Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013868-37.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por L. C. B. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 06.04.2004 a 02.08.2004, de 14.10.2005 a 31.01.2006, de 10.11.2011 a 19.05.2014 e de 12.04.2016 a 03.04.2017 como tempo de serviço especial, nos termos seguintes:

A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos seguintes períodos: 06.03.97 a 30.09.97, 30.10.97 a 19.03.01, 10.06.02 a 18.11.03, 06.04.04 a 02.08.04, 14.10.05 a 01.06.06, 10.12.07 a 23.06.11, 10.11.11 a 15.06.14.

Desta forma, será examinada a especialidade dos períodos requeridos, bem como do período de 12.04.16 a 03.04.17, que, embora não conste do pedido, existindo documentos pertinentes, sua análise não importa em julgamento extra petita ou ultra petita, em razão do caráter protetivo do direito previdenciário. Ademais, o período foi analisado na seara administrativa (PPP em fls. 146/147).

[...]

1. 06.03.1997 a 30.09.1997 e 30.10.1997 a 19.03.2001

Períodos laborados na empresa SCHWEITZER-MAUDUIT DO BRASIL (PAPEL PIRAHY), no cargo de mecânico de manutenção.

[...]

No intervalo analisado, o autor esteve exposto a níveis de ruído de 87,3 dB e 85,1 dB, bem como ao agente químico gasolina em concentração de 104 e 122 ppm (PPP de fls. 120/122).

No que se refere ao agente ruído, a exposição esteve abaixo do limite estabelecido pelo Decreto 2.172/97 de 90 decibéis, de forma a afastar a especialidade com relação a esse agente. Quanto ao agente químico, a gasolina, de acordo com o PPP, a exposição não era de modo habitual e permanente e há informação de utilização de EPI eficaz.

Sendo assim, não reconheço a especialidade do período.

2. 10.06.2002 a 18.11.2003 – SANKYU S/A

[...]

O PPP de fls. 128/131 demonstra que o autor esteve exposto a ruído de 88,1 dB e a poeira respirável de 0,31 mg/m³.

Considerando que o limite de tolerância previsto no Decreto 2.172/97, vigente à época, é de 90 decibéis, não cabe o reconhecimento da especialidade do período com relação ao agente ruído.

[...] A mera indicação de exposição a “poeira respirável” não é suficiente para o enquadramento de atividade especial.

Assim, o período deve ser computado como tempo comum.

3. 06.04.2004 a 02.08.2004 e 14.10.2005 a 01.06.2006

Os períodos foram laborados na função de mecânico montador junto à empresa RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS.

[...]

Extrai-se dos documentos de fls. 132/134 e 137/139 que o autor esteve exposto a ruído de 89,7 dB de 06.04.04 a 02.08.04 e de 14.10.05 a 31.01.06, nível superior ao limite de 85 decibéis estabelecido pelo Decreto 4.882/03, e de 82,9 dB no intervalo de 01.02.06 a 01.06.06.

[...] os períodos de 06.04.2004 a 02.08.2004 e de 14.10.2005 a 31.01.2006 devem ser reconhecidos como especiais, em razão da exposição ao agente nocivo ruído. Já o período de 01.02.2006 a 01.06.2006 deve ser contado como tempo comum.

4. 10.12.2007 a 23.06.2011

O autor exerceu, no período, a atividade de caldeireiro, junto à empresa ECOVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES VALE DO PARAÍBA LTDA.

[...]

Para comprovar a especialidade, veio aos autos cópia do PPP de fls. 140/141, o qual demonstra que o autor esteve exposto a ruído de 75,8 dB, radiação não ionizante e fumos metálicos e poeira de 0,0191 mg/m³.

A exposição ao agente ruído ocorreu abaixo do limite de 85 decibéis, estabelecido pelo Decreto 4.882/03. Assim, incabível o reconhecimento da especialidade por esse agente.

Os agentes químicos fumos metálicos e poeiras apresentam-se em concentração abaixo do limite de tolerância, bem como consta a utilização de EPI eficaz. De todo modo, faz-se necessário indicar o elemento químico tóxico, com vista a aferir se torna, ou não, o trabalho insalubre o bastante para ser caracterizado como especial.

Quanto à radiação não ionizante, o Decreto 2.172/97 não manteve a previsão de especialidade constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A NR 15 regulamenta, no anexo VII, somente a incidência de insalubridade. De se salientar que há anotação do uso de EPI eficaz.

Não reconheço, pois, a especialidade do período.

5. 10.11.2011 a 15.06.2014 – GALVÃO ENGENHARIA S/A

O PPP de fls. 142/143 informa que o autor esteve exposto de 10.11.2011 a 19.05.2014 aos agentes químicos poeiras respiráveis, óleos minerais e graxas minerais, bem como aos agentes físicos ruído de 76,3 dB e radiações não ionizantes.

Quanto aos agentes físicos, a exposição ao ruído esteve abaixo do limite estabelecido no Decreto 4.882/03, de 85 decibéis, enquanto as radiações não ionizantes, não sendo possível o enquadramento do período com relação a esses agentes.

[...] A mera indicação de exposição a “poeira respirável” não é suficiente para o enquadramento de atividade especial.

[...] o período de 10.11.2011 a 19.05.2014 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição aos agentes químicos óleos e graxas minerais. O período de 20.05.2014 a 15.06.2014 será computado como tempo comum.

6. 12.04.2016 a 03.04.2017

O PPP de fls. 146/147 informa que o autor esteve exposto aos seguintes agentes nocivos e períodos:

- 12/04/2016 a 13/06/2017 – gasolina de 3,26 ppm; poeira respirável de 1,004 mg/m3 ; óleo mineral de 1,47 ppm; e calor de 22,01 IBUTG;

- 12/04/2016 a 13/06/2016 – ruído de 86 dB(A); e

- 14/06/2016 a 03/04/2017 – ruído de 78,4 dB(A). 

Adoto idênticos fundamentos ao tópico anterior para reconhecer a especialidade do período por exposição ao agente nocivo óleo mineral.

Ademais, o período de 12/04/2016 a 13/06/2016 deve ter a especialidade reconhecida por exposição a ruído, uma vez que a intensidade supera o limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Decreto 4.882/2003.

[...] na data do requerimento, o autor não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

[...]

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/04/2004 a 02/08/2004, 14/10/2005 a 31/01/2006, 10/11/2011 a 19/05/2014 e 12/04/2016 a 03/04/2017.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, cuja execução ficará suspensa em relação à parte autora por força do art. 98, §3º do CPC.

Na decisão do Evento 34, o juízo acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora para reconhecer a especialidade do período de 03.11.2014 a 16.04.2015.

Na sua apelação, a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não computou o período de aviso prévio indenizado referente ao vínculo de trabalho com as empresas Ecovap Engenharia, Galvão Engenharia e Andrade Gutierrez.

No que tange ao período de 05.02.1996 a 19.03.2001, laborado junto à empresa Schweitzer, destaca que consta do seu CNIS a sigla "IEAN", que significa indicador de vínculo com remuneraçõess que possuem exposição a agente nocivo. Além disso, afirma que, neste interregno, trabalhou exposto habitualmente a combustíveis (gasolina).

Pugna também pelo reconhecimento do intervalo de 01.10.1997 a 29.10.1997 como especial.

Contrarrazões no Evento 45 do processo de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



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Documento:20000879476
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013868-37.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 06.04.2004 a 02.08.2004, de 14.10.2005 a 31.01.2006, de 10.11.2011 a 19.05.2014, de 03.11.2014 a 16.04.2015 e de 12.04.2016 a 03.04.2017 como tempo de serviço especial.

Registre-se que a pretensão de inclusão do aviso prévio na contagem do tempo de contribuição não deve prosperar. Isso porque o aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois, em razão de sua natureza indenizatória, sobre ele não incide contribuição previdenciária (Tema 478/STJ), além de ser vedado o cômputo de "tempo fictício", nos termos do art. 4° da EC 20/98 c/c o art. 40, § 10, da CF/88 (TRF3, AC 5004728-52.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 04.05.2021).

No mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - Em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévioindenizado, justamente por ter este natureza indenizatória: - Não se tratando de tempo efetivamente trabalhado e não havendo contribuições previdenciárias nesse período, o aviso prévio indenizado não tem consequências previdenciárias. - Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão ao desconsiderar período de aviso prévio indenizado. - Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado. - Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF3, EDcl na APELREEX 0005199-54.2003.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 19.03.2018).

Também não merece guarida o pedido de reforma quanto ao período de 05.02.1996 a 19.03.2001 em razão do indicador IEAN no CNIS, visto que o simples registro nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais de indicador de exposição à agente nocivo passível de comprovação (IEAN) não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade discutida (TRF3, AC 5012770-63.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 28.02.2020).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDICADOR IEAN CONSTANTE NO CNIS. INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. I - Os documentos juntados aos autos (PPP e laudo pericial judicial trabalhista) não permitem o enquadramento de todo o período especial pleiteado pela parte autora. II - In casu, o PPP somente indica a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. III - O laudo pericial judicial realizado no âmbito da Justiça Laboral foi categórico no sentido de que não houve exposição a agente nocivo em todo o período laboral, de modo a ser apenas parte dele enquadrado como atividade prejudicial, nos termos da decisão agravada mantida em sua integralidade.  IV -  O fato de constar no CNIS o indicador IEAN e ter havido contribuições maiores pelo empregador, por si só, não autoriza a contagem diferenciada do tempo de contribuição. Como amplamente decidido pelos tribunais pátrios, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório, nem o denegatório, do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pela parte autora improvido. (TRF3, AgInt na AC 5006252-06.2018.4.03.6103, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 21.05.2021).

No que concerne à exposição a gasolina, o PPP do Evento 1, OUT15, informa que houve uso de EPI eficaz, circunstância não contestada pelo apelante. Além do mais, o formulário, no campo relativo às observações, assim dispõe: "Com exceção do fator de risco ruído, todos os demais fatores de risco não são de exposição com modo habitual e permanente". Logo, não comprovada a exposição habitual e permanente da parte autora ao agente agressivo, o período reclamado deve ser mantido como tempo comum (nesses termos: TRF3, AC 0003976-46.2012.4.03.6120, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 11.06.2018).

Por outro lado, o mesmo PPP atesta que, no intervalo de 01.10.1997 a 29.10.1997, o autor esteve exposto a ruído de 91,6 dB(A). Nesse aspecto, a caracterização da insalubridade em decorrência deste fator de risco exige, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97, até 18 de novembro de 2003 (data de edição do Decreto 4.882), que a sua presença no ambiente laboral ocorra em níveis superiores a 90 decibéis (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021). Por conseguinte, é devido o reconhecimento da especialidade laboral.

A diferença resultante da incidência do fator de conversão (1,4) sobre o período em questão acresce ao tempo contributivo do segurado o equivalente a 11 dias. Considerando que a decisão recorrida, após o julgamento dos embargos de declaração do Evento 34, SENT1, apurou o total de 34 anos, 10 meses e 12 dias, conclui-se que o autor não atingou o tempo de contribuição necessário para o deferimento do benefício.

Dessa forma, a sentença merece reforma parcial para que o período de 01.10.1997 a 29.10.1997 seja computado como tempo de serviço especial.

Sem honorários recursais conforme orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20000879477
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013868-37.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

apelação. direito previdenciário. aviso prévio. vedação ao cômputo de tempo fictício. atividade especial. indicador iean. gasolina. habitualidade não comprovada. ruído. exposição superior a 90 db(A) na vigência do Decreto 2.172/97. sentença parcialmente reformada.

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 06.04.2004 a 02.08.2004, de 14.10.2005 a 31.01.2006, de 10.11.2011 a 19.05.2014, de 03.11.2014 a 16.04.2015 e de 12.04.2016 a 03.04.2017 como tempo de serviço especial.

2. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois, em razão de sua natureza indenizatória, sobre ele não incide contribuição previdenciária (Tema 478/STJ), além de ser vedado o cômputo de "tempo fictício", nos termos do art. 4° da EC 20/98 c/c o art. 40, § 10, da CF/88 (TRF3, EDcl na APELREEX 0005199-54.2003.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 19.03.2018; e TRF3, AC 5004728-52.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 04.05.2021).

3. O simples registro nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais de indicador de exposição à agente nocivo passível de comprovação (IEAN) não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade discutida (TRF3, AC 5012770-63.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 28.02.2020; e TRF3, AgInt na AC 5006252-06.2018.4.03.6103, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 21.05.2021).

4. Não comprovada a exposição habitual e permanente da parte autora à gasolina, o período reclamado deve ser mantido como tempo comum (TRF3, AC 0003976-46.2012.4.03.6120, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 11.06.2018).

5. A caracterização da insalubridade em decorrência da exposição a ruído exige, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97, até 18 de novembro de 2003 (data de edição do Decreto 4.882), que a sua presença no ambiente laboral ocorra em níveis superiores a 90 decibéis (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021).

6. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 0013868-37.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 620, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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