Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009954-89.2020.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017289-65.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 73 – DESPADEC 1 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 5017289-65.2018.4.02.5001), que, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação da autarquia, uma vez que não restou verificado excesso de execução, e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

 

O agravante alega que a autor da demanda apresentou o cálculo no Evento 58 dos autos principais baseado em evolução da renda sem limitar os valores ao IRT, mas apenas e exclusivamente aos novos tetos constitucionais, concluindo pelo valor de R$ 5.839,45, ao passo em que entende que o valor devido é R$ 4.994,30.

 

Sustenta que está expressamente registrado que devem ser obedecidos os índices oficiais do salário de benefício e mesmo que o valor encontrado supere o teto, posto que a sentença também registrou que o salário de benefício não deveria sofrer a limitação, o índice de reajuste teto, que é um dos índices oficiais para fixação do salário de benefício, deve ser aplicado.

 

Argumenta que o reajuste da renda mensal de aposentadoria com base nos novos limites máximos para o valor dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003 guarda pertinência lógica com os benefícios previdenciários cujo salário de contribuição tenha ficado limitado ao teto vigente na data da concessão do benefício.

 

Pontua que a readequação da renda mensal do benefício decorrente dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003 NÃO promove alteração nos componentes que constituíram o salário-de-benefício (Salários-de-Contribuição, SB, RMI, Coeficiente), apenas retira seu limitador, aplicando-se o resíduo da média dos salários-de-contribuição (IRT), observando os tetos fincados pelas Emendas em evidência.

 

Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo – Evento 2 – DESPADEC 1.

 

Contrarrazões - Evento 8 – CONTRAZ 1.

 

Manifestação do MPF informando que não tem interesse em intervir no feito - Evento 11 – PARECER 1.

 

Petição do agravado - Evento 13 – PET 1.

 

Petição do agravado - Evento 14 – PET 1.

 

Decisão que deferiu o pedido de prioridade de tramitação – Evento 15 – DESPADEC 1.

 

Informação prestada pela Contadoria Judicial deste Tribunal - Evento 19 – INF 1.

 

Petição do agravado - Evento 23 – PET 1.

 

Petição do agravado - Evento 24 – PET 1.

 

Despacho proferido por esta relatoria - Evento 25 – DESPADEC 1.

 

É o relatório do necessário. Peço dia.

 

(mia)

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço do agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.

 

A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação da autarquia, uma vez que não restou verificado excesso de execução, e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

 

O INSS não tem razão em seu pleito.

 

Em virtude da impugnação trazida pela autarquia previdenciária quanto ao excesso de execução nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de primeira instância e homologados pelo Juízo, foi determinada a feitura de novos cálculos.

 

Por sua vez, a Contadoria Judicial deste Tribunal assim se manifestou (Evento 19): 

 

“Excelentíssimo Senhor Relator:

 

Em cumprimento ao r. despacho do Evento 15, elaboramos os cálculos, em anexo,  e encontramos renda mensal devida de R$5.839,45 em outubro de 2019, mesmo valor apurado nos cálculos do Agravado. 

 

Cumpre-nos, ainda, informar que as limitações ao teto que resultaram nas diferenças encontradas nos cálculos do Agravado ocorreram sobre o salário de benefício, na data de início do benefício (1,2185) e, também, sobre a evolução da renda mensal devida, a partir de setembro de 1992. 

 

No entanto, o INSS, em desacordo com os critérios que constam no título executivo postula, nas razões do Agravo de Instrumento, o afastamento somente da limitação ao teto que ocorreu sobre o salário de benefício, correspondente ao coeficiente de 1,2185.

 

Sendo assim, ratificamos os cálculos homologados pela r. decisão agravada.

 

Diante do exposto, encaminhamos os presentes autos a V. Exª, aguardando futuras determinações. 

 

À superior consideração.”

 

O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

 

O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja imparcialidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.

 

A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade.

 

Nessa linha de raciocínio, o seguinte julgado:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. I. Como é cediço, é lícito ao Magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exeqüendos, sendo os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes. II. Correção, de ofício, de erro material constante na decisão agravada, para constar que foi negado provimento ao recurso. III. Agravo Interno improvido.”

(AG nº 2013.02.01.004235-2 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. REIS FRIEDE - e-DJF2R 04-07-2013). (g.n.)

 

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDORAS DA EXTINTA LBA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia à verificação, em sede embargos à execução, do valor do débito relativo à reconstituição de contas vinculadas ao FGTS das embargadas, bem como quanto à ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente demanda, ao fundamento de que os depósitos fundiáriossomente foram centralizados na CAIXA em maio de 1991.

- Na hipótese, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 26.719,63 (vinte seis mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), atualizado até junhode 2002, ao fundamento de que -merecem, portanto, acolhida os cálculos doContador Judicial, uma vez que apurados corretamente o valor do principal, da correção monetária e dos juros de mora, atendendo às exigências legais e aos limites da coisa julgada, inexistindo qualquer motivo para sua recusa-.

(...)

(TRF 2ªR, 8ºT., Rel .Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, DJ 12.03.2008, p. 205/217 e TRF 2ªR, 6ª T., Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJ 22.01.2008, p. 431)

- A jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional é pacífica no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes.

- Precedentes citados.

- Os cálculos apresentados pela Contadoria do TRF/2ª Região foram corroborados pelo Ministério Público Federal. - Eventuais diferenças já creditadas nas contas vinculadas ao FGTS das embargadas deverão ser compensadas na fase de liquidação de sentença, já que não se poderia admitir o recebimento em duplicidade da recomposição das aludidas contas.

- Recurso desprovido.”

(AC nº 2003.51.01.006084-3 - Oitava Turma Especializada - Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA - eDJF2R 14-08-2012).(g.n.)

 

“APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS PELA VIA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO E JUROS - CÁLCULOS DO CONTADOR - ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO - IMPROVIMENTO.

1. Insurgem-se, os embargados, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução comos cálculos elaborados pelo Contador Judicial. Sustenta que os juros devem ser de 1% ao mês e que os valores pagos a mais pela Administração devemser deduzidos, mês a mês, sem cumulatividade e sem juros. 2. A taxa de juros utilizada pelo Contador Judicial foi de 1% ao mês, observando o disposto no título executivo judicial. 3. O Contador Judicial aplicou juros e correção monetária sobre as diferenças negativas apuradas a fim de que, no termo final do período de cálculo, os valores pagos a mais pela Administração fossem abatidos do total devido, sem prejuízo para qualquer das partes. 4. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal. Precedentes.

5. Apelação conhecida e improvida.”

(AC nº 2007.50.01.008634-3 – Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - e-DJF2R 21-12- 2011). (g.n.)

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, e havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis.

(...)

3 – Agravo Interno a que se nega provimento.”

(AC nº 2007.51.01.810113-0 – Primeira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES – DJU 13-10- 2009). (g.n.)

 

Considerando a idoneidade e imparcialidade de que gozam os cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria da primeira instância, os quais foram homologados pelo julgador monocrático, o caso é de manutenção da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para acatar como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de primeira instância e homologados pelo Juízo.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000879605v3 e do código CRC 10d403ec.

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Agravo de Instrumento Nº 5009954-89.2020.4.02.0000/ES

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RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.

 

I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a decisão, que, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação da autarquia, uma vez que não restou verificado excesso de execução, e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

 

II. O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

 

III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para acatar como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de primeira instância e homologados pelo Juízo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000879606v3 e do código CRC 3a9fa991.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009954-89.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 698, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA ACATAR COMO CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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