Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009191-54.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP (evento 41) em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 27 – ACOR3) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, cujo teor restou assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A agravante defende, em síntese, que ‘a função da correção monetária é compensar as perdas decorrentes da inflação, mantendo o valor do dinheiro ao longo do tempo. Baseado nisso, a correção deve ser aplicada sobre TODO o valor devido, não importando a sua natureza, seja principal, juros remuneratórios, juros moratórios e eventuais encargos. Não fosse assim, os juros que fossem calculados num passado longínquo seriam pulverizados pelos efeitos inflacionários’.

2. Como se sabe a correção monetária pretende a adequação da moeda frente aos efeitos corrosivos da inflação, dentro de um período pré-determinado, com intuito de compensar a sua perda econômica. E, no que diz respeito ao descumprimento de obrigação, tem-se que a correção monetária deverá preservar o valor desta para que o credor ao recebê-la não arque com os efeitos deletérios da inflação verificada durante o período em que o devedor quedou-se inadimplente.

3. No presente caso, a correção monetária somente incide sobre o valor principal da obrigação, e não sobre os juros moratórios e compensatórios.

4. Os juros, sejam eles moratórios ou compensatórios, incidem sobre o valor principal já atualizado, de modo que os efeitos da inflação estão, de certa maneira, embutidos no seu cálculo, e corrigi-los novamente, como defende a recorrente, importaria em excesso de execução, notadamente pela dupla incidência de correção monetária sobre uma mesma rubrica.

5. Mostra-se inaplicável ao presente caso o entendimento firmado pelo STJ nos precedentes colacionados pela agravante em seu recurso. O tema lá discutido se refere à diferença de aplicação de correção monetária sobre o valor do empréstimo compulsório pago e restituído, e juros remuneratórios sobre tal diferença. Destarte, a quantia relativa à diferença de correção monetária e juros constitui o valor principal daquela demanda, não sendo este o caso dos autos.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”.

Nas suas razões recursais, a embargante defende “há um equívoco envolvendo o conceito de atualização do principal para posterior cálculo dos juros: é que é necessário considerar para que data o principal foi atualizado e qual período de tempo foi considerado para o cálculo dos juros.” (evento 41 – fl. 2).

Argumenta que, “[c]aso não houvessem os bloqueios judiciais, a atualização do principal seria feita da data do cálculo da petição de 28/03/2012 até a data focal de 30/09/2021, quando seriam calculados os juros e demais encargos para todo o período. Entretanto, a fim de abater os valores bloqueados, o cálculo foi feito em etapas, atualizando a dívida até a data do pagamento, abatendo-o e atualizando-a até a data de novo evento. Assim, a atualização monetária foi feita em etapas, por períodos, e não de uma só vez, até a data final do cálculo” (evento 41 – fl. 2).

Sem contrarrazões (evento 50).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000879781v2 e do código CRC f46a337a.

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Documento:20000879782
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009191-54.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP (evento 41) em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 27 – ACOR3) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante.

O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer vícios constantes dos incisos I, II, e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

No caso em tela, verifica-se que a embargante não logrou êxito em demonstrar quaisquer dos vícios inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que todos os argumentos que amparam os presentes embargos de declaração foram devidamente analisados no voto condutor, conforme se observa adiante (evento 27 – VOTO2):

“Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 390 – autos originários), nos autos do processo n.º 0004668-25.2012.4.02.5101, que ‘reputou ‘incabível a incidência da correção monetária sobre os juros de mora e compensatórios, a correção monetária tem por objetivo a manutenção do valor da moeda, logo, apenas incide sobre o valor principal’’ (evento 1 – fl. 4).

A agravante defende, em síntese, que ‘a função da correção monetária é compensar as perdas decorrentes da inflação, mantendo o valor do dinheiro ao longo do tempo. Baseado nisso, a correção deve ser aplicada sobre TODO o valor devido, não importando a sua natureza, seja principal, juros remuneratórios, juros moratórios e eventuais encargos. Não fosse assim, os juros que fossem calculados num passado longínquo seriam pulverizados pelos efeitos inflacionários’ (evento 1 – fl. 7).

Sem razão.

Como se sabe a correção monetária pretende a adequação da moeda frente aos efeitos corrosivos da inflação, dentro de um período pré-determinado, com intuito de compensar a sua perda econômica.

E, no que diz respeito ao descumprimento de obrigação, tem-se que a correção monetária deverá preservar o valor desta para que o credor ao recebê-la não arque com os efeitos deletérios da inflação verificada durante o período em que o devedor quedou-se inadimplente.

 Portanto, pode-se concluir que, no presente caso, a correção monetária somente incide sobre o valor principal da obrigação, e não sobre os juros moratórios e compensatórios.

Descabe a alegação da recorrente no sentido de que ‘os juros que fossem calculados num passado longínquo seriam pulverizados pelos efeitos inflacionários’ (evento 1 – fl. 7).

Isso porque os juros, sejam eles moratórios ou compensatórios, incidem sobre o valor principal já atualizado, de modo que os efeitos da inflação estão, de certa maneira, embutidos no seu cálculo, e corrigi-los novamente, como defende a recorrente, importaria em excesso de execução, notadamente pela dupla incidência de correção monetária sobre uma mesma rubrica.

Esclareça-se, ainda, que é inaplicável ao presente caso o entendimento firmado pelo STJ nos precedentes colacionados pela agravante em seu recurso.

O tema lá discutido se refere à diferença de aplicação de correção monetária sobre o valor do empréstimo compulsório pago e restituído, e juros remuneratórios sobre tal diferença. Destarte, a quantia relativa à diferença de correção monetária e juros constitui o valor principal daquela demanda, não sendo este o caso dos autos.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.”.

Observa-se, portanto, que o vício alegado constitui mera manobra retórica da embargante para se insurgir contra a orientação adotada. Na verdade, a recorrente deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada.

Descabe a oposição de embargos de declaração, salvo casos excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em seu mérito. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000879782v2 e do código CRC c167f1ec.

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Agravo de Instrumento Nº 5009191-54.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1 – O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

2 – No caso em tela, o vício alegado constitui mera manobra retórica da embargante para se insurgir contra a orientação adotada. Na verdade, a recorrente deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada.

3 – O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

4 – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000879783v3 e do código CRC 19cef2a0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009191-54.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/03/2022, na sequência 203, disponibilizada no DE de 14/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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