Agravo de Instrumento Nº 5007145-29.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de Liquidação por Arbitramento nº 5100228-59.2019.4.02.5101, reconheceu a legitimidade ativa dos exequentes.
Em suas razões, a agravante alega, em apertada síntese, que o pedido formulado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (28ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro) foi limitado ao pagamento das diferenças de 3,17% aos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, vinculados ao Ministério da Justiça, não abrangendo, portanto, os servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) ou com vinculação ao quadro de pessoal do Ministério dos Transportes ou da Infraestrutura, razão pela qual não podem se valer do título executivo formado na referida ação coletiva.
Contrarrazões no evento 6.
Manifestação do Ministério Público no evento 9, protestando pelo regular prosseguimento do feito ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que reconheceu a legitimidade ativa dos exequentes.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (evento 53 dos autos originários):
“[...] Eventos nº 45 e 49 - Preliminarmente, excluo da presente demanda o exequente Thomaz de Souza Prestes.
No evento nº 28, a União Federal/PRU2 alega a ilegitimidade ativa dos exequentes, a incompetência territorial e o excesso de execução.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa, uma vez quer os exequentes M. J. G., E. D. L. M. e L. P. B. figuram na lista de substituídos acostada aos autos da demanda coletiva (evento nº 1 - OUT18 (fl. 635 do processo físico), OUT16 (fl. 480 do processo físico) e OUT17 (fl. 610 do processo físico), respectivamente).
Não assiste razão à União Federal/PRU2, ainda, no que diz respeito à incompetência do juízo, porquanto a presente liquidação por arbitramento foi ajuizada no foro em que prolatada a sentença coletiva, conforme a disposição do § 2º do art. 98 do CDC.
Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apurar o valor devido aos exequentes, observando o título executivo e, supletivamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal [...]”
Trata-se, na origem, de execução individual de título coletivo proferido na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, proposta pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, na qual a UNIÃO foi condenada a pagar as diferenças atinentes ao resíduo de 3,17% incidente sobre os vencimentos e vantagens dos servidores, por decorrência da Lei n.º 8.880/1994.
A questão posta em apreço cinge-se a legitimidade dos exequentes, ora agravados, servidores públicos federais aposentados com vinculação ao quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, ou seja, não vinculados ao DPRF, executarem o título executivo judicial formado nos autos da referida ação coletiva.
Sobre o tema, esta 5ª TURMA ESPECIALIZADA já teve a oportunidade de se debruçar, restando decidido, a unanimidade, que “o pedido articulado pela associação autora foi enfrentado na sentença coletiva, referente, naquele caso, ao direito dos Policiais Rodoviários Federais ao pagamento da diferença relativa ao índice de 3,17%, não havendo menção expressa a qualquer outra categoria em específico no decisum transitado em julgado (...) o simples fato de a associação autora ter juntado listagem posterior na ação coletiva, constando servidores de quadro estranho ao da Polícia Rodoviária Federal, não é suficiente para modificar o teor da petição inicial anterior, salvo se a associação tivesse expressa e claramente requerido o aditamento, indicando textualmente que pretendia incluir as duas categorias, o que não foi feito” (evento 108 da AC 5062697-36.2019.4.02.5101).
Em destaque a ementa do referido acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
2. No caso em questão, assiste razão ao embargante em relação ao ponto referente à delimitação subjetiva da sentença coletiva, devendo o tema ser enfrentado levando-se em conta todos os elementos da decisão transitada em julgado.
3. Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.
4. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, observando o princípio da boa-fé, nos termos do art. 489, §3º, do CPC.
5. O pedido articulado pela associação autora foi enfrentado na sentença coletiva, referente, naquele caso, ao direito dos Policiais Rodoviários Federais ao pagamento da diferença relativa ao índice de 3,17%, não havendo menção expressa a qualquer outra categoria em específico no decisum transitado em julgado.
6. O simples fato de a ASDNER ter juntado listagem posterior na ação coletiva, constando servidores de quadro estranho ao da Polícia Rodoviária Federal, não é suficiente para modificar o teor da petição inicial anterior, salvo se a associação tivesse expressa e claramente requerido o aditamento, indicando textualmente que pretendia incluir as duas categorias, o que não foi feito.
7. Diante da ausência expressa e clara de pedido de inclusão, na ação coletiva, de outra categoria além dos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, o termo “substituídos”, previsto no título, deve ser interpretado para abranger tão somente os servidores dos quadros da Polícia Rodoviária Federal, substituídos da associação autora na ação coletiva.
8. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento à apelação.
(TRF-2ª Região, AC 5062697-36.2019.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data do julgamento 02/02/2021)
Cabe ressaltar que este entendimento é o mesmo adotado pelas demais Turmas desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO (ASDNER) EM PROL DE DETERMINADA CARREIRA. LEGITIMIDADE DOS ASSOCIADOS INTEGRANTES DA RESPECTIVA CARREIRA. EXEQUENTE ASSOCIADO E SERVIDOR INTEGRANTE DE CARREIRA DIVERSA. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução individual de título judicial formado em ação coletiva promovida pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), afastando a alegação de ilegitimidade ativa, suscitada pela ora recorrente, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial,“para apurar o valor devido à parte autora, observando o título executivo e, supletivamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
2. No caso da Associação, a coisa julgada, tanto no mandado de segurança coletivo, quanto na ação coletiva, alcança os associados e não os “associáveis”. A associação não representa a categoria porque isso foge do espírito associativista.
3. Na específica hipótese da execução em questão, consoante já reconhecido por este Colegiado em julgamento pretérito, "a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) ingressou com duas Ações Coletivas diversas, mas ambas com o objetivo de assegurar aos seus filiados o pagamento do índice de 3,17%, uma autuada sob o nº 2000.5101.001587-3, que abrange os servidores do próprio DNER, e outra de nº 2000.5101.001586-1, com escopo de beneficiar os Policiais Rodoviários Federais" (TRF - 2ª Reg., 8ª T.E., AC 5084492-98.2019.4.02.5101, Rel. para acórdão Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Julg. em 30.06.2020). Dessa forma, caberia à parte exequente ter demonstrado que, além de ser associado ao tempo do ajuizamento da ação coletiva e que teria prestado autorização expressa para que a Associação a representasse no aludido processo de conhecimento, que também seria ex-policial rodoviário federal, a fim de ser reconhecida a sua legitimidade para propor a execução individual do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0001586-06.2000.4.02.5101. Todavia, o Exequente é vinculado ao Ministério dos Transportes (antigo DNER) razão pela qual flagrante a ilegitimidade ativa para a propositura da execução.
4. Agravo de instrumento provido. Execução originária extinta por ilegitimidade ativa.
(TRF-2ª Região, AG 5014530-28.2020.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, data do julgamento 09/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 3,17%. ASDNER. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO. SERVIDORES ASSOCIADOS E DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença através da qual a Magistrada acolheu a impugnação da União Federal e julgou extinta a ação de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens – ASDNER – nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. A ASDNER ajuizou, na mesma data, duas ações coletivas, uma na qualidade de substituta processual dos associados listados, vinculados ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagens, extinta sem resolução de mérito em 2002, e outra, na qualidade de substituta processual dos associados listados, vinculados ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal, que deu origem ao título exequendo.
3. Após o retorno da ação coletiva à Vara de origem, a ASDNER fez acostar aos autos uma nova “relação dos substituídos em complemento à relação que instruiu a exordial”, onde foram incluídos todos os servidores filiados àquela associação, inclusive os servidores vinculados ao DNER que figuraram como substituídos na ação coletiva extinta. A ASDNER não informou ao Juízo a inclusão dos servidores do DNER como substituídos, tampouco requereu o recebimento da petição que encaminhou essa nova lista como emenda à inicial.
4. Na sentença de procedência proferida na ação coletiva, o Magistrado reconheceu o vínculo dos servidores substituídos ao Departamento da PRF. No julgamento da apelação interposta pela União Federal, essa vinculação foi expressamente ratificada pelo Relator para a manutenção, nesse aspecto, da sentença recorrida. Portanto, o título executivo abrange somente os associados da ASDNER relacionados na ação coletiva vinculados ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, não sendo essa a condição das autoras, pensionistas de servidores vinculados ao Ministérios dos Transportes, ao qual o DNER era vinculado ao tempo do ajuizamento da ação coletiva.
5. Apelação conhecida e improvida.
(TRF-2ª Região, AC 5100308-23.2019.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, data do julgamento 01/03/2021)
Assim, tendo o título transitado em julgado abrangido os Policiais Rodoviários Federais, não há que se estender a vantagem aos servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) ou com vinculação ao quadro de pessoal do Ministério dos Transportes ou da Infraestrutura, já que o pleito em relação a estes se encontra discutido nos autos da ação nº 2000.5101001587-3.
Desta forma, considerando que os agravados são servidores públicos federais aposentados com vinculação ao quadro de pessoal do Ministério dos Transportes (Evento 1 – PROC2, PROC3 e PROC4, dos autos originários), portanto, não possuem qualquer vinculação com o quadro de servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, deve ser reformada a decisão recorrida diante da ilegitimidade dos exequentes.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes para executar o título formado no processo coletivo nº 2000.51.01.001586-1, por não possuírem vínculo com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000879714v2 e do código CRC 47ca77e7.
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Data e Hora: 29/3/2022, às 17:22:19