Agravo de Instrumento Nº 5009191-54.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP (evento 41) em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 27 – ACOR3) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, cujo teor restou assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A agravante defende, em síntese, que ‘a função da correção monetária é compensar as perdas decorrentes da inflação, mantendo o valor do dinheiro ao longo do tempo. Baseado nisso, a correção deve ser aplicada sobre TODO o valor devido, não importando a sua natureza, seja principal, juros remuneratórios, juros moratórios e eventuais encargos. Não fosse assim, os juros que fossem calculados num passado longínquo seriam pulverizados pelos efeitos inflacionários’.
2. Como se sabe a correção monetária pretende a adequação da moeda frente aos efeitos corrosivos da inflação, dentro de um período pré-determinado, com intuito de compensar a sua perda econômica. E, no que diz respeito ao descumprimento de obrigação, tem-se que a correção monetária deverá preservar o valor desta para que o credor ao recebê-la não arque com os efeitos deletérios da inflação verificada durante o período em que o devedor quedou-se inadimplente.
3. No presente caso, a correção monetária somente incide sobre o valor principal da obrigação, e não sobre os juros moratórios e compensatórios.
4. Os juros, sejam eles moratórios ou compensatórios, incidem sobre o valor principal já atualizado, de modo que os efeitos da inflação estão, de certa maneira, embutidos no seu cálculo, e corrigi-los novamente, como defende a recorrente, importaria em excesso de execução, notadamente pela dupla incidência de correção monetária sobre uma mesma rubrica.
5. Mostra-se inaplicável ao presente caso o entendimento firmado pelo STJ nos precedentes colacionados pela agravante em seu recurso. O tema lá discutido se refere à diferença de aplicação de correção monetária sobre o valor do empréstimo compulsório pago e restituído, e juros remuneratórios sobre tal diferença. Destarte, a quantia relativa à diferença de correção monetária e juros constitui o valor principal daquela demanda, não sendo este o caso dos autos.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”.
Nas suas razões recursais, a embargante defende “há um equívoco envolvendo o conceito de atualização do principal para posterior cálculo dos juros: é que é necessário considerar para que data o principal foi atualizado e qual período de tempo foi considerado para o cálculo dos juros.” (evento 41 – fl. 2).
Argumenta que, “[c]aso não houvessem os bloqueios judiciais, a atualização do principal seria feita da data do cálculo da petição de 28/03/2012 até a data focal de 30/09/2021, quando seriam calculados os juros e demais encargos para todo o período. Entretanto, a fim de abater os valores bloqueados, o cálculo foi feito em etapas, atualizando a dívida até a data do pagamento, abatendo-o e atualizando-a até a data de novo evento. Assim, a atualização monetária foi feita em etapas, por períodos, e não de uma só vez, até a data final do cálculo” (evento 41 – fl. 2).
Sem contrarrazões (evento 50).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000879781v2 e do código CRC f46a337a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 28/3/2022, às 17:25:34