Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014050-16.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

MERCEARIA KNUPP LTDA interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que aceitou a recusa da exequente em receber certo bem a penhora, e deferiu o acesso às informações acerca das instituições financeiras em que mantém recursos depositados/aplicados, com os respectivos valores, bem como a indisponibilidade da quantia correspondente à dívida executada (evento 41 da execução).

Sustenta que a medida de penhora via BACEJUD viola os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa.

Defende também que a recusa da executada em aceitar bem denominado "cártula de Obrigação ao Portador"  à penhora é ilegítima.

Por fim, requereu a revogação da determinação de penhora via BACENJUD.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão do evento 6, bem como foi determinada a intimação da agravada, na forma do artigo art. 1019, II, do CPC/15.

Em suas contrarrazões, contidas no Evento 11, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL defende a manutenção da decisão agravada.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014050-16.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A execução originária (nº 0000041-22.2010.4.02.5109) foi ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MERCEARIA KNUPP EIRELI, em 09/01/2017, para cobrança de crédito tributário referente à contribuições, no valor originário de R$ 125.403,81.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no evento 37 da execução, recusou bem denominado "cártula de Obrigação ao Portador" como forma de garantia do juízo, bem como pugnou pela penhora via BACEJUD.

O juízo de primeiro grau, na decisão agravada (evento 41 da execução), acolheu a recusa da exequente, bem como determinou a realização de arresto.

Consta no detalhamento de evento 42 que foi tentado o bloqueio da quantia de R$ 149.135,77. Todavia, a constrição foi de apenas R$ 15.909,36, no Banco Bradesco.

No evento 52 foi determinada a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo.

Na situação em exame, o bem oferecido à penhora não foi aceito pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A parte agravante, de sua vez, não comprovou a existência de motivo apto a afastar a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da LEF.

Sobre a preferência de nomeação de bens à penhora, estabelece a Lei 6.830/1980:

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

(...)

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

(...)

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

(…)

O Código de Processo Civil também dispõe sobre o tema em tela:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1337790/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80.

Ademais, ficou consignado no julgamento do Recurso Repetitivo acima mencionado ser ônus da parte executada comprovar a necessidade de alteração da ordem de penhora, não sendo suficiente a mera alegação de aplicabilidade do Princípio da Menor Onerosidade, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 

2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 

3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 

4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 

5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 

6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 

7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 

8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 

9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013).

A Corte Especial, em julgado esclarecedor, fixou que as "obrigações ao portador" emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório, instituído pela Lei 4.156/62,  como é o caso dos autos (evento 28 da execução), não se confundem com debêntures, in verbis:


..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE TÍTULO. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA PELA ELETROBRÁS COM BASE NA LEI N. 4.156/62. RECUSA. POSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ E AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA. 1. As "obrigações ao portador" emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures. É cediço nesta Corte que as obrigações ao portador, diferentemente das debêntures, são insuscetíveis de penhora, em razão de sua iliqüidez. 2. Da análise dos autos (fl. 30), verifica-se que o título oferecido à penhora na hipótese trata-se de "obrigação ao portador" emitida pela Eletrobrás com base no art. 4º da Lei n. 4.156/62, não se prestando, portanto, a garantir o executivo fiscal em face de iliqüidez e ausência de cotação em bolsa. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide, in casu, o Enunciado n. 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 814776 2015.02.92419-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.)

 

..EMEN: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, EMITIDAS PELA ELETROBRÁS, EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TÍTULO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS DAS DEBÊNTURES. RECUSA, PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA, ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme proclama a jurisprudência, "a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.050.199/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 9.2.2009), de acordo com o procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, deixou consignado que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures. O STJ também firmou sua jurisprudência no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal. Por outro lado, a jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor" (STJ, AgRg no AREsp 425.019/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014). II. Agravo Regimental improvido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 707577 2015.01.07860-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/09/2015 ..DTPB:.)

Assim, é legítima a recusa da Fazenda Pública do bem oferecido à penhora, em razão de sua notória iliquidez.

Ademais, a parte agravante não logrou demonstrar, concretamente, violação ao Princípio da Preservação da empresa, a ponto de infirmar a constrição promovida. Cabe frisar que o valor aproximado/atualizado do débito é no montante de R$ 149.135,77. Todavia, a contrição foi de apenas R$ 15.909,36, próximo de 10% do valor integral.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pela MERCEARIA KNUPP EIRELI, nos termos da fundamentação supramencionada.



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Agravo de Instrumento Nº 5014050-16.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 835 DO CPC E ART. 11 DA LEI 6.830/80. OBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL.  OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, EMITIDAS PELA ELETROBRÁS, EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. TÍTULO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS DAS DEBÊNTURES. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou orientação no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bens ofertados à penhora, uma vez que o executado não possui direito subjetivo de ter o bem indicado aceito quando não atendida a ordem legal prevista na norma processual (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei n. 6.830/80).

2. Além disso, é ônus da parte executada comprovar a necessidade de alteração da ordem de penhora, não sendo suficiente a mera alegação de aplicabilidade do Princípio da Menor Onerosidade;

3. As "obrigações ao portador" emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório, instituído pela Lei 4.156/62, não se confundem com debêntures, de modo que é legítima a recusa da Fazenda Pública do bem oferecido à penhora, em razão de sua notória iliquidez

4. A agravante não logrou demonstrar, concretamente, violação ao Princípio da Preservação da empresa, a ponto de infirmar a constrição promovida. Cabe frisar que o bloqueio pretendido foi no montante de, aproximadamente, apenas 10% do valor integral do débito.

5- Agravo de instrumento da agravante desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pela MERCEARIA KNUPP EIRELI, nos termos da fundamentação supramencionada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014050-16.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2022, na sequência 108, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA MERCEARIA KNUPP EIRELI, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRAMENCIONADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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