra-se em situação fática diversa, bem como inexistem provas que apontem que os recorrentes atuarão no combate à pandemia.

17. Em que pese o precedente deste Órgão Fracionário, autos 5004340-06.2020.4.02.0000, julgado em agosto de 2020, houve alteração no contexto fático da pandemia, tendo havido a ampliação do número de leitos, não se tendo notícias de falta de médicos e já se iniciado a vacinação da população.

18. Diante de tal cenário, não está demonstrado o alegado direito líquido e certo dos impetrantes a justificar a concessão da segurança

19. Apelação não provida.

20. Sem honorários. Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001677-65.2020.4.02.5115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 15.6.2021)

 

 

Nesse mesmo sentido, há outras decisões deste Egrégio Tribunal Regional Federal em sede de cognição sumária. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CÔMPUTO DE CARGA HORÁRIA EM INTERNATO. LIMINAR. REQUISITO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1- A via mandamental é estreita e não se confunde e nem é sucedânea de qualquer outra, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo.

2- No presente caso, da análise dos documentos da petição inicial do MS, vê-se que não restou evidenciado/comprovado o intento autoral de ver a autoridade coatora compelida a antecipar sua colação de grau na graduação de Medicina, vez que a Declaração da Faculdade (evento 1 – decl7) informa que ainda está em fase de cumprimento pela estudante o Estágio Prático/Internato nas áreas de Cirurgia e Plantão Emergência HFM, áreas de concentração obrigatórias determinadas pelo MEC, o que, na ausência de outros elementos de convicção da pretensão, torna temerária a formação médica, inclusive pelo descumprimento do mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do Internato, conforme exigido pela MP 934/2020, nas respectivas áreas (Cirurgia e Plantão Emergência HFM).

3- Em que pese a gravidade do momento em que o país atravessa com a pandemia da COVID-19 (CORONAVÍRUS) e os relevantes motivos apresentados pela Impetrante/Agravante, não é possível aferir de plano a ocorrência de eventuais irregularidades praticadas pela Impetrada em desacordo com a legislação vigente, descabendo a intervenção do Judiciário para afastar a incidência de condições normativas, devendo prevalecer, em princípio, a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Instituição de Ensino.

4- Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5011939-93.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, julg. em 1.12.2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO DE GRAU. ENFERMAGEM. ANTECIPAÇÃO. UFRJ. COVID-19. TUTELA LIMINAR INDEFERIDA.  DECISÃO MANTIDA.

O art. 300 do CPC estabelece como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. A pretensão de antecipação de colação de grau de alunos de Enfermagem, que ainda não cumpriram as disciplinas teóricas restantes, exigidas pela Universidade, não perfaz tais requisitos, pois a hipótese exige melhor investigação. Caso em avançado estágio e tudo será aferido na sentença, a ser proferida em breve. Necessidade de aprofundamento de exame. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI  5007520-30.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julg. em 17.8.2020)

 

Ressalta-se que não é possível invocar no caso concreto a teoria do fato consumado, o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima, pois trata-se de situação criada por medida judicial precária.

É cediço que o deferimento de tutela de urgência é marcado pela precariedade e pela revogabilidade a qualquer tempo, de modo que, uma vez o pedido sendo julgado improcedente, será automático o retorno da situação jurídica ao status quo ante.

No caso dos autos os apelantes obtiveram tutela jurisdicional, em sede de cognição sumária, que permitiu a colação de grau antecipada perante à Instituição Federal.

A questão volta-se ao princípio da segurança jurídica, inserido na essência do Estado de Direito e integrante do núcleo do ordenamento, revestindo-se de notável importância, especialmente em um contexto de relações estabelecidas da qual decorrerão efeitos prospectivos e não apenas imediatos.

O aludido princípio possui como parâmetros no sistema brasileiro dois aspectos inter-relacionados, de naturezas objetiva e subjetiva, quais sejam, a estabilidade decorrente do decurso temporal e o sentimento de confiança do administrado criado a partir de comportamento estatal.  

Para que o comportamento imposto judicialmente à Administração – antecipar a Colação de Grau e a expedição dos certificados de conclusão de curso-, posteriormente sendo considerado equivocado pelo próprio Judiciário, possa se submeter ao referido princípio, impõe-se considerar o lapso temporal decorrido até o reconhecimento da invalidade da conduta estatal (administrativa e jurisdicional) e se este reconhecimento a posteriori foi capaz de ofender a confiança legítima do interessado.

Desde que haja boa-fé (que não se confunde necessariamente com confiança) por parte do interessado e desde que, concretamente, não implique sacrifício à tutela judicial efetiva (restrição da ampla defesa e do contraditório), seria possível vislumbrar que o transcurso de prazo leve à consolidação de comportamentos administrativos favoráveis que tenham sido decorrentes de ordem judicial.

A despeito de haver uma distorção em promover a reforma de uma decisão judicial após certo lapso, com ofensa à regra da duração razoável do processo, o fato é que a liminar foi concedida em fevereiro de 2020 e, apesar da sentença de improcedência, foi confirmada pela sentença em setembro de 2021, mantendo-se em vigor até a presente data, sequer ultrapassando, por isso, o prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.

Ademais, a colação de grau em Universidade por ordem judicial liminar não traduz hipótese de confiança decorrente de resposta estatal concedida pela Administração ou pela via judicial, especialmente em virtude da precariedade da medida, evidenciado o caráter provisório de sua situação perante a Instituição e, por isso, não legitimando, com base nessas circunstâncias, a manutenção de sua colação no curso em questão. 

A confiança legítima requer para sua caracterização uma condição de estabilidade, o que não se verifica no caso, já que as condições postas não tiveram o condão de produzir credibilidade para os beneficiados ou de transmitir-lhe segurança quanto à imutabilidade e consolidação do decisum. Ao contrário de uma decisão judicial transitada em julgado, a provisoriedade da medida jurisdicional de urgência afasta a possibilidade de caracterização da confiança legítima do interessado em relação à estabilidade do comportamento imposto judicialmente à Administração.

Outrossim, o deferimento da tutela antecipada não acarretou aos apelantes efeitos materialmente irreversíveis decorrentes desse provimento liminar, tais como aproveitamento acadêmico, pelo contrário o provimento jurisdicional acarretou na colação de grau dos apelantes sem o regular comparecimento dos estudantes ao restante da sua grade curricular.

Dessa forma, não é possível verificar, no caso dos autos, uma situação em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do NCPC, em 10 % sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do MM. Relator e voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000914570v3 e do código CRC 96d815fb.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/04/2022, às 14:14:55

 


 



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Documento:20000880496
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022210-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO DE MEDICINA.  SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PÚBLICA ENTÃO VIVENCIADA. ALTERAÇÃO NO CONTEXTO FÁTICO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1 - Em 05 de maio de 2020, no bojo de agravo de instrumento interposto contra a decisão que havia indeferido a tutela de urgência, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a instituição de ensino superior providenciasse, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a antecipação da colação de grau da parte autora, com a consequente expedição das certidões de conclusão do Curso de Medicina.

2 - Constata-se, da leitura daquela decisão, que, naquele momento, em um juízo de ponderação acerca dos valores constitucionais em colisão – autonomia universitária e saúde pública –, decidiu-se, à luz do princípio constitucional da razoabilidade, pela relativização da autonomia universitária e pela adoção de uma solução que priorizasse a saúde e o interesse público, sobretudo diante da excepcionalidade da situação de emergência pública então vivenciada, com o elevado e crescente número de pessoas infectadas e que necessitavam de atendimento médico.

3 - Ainda que atualmente tenha havido alteração no contexto fático, com o avanço do processo de vacinação da população, a redução do número de mortes e a ausência de notícia acerca da falta de profissionais de saúde, esta não era a realidade do momento em que proferida a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal.

4 - Desta forma, com o deferimento da medida liminar e a antecipação da colação de grau da parte autora, consolidou-se situação fática cuja desconstituição não se mostra adequada, especialmente porque ausente grave prejuízo à ordem jurídica.

5 - Recurso de apelação provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, reformando a sentença, confirmar a medida liminar anteriormente deferida e julgar procedente o pedido formulado na petição, a fim de garantir a antecipação da colação de grau da parte autora, invertendo-se, pois, os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000880496v5 e do código CRC 703cb6fa.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2022

Apelação Cível Nº 5022210-87.2020.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/03/2022, na sequência 21, disponibilizada no DE de 15/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 05/04/2022, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/04/2022

Apelação Cível Nº 5022210-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DANIELA MIZRAHI SUSTER por A. F. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/04/2022, na sequência 15, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO, A FIM DE GARANTIR A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU DA PARTE AUTORA, INVERTENDO-SE, POIS, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E APÓS A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 28/07/2022

Apelação Cível Nº 5022210-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DANIELA MIZRAHI SUSTER por A. F. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 28/07/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 12/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LÚCIA LIMA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO, A FIM DE GARANTIR A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU DA PARTE AUTORA, INVERTENDO-SE, POIS, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DOS ATO Nº TRF2-ATP-2022/00329, DE 03/06/2022 E ATO Nº TRF2-ATP-2022/00358, DE 20/06/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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