Apelação Cível Nº 0028860-22.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, os presentes autos retornaram a este Gabinete, em face da decisão do Exmo. Vice-Presidente desta Corte (Evento 46), tendo em vista que o acórdão recorrido teria aparente divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76), representativo da matéria versada nos autos: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
No referido acórdão (Evento 12), foi negado provimento à apelação do autor, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de aposentadoria, mediante a aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003.
É o relatório.
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Data e Hora: 17/3/2022, às 16:46:10