Apelação Cível Nº 5022210-87.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. F. P., ANDRÉ FELIPE PRADO VARELA, ANDRÉ LUIS ANTUNES MOREIRA, B. O. N. D. R., D. D. A. Q., G. D. L. S. S., I. J. P. O., J. F. B. L., J. D. S. M., J. F. L., L. S. R., N. C. M. M., P. S. F. e SARA FERNANDA GOMES DE LIMA FRAZÃO contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, consistente na antecipação da colação de grau e imediata expedição, pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, de certidão de conclusão do Curso de Medicina, com vistas a obter posterior registro nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CRM/RJ (evento nº 89).
Em suas razões de apelação (evento nº 106), a parte apelante sustenta que: a) a própria Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, após a antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida no bojo do agravo de instrumento, decidiu por realizar a colação de grau antecipada de todos os alunos do Curso de Medicina, inclusive daqueles que não ingressaram com ação judicial, de modo que tal decisão gera perplexidade sob o aspecto da isonomia, permitindo que a atuação do poder judiciário crie situação de desigualdade que não se justifica à luz do caso concreto; b) deve ser levado em consideração o artigo 20, da Lei nº 13.655/18 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); c) deve ser aplicada a teoria do fato consumado; d) a Medida Provisória nº 934/20, convertida na Lei nº 14.040/20, possibilita, de forma inequívoca, a antecipação de colação de grau de alunos que não tenham finalizado os créditos mínimos estabelecidos ordinariamente para a conclusão do curso, desde que preenchidos alguns requisitos, os quais foram cumpridos pela parte apelante; e) a parte apelante já ultrapassou a carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação para o Curso de Medicina, que, de acordo com o artigo 2º, inciso III, alínea e, da Resolução nº 02/07, é de 7.200 (sete mil e duzentas) horas; e f) ponderando-se a garantia da autonomia universitária com outros valores constitucionais, em observância ao princípio da razoabilidade, deve prevalecer o direito à saúde pública.
A Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, em contrarrazões (evento nº 113), pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, afirmando, em síntese, que: a) a Lei nº 14.040/20 admite a possibilidade de abreviação do curso, mas não a torna obrigatória; b) cabe à instituição de ensino superior decidir pela possibilidade de abreviar seus cursos (apenas dentre aqueles arrolados pela lei), levando em consideração suas peculiaridades, como a carga horária, o currículo e o programa de ensino, que são temas albergados pela sua autonomia didático-pedagógica; e c) o poder judiciário não pode interferir no mérito administrativo.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse a justificar a sua intervenção no feito (evento nº 05).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000880494v2 e do código CRC 5cd38ee3.
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Data e Hora: 15/03/2022, às 17:42:47