Apelação Cível Nº 0013868-37.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por L. C. B. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 06.04.2004 a 02.08.2004, de 14.10.2005 a 31.01.2006, de 10.11.2011 a 19.05.2014 e de 12.04.2016 a 03.04.2017 como tempo de serviço especial, nos termos seguintes:
A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos seguintes períodos: 06.03.97 a 30.09.97, 30.10.97 a 19.03.01, 10.06.02 a 18.11.03, 06.04.04 a 02.08.04, 14.10.05 a 01.06.06, 10.12.07 a 23.06.11, 10.11.11 a 15.06.14.
Desta forma, será examinada a especialidade dos períodos requeridos, bem como do período de 12.04.16 a 03.04.17, que, embora não conste do pedido, existindo documentos pertinentes, sua análise não importa em julgamento extra petita ou ultra petita, em razão do caráter protetivo do direito previdenciário. Ademais, o período foi analisado na seara administrativa (PPP em fls. 146/147).
[...]
1. 06.03.1997 a 30.09.1997 e 30.10.1997 a 19.03.2001
Períodos laborados na empresa SCHWEITZER-MAUDUIT DO BRASIL (PAPEL PIRAHY), no cargo de mecânico de manutenção.
[...]
No intervalo analisado, o autor esteve exposto a níveis de ruído de 87,3 dB e 85,1 dB, bem como ao agente químico gasolina em concentração de 104 e 122 ppm (PPP de fls. 120/122).
No que se refere ao agente ruído, a exposição esteve abaixo do limite estabelecido pelo Decreto 2.172/97 de 90 decibéis, de forma a afastar a especialidade com relação a esse agente. Quanto ao agente químico, a gasolina, de acordo com o PPP, a exposição não era de modo habitual e permanente e há informação de utilização de EPI eficaz.
Sendo assim, não reconheço a especialidade do período.
2. 10.06.2002 a 18.11.2003 – SANKYU S/A
[...]
O PPP de fls. 128/131 demonstra que o autor esteve exposto a ruído de 88,1 dB e a poeira respirável de 0,31 mg/m³.
Considerando que o limite de tolerância previsto no Decreto 2.172/97, vigente à época, é de 90 decibéis, não cabe o reconhecimento da especialidade do período com relação ao agente ruído.
[...] A mera indicação de exposição a “poeira respirável” não é suficiente para o enquadramento de atividade especial.
Assim, o período deve ser computado como tempo comum.
3. 06.04.2004 a 02.08.2004 e 14.10.2005 a 01.06.2006
Os períodos foram laborados na função de mecânico montador junto à empresa RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS.
[...]
Extrai-se dos documentos de fls. 132/134 e 137/139 que o autor esteve exposto a ruído de 89,7 dB de 06.04.04 a 02.08.04 e de 14.10.05 a 31.01.06, nível superior ao limite de 85 decibéis estabelecido pelo Decreto 4.882/03, e de 82,9 dB no intervalo de 01.02.06 a 01.06.06.
[...] os períodos de 06.04.2004 a 02.08.2004 e de 14.10.2005 a 31.01.2006 devem ser reconhecidos como especiais, em razão da exposição ao agente nocivo ruído. Já o período de 01.02.2006 a 01.06.2006 deve ser contado como tempo comum.
4. 10.12.2007 a 23.06.2011
O autor exerceu, no período, a atividade de caldeireiro, junto à empresa ECOVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES VALE DO PARAÍBA LTDA.
[...]
Para comprovar a especialidade, veio aos autos cópia do PPP de fls. 140/141, o qual demonstra que o autor esteve exposto a ruído de 75,8 dB, radiação não ionizante e fumos metálicos e poeira de 0,0191 mg/m³.
A exposição ao agente ruído ocorreu abaixo do limite de 85 decibéis, estabelecido pelo Decreto 4.882/03. Assim, incabível o reconhecimento da especialidade por esse agente.
Os agentes químicos fumos metálicos e poeiras apresentam-se em concentração abaixo do limite de tolerância, bem como consta a utilização de EPI eficaz. De todo modo, faz-se necessário indicar o elemento químico tóxico, com vista a aferir se torna, ou não, o trabalho insalubre o bastante para ser caracterizado como especial.
Quanto à radiação não ionizante, o Decreto 2.172/97 não manteve a previsão de especialidade constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A NR 15 regulamenta, no anexo VII, somente a incidência de insalubridade. De se salientar que há anotação do uso de EPI eficaz.
Não reconheço, pois, a especialidade do período.
5. 10.11.2011 a 15.06.2014 – GALVÃO ENGENHARIA S/A
O PPP de fls. 142/143 informa que o autor esteve exposto de 10.11.2011 a 19.05.2014 aos agentes químicos poeiras respiráveis, óleos minerais e graxas minerais, bem como aos agentes físicos ruído de 76,3 dB e radiações não ionizantes.
Quanto aos agentes físicos, a exposição ao ruído esteve abaixo do limite estabelecido no Decreto 4.882/03, de 85 decibéis, enquanto as radiações não ionizantes, não sendo possível o enquadramento do período com relação a esses agentes.
[...] A mera indicação de exposição a “poeira respirável” não é suficiente para o enquadramento de atividade especial.
[...] o período de 10.11.2011 a 19.05.2014 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição aos agentes químicos óleos e graxas minerais. O período de 20.05.2014 a 15.06.2014 será computado como tempo comum.
6. 12.04.2016 a 03.04.2017
O PPP de fls. 146/147 informa que o autor esteve exposto aos seguintes agentes nocivos e períodos:
- 12/04/2016 a 13/06/2017 – gasolina de 3,26 ppm; poeira respirável de 1,004 mg/m3 ; óleo mineral de 1,47 ppm; e calor de 22,01 IBUTG;
- 12/04/2016 a 13/06/2016 – ruído de 86 dB(A); e
- 14/06/2016 a 03/04/2017 – ruído de 78,4 dB(A).
Adoto idênticos fundamentos ao tópico anterior para reconhecer a especialidade do período por exposição ao agente nocivo óleo mineral.
Ademais, o período de 12/04/2016 a 13/06/2016 deve ter a especialidade reconhecida por exposição a ruído, uma vez que a intensidade supera o limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Decreto 4.882/2003.
[...] na data do requerimento, o autor não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
[...]
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/04/2004 a 02/08/2004, 14/10/2005 a 31/01/2006, 10/11/2011 a 19/05/2014 e 12/04/2016 a 03/04/2017.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, cuja execução ficará suspensa em relação à parte autora por força do art. 98, §3º do CPC.
Na decisão do Evento 34, o juízo acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora para reconhecer a especialidade do período de 03.11.2014 a 16.04.2015.
Na sua apelação, a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não computou o período de aviso prévio indenizado referente ao vínculo de trabalho com as empresas Ecovap Engenharia, Galvão Engenharia e Andrade Gutierrez.
No que tange ao período de 05.02.1996 a 19.03.2001, laborado junto à empresa Schweitzer, destaca que consta do seu CNIS a sigla "IEAN", que significa indicador de vínculo com remuneraçõess que possuem exposição a agente nocivo. Além disso, afirma que, neste interregno, trabalhou exposto habitualmente a combustíveis (gasolina).
Pugna também pelo reconhecimento do intervalo de 01.10.1997 a 29.10.1997 como especial.
Contrarrazões no Evento 45 do processo de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000879475v3 e do código CRC 5848eb0b.
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Data e Hora: 16/3/2022, às 18:34:44