Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000954-75.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (evento 2, DOC7) interposto por A. M. D. contra sentença (evento 2, DOC6) que julgou improcedente o pedido do autor.

Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Portanto, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a incapacidade laborativa da recorrente.

Contrarrazões (evento 2, DOC7).

Parecer ministerial informando a ausência de interesse público primário que justifique a necessidade de intervenção do Ministério Público nos autos (evento 8, DOC1).

É o relatório. Peço dia. 

Rio de Janeiro, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000879369v2 e do código CRC 601094e2.

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Documento:20000879371
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000954-75.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por A. M. D., contra qual a sentença da magistrada de origem, Dra. GRACIANE PEREIRA PINTO, que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez.

Fundamentando sua decisão, o Juízo a quo, com base no laudo médico pericial (evento 2, DOC4) e na jurisprudência nacional1, aduziu que “ausente a comprovação, por parte do autor, da incapacidade total e permanente para o exercício da atividade que lhe garantia subsistência, incabível a conversão de seu auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91”.

Por sua vez, o apelante destaca que, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial do recorrente, as condições clínicas do autor apresentadas pelo perito do juízo, bem como as limitações impostas, inviabilizam a sua reinserção profissional no mercado de trabalho com o intuito de iniciar uma nova atividade profissional. Portanto, na visão do autor, a aposentadoria por invalidez é uma medida que se impõe.

Buscando melhor desenvolver sua tese, a defesa técnica de ALAN reiterou que o apelante possui cegueira total no olho direito e que o olho esquerdo também fora comprometido pelo evento traumático, restando apenas aproximadamente 30% da visão. Assim, a contrario sensu, soma-se a isso o laudo pericial (item 12) que afirma que o apelante nçao conseguiria desempenhar profissões que dependessem de atividade que possa ser realizada em local alto ou que necessite a utilização da visão em profundidade, torna-se muito escassa a possibilidade de reinserção profissional.

Em sentido oposto, o INSS requer seja negado provimento ao recurso.

Sobre o caso em questão, temos que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2 indica ser possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de incapacidade parcial, desde que analisados os aspectos sócio-econômicos profissionais e culturais, que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para exercer outra atividade que garanta sua subsistência, flexibilizando assim a norma do art. 42 da Lei 8.213/913 4.

Assim, ao observar mais atentamente a vida laboral pregressa do recorrente, temos que o mesmo apenas possui experiência em atividades de vigia e pedreiro, profissões incompatíveis com sua incapacidade.

Não bastasse, a disposição do art. 147, II, anexo XLV da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, a autora apelante aduz que a cegueira encontra-se no rol de moléstias enumeradas no presente dispositivo, justificando assim a concessão do benefício, a saber:

Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Neoplasia maligna; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Mal de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS; Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave5.

Importa também colacionar o Parágrafo único deste dispositivo:

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer naturezaaquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos(físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporalou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a reduçãopermanente ou temporária da capacidade laborativa.

De toda forma, esse julgamento está dando provimento ao recurso da parte autora, e sendo assim, retifico a condenação da sucumbência, invertendo o seu ônus e fixando de ofício, o regramento processual transcrito no art. 85, §3 e, do CPC, sobre o montante devido, a ser calculado na fase de liquidação do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício aposentadoria por invalidez a contar a partir de 18/12/2019, devendo as parcelas em atraso ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, que deverão observar o Tema 810-STF no tocante aos juros e à inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, e o Tema 905-STJ, que definiu que se aplica para a correção monetária, o INPC. Com modificação da verba honorária na forma supra. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000879371v2 e do código CRC b08f9e92.

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1. Apelação Cível n° 70077670982, Nona Câmara, TJRS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 26/06/18; STJ, AgInt no AREsp 868903 SP 2016/00529209. Data de publicação: 03/03/2017
2. STJ. AGRG no aresp 312719 / SC Rel. Min Herman Benjamin J. em 20/08/2013
3. TJPB, APL-RN 0000143-11.2009.815.0121. Primeira Câmara Especializada Cível. Rel. Des. José Ricardo Porto DJPB 15/05/2018, p. 6
4. TRF-1, Ap-RN 0041052-63.2017.4.01.9199, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, DJF1 03/05/2018
5. Grifo nosso.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000954-75.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIZEZ. CEGUEIRA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015 DO INSS. RECURSO PROVIDO.

 

  1. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por A. M. D., contra qual a sentença da magistrada de origem, Dra. GRACIANE PEREIRA PINTO, que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez.

  2. Fundamentando sua decisão, o Juízo a quo, com base no laudo médico pericial (Evento 14) e na jurisprudência nacional, aduziu que “ausente a comprovação, por parte do autor, da incapacidade total e permanente para o exercício da atividade que lhe garantia subsistência, incabível a conversão de seu auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91”.

  3. Por sua vez, o apelante destaca que, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial do recorrente, as condições clínicas do autor apresentadas pelo perito do juízo, bem como as limitações impostas, inviabilizam a sua reinserção profissional no mercado de trabalho com o intuito de iniciar uma nova atividade profissional. Portanto, na visão do autor, a aposentadoria por invalidez é uma medida que se impõe.

  4. Buscando melhor desenvolver sua tese, a defesa técnica de ALAN reiterou que o apelante possui cegueira total no olho direito e que o olho esquerdo também fora comprometido pelo evento traumático, restando apenas aproximadamente 30% da visão. Assim, a contrario sensu, soma-se a isso o laudo pericial (item 12) que afirma que o apelante nçao conseguiria desempenhar profissões que dependessem de atividade que possa ser realizada em local alto ou que necessite a utilização da visão em profundidade, torna-se muito escassa a possibilidade de reinserção profissional.

  5. Em sentido oposto, o INSS requer seja negado provimento ao recurso.

  6. Sobre o caso em questão, temos que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica ser possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de incapacidade parcial, desde que analisados os aspectos sócio-econômicos profissionais e culturais, que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para exercer outra atividade que garanta sua subsistência, flexibilizando assim a norma do art. 42 da Lei 8.213/91

  7. Assim, ao observar mais atentamente a vida laboral pregressa do recorrente, temos que o mesmo apenas possui experiência em atividades de vigia e pedreiro, profissões incompatíveis com sua incapacidade.

  8. Não bastasse, a disposição do art. 147, II, anexo XLV da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, a autora apelante aduz que a cegueira encontra-se no rol de moléstias enumeradas no presente dispositivo, justificando assim a concessão do benefício.

  9. De toda forma, esse julgamento está dando provimento ao recurso da parte autora, e sendo assim, retifico a condenação da sucumbência, invertendo o seu ônus e fixando de ofício, o regramento processual transcrito no art. 85, §3 e, do CPC, sobre o montante devido, a ser calculado na fase de liquidação do julgado.

  10. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício aposentadoria por invalidez a contar a partir de 18/12/2019, devendo as parcelas em atraso ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, que deverão observar o Tema 810-STF no tocante aos juros e à inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, e o Tema 905-STJ, que definiu que se aplica para a correção monetária, o INPC. Com modificação da verba honorária na forma supra. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício aposentadoria por invalidez a contar a partir de 18/12/2019, devendo as parcelas em atraso ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, que deverão observar o Tema 810-STF no tocante aos juros e à inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, e o Tema 905-STJ, que definiu que se aplica para a correção monetária, o INPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5000954-75.2019.4.02.9999/ES

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/03/2020, na sequência 21, disponibilizada no DE de 05/02/2020.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Apelação Cível Nº 5000954-75.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 70, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, CONDENANDO O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A CONTAR A PARTIR DE 18/12/2019, DEVENDO AS PARCELAS EM ATRASO SER MONETARIAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, QUE DEVERÃO OBSERVAR O TEMA 810-STF NO TOCANTE AOS JUROS E À INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, E O TEMA 905-STJ, QUE DEFINIU QUE SE APLICA PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, O INPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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